Noticia
Dilma se irrita e Previdência volta atrás sobre deficit
Ministro havia dito que rombo deveria ficar em R$ 50 bi neste ano, e não em R$ 40,1 bi, como estimou o governo
Presidente teme que declaração afete nota dada ao Brasil pela agência de risco S&P, que visitara Brasília
VALDO CRUZ EDUARDO CUCOLO DE BRASÍLIA
A
presidente Dilma Rousseff ficou irritada com a entrevista do ministro
Garibaldi Alves (Previdência) classificando de subestimado o cálculo do
governo sobre o deficit previdenciário.
Na
análise do governo, a declaração do ministro provocou um "estrago na
imagem do país" e poderia afetar a avaliação da agência Standard &
Poor's (S&P) sobre as contas públicas.
A
agência se reuniu com o governo na semana passada, para avaliar se
mantém ou rebaixa a classificação do grau de risco em investimentos na
dívida brasileira. Embora as classificadoras de risco tenham errado em
suas avaliações na crise de 2008, suas notas são acompanhadas pelo
mercado e afetam os juros cobrados por credores.
Em
entrevista ao jornal "Valor" publicada ontem, Garibaldi afirmou que o
deficit na Previdência deve ficar em R$ 50 bilhões neste ano, e não nos
R$ 40,1 bilhões divulgados pela equipe econômica.
Ele
diz que o número projetado não foi discutido com a Previdência e que
"não é a expectativa" do ministério. Lembra que, em 2013, o deficit real
no fim do ano ficou acima do previsto pela Fazenda.
O ministro não se reuniu com a missão da agência quando ela foi à Previdência.
A equipe da S&P esteve com técnicos, que apresentaram como oficial a previsão de deficit divulgada pela Fazenda.
A
agência levantou dúvidas sobre a possibilidade de cumprimento da meta,
já que em 2013 ela não se realizou. Os técnicos argumentaram que a
tendência é o deficit cair porque o governo pagou dívidas atrasadas.
Eles
também destacaram que o deficit no primeiro bimestre deste ano está
inferior em mais de R$ 2 bilhões ao do mesmo período em 2013.
"DESMENTIDO"
Dilma
acionou Aloizio Mercadante para "esclarecer" a declaração de Garibaldi.
O titula da Casa Civil negociou com a Previdência a divulgação de nota,
postada no blog do ministério no final do dia, dizendo que iniciativas
vão "trazer resultados bastante significativos já em 2014" e deixar o
deficit "num patamar de cerca de R$ 40 bilhões, conforme prevê o
governo".
Entre
elas, o ministério cita novo modelo de reabilitação de profissionais
que recebem auxílio-doença, programa de formalização de trabalhadores
autônomos e cobrança de dívidas.
Apesar
da irritação de Dilma, a ordem era não transformar o episódio em nova
crise com o PMDB, diante das especulações de que Garibaldi, senador
peemedebista, teria tentado atingir o governo. Segundo assessores, não
foi essa a intenção do ministro
Leia mais.
O déficit da Previdência, desvio de recursos e os impactos sociais no processo de gestão dos fundos da seguridade social
Clauber Santos Barros
Resumo:
Trata o presente artigo da análise introdutória acerca das falácias em
torno do déficit da previdência social, bem como da compreensão de suas
bases de financiamento e da forma como o governo o administra e desvia
suas receitas para formação do orçamento fiscal. A seguridade social,
neste contexto, é o principal alvo da conduta empreendida pelo Estado na
desvinculação destes, haja vista que, por ser formada pela tríplice
estrutura constitucional, a sociedade deixa de ser atendida eficazmente
nas áreas de saúde, assistência social e previdência social.*
Palavras-chave: Déficit. Constituição. Desvio de Recursos. Sociedade. Seguridade Social.
Sumário:
Introdução. 1.0 Conceito e Formação da Seguridade Social. 2.0 Os Fundos
atinentes ao Financiamento da Seguridade Social. 3.0 A Falácia do
Déficit Previdenciário e o desvio de recursos da Seguridade Social. 4.0
Os impactos sociais resultantes do desvio de recursos da Seguridade
Social. Considerações Finais. Referências.
