InformeUm novo tipo de assédio
Um
novo tipo de assédio já está sendo julgado no Tribunal Superior do
Trabalho. Além do dano moral e dos assédios moral e sexual, o TST aponta
o dano existencial no Direito do Trabalho, buscando preservar a
existência social, o objetivo e o projeto de vida do trabalhador. Várias
causas já estão sendo julgadas nesse sentido pelos Tribunais do
Trabalho, em todo o Brasil, e no próprio TST.
O
dano existencial no Direito do Trabalho, também chamado de dano à
existência do trabalhador, decorre da conduta patronal que impossibilita
o empregado de se relacionar e de conviver em sociedade, por meio de
atividades recreativas, afetivas, espirituais, culturais, esportivas,
sociais e de descanso, que lhe trarão bem-estar físico e psíquico e, por
conseqüência, felicidade. Igualmente refere-se ao procedimento que
impede o colaborador de executar e prosseguir seus projetos de vida,
que serão, por sua vez, responsáveis pelo seu crescimento ou realização
profissional, social e pessoal.
A
professora de Direto do Trabalho da faculdade ESAMC Sorocaba, Janete
Aparecida Almenara, aponta um exemplo clássico de dano existencial. "Um
indivíduo que fica muitos anos preso injustamente é um exemplo clássico.
Se apurado o erro, a existência do indivíduo e seus projetos de vida
são alterados, modificando sua expectativa de vida, por conta do ato
ilícito cometido por um erro processual ou, mesmo, por alguma falha na
aplicação da Justiça, ferindo a personalidade e a dignidade humana, que
são os bens maiores de qualquer cidadão, resguardados pela Constituição
Federal", afirma.
No
âmbito trabalhista, o dano existencial ocorre quando há excessos,
exploração, entre outros. Comumente no abuso de execução de muitas horas
extras, quando o trabalhador deixa, por muitos anos, de cuidar da sua
própria existência, não tendo tempo para a realização de seus projetos
de vida; a existência de várias férias sem gozo e aquele que trabalha
por longos anos, sem registro, não tendo um suporte de sustentação e
segurança para melhorar suas condições de vida, segundo Janete. "O dano
existencial é algo muito sério e deve ser muito bem comprovado pelo
trabalhador. Ele precisa provar que, realmente, o ato trouxe um prejuízo
à sua dignidade humana e personalidade, alterando, de fato e de forma
substancial, a sua história de vida. Não é qualquer conduta isolada, de
curta duração, que pode ser considerada como um dano existencial. Para
isto, a conduta deve-se perdurar no tempo, sendo capaz de alterar seu
objetivo de vida", pontua.
Assim
como nos demais casos, o dano existencial prescinde de provas robustas -
devendo haver a comprovação da "culpa", do nexo e do dano -, as quais
se materializam na forma de prova: documental, que poderá ser por meio
de e-mails, atas de reuniões, cobranças de resultados e testemunhal.
Como medida preventiva, orienta a especialista, as empresas devem adotar
um tratamento mais humanizado com os colaboradores, possibilitando o
convívio social e familiar e incentivando o seu crescimento como
"pessoa", possibilitando a realização de cursos e reciclagens. A
iniciativa dos tribunais surge para que o trabalhador tenha sua
dignidade resgatada junto à família e como ser humano. As empresas que
causarem danos à existência do trabalhador podem ser punidas, com
indenização a ser arbitrada pelo poder judiciário, sempre considerando
cada caso.
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