quarta-feira, 20 de novembro de 2013

ETERNIT É CONDENADA Á REVELIA EM 600 MIL REAIS POR DANOS MORAIS

Caros e caras

ETERNIT é condenada à revelia pela 4ª. Vara do Trabalho de Osasco no processo 1000911-74.2013.5.02.0384 (sentença abaixo)
a indenizar por danos morais família de ex-empregado morto pelo amianto em 600 mil reais e anula acordo extrajudicial feito ainda em vida pela vítima com a empresa, que pretendia que o  caso ficasse invisível às instituições de saúde e previdência social e não chegasse aos tribunais.

JUSTIÇA FEITA!
Fernanda Giannasi

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2ª Região
4ª Vara do Trabalho de Osasco
Processo nº 1000911-74.2013.5.02.0384
RECLAMANTE: ORDALIA LEAL XAVIER e outros
RECLAMADO: ETERNIT S A
SENTENÇA
Em
14/11/2013, às 17h30, na Sala de Audiência da 4ª Vara Trabalhista de Osasco/SP foi, por ordem da Juíza do Trabalho, Dra. Cristiane
Serpa Pansan, apregoados os seguintes litigantes: ORDALIA LEAL XAVIER e HOMERO XAVIER, reclamantes, e ETERNIT S/ A,
Reclamada. Proposta final de conciliação prejudicada.
I. RELATÓRIO.
ORDALIA LEAL XAVIER e HOMERO XAVIER ajuizaram reclamação trabalhista em face de ETERNIT S/ A, todos qualificados,
alegando os fatos e fundamentos de fls.03/35, com base nos quais pleitearam o pagamento das parcelas elencadas às fls.33/34, assim como
os benefícios da justiça gratuita. Atribuíram à causa o valor de R$ 40.000,00. Juntaram procurações de fls. 36/37 e documentos.
Citada (fls.329), a reclamada não compareceu em audiência, tendo sido declarada revel e confessa quanto à matéria fática.
Sem outras provas, foi encerrada a instrução.
Razões finais remissivas pelos autores.
Prejudicada a tentativa conciliatória.
II. FUNDAMENTAÇÃO
PRELIMINARMENTE
DA CAPACIDADE PROCESSUAL E DA LEGITIMIDADE ATIVA
Ainda que não tenha sido apresentada defesa e, portanto, invocada preliminares, saliento que por se tratar de matéria conhecida de ofício
em qualquer tempo ( artigo 301 do CPC), insta discorrer o entendimento desta magistrada, em relação a capacidade processual dos
herdeiros e da sua legitimidade ativa.
Com efeito, os reclamantes, viúva e filho do ex-empregado da reclamada, pretendem reparação de danos morais experimentado pelo
de
cujus
em face da doença profissional que o levou a óbito em 6.10.2012.
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Segundo a atual jurisprud€ncia do STJ e do TST, o
espólio tem legitimidade para pleitear, em nome pr prio, indeniza..o por danos morais
suportados pelo
de cujus, ainda que em vida ele n.o tenha manifestado interesse em propor a a..o.
A interpreta..o que se extrai dos artigos 943 e 1784 do C digo Civil . a de que, com a morte, todos os bens s.o transmitidos aos herdeiros,
inclusive o direito de se buscar em ju.zo a repara..o pelos danos morais sofridos pelo autor da heran.a. Registre-se, por.m, que o que se
transmite n.o . o mal estar suportado pelo
de cujus, mas a pr pria obriga..o de indenizar – direito de natureza patrimonial.
No entanto, at. que sobrevenha a designa..o do inventariante, os interesses da heran.a ser.o administrados pelos
herdeiros que se
encontrem na sua posse, conforme artigo 1.797 do CC, sendo certo que tal condi..o dos reclamantes restou provada pela certid.o de bito
de fls.128.
Destarte, de se reconhecer a capacidade processual e legitimidade ativa dos reclamantes.
DO MÉRITO
DA REVELIA. DA PRESCRIÇÃO
Uma vez ausente a reclamada . audi€ncia (artigo 844 da CLT), n.o obstante regularmente notificada para comparecimento ao ato, deixando,
em decorr€ncia, de apresentar resposta atempadamente (artigo 319 do CPC), foi reputada revel e confessa quanto a mataria f.tica.
Entretanto, os efeitos da confiss.o ficta, ensejando mera presun..o relativa de veracidade dos fatos articulados na inicial, n.o acarretam no
imediato acolhimento dos pedidos aforados, que ainda ser.o desafiados pela tica do direito e em rela..o aos demais elementos conhecidos
pelo ju.zo nos autos.
