sábado, 8 de fevereiro de 2014

VIOLAÇÃO À HONRA & CONDUTA DISCRIMINATÓRIA E O DANO MORAL: Arquiteto deve indenizar Pedreiro.

cid:image001.gif@01CF2372.830BB460Danos morais

Arquiteto deve indenizar pedreiro chamado de “manco”

A violação à honra de um cidadão pode ocorrer tanto quando há ofensa ao seu valor moral íntimo quando nos casos em que os comentários afetam a consideração social, o bom nome e a boa fama. Isso ocorre nos casos em que uma palavra, frase ou expressão é utilizada de forma discriminatória, constrangendo a outra pessoa. Com base em tal entendimento, a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou Apelação apresentada por um arquiteto condenado a indenizar um pedreiro em R$ 5 mil. O réu teria chamado seu contratado, que tem necessidades especiais, de “aleijado” e “manco” diante dos colegas de trabalho.
De acordo com o pedreiro, as palavras foram utilizadas porque ele demorou a locomover-se pela obra em que trabalhava, e o contratante ainda teria perguntado "o que um cara de uma perna só tá fazendo aqui?". Em primeira instância, o pedido de indenização foi acolhido pela 3ª Vara Cível de Praia Grande, que condenou o arquiteto a pagar R$ 5 mil à vítima por danos morais. O réu apelou da condenação, alegando que ambos se conhecem há dez anos, são amigos e que a relação entre ambos permitia plena liberdade na troca de palavras.
No entanto, o relator do caso, desembargador Alcides Leopoldo e Silva Júnior, afirmou que não foi respeitada a inviolabilidade da honra, prevista na Constituição. De acordo com ele, as testemunhas comprovam a ofensa pessoal do arquiteto ao pedreiro, citando a fala de um pintor que acompanhou a cena, para quem não houve tom de brincadeira quando o réu chamou o funcionário de “manco”. Outro pintor disse que, em sua opinião, tratava-se de “brincadeira desrespeitosa”, mas deixou claro que a vítima não compartilhava de tal visão, o que tornaria ofensivos os termos utilizados pelo arquiteto.
O relator informou que o pedreiro “sofreu constrangimento, pela conduta discriminatória e pública, ainda mais sendo o réu arquiteto” e responsável pela fiscalização dos serviços que ele prestava. Ele também entendeu que o valor da indenização foi fixado adequadamente pela primeira instância, rejeitando o recurso do arquiteto. O posicionamento foi seguido pelos desembargadores Hamilton Elliot Akel e Luiz Antonio de Godoy. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

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