INTRODUÇÃO
A
seguridade social é um ramo do direito destinado a disciplinar as
formas de financiamento atinentes à manutenção da saúde, assistência
social e previdência social, conforme inscrito na Carta Magna de 1988,
especificamente em seu art. 194, caput[1]. Por meio deste mecanismo o Estado busca proporcionar melhores condições de vida para a sociedade.
Nesse
sentido, presta o presente artigo a buscar, por meio de análises
bibliográficas, compreender as formas como o governo brasileiro trata a
seguridade social, como gere os seus recursos e, por fim, como canaliza
os seus investimentos em prol da sociedade.
O
tema em questão tem extrema relevância para a sociedade, haja vista que
o direito da seguridade social visa defender os direitos do cidadão
mediante a aplicação dos seus dispositivos Constitucionais informadores e
normatizadores.
Dessa
forma, o trabalho em comento desenvolveu-se por meio de uma análise
acerca do conceito e do modo pela qual formou historicamente o direito
da seguridade social, seguindo por uma compreensão das bases de
arrecadação insertas na Lei acerca da manutenção deste instituto
jurídico.
Diante
das análises dos dispositivos acima, este artigo debruçou-se sobre o
tema atinente a existência ou não de déficit da previdência, sendo que,
por fim, em seu último capítulo, explanou-se sobre os efeitos advindos
da conduta Estatal no processo de gestão das receitas arrecadas para a
seguridade social.
1. CONCEITO E FORMAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL
O
conceito de seguridade social é definido na própria Constituição
Federal de 1988, por meio do art. 194, como sendo o ramo do direito
formado por um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes
Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar o direito à previdência
social, saúde – através do Sistema Único de Saúde (SUS), e à assistência
social, sendo que estes últimos são prestados à sociedade
independentemente de contribuição (KERTZMAN, 2011).
O
direito da Seguridade Social surgiu a partir do desenvolvimento ou
desencadeamento de fatos que culminaram na luta entre trabalhadores e
empregadores em que os primeiros pleiteavam melhores condições de vida
(KERTZMAN, 2011). Neste contexto, o primeiro conjunto de normas
previdenciárias surgiram na Alemanha em 1883 com a normatização do
denominado seguro-doença (KERTZMAN, 2011).
O
México, em 1917, diante da implantação de diversos sistemas de proteção
ao trabalhador, inseriu em sua Carta Magna diversos temas relacionados
ao direito previdenciário (KERTZAMN, 2011). Surgia, assim, a partir
deste país, a primeira Constituição com conteúdo relacionado à proteção
dos direitos do trabalhador.
Entretanto,
embora, em um contexto geral, a sociedade já houvesse dado passos
largos na criação do sistema previdenciário, foi com o advento do New
Deal, implantado pelos Estados Unidos, que os investimentos em torno da
defesa do fomento por melhores condições de vida do cidadão foram
ganhando maiores proporções. Segundo Kertzman (2011) com a edição do
Social Security Act o governo norte americano organizou um conjunto de
atos direcionados à melhoria da saúde, assistência social e
previdenciária no país. Todo este estado de coisas culminou na
estruturação moderna do direito da seguridade social em torno de três
pilares essenciais: saúde, previdência e assistência social (KERTZMAN,
2011).
No
Brasil, distintamente do quadro evolutivo acima, a Constituição de 1824
já trazia em seu texto a proteção dos trabalhadores mediante os
denominados socorros públicos. Seguindo o mesmo objetivo, a Constituição
brasileira de 1891 estabeleceu a possibilidade de aposentadoria dos
servidores públicos por invalidez. Em 1919, por meio da Lei 3.274, foi
instituído o seguro obrigatório por acidente de trabalho (KERTZMAN,
2011).
Diante
dos primeiros avanços em torno da seguridade social, a previdência
social terá seu marco com a publicação da Lei Eloy Chaves,
Decreto-Legislativo n. 4.682/23. Nesta legislação foram criadas os
Caixas de Aposentadoria e Pensão – CAP´s cujos beneficiários eram os
empregados das empresas ferroviárias, empregados, pensionistas e os
dependentes destes (KERTZMAN, 2011).