Diante da revelia da reclamada, despicienda seria a an.lise da prescri..o bienal, j. que n.o suscitada pela empresa no momento oportuno.
Todavia, mesmo que se arguisse a prescri..o de of.cio, na forma do artigo 219, .5., do CPC, caberia a aplica..o das S.mulas 230 e 278,
dos Egr.gios STF e STJ, que tratam da contagem do prazo prescricional em caso de doen.a latente, que tem seu in.cio n.o a partir do
desligamento do oper.rio da empresa, mas da ci€ncia da sua incapacidade, origem, natureza e extens.o. . o caso dos autos, pois o obreiro
apenas teve ci€ncia inequ.voca das patologias decorrentes da inala..o do amianto ap s mais de 30 anos do desligamento da empresa, em
meados de 2012.
Vale aqui registrar que a contagem do termo
a quo do prazo prescricional se d. quando a v.tima fica ciente do dano e pode aquilatar sua real
extens.o, ou seja, quando pode veicular com seguran.a sua pretens.o reparat ria. No caso, o diagn stico feito pela empresa em meados de
2001 foi precoce (fls.262), visto que nem todas as mazelas da doen.a haviam se manifestado, j. que apenas em 19/07/2012, com a
confec..o do laudo pela junta m.dica da empresa reclamada, ap s um processo de adoecimento progressivo, o ex-empregado teve ci€ncia
inequ.voca do real efeito lesivo da asbestose.
De forma que, proposta a a..o em 26.08.13 , nos termos do artigo. 7.., XXIX, da CF, n.o haveria que se falar em inexigibilidade do direito
postulado.
DA TRANSAÇÃO
Diante da informa..o constante da exordial quanto a ocorr€ncia dos dois acordos extrajudiciais firmados pela reclamada e o
ex-empregado, visando a quita..o ampla e irrestrita do contrato de trabalho, passo a tecer as seguintes considera. es.
O
de cujus fora submetido a anos de exposi..o ao amianto, subst.ncia qu.mica cujas conseq €ncias f.sicas e ps.quicas s.o altamente
nocivas . sa.de e vida do trabalhador. Negar o direito de tal trabalhador, atrav.s de seus representantes, ver apreciado seu pleito de
indeniza..o por danos morais em face das transa. es anunciada, seria subjug.-lo a mera “coisa”, seria negar-lhe direitos fundamentais da
personalidade, tais como . sa.de e a pr pria vida. Tais direitos s.o irrenunci.veis e indispon.veis, tendo . vista a expressa prote..o
constitucional estampada no inciso III do artigo 1., caput do artigo 5. e 6..
Em sendo assim, reputo inv.lidas as transa. es com o
de cujus ap s seu desligamento da empresa (documentos de fls. 226 e 275/290), com
intuito de quitar e prevenir eventual demanda decorrente da exposi..o ao amianto.
Assim, diante da for.a normativa da Constitui..o Federal, bem assim do princ.pio da
restitutim in integrum, declaro nulo o acordo firmado.
Passo, ent.o, a an.lise da configura..o da responsabilidade civil suscitada.
DA DOENÇA PROFISSIONAL. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Pretendem os reclamante indeniza..o por danos morais decorrentes da doen.a profissional do
de cujus, que culminou com seu bito em
6.10.2012. Afirmam que durante todo o contrato de trabalho o Sr. JORDELINO XAVIER foi submetido de forma cont.nua a poeira mineral
de amianto, notoriamente cancer.geno, tendo sido diagnosticado pela pr pria empresa reclamada, em 16/07/2001, como portador de
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asbestose e placas neurais por exposi..o ao asbesto (DOC 8), conforme consta no instrumento particular de transa..o. Seguem relatando
que nos anos seguintes o ex-empregado manifestou epis dios de dispneia e de cansa.o excessivo. Entre o segundo semestre de 2011 e o
primeiro semestre de 2012 os sintomas se agravaram e, ap s realiza..o de exames diagn sticos, confirmou-se, a partir de abril de 2012, a
exist€ncia de n dulos malignos pulmonares, no f.gado e na medula adrenal, al.m de enfisema pulmonar.
Pois bem.
De se destacar, inicialmente, que a regra geral da responsabilidade civil do empregador pela repara..o de danos decorrentes de acidente de
trabalho (art. 7., inciso XXVIII, da CRB/88) . a da responsabilidade subjetiva, baseada no princ.pio da culpa, conforme estabelece o artigo
186 do C digo Civil, por.m, pode haver responsabiliza..o objetiva do empregador, quando tais situa. es estiverem especificadas em lei, ou
quando, pela natureza da atividade desenvolvida pelo trabalhador no momento do acidente, houver risco de les.o a sua integridade a sua
integridade f.sica (par.grafo .nico).
