Condições de risco
Adicional de periculosidade não é proporcional a exposição
O
adicional de periculosidade não pode ser pago de forma proporcional ao
tempo de exposição ao risco. A Súmula 364 do Tribunal Superior do
Trabalho reconhece o direito ao adicional de periculosidade ao empregado
exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, se sujeita a
condições de risco. O entendimento foi usado pela 4ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho de Minas Gerais ao condenar uma mineradora ao
pagamento integral do adicional a um ex-empregado.
Segundo
a empresa, o adicional de periculosidade foi pago ao funcionário nas
pouquíssimas e eventuais oportunidades em que esteve exposto a esse
agente e de forma proporcional ao tempo de exposição. Ainda, de acordo
com ela, a conduta adotada é prevista no instrumento normativo da
categoria profissional.
Uma
perícia feita nos autos concluiu pela caracterização da periculosidade
durante todo o contrato de trabalho, apurando que o reclamante fazia
transporte de explosivos de forma habitual e intermitente e ainda
ajudava os funcionários no carregamento dos explosivos no interior da
mina. Segundo a relatora, a Súmula 364 do TST determina que a parcela só
não será devida quando o contato for de forma eventual, assim
considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo
extremamente reduzido.
Segundo
a juíza relatora convocada, Taísa Maria Macena de Lima, não há como dar
validade a cláusulas de instrumentos coletivos que importem em
supressão parcial de direito assegurado em lei, como é o caso do
adicional de periculosidade. Ela lembrou que o artigo 7º, inciso XXVI,
da Constituição Federal reconhece os instrumentos coletivos de trabalho
legitimamente firmados pelas correspondentes representações sindicais.
Para ela, não há dúvida quanto à recepção desses instrumentos negociais
pela nova ordem constitucional, reafirmando, assim, postura sempre
adotada pelo próprio Direito do Trabalho, que prestigia a autocomposição
das partes na solução dos litígios.
Por
outro lado, conforme ressaltou, as negociações coletivas encontram
limites nas garantias, direitos e princípios instituídos pela mesma
Constituição e que são intangíveis à autonomia coletiva. Na avaliação da
julgadora, esse é caso de normas de proteção à saúde e segurança do
empregado, o que se aplica ao trabalho em ambiente ou local perigoso.
A
turma de julgadores acompanhou o voto da relatora e considerou
inválidas as cláusulas dos Acordos Coletivos de Trabalho quanto à
negociação do adicional de periculosidade proporcional ao tempo de
exposição, reconhecendo como devido o pagamento integral da parcela. O
adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não
sobre este acrescido de outros adicionais, nos termos da parte inicial
da Súmula 191 do TST. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.0001257-24.2012.5.03.0069 RO
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