Em
1930 o Presidente Getúlio Vargas criou o Ministério do Trabalho e
Indústria e Comércio com a finalidade de organizar a previdência social
brasileira (KERTZMAN, 2011). Durante a década de 30 as CAP´s existentes
reuniram-se para a formação do Instituto de Aposentadoria e Pensão –
IAP´s. O principal foco deste novo órgão era gerenciar os fundos de
aposentadoria e pensão dos marítimos, comerciários, bancários,
industriais e empregados em transporte de carga (KERTZMAN, 2011).
A
Constituição de 1934 estabeleceu a tríplice forma de custeio com a
contribuição do Governo, empregadores e dos trabalhadores. Em 1960 foi
criado o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, sendo que, no
mesmo ano, entrou em vigor a Lei Orgânica da Previdência Social cujo
teor unificaria os critérios estabelecidos nos diversos IAP´s. Em 1967
foi criado o Instituto Nacional da Previdência Social – INPS – para
consolidar o sistema previdenciário no Brasil, sem a participação dos
trabalhadores rurais, pois estes só passaram a gozar de direitos em 1971
com a criação do FUNRURAL (KERTZMAN, 2011).
O
governo brasileiro, buscando aprimorar o sistema de seguridade social,
criou o Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social – SINPAS –
cujo setor seria composto por outros órgãos, tais como: INPS, IAPAS,
INAMPS, LBA, FUNABEM, CEME, DATAPREV[2].
Após
a criação do SINPAS e o advento da Constituição de 1988, o legislador
usou a expressão seguridade social para abranger as áreas da assistência
social, saúde e previdência social. Ademais, por meio da Lei 8.029/90,
criou-se o Instituto Nacional de Previdência Social – INSS – com o
objetivo de fundir o INPS e IAPAS, sendo que, a Lei 11.457/07 ainda
fundou a Receita Federal do Brasil (KERTZMAN, 2011).
Neste
sentido, pode-se inferir que a evolução histórica da formação do
direito da seguridade social ocorreu após intensas manifestações de
trabalhadores em prol de garantias, defesa dos seus direitos sociais e
manifestação por melhores condições de vida.
2. OS FUNDOS ATINENTES AO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Conforme
descrito no tópico anterior, o direito da seguridade social abrange a
assistência social, saúde e previdência social. Sobre estes direitos, o
Estado, conforme art. 195 da CF/88[3],
definiu que o seu custeio será realizado mediante a capacidade
contributiva do beneficiário, bem como por meio de fontes diretas e
indiretas, recursos provenientes do Governo e das empresas.
No
caso do Regime Geral da Previdência Social – RGPS – a lei informa que
os recursos destinados à manutenção deste instituto poderá ser
complementado pela União por meio da utilização do seu orçamento fiscal
(KERTZMAN, 2011). Os principais objetivos da arrecadação para formação
de receitas para a seguridade social são relacionados à manutenção dos
seus princípios informadores, quais sejam: universalidade da cobertura e
do atendimento[4], uniformidade[5], seletividade e distributividade na prestação dos benefícios[6], conforme reza o art. 194 da CF/88.
Para
manutenção da seguridade social Kertzman (2011) informa que o
legislador definiu o seu financiamento por meio de proventos oriundos da
contribuição: a) do empregador, através das folhas de salário, receita
ou faturamento e lucro (COFINS[7], PIS[8], CSLL[9]);
b) trabalhador através das contribuições descontadas do seu salário; c)
das receitas de concurso e prognósticos realizadas mediante o sorteio
de qualquer concurso envolvendo número, símbolo, loterias e apostas no
âmbito federal; e, d) do importador de bens e serviços do exterior, ou
seja, por meio do PIS Importação e da COFINS Importação.
Além
das arrecadações acima, cuja natureza é eminentemente tributária, a
Constituição, por meio dos seus arts. 149, 195, §§ 4º, 6º, 9º e 11,
definiu outras fontes para manutenção da seguridade social, tais como,
os impostos, taxas, contribuições de melhorias, contribuições sociais em
sentido amplo e empréstimos compulsórios.