No caso, aplic.vel a responsabilidade subjetiva, diante da natureza das atividades desenvolvidas pelo
de cujus, sendo necess.ria, portanto, a
conjuga..o de tr€s elementos para a configura..o do acidente de trabalho e consequente responsabilidade civil: dano, nexo causal e culpa.
O dano . ineg.vel, diante do diagn stico de v.rias patologias que acometeram o
de cujus e que culminaram em seu bito, extra.dos dos
seguintes documentos: instrumento particular de transa..o firmado com a empresa reclamada em 16/07/2001, contendo avalia..o m.dica
que constatou a presen.a de fibrose, asbestose e placas pleurais por exposi..o ao asbesto; 2) diversos exames realizados em meados de
2012, cujos resultados confirmaram a exist€ncia de n dulo pulmonar, no f.gado e na medula adrenal de natureza neopl.sica , al.m de
enfisema pulmonar, com quadro de adenocarcinoma metast.tico (Doc.09 e 10), cuja evolu..o culminou com o bito do Sr. Jordelino no dia
06.10.2012 (fls. 128).
Os diversos exames e relat rios m.dicos colacionados aos autos demonstram, de forma inconteste, o nexo causal entre as atividades
exercidas pelo
de cujus na empresa reclamada e a doen.a que o acometeu, em face da manipula..o de subst.ncias contendo o amianto. Tal
conclus.o se extrai da an.lise conjunta do relat rio m.dico emitido pela Dra.Melissa Fiorentini (fls.271) e exame laboratorial realizado pela
cl.nica Diagn stika (fls.273), que apontam como foco prim.rio da presen.a de adenocarcinoma metast.tico o s.tio pulmonar, vez que
resultou negativa a origem em trato gastro-intestinal.
Referido diagn stico est. relacionado diretamente com a poeira de amianto no ambiente de trabalho mantido pela Eternit, o que se
depreende de v.rios estudos cient.ficos sobre o tema, dentre eles o documento elaborado pelo Professor Ren. Mendes, que aponta como
males por ele causado, dentre outros, a asbestose, mesotelioma e c.ncer de pulm.o.
. .poca do contrato de trabalho do ex-empregado j. era p.blico e not rio os males causados pela poeira do amianto, com v.rios decretos e
portarias do MTE tratando da mat.ria, tanto . assim que a empresa reclamada transacionou com diversos empregados com intuito de evitar
poss.vel condena..o judicial.
A t.tulo de exemplo de normas jur.dicas que citam o car.ter cancer.geno do amianto, al.m de outras doen.as letais, temos o Decreto n.
3.048, de 6.5.1999 – atual Decreto n. 6.042/2007 (Regulamento da Previd€ncia Social)
-, cujo anexo II, ao discriminar os agentes
patog€nicos causadores de doen.as profissionais ou do trabalho, estabelece o nexo de causalidade entre o amianto e as seguintes afec. es:
neoplasia maligna de est.mago, laringe, br.nquios e pulm.o; mesotelioma da pleura, do perit.nio e do peric.rdio; placas epic.rdicas ou
peric.rdicas; asbestose, derrame pleural e placas pleurais. Temos, ainda, a NR-15 do Minist.rio do Trabalho (anexo n.12, item 1.2), que
prescreve acerca dos limites de toler.ncia do asbesto no exerc.cio do trabalho, apontando as medidas de prote..o . sa.de dos trabalhadores,
inclusive aquelas destinadas a limitar o desprendimento da poeira de asbesto no ar e a elimina..o dos res.duos que contenham asbesto.
Assim, diante da revelia da reclamada, inarred.vel a configura..o da sua culpa pela doen.a profissional que acometeu o
de cujus, vez que
incontroversa a submiss.o deste . exposi..o da inala..o das fibras oriundas do amianto azul (crocidolita) e do amianto de trabalho branco
(crisotila) por mais de 15 anos de forma insegura, pois sequer h. nos autos informa..o do recebimento de EPI’s e, mesmo que houvesse, tal
provid€ncia foi insuficiente para eliminar os riscos da subst.ncia.
Destarte, n.o tendo a reclamada obedecido as normas de seguran.a do trabalho de forma a tornar a execu..o das atividades que envolvam o
manejo do amianto segura,
eliminando ou reduzindo, com controle, as incertezas indesej.veis, garantindo a integridade f.sica de seus
empregados, na forma do artigo art. 7., XXII, da CF, n.o h. como afastar sua responsabilidade civil pelos danos causados ao
de cujus.
