Caros e caras
ETERNIT é condenada à revelia pela
4ª. Vara do Trabalho de Osasco no processo 1000911-74.2013.5.02.0384 (sentença
abaixo)
a indenizar por danos morais família de ex-empregado
morto pelo amianto em 600 mil reais e anula acordo extrajudicial feito ainda em
vida pela vítima com a empresa, que pretendia que o caso ficasse invisível
às instituições de saúde e previdência social e não chegasse aos tribunais.
JUSTIÇA FEITA!
Fernanda Giannasi
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2ª Região
4ª Vara do Trabalho de
Osasco
Processo nº 1000911-74.2013.5.02.0384
RECLAMANTE: ORDALIA LEAL XAVIER e outros
RECLAMADO: ETERNIT S A
SENTENÇA
Em
14/11/2013, às
17h30, na Sala de
Audiência da 4ª Vara Trabalhista de Osasco/SP
foi, por ordem da Juíza do Trabalho, Dra. Cristiane
Serpa Pansan, apregoados os seguintes litigantes: ORDALIA LEAL
XAVIER e HOMERO XAVIER, reclamantes, e ETERNIT S/ A,
Reclamada. Proposta final de conciliação
prejudicada.
I. RELATÓRIO.
ORDALIA LEAL XAVIER e HOMERO XAVIER ajuizaram reclamação
trabalhista em face de ETERNIT S/ A, todos qualificados,
alegando os fatos e fundamentos de fls.03/35, com base nos quais
pleitearam o pagamento das parcelas elencadas às fls.33/34, assim como
os benefícios da justiça gratuita. Atribuíram à causa o valor de
R$ 40.000,00. Juntaram procurações de fls. 36/37 e documentos.
Citada (fls.329), a reclamada não compareceu em audiência, tendo
sido declarada revel e confessa quanto à matéria fática.
Sem outras provas, foi encerrada a instrução.
Razões finais remissivas pelos autores.
Prejudicada a tentativa conciliatória.
II. FUNDAMENTAÇÃO
PRELIMINARMENTE
DA CAPACIDADE PROCESSUAL E DA LEGITIMIDADE
ATIVA
Ainda que não tenha sido apresentada defesa e, portanto, invocada
preliminares, saliento que por se tratar de matéria conhecida de ofício
em qualquer tempo ( artigo 301 do CPC), insta discorrer o
entendimento desta magistrada, em relação a capacidade processual dos
herdeiros e da sua legitimidade ativa.
Com efeito, os reclamantes, viúva e filho do ex-empregado da
reclamada, pretendem reparação de danos morais experimentado pelo
de
cujus
em face da doença profissional que o levou a óbito
em 6.10.2012.
Processo Judicial Eletrônico:
http://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Painel/painel_usuario/documentoHT...
1 de 5 19/11/2013 18:35
Segundo a atual jurisprud€ncia do STJ e do TST, o
espólio tem legitimidade para
pleitear, em nome pr prio, indeniza..o por danos morais
suportados pelo
de cujus,
ainda que em vida ele n.o tenha manifestado interesse em
propor a a..o.
A interpreta..o que se extrai dos artigos 943 e 1784 do C digo
Civil . a de que, com a morte, todos os bens s.o transmitidos aos herdeiros,
inclusive o direito de se buscar em ju.zo a repara..o pelos danos
morais sofridos pelo autor da heran.a. Registre-se, por.m, que o que se
transmite n.o . o mal estar suportado pelo
de
cujus, mas a pr pria obriga..o de indenizar – direito de
natureza patrimonial.
No entanto, at. que sobrevenha a designa..o do inventariante, os
interesses da heran.a ser.o administrados pelos
herdeiros
que se
encontrem na sua posse, conforme artigo 1.797 do CC, sendo certo
que tal condi..o dos reclamantes restou provada pela certid.o de bito
de fls.128.
Destarte, de se reconhecer a capacidade processual e legitimidade
ativa dos reclamantes.