O
procedimento para arrecadação de receitas para o sistema em comento não
se exaure nos dispositivos tributários elencados em lei, pois, segundo
Kertzman (2011), existem outras fontes de natureza não tributária que
são utilizadas no âmbito da seguridade social. Dentre as fontes em
comento, pode-se citar aquelas advindas da contribuição previdenciária
do segurado facultativo. Outras formas de arrecadação podem ser
descritas por meio das contribuições autônomas, ou seja, contribuições
de intervenção no domínio econômico, de interesses de categorias
profissionais, de custeio do serviço de iluminação pública e as oriundas
das contribuições gerais, como as obtidas por meio do Salário-Educação
(art. 212 da CF/88), SESI, SENAI, SENAT, SENAR, INCRA (art. 240 da
CF/88), (KERTZMAN, 2011).
Dessa
forma, pode-se compreender que, o sistema de seguridade social é
mantido mediante um conjunto de fontes elencados em lei, sendo que,
deve-se ressaltar que tais fontes não se exaurem nos depósitos
realizados pelos trabalhadores que deles gozam.
3. FALÁCIA DO DÉFICIT PREVIDÊNCIÁRIO E O DESVIO DE RECURSOS DA SEGURIDADE SOCIAL
Nos
dois primeiros capítulos deste trabalho podemos identificar que a
seguridade social é um ramo do direito cuja finalidade é proteger o
cidadão dando-lhe acesso a gozar dos recursos atinentes a assistência
social, saúde e previdência social. Neste sentido, observou-se que para
manter este sistema o legislador normatizou um conjunto de procedimentos
hábeis a formar o financiamento deste instituto jurídico (AQUINO,
2010). Tais dispositivos legais estão expressos na Constituição Federal
de 1988 por meio do seu artigo 195.
Lopes
(2010) e Aquino (2010), diante da pluralidade de recursos para
financiamento da seguridade social, afirmam que atualmente a previdência
social não se encontra em déficit, muito pelo contrário, pois esta
sempre se mostrou superavitária.
Feghali,
corroborando a afirmativa acima, explica que o INSS no ano de 1997 teve
arrecadação superior à 12% dos anos anteriores. Neste contexto, afirma
ainda o referido autor, que no mesmo ano o governo brasileiro arrecadou
cerca de R$ 29.2 (vinte e nove ponto dois) bilhões de reais, sendo que,
em benefícios, foram pagos R$ 27.7 (vinte e sete ponto sete) bilhões. O
resultado desta equação é o superávit de 1.5 (um ponto cinco) bilhões de
reais.
As
arrecadações para a seguridade social poderiam ainda ser maiores se a
União contribuísse para a previdência social por meio dos seus
servidores públicos, bem como o próprio Tesouro, por meio do seu
orçamento fiscal (FEGHALI).
O
poder público, mesmo diante do quadro positivo apresentado acima, tem
afirmado constantemente acerca da existência de um “rombo” na
previdência social. Segundo o Ministério da Previdência o déficit da
previdência teria chegado a R$ 2.7 (dois ponto sete) bilhões em junho e
22.8 (vinte e dois ponto oito) bilhões no primeiro semestre de 2010
(LOBREGATTE, 2011). A argumentação dos gestores públicos acerca da
existência de um déficit na previdência é uma falácia (FAGNANI, 2011).
A
Constituição Federal de 1988, após criar formas de arrecadação por meio
de benefícios contributivos e não contributivos, impôs ao Estado a
responsabilidade de arcar com as despesas oriundas dos pagamentos
previdenciários dos trabalhadores rurais (beneficiários não
contribuintes). Ocorre que, distintamente do quanto disciplinado em lei,
o governo não seguiu o regramento acima, pois impôs aos contribuintes
urbanos a responsabilidade por arcar com as despesas advindas dos
trabalhadores rurais (Art. 194 e 194 da Constituição Federal de 1988). O
resultado desta circunstância é um possível “rombo” nas contas da
previdência (FAGNANI).
Ainda,
no que tange às contas da previdência, o gestor público, contrariando
os arts. 195, 165 da Constituição Federal 1988 e 59 das Disposições
Transitórias, tem deixado de apresentar o Orçamento da Seguridade
Social, causando assim, um grande prejuízo na correta aplicação das
arrecadações realizadas através dos impostos pagos pelos cidadãos
brasileiros (FEGNANI).
Os
estudiosos do tema em comento, como Horvath Júnior (2006), Fegnani e,
dentre outros, Feghali, afirmam que as contas do governo em torno da
existência do déficit da previdência se dá ignorando o processo de
desvio de verbas deste instituto para financiar o pagamento de dívidas
públicas.
O
problema em torno deste desvio nos faz efetuar uma análise a partir das
décadas de 50 e 60 em que o governo retirou ou desviou da previdência
uma grande soma de dinheiro para financiar a construção de Brasília,
Transamazônia, Ponte Rio-Niterói, Itaipú e, dentre outras, Usinas
Atômicas de Angra dos Reis. Após efetuar a tomada descrita, a União
nunca repôs à previdência social o montante retirado (HORVATH JÚNIOR,
2010).
Ademais,
afirma Horvath Júnior (2010) que os recursos arrecadados pelo Estado
não chegam como deveriam à seguridade social. O problema ganha
proporções ainda mais alarmantes, segundo o referido autor, quando o
próprio Estado mostra-se omissos na cobrança de dívidas que foram
retiradas da previdência para favorecerem setores públicos e privados.
Horvath Júnior (2010), cita, como exemplo, as inúmeras renúncias fiscais
realizadas pelo poder público para beneficiar entidades beneficentes de
assistência social, empregadores rurais de pessoa física, clubes de
futebol profissional, segurados especiais, empregador doméstico e das
empresas inscritas no simples.
Segundo
Horvath Júnrior (2010) a renúncia fiscal teria atingido em 2003 e 2005
cerca de R$ 33.2 (trinta e três ponto dois) bilhões de reais e a
sonegação fiscal teria chegado à casa de R$ 88 (oitenta e oito) bilhões
de reais. Lopes (2010), sendo mais preciso, informa que desde 1978 a
2010 o rombo da previdência teria chegado a casa de R$ 50 (cinqüenta)
bilhões de reais, sem contudo tenha o governo informado quando havia
deixado de repassar para este instituto.
O
resultado de toda esta gama de fatores é que o próprio Estado ao
retirar e renunciar a cobrança de verbas que deveriam ser aplicadas na
previdência cria em suas contas uma suposta situação deficitária que
teria alcançado o montante de R$ 200 (duzentos) bilhões de reais (LOPES,
2010).
Ocorre
que, a previdência social não pode ser analisada isoladamente como se
apenas dependesse dos recursos obtidos da arrecadação dos impostos dos
trabalhadores urbanos. A seguridade social é composta, conforme dito
alhures, pela assistência social, saúde e previdência social em que o
governo também é parte responsável no financiamento deste instituto.
Assim, segundo Palmeira Filho (2007), em 2005 e 2006 o sistema
previdenciário brasileiro se mostrou superavitário ao alcançar o patamar
de R$ 103 (cento e três) bilhões de reais.
Assim,
tendo sido demonstrado não haver déficit da previdência, pode-se
observar que o governo, além de renunciar à cobrança de verbas, tem
desviado parte do dinheiro, destinado à seguridade social, para o
pagamento da dívida pública, conforme será demonstrado abaixo. Segundo
Salvador (2010) e Júnia (2011) o valor da dívida pública brasileira
chega a casa de 1,9 (um vírgula nove) trilhões de reais. Para amenizar a
dívida o governo retira do orçamento público cerca de 30% (trinta por
cento) da receita que deveria ser repassada para a seguridade social
(SALVADOR, 2010).
O
processo de desmantelamento das contas que deveria destinar-se à
seguridade social começa com a transferência desta arrecadação para a
formação do superávit primário e atendimento das condições impostas por
organismos internacionais[10]
por meio do, inicialmente denominado, Fundo Social de Emergência (FSE).
Atualmente, para utilizar-se deste mecanismo o governo fundou a
Desvinculação da Receita da União (DRU) com o objetivo de retirar parte
do valor destinado à seguridade social e repassar para o orçamento
fiscal (SALVADOR, 2010).
Segundo
Salvador (2010) e Júnia (2011) no período de 2000 a 2007 o governo
transferiu da seguridade social o equivalente a R$ 278,4 (duzentos e
setenta e oito vírgula quatro) bilhões de reais. Tal transferência
equivale a retira de R$ 65,00 (sessenta e cinco) reis da seguridade
social para a formação de R$ 100 (cem) reais de superávit primário.
Saraiva Felipe, apud Junia (2011), informa que a DRU provoca o que se
denomina déficit da previdência, pois ao retirar dinheiro do orçamento
público, a seguridade não consegue suprir as suas despesas. Nesse
sentido, o que o país tem hoje de reserva cambial o tem porque retirou
da seguridade social.
No
intuito de continuar utilizando-se da DRU o governo encaminhou para o
Congresso uma proposta de Emenda Constitucional, denominada PEC 61/2011
com o objetivo de prorrogar esta desvinculação até o ano de 2015.
Dessa
forma, pode-se inferir que o governo desvia parte do orçamento público
com a finalidade de efetuar o pagamento da dívida pública. Tal situação,
em tese, causa um déficit da previdência em que o governo afirma não
obter recursos para supri-lo por haver insuficiência de arrecadação dos
proventos dos beneficiários do sistema. Tal situação é uma inverdade, e
deve ser repensada com o efetivo cumprimento dos dispositivos elencados
na Constituição Federal de 1988.
4. OS IMPACTOS SOCIAIS RESULTANTES DO DESVIO DE RECURSOS DA SEGURIDADE SOCIAL
A
conduta do governo em descentralizar os recursos do orçamento público
para o fiscal tem gerado um grande prejuízo no financiamento da
seguridade social e, em sentido amplo, na própria concessão de
benefícios ao cidadão por meio da assistência social, saúde e
previdência social.
A
afirmativa acima é reforçada por Salvador (2010) ao afirmar que a
Constituição criou uma letra morta ao falar do orçamento da seguridade
social. Tal fato se dá, conforme já descrito acima, porque o governo não
respeita suas diretrizes e, para piorar, desvia verbas da seguridade
social para custear o pagamento da dívida pública.
O
Brasil, diante da descentralização elencada acima, tem criado
dispositivos que elevam demasiadamente a idade de aposentadoria para
homens e mulheres. Salvador (2010), inclusive, informa que o referido
país é um dos poucos que oferece o gozo da aposentadoria sob o requisito
de elevado patamar cronológico. A situação descrita agrava-se porque
neste país os salários pagos aos aposentados não os permitem manter uma
vida digna. O resultado desta situação é o retorno destes ao mercado de
trabalhado, causando, assim, um inchaço no oferecimento de mão de obra,
isso, sem falar que 20% da população idosa não recebe nenhum benefício
social (SALVADOR, 2010). Ademais, deve-se ressaltar que no Brasil existe
um grande número de pessoas que estão na informalidade, sendo que,
destas, poucas contribuem para a previdência social.
A
descentralização realizada pelo DRU, além de afetar os idosos, também
causa um colapso na educação. Júnia (2011), ao descrever este problema,
afirma que o Estado deixou de investir cerca de R$ 7 (sete) bilhões de
reais em 2010 em educação, sendo que, em 2008, este cálculo chegou a R$
9,2 (nove vírgula dois) bilhões de reais. Elias Jorge, apud Júnia
(2011), afirma que a descentralização operada pela DRU causa grandes
males à sociedade, de modo que esta tem se tornado cada vez menos
solidária. Tal conduta contraria os próprios princípios da seguridade
social, tal como aquelas elencados no capítulo 1, ou seja, o da
seletividade e universalidade.
Além
dos setores envolvendo a previdência e educação, a DRU também causa um
grande colapso na saúde e na própria assistência social. Estes podem ser
especificados por meio do processo da desresponsabilização do