Com efeito, os danos morais s.o
in re ipsa, decorrentes do evento danoso em si, n.o necessitando de comprova..o espec.fica. Na hip tese, o
abalo moral sofrido pelo
de cujus s pode ser tido como grav.ssimo, em decorr€ncia dos diversos males que o acometeram e culminaram
com seu bito.
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Destarte, pelo prejuízo moral advindo de seu sofrimento com consequente óbito e por outro lado, analisando a capacidade econômica do
ofensor e o caráter punitivo da pena, acolho o pedido, fixando a indenização por danos morais em R$ 400.000,00, a ser paga de uma só vez.
Há que se registrar, que foi considerado para a auferição do valor do dano, também, o
quantum doloris decorrente do infortúnio que
acometeu o
de cujus, levando em conta a progressão da doença, as tratamentos invasivos, além do sofrimento psicológico, da angústia e da
ansiedade diante da moléstia e de suas consequências.
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária em relação à indenização por danos morais incide a partir da data da publicação da sentença.
Atualizados os valores devidos, sobre eles incidirão juros de mora (Súmula 200/TST) contados do ajuizamento da ação (art. 883 da CLT), à
taxa de de 1% ao mês,
pro rata die (Lei nº 8.177/91), de forma simples (não capitalizados).
DA INDENIZAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Na Justiça do Trabalho, permanece em pleno vigor o jus
postulandi (CLT, art. 791), sendo, por isso, inaplicável o princípio da pura
sucumbência (CPC, artigo 20). De outra parte, o art. 133, da CF/1988 não teve o condão de instituir aludido princípio na Justiça do
Trabalho, mas tão-somente reafirmar e alçar ao nível constitucional o caráter público da advocacia. Por isso, está assentado na
jurisprudência que na
“Justi a do Trabalho, o deferimento de honor.rios advocat.cios sujeita-se . constata .o da ocorr.ncia concomitante
de dois requisitos: o benef.cio da justi a gratuita e a assist.ncia por sindicato”
(O.J. nº 305 da SDI-1, do C. TST; Lei nº 5.584/70 ), à luz
do Enunciado 329 do C TST, assim rejeito o pedido de honorários advocatícios.
Por outro lado, a opção do reclamante pela contratação de um advogado é ônus que deverá arcar, não havendo assim, espeque legal para
aplicação do art. 389 ou 404, do Código Civil, eis que atende finalidade diversa da dos autos, ficando assim rejeitada a pretensão
apresentada.
DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS
Não há se falar em recolhimentos previdenciários e fiscais, em face da natureza indenizatória das verbas deferidas.
DA JUSTIÇA GRATUITA
Deferem-se os benefícios da Justiça Gratuita às partes, nos termos do art. 790 da CLT, eis que declararam não possuir condições de
demandar em juízo sem prejuízo do sustento próprio (f.34).
III- DO DISPOSITIVO
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido apresentado por ORDALIA LEAL XAVIER e HOMERO XAVIER, em face de ETERNIT S/
A, para o fim de condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 600.000,00, tudo nos termos da
fundamentação.
A liquidação deverá ser efetuada por cálculos. A correção monetária em relação à indenização por danos morais incide a partir da data da
publicação da sentença.
Atualizados os valores devidos, sobre eles incidirão juros de mora (Súmula 200/TST) contados do ajuizamento da ação (art. 883 da CLT), à
taxa de de 1% ao mês,
pro rata die (Lei nº 8.177/91), de forma simples (não capitalizados).
Não há contribuições fiscais e previdenciárias, em face da natureza indenizatória do pleito.
Dê-se cumprimento a recomendação prevista na GP CGJT n. 2/2011, que solicita quando verificada a culpa do empregador em acidente de
trabalho, seja encaminhado ofício (através de e-mail) para a Procuradoria Regional Federal da 3ª Região (prf3.regressivas@agu.gov.br), a
fim de subsidiar eventual ajuizamento de ação regressiva, nos termos do art. 120 da Lei 8.213/91.
Deferida gratuidade da justiça.
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Custas pela reclamada, no importe de R$12.000,00, calculadas sobre o valor de R$400.000,00, provisoriamente atribuído à condenação.
Cumprimento em 08 dias (art. 835 da CLT).
Devem as partes atentar ao art. 538, parágrafo único, do CPC, bem como aos artigos 17 e 18 do mesmo diploma legal, não cabendo
embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
CRISTIANE SERPA PANSAN
Juíza do Trabalho Substituta
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a:
[CRISTIANE SERPA PANSAN]
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