INFORMAÇÃO ÚTIL.
Os hospitais continuam exigindo da população garantia do internamento, mesmo em casos de emergência, cheque-caução,
nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio
de formulários administrativos, como condição para o atendimento
médico-hospitalar emergencial. Mas a Lei Nº 12.653, DE 28 DE MAIO DE
2012, proíbe a exigência, tipificando-a como crime.
Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Acresce o art. 135-A ao Decreto-Lei no
2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para tipificar o crime
de condicionar atendimento médico-hospitalar emergencial a qualquer
garantia e dá outras providências.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 135-A:
Art. 135-A.
Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o
preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para
o atendimento médico-hospitalar emergencial:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Parágrafo
único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento
resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a
morte.”
Art. 2o
O estabelecimento de saúde que realize atendimento médico-hospitalar
emergencial fica obrigado a afixar, em local visível, cartaz ou
equivalente, com a seguinte informação: “Constitui crime a exigência de
cheque-caução, de nota promissória ou de qualquer garantia, bem como do
preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o
atendimento médico-hospitalar emergencial, nos termos do art. 135-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.”
Art. 3o O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de maio de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Alexandre Rocha Santos Padilha
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.5.2012
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