Trabalho em feriados deve ser previsto em convenção
É
necessária autorização que conste de convenção coletiva para que
profissionais do comércio possam trabalhar em feriados. Com base no
artigo 6-A da Lei 10.101/2000, incluído por meio da Lei 11.603/2007, a
3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu
de Recurso de Revista do Sendas Supermercado e manteve decisão do
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. Assim, o supermercado
continua proibido de utilizar funcionários ligados ao Sindicato dos
Empregados no Comércio de Duque de Caxias (RJ) nas lojas de Magé (RJ) em
feriados religiosos, nacionais, estaduais ou municipais. A multa em
caso de trabalho destes empregados em feriados chega a R$ 300 por
pessoa.
O
sindicato entrou com ação junto à Vara do Trabalho de Magé para que o
Sendas fosse proibido de obrigar os funcionários filiados a trabalharem
na outra cidade durante os feriados. A ação foi julgada parcialmente
procedente, com a definição da multa de R$ 300 — divididos entre o Fundo
de Amparo ao Trabalhador e o sindicato, que deveria repassar parte do
dinheiro aos empregados — em caso de descumprimento. O Sendas apresentou
recurso junto ao TRT-1, que rejeitou a alegação por conta do artigo 6-A
da Lei 10.101, que torna necessária a autorização em convenção coletiva
para o trabalho durante os feriados, desde que observada a legislação
municipal.
Isso
motivou o Recurso de Revista ao TST, relatado pelo ministro Maurício
Godinho Delgado. De acordo com ele, “as normas e critérios jurídicos
aplicáveis aos feriados são, basicamente, os mesmos que se aplicam à
figura do repouso semanal imperativo”, sendo que o tratamento
igualitário já é ponto pacífico na jurisprudência e vale em todos os
aspectos relevantes. O ministro apontou que, entre estes aspectos, estão
a duração do repouso, a incidência da remuneração e os critérios para o
cálculo do pagamento.
No
entanto, a regulamentação do trabalho nos feriados foi alterada em
2007, segundo ele, por conta da inclusão do artigo 6-A da Lei 10.101. O
TST está respeitando a necessidade de observação da legislação da cidade
e da autorização em convenção coletiva, disse Godinho Delgado, que
citou precedentes (Recurso Ordinário 415700-84.2009.5.01.0000 e o
Recursos de Revista 41700-66.2008.5.03.0098, 40100-54.2008.5.03.0148 e
79900-79.2008.5.15.0011). Assim, como não há norma na convenção coletiva
dos empregados no comércio de Duque de Caxias que autorize a prática,
“inviável o trabalho aos feriados”, apontou o ministro, que também
defendeu a manutenção da multa.Ao explicar as razões que o levaram a não conhecer do recurso, o relator afirmou que os recursos ao TST, Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal “não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal". A decisão do TRT-1, segundo ele, está de acordo com a jurisprudência atual e notória do próprio Tribunal Superior do Trabalho sobre o assunto, sem que se verifiquem as violações apontadas pelo Sendas. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Íntegra da decisão em anexo.
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