DO MÉRITO
DA REVELIA. DA PRESCRIÇÃO
Uma vez ausente a reclamada . audi€ncia (artigo 844 da CLT), n.o
obstante regularmente notificada para comparecimento ao ato, deixando,
em decorr€ncia, de apresentar resposta atempadamente (artigo 319
do CPC), foi reputada revel e confessa quanto a mataria f.tica.
Entretanto, os efeitos da confiss.o ficta, ensejando mera
presun..o relativa de veracidade dos fatos articulados na inicial, n.o acarretam
no
imediato acolhimento dos pedidos aforados, que ainda ser.o
desafiados pela tica do direito e em rela..o aos demais elementos
conhecidos
pelo ju.zo nos autos.
Diante da revelia da reclamada, despicienda seria a an.lise da
prescri..o bienal, j. que n.o suscitada pela empresa no momento oportuno.
Todavia, mesmo que se arguisse a prescri..o de of.cio, na forma do
artigo 219, .5., do CPC, caberia a aplica..o das S.mulas 230 e 278,
dos Egr.gios STF e STJ, que tratam da contagem do prazo
prescricional em caso de doen.a latente, que tem seu in.cio n.o a partir do
desligamento do oper.rio da empresa, mas da ci€ncia da sua
incapacidade, origem, natureza e extens.o. . o caso dos autos, pois o
obreiro
apenas teve ci€ncia inequ.voca das patologias decorrentes da
inala..o do amianto ap s mais de 30 anos do desligamento da empresa, em
meados de 2012.
Vale aqui registrar que a contagem do termo
a quo
do prazo prescricional se d. quando a v.tima fica ciente
do dano e pode aquilatar sua real
extens.o, ou seja, quando pode veicular com seguran.a sua
pretens.o reparat ria. No caso, o diagn stico feito pela empresa em meados
de
2001 foi precoce (fls.262), visto que nem todas as mazelas da
doen.a haviam se manifestado, j. que apenas em 19/07/2012, com a
confec..o do laudo pela junta m.dica da empresa reclamada, ap s um
processo de adoecimento progressivo, o ex-empregado teve ci€ncia
inequ.voca do real efeito lesivo da asbestose.
De forma que, proposta a a..o em 26.08.13 , nos termos do artigo.
7.., XXIX, da CF, n.o haveria que se falar em inexigibilidade do direito
postulado.
DA TRANSAÇÃO
Diante da informa..o constante da exordial quanto a ocorr€ncia dos
dois acordos extrajudiciais firmados pela reclamada e o
ex-empregado, visando a quita..o ampla e irrestrita do contrato de
trabalho, passo a tecer as seguintes considera. es.
O
de cujus fora submetido a anos
de exposi..o ao amianto, subst.ncia qu.mica cujas conseq €ncias f.sicas e
ps.quicas s.o altamente
nocivas . sa.de e vida do trabalhador. Negar o direito de tal
trabalhador, atrav.s de seus representantes, ver apreciado seu pleito de
indeniza..o por danos morais em face das transa. es anunciada,
seria subjug.-lo a mera “coisa”, seria negar-lhe direitos fundamentais da
personalidade, tais como . sa.de e a pr pria vida. Tais direitos
s.o irrenunci.veis e indispon.veis, tendo . vista a expressa prote..o
constitucional estampada no inciso III do artigo 1., caput do
artigo 5. e 6..
Em sendo assim, reputo inv.lidas as transa. es com o
de cujus ap s seu desligamento
da empresa (documentos de fls. 226 e 275/290), com
intuito de quitar e prevenir eventual demanda decorrente da
exposi..o ao amianto.
Assim, diante da for.a normativa da Constitui..o Federal, bem
assim do princ.pio da
restitutim in integrum, declaro nulo
o acordo firmado.
Passo, ent.o, a an.lise da configura..o da responsabilidade civil
suscitada.
