Notícia: Tribunal de SP concede desaposentação, sem devolução de valores
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Uma
professora aposentada que continuou trabalhando e contribuindo com o
INSS conseguiu renunciar à primeira aposentadoria, com aproveitamento do
tempo de contribuição, para obtenção de benefício mais vantajoso, sem
exigência de devolução de valores. Decisão é do TRF da 3ª região.
A
apelação foi interposta pelo trabalhador em face de sentença que julgou
improcedente o pedido de renúncia de benefício previdenciário, a fim de
obter a concessão de aposentadoria mais vantajosa. A autora alegou que
não existe vedação legal à renúncia de sua aposentadoria e solicitou a
reforma da sentença.
Para o desembargador federal Walter do Amaral, da 10ª Turma do TRF da 3ª Região, no que se refere à necessidade ou não de devolução dos valores recebidos em virtude da aposentadoria a que se pretende renunciar, “cumpre
apontar duas situações distintas: a primeira quando a desaposentação
visa a concessão de novo benefício em regime previdenciário distinto do
geral; e a segunda quando a renúncia tem por finalidade a concessão de
outro benefício no próprio Regime Geral da Previdência Social”.
“Quanto
à primeira situação, a jurisprudência majoritária já se posicionou no
sentido de que a renúncia à aposentadoria visando o aproveitamento do
respectivo tempo de serviço para fins de inatividade em outro regime
previdenciário, não obriga o segurado a restituir os proventos até então
recebidos, uma vez que a Lei nº 9.796/99, que trata da compensação
financeira para fins de contagem recíproca, não estabelece a
transferência dos recursos de custeio do regime de origem para o regime
instituidor da aposentadoria e, portanto, o INSS não terá qualquer
prejuízo com a desaposentação, pois manterá em seu poder as
contribuições que foram recolhidas aos seus cofres”.
O
magistrado salientou ainda que a aposentadoria anterior, caso não haja
prova em contrário, foi concedida através do preenchimento dos
requisitos necessários para tanto e de forma lícita e regular.
Também entendeu o magistrado que “o
aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social-RGPS que permanecer
em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a
prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa
atividade exceto ao salário família e à reabilitação profissional,
quando empregado, conforme o disposto no § 2º do art. 18 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97, implicando em nítida
diferenciação de tratamento, se comparado com os trabalhadores que ainda
não se aposentaram e que fazem jus à totalidade de prestações previstas
nos incisos I, II e III do caput do referido art. 18 da Lei de Benefícios”.
O profissional foi representado pelo escritório Abreu Advocacia.
Processo: 0002511-70.2013.4.03.6183
Veja a íntegra da decisão.
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segunda-feira, 3 de março de 2014
TRF da 3ª região: Tribunal de SP concede desaposentação, sem devolução de valores
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