Acervo histórico
Processos trabalhistas do RS são patrimônio da humanidade
O
acervo de processos trabalhistas do Rio Grande do Sul, agora, é
patrimônio da humanidade. A coleção preservada pelo Memorial da Justiça
do Trabalho gaúcha recebeu o selo do programa “Memória do Mundo”,
concedido pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e
a Cultura (Unesco). O certificado foi entregue na quinta-feira (27/3),
em solenidade no Arquivo Nacional, no Rio de Janeiro.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), sediado em Porto
Alegre, esteve representado pela sua presidente, desembargadora Cleusa
Regina Halfen; pela juíza do Trabalho Anita Job Lübbe, da Comissão
Coordenadora do Memorial; e pela desembargadora aposentada Magda
Biavaschi, integrante do Conselho Consultivo do Memorial.
A
coleção nominada possui 1,9 milhão de processos, datados de 1935 a
2000. Conforme a juíza Anita, o acervo foi reconhecido pelo seu valor
histórico. “Os processos judiciais são fontes de história. Cada ação
conta um caso individual. Se analisadas conjuntamente, revelam detalhes
do contexto socioeconômico e da cultura de uma determinada época do
Estado”, explica a magistrada.A preocupação da Justiça do Trabalho gaúcha em preservar os processos antigos foi impulsionada em 2003, com a criação do Memorial. Antes disso, muitos processos foram incinerados após cinco anos de arquivamento, pois a legislação permitia o descarte. Entretanto, o Memorial conseguiu reunir os acervos que permaneceram preservados em várias cidades do Estado e, desde então, mantém o trabalho de conservação como prioridade.
Os processos posteriores a 2000 e já arquivados também estão sob os cuidados da unidade, embora não tenham sido inscritos no programa da Unesco, no qual foi necessário uma delimitação de período. Assim, foram selecionados apenas os processos do século XX. “A certificação chancela todos os esforços do Memorial e o apoio que as administrações do TRT-RS têm prestado ao longo desses anos para este trabalho”, acrescenta a juíza Anita.
Atualmente, 375 mil processos estão armazenados na sede do Memorial, localizada na Rua João Telles, 369, bairro Bom Fim, em Porto Alegre. O maior volume do acervo está concentrado no Depósito da Justiça do Trabalho, na Capital: 1 milhão e 345 mil processos. Por meio de parceria do Memorial com outras instituições, também há 103 mil processos guardados na Universidade Federal de Pelotas, 42 mil no Centro de Memória Regional de Santa Maria e 29 mil no Arquivo Histórico Regional de Passo Fundo.
Por serem documentos públicos, os processos estão disponíveis para pesquisa, de forma gratuita. Mais informações pelo telefone (51) 3222-9580 ou pelo e-mail memorial@trt4.jus.br. A unidade também coleciona objetos que fazem parte da história da Justiça do Trabalho gaúcha.
Leia mais.
COMISSÃO
NACIONAL DE DIREITOS SOCIAIS DA OAB, CONSELHO FEDERAL, EXAMINANDO A
QUESTÃO PROPÔS A NÃO QUEIMA DOS PROCESSOS FINDOS, PRESERVANDO-SE A
MEMÓRIA, ATÉ PARA QUE O CIDADÃO POSSA CONSULTAR TAIS PROCESSOS E EXTRAIR
PEÇAS DOS AUTOS PARA INSTRUMENTALIZAR PEDIDOS DE RECONHECIMENTOS DE
DIREITOS QUE DEPENDAM DE PRODUÇÃO DE PROVAS JÁ PRODUZIDAS EM JUÍZO E
QUE SERÃO PERDIDAS PELA ADOÇÃO PELOS TRIBUNAIS DE QUEIMAS DE PROCESSOS
FINDOS AO ARGUMENTO DE NÃO TER ONDE GUARDÁ-LOS.
QUEIMA DE PROCESSOS.
Ao
argumento de falta de espaço para a guarda dos processos trabalhistas
já findos, está sendo implementada política administrativa interna no
TST e nos Regionais para queima dos respectivos processos, violando-se o
direito dos cidadãos à memória dos documentos que estão sendo
incinerados, sendo que existe voto da Ministra Elen Grace, apontando
para a inconstitucionalidade desse tipo de ação, por violar o direito do
cidadão à memória dos documentos que estão correndo o risco de serem
queimados. A ABRAT tem, já de há tempos defendido a posição contrária a
tais atos de queima de memória de autos findos. Entendemos que a Ordem
dos Advogados do Brasil, na defesa da cidadania, tem o dever de
posicionar-se contra esse processo de queima de autos findos,
compelindo-se o poder público a manter intacto o direito do cidadão a
essa memória de autos findos, ainda que por microfilmagem.