DA DOENÇA PROFISSIONAL. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS.
Pretendem os reclamante indeniza..o por danos morais decorrentes
da doen.a profissional do
de
cujus, que culminou com seu bito em
6.10.2012. Afirmam que durante todo o contrato de trabalho o Sr.
JORDELINO XAVIER foi submetido de forma cont.nua a poeira mineral
de amianto, notoriamente cancer.geno, tendo sido diagnosticado
pela pr pria empresa reclamada, em 16/07/2001, como portador
de
Processo Judicial Eletr.nico:
http://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Painel/painel_usuario/documentoHT...
2 de 5 19/11/2013 18:35
asbestose e placas neurais por exposi..o ao asbesto (DOC 8),
conforme consta no instrumento particular de transa..o. Seguem relatando
que nos anos seguintes o ex-empregado manifestou epis dios de
dispneia e de cansa.o excessivo. Entre o segundo semestre de 2011 e o
primeiro semestre de 2012 os sintomas se agravaram e, ap s
realiza..o de exames diagn sticos, confirmou-se, a partir de abril de 2012,
a
exist€ncia de n dulos malignos pulmonares, no f.gado e na medula
adrenal, al.m de enfisema pulmonar.
Pois bem.
De se destacar, inicialmente, que a regra geral da
responsabilidade civil do empregador pela repara..o de danos decorrentes de
acidente de
trabalho (art. 7., inciso XXVIII, da CRB/88) . a da
responsabilidade subjetiva, baseada no princ.pio da culpa, conforme estabelece o
artigo
186 do C digo Civil, por.m, pode haver responsabiliza..o objetiva
do empregador, quando tais situa. es estiverem especificadas em lei, ou
quando, pela natureza da atividade desenvolvida pelo trabalhador
no momento do acidente, houver risco de les.o a sua integridade a sua
integridade f.sica (par.grafo .nico).
No caso, aplic.vel a responsabilidade subjetiva, diante da
natureza das atividades desenvolvidas pelo
de
cujus, sendo necess.ria, portanto, a
conjuga..o de tr€s elementos para a configura..o do acidente de
trabalho e consequente responsabilidade civil: dano, nexo causal e culpa.
O dano . ineg.vel, diante do diagn stico de v.rias patologias que
acometeram o
de cujus e que culminaram em
seu bito, extra.dos dos
seguintes documentos: instrumento particular de transa..o firmado
com a empresa reclamada em 16/07/2001, contendo avalia..o m.dica
que constatou a presen.a de fibrose, asbestose e placas pleurais
por exposi..o ao asbesto; 2) diversos exames realizados em meados de
2012, cujos resultados confirmaram a exist€ncia de n dulo
pulmonar, no f.gado e na medula adrenal de natureza neopl.sica , al.m de
enfisema pulmonar, com quadro de adenocarcinoma metast.tico
(Doc.09 e 10), cuja evolu..o culminou com o bito do Sr. Jordelino no dia
06.10.2012 (fls. 128).
Os diversos exames e relat rios m.dicos colacionados aos autos
demonstram, de forma inconteste, o nexo causal entre as atividades
exercidas pelo
de cujus
na empresa reclamada e a doen.a que o acometeu, em face
da manipula..o de subst.ncias contendo o amianto. Tal
conclus.o se extrai da an.lise conjunta do relat rio m.dico
emitido pela Dra.Melissa Fiorentini (fls.271) e exame laboratorial realizado
pela
cl.nica Diagn stika (fls.273), que apontam como foco prim.rio da
presen.a de adenocarcinoma metast.tico o s.tio pulmonar, vez que
resultou negativa a origem em trato gastro-intestinal.
Referido diagn stico est. relacionado diretamente com a poeira de
amianto no ambiente de trabalho mantido pela Eternit, o que se
depreende de v.rios estudos cient.ficos sobre o tema, dentre eles
o documento elaborado pelo Professor Ren. Mendes, que aponta como
males por ele causado, dentre outros, a asbestose, mesotelioma e
c.ncer de pulm.o.
. .poca do contrato de trabalho do ex-empregado j. era p.blico e
not rio os males causados pela poeira do amianto, com v.rios decretos e
portarias do MTE tratando da mat.ria, tanto . assim que a empresa
reclamada transacionou com diversos empregados com intuito de evitar
poss.vel condena..o judicial.
A t.tulo de exemplo de normas jur.dicas que citam o car.ter
cancer.geno do amianto, al.m de outras doen.as letais, temos o Decreto n.
3.048, de 6.5.1999 – atual Decreto n. 6.042/2007 (Regulamento da
Previd€ncia Social)
-, cujo anexo II, ao
discriminar os agentes
patog€nicos causadores de doen.as profissionais ou do trabalho,
estabelece o nexo de causalidade entre o amianto e as seguintes afec. es:
neoplasia maligna de est.mago, laringe, br.nquios e pulm.o;
mesotelioma da pleura, do perit.nio e do peric.rdio; placas epic.rdicas ou
peric.rdicas; asbestose, derrame pleural e placas pleurais. Temos,
ainda, a NR-15 do Minist.rio do Trabalho (anexo n.12, item 1.2), que
prescreve acerca dos limites de toler.ncia do asbesto no exerc.cio
do trabalho, apontando as medidas de prote..o . sa.de dos trabalhadores,
inclusive aquelas destinadas a limitar o desprendimento da poeira
de asbesto no ar e a elimina..o dos res.duos que contenham asbesto.
Assim, diante da revelia da reclamada, inarred.vel a configura..o
da sua culpa pela doen.a profissional que acometeu o
de
cujus, vez que
incontroversa a submiss.o deste . exposi..o da inala..o das fibras
oriundas do amianto azul (crocidolita) e do amianto de trabalho branco
(crisotila) por mais de 15 anos de forma insegura, pois sequer h.
nos autos informa..o do recebimento de EPI’s e, mesmo que houvesse, tal
provid€ncia foi insuficiente para eliminar os riscos da
subst.ncia.
Destarte, n.o tendo a reclamada obedecido as normas de seguran.a
do trabalho de forma a tornar a execu..o das atividades que envolvam o
manejo do amianto segura,
eliminando ou
reduzindo, com controle, as incertezas indesej.veis, garantindo a
integridade f.sica de seus
empregados, na forma do artigo art. 7., XXII, da CF, n.o h. como
afastar sua responsabilidade civil pelos danos causados ao
de cujus.
Com efeito, os danos morais s.o
in re
ipsa, decorrentes do evento danoso em si, n.o necessitando de
comprova..o espec.fica. Na hip tese, o
abalo moral sofrido pelo
de cujus
s pode ser tido como grav.ssimo, em decorr€ncia dos
diversos males que o acometeram e culminaram
com seu bito.
Processo Judicial Eletr.nico:
http://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Painel/painel_usuario/documentoHT...
3 de 5 19/11/2013 18:35
Destarte, pelo prejuízo moral advindo
de seu sofrimento com consequente óbito e por outro lado, analisando a
capacidade econômica do
ofensor e o caráter punitivo da pena,
acolho o pedido, fixando a indenização por danos morais em R$ 400.000,00, a ser
paga de uma só vez.
Há que se registrar, que foi
considerado para a auferição do valor do dano, também, o
quantum doloris decorrente do infortúnio
que
acometeu o
de cujus, levando em conta a progressão da doença,
as tratamentos invasivos, além do sofrimento psicológico, da angústia e
da
ansiedade diante da moléstia e de
suas consequências.
DOS JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA
A correção monetária em relação à
indenização por danos morais incide a partir da data da publicação da
sentença.
Atualizados os valores devidos, sobre
eles incidirão juros de mora (Súmula 200/TST) contados do ajuizamento da ação
(art. 883 da CLT), à
taxa de de 1% ao mês,
pro rata die (Lei nº 8.177/91), de forma simples (não
capitalizados).
DA INDENIZAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS
Na Justiça do Trabalho, permanece em
pleno vigor o jus
postulandi (CLT, art. 791), sendo, por isso,
inaplicável o princípio da pura
sucumbência (CPC, artigo 20). De
outra parte, o art. 133, da CF/1988 não teve o condão de instituir aludido
princípio na Justiça do
Trabalho, mas tão-somente reafirmar e
alçar ao nível constitucional o caráter público da advocacia. Por isso, está
assentado na
jurisprudência que na
“Justi a do Trabalho,
o deferimento de honor.rios advocat.cios sujeita-se . constata .o da ocorr.ncia
concomitante
de dois requisitos: o benef.cio da justi a gratuita e a
assist.ncia por sindicato”
(O.J. nº 305 da
SDI-1, do C. TST; Lei nº 5.584/70 ), à luz
do Enunciado 329 do C TST, assim rejeito o pedido de honorários
advocatícios.
Por outro lado, a opção do reclamante pela contratação de um
advogado é ônus que deverá arcar, não havendo assim, espeque legal para
aplicação do art. 389 ou 404, do Código Civil, eis que atende
finalidade diversa da dos autos, ficando assim rejeitada a pretensão
apresentada.
DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E
PREVIDENCIÁRIOS
Não há se falar em recolhimentos previdenciários e fiscais, em
face da natureza indenizatória das verbas deferidas.
DA JUSTIÇA
GRATUITA
Deferem-se os benefícios da Justiça
Gratuita às partes, nos termos do art. 790 da CLT, eis que declararam não
possuir condições de
demandar em juízo sem prejuízo do
sustento próprio (f.34).
III- DO
DISPOSITIVO
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o
pedido apresentado por ORDALIA LEAL XAVIER e HOMERO XAVIER, em face de ETERNIT
S/
A, para o fim de condená-la ao
pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 600.000,00, tudo nos
termos da
fundamentação.
A liquidação deverá ser efetuada por
cálculos. A correção monetária em relação à indenização por danos morais incide
a partir da data da
publicação da sentença.
Atualizados os valores devidos, sobre
eles incidirão juros de mora (Súmula 200/TST) contados do ajuizamento da ação
(art. 883 da CLT), à
taxa de de 1% ao mês,
pro rata die (Lei nº 8.177/91), de forma simples (não
capitalizados).
Não há contribuições fiscais e
previdenciárias, em face da natureza indenizatória do pleito.
Dê-se cumprimento a recomendação
prevista na GP CGJT n. 2/2011, que solicita quando verificada a culpa do
empregador em acidente de
trabalho, seja encaminhado ofício
(através de e-mail) para a Procuradoria Regional Federal da 3ª Região
(prf3.regressivas@agu.gov.br), a
fim de subsidiar eventual ajuizamento
de ação regressiva, nos termos do art. 120 da Lei 8.213/91.
Deferida gratuidade da
justiça.
Processo Judicial Eletrônico:
http://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Painel/painel_usuario/documentoHT...
4 de 5 19/11/2013 18:35
Custas pela reclamada, no importe de R$12.000,00, calculadas sobre
o valor de R$400.000,00, provisoriamente atribuído à condenação.
Cumprimento em 08 dias (art. 835 da CLT).
Devem as partes atentar ao art. 538, parágrafo único, do CPC, bem
como aos artigos 17 e 18 do mesmo diploma legal, não cabendo
embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria
decisão.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
CRISTIANE SERPA PANSAN
Juíza do Trabalho Substituta
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence
a:
[CRISTIANE SERPA PANSAN]
13111812084727100000002519941
Processo Judicial Eletrônico:
http://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Painel/painel_usuario/documentoHT...
5 de 5 19/11/2013 18:35
Nenhum comentário:
Postar um comentário