Sustenta o “Memorial”, com base
em estudos realizados por sua equipe técnica, que a guarda em meio
papel é a mais recomendável estratégia de preservação documental, tanto
por ser mais econômica como por garantir a autenticidade e segurança das
fontes.
Não
sendo possível a guarda dos documentos em meio papel, a microfilmagem é
a alternativa de mudança do suporte da informação mais indicada, tanto
pelo menor custo em relação às demais, como por ser o meio mais seguro
de preservação, não suscetível aos diversos problemas que o meio digital
enfrenta: obsolescência tecnológica, migrações, durabilidade das
mídias, segurança e fidedignidade das informações.
O
Memorial sedia pesquisa de pós-doutorado que, com recursos de
instituição fomentadora à pesquisa, a FAPESP, possibilitou a
microfilmagem de cerca de 400 processos, experiência que se, por um
lado, demonstra a viabilidade dessa estratégia de preservação
documental, por outro desmistifica a tese do custo elevado desse meio.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E A ELIMINAÇÃO DE AUTOS FINDOS
A Constituição Federal de 1988 elenca, em seu artigo 5º, como um dos
pilares fundamentais da democracia, o direito de acesso à informação
(art. 5º, XIV), à luz da compreensão de que a democracia é o regime do
poder visível, não tolerando o poder que oculta ou o poder que se
oculta. Ainda nesse mesmo artigo, o acesso à Justiça é assegurado como
direito ao conjunto dos cidadãos brasileiros. Trata-se de um direito
prestacional a ser assegurado a todos pelo Estado visando à
concretização da dignidade humana (artigos 1º, III e 5º, incisos XXXV e
LXXIV), devendo ser produtor de resultados socialmente justos (artigo
3º, inciso III, que trata do princípio da Justiça Social). A
Constituição Federal, assim, assegura amplamente o direito de ação,
direito que está amalgamado no princípio da dignidade da pessoa humana
(artigo 1º,III).
Partindo-se
do direito de acesso à informação e da compreensão do acesso à Justiça
como um direito prestacional a ser a todos assegurado pelo Estado, nos
marcos constitucionais vigentes tem-se que não apenas o instituto da
gratuidade da justiça é base para o acesso ao Poder Judiciário, mas
também o direito à ampla produção da prova e da preservação dos dados e
das informações que os pleitos judiciais contempla. Sendo prestação da
atividade jurisdicional atribuição afeta ao Poder Judiciário, esta não
pode ser restringida ou seu exercício não pode ser impedido por
quaisquer obstáculos ao direito de acesso ao Judiciário, sob pena de
lesão à força normativa da Constituição da República e desrespeitados
seus princípios.
Ou
seja, de nada adianta assegurar o direito de acesso ao Judiciário e o
de acesso à informação, se esta não é preservada, ou ainda, se
preservada, não esteja disponível ou em condições de ser acessada, por
não estar organizada de modo a possibilitar a sua localização e a sua
recuperação. O constituinte brasileiro estava atento a essas questões,
não as deixando sem resposta visando a que o direito de acesso ao Poder
Judiciário possa ser concretizado, compreendido, ainda, o direito à
produção da prova como integrante desse acesso. Atento a essas
questões, o constituinte brasileiro elevou os documentos (que contemplas
as informações à categoria de patrimônio cultural brasileiro ao lado de
outros bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente
ou em conjunto, portadores de referência a identidade, a ação, a memória
dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, determinando
ao Poder Público a sua promoção e proteção (art. 23 – III e IV da CF).
Tamanha a importância desses direitos (acesso ao Judiciário e acesso à
informação) ao regime democrático que o constituinte não parou aí.
Ciente de que o direito à ampla defesa e à produção da prova insere-se
no dever do Estado de fazer a entrega completa da prestação
jurisdidional e preocupado em especificar a forma pela qual a proteção
ao patrimônio documental brasileiro deva ser realizada, dispôs caber à
Administração Pública, na forma da lei, a gestão da documentação
governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos
dela necessitarem.
E
ciente de que pode haver lesões a direitos, previu instrumentos
jurídicos colocando-os ao alcance dos cidadãos para a defesa dessa
lesão. No caso da preservação documental, por exemplo, além das ações
penais, disciplinou as ações civis públicas (artigos 127 e 129 da
Constittuição) como instrumentos que viabilizam a tutela, dentre outros
bens jurídicos, do patrimônio cultural brasileiro, como segue.
-
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à
função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis.
-
Art. 129; III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para
a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros
interesses difusos e coletivos.
Ao
Ministério Público cabe assegurar-se de que o Poder Judiciário cumpra
as determinações legais vigentes sobre a preservação e o acesso ao
patrimônio arquivístico sobre sua guarda. Pode o Ministério Público
contar com a expedição de Recomendação, a celebração de Termo de
Ajustamento de Conduta ou com a propositura de Ação Civil Pública.
Exemplos
da utilização desse instrumento podem ser encontrados na ADIn nº
599426905, que questionou os critérios adotados pela Administração do
Judiciário na esfera estadual gaúcha quanto à eliminação de algumas
espécies de processos criminais, e na ADIn nº 1919/8-SP, movida pelo
Procurador-Geral da República, suspendendo o regramento de provimento
do Conselho Superior de Magistratura do Estado de São Paulo que
autorizava a eliminação de autos findos, conforme referido pelo
Presidente do Tribunal de Justiça do RS, Desembargador José Eugênio
Tedesco[2].
No caso da ADIn nº 1919/8-SP, é importante referir que a OAB de São
Paulo apresentou representação junto ao Ministério Público daquele
Estado contra ato normativo do STJ que orientava a eliminação de autos
findos na Justiça Estadual. A representação gerou uma ação direta de
inconstitucionalidade, que foi julgada prejudicada em função da
revogação daquele ato normativo. A partir de então, tomou-se por
referência o voto da Ministra Ellen Grace, paradigmático no sentido de
reconhecer a condição pública dos arquivos judiciais.
[1]
Apresentação no Colégio de Presidentes e Corregedores dos Tribunais da
Justiça do Trabalho, realizada pela juíza Anita Lübbe, juíza titular da
Vara do Trabalho de Guaíba e membro da Comissão do Memorial da Justiça
do Trabalho no Rio Grande do Sul.
[2] TEDESCO, José Eugênio - Os arquivos judiciais e o Poder Judiciário do Rio Grande do Sul
6)- A EC 45, DESACOMPANHADA DO SUPORTE ESTRUTURAL NECESSÁRIO AO ATENDIMENTO DAS NOVAS DEMANDAS.
A
EC 45 ampliou significativamente a competência da Justiça do Trabalho
para decidir e julgar ações envolvendo relações de trabalho e não mais o
vínculo empregatício, incluindo as indenizações por dano material e
moral decorrente de acidente do trabalho e dos adoecimentos
ocupacionais.
A
Justiça do Trabalho que já estava assoberbada pelo volume dos processos
que tramitavam, com o aumento da competência, a quantidade de processos
que agora tramitam se multiplicou, mas não houve qualquer preocupação
do executivo até agora em dotar a Justiça do Trabalho de nova
reestruturação técnica, administrativa, funcional que se faz necessária
para o atendimento dessas novas demandas, e de alta complexidade que
envolve as novas matérias, pela competência ampliada. O volume de
trabalho aumentou exageradamente, mas a estrutura física, funcional,
continua a mesma. Sabemos da existência de adoecimentos laborais, até
mesmo por parte de muitos juízes que estão sendo obrigados a dar cobro
do aumento dos serviços, não contando com número adequado de
funcionários e nem mesmo de um auxiliar que lhe digite as sentenças, o
que tem provocado o estresse ocupacional e mesmo a doença que passou a
ser conhecida como Ler-Dort. Assim, os magistrados do trabalho que tem a
missão de julgar as ações decorrentes de acidentes do trabalho, na
contra-mão, sentem-se desprotegidos pelo Estado, já que expostos também a
sérios riscos ocupacionais de desenvolvimento de doenças do trabalho.
Sabedor
dessa situação gravíssima no Poder Judiciário Trabalhista, estamos
propondo uma atuação firme, séria, urgente e inadiável, no sentido de
levar esses fatos lamentáveis ao Poder Executivo e Legislativo, para que
se dê o suporte econômico necessário a uma restruturação urgente,
dotando-se a Justiça do Trabalho de meios e recursos para a adequação de
sua estrutura administrativa e funcional, com novos espaços,
mobiliários, pessoal, visando possibilitar a entrega da prestação
jurisdicional em seu mérito, dando-se efetividade aos direitos tutelados
ao cidadão e não a entrega de uma prestação jurisdicional precária,
onde se exige produtividade e não qualidade da prestação laboral,
descumprindo-se os primados do trabalho assegurados pela Carta Cidadã,
em benefício da própria torpeza do mau empregador que na vigência
contratual não adimple suas obrigações do contrato, em prejuízo do
trabalhador que já despendeu suas energias consumidas e que não podem
ser repostas.
Luiz Salvador – Secretário da CNDS, Gestão Cézar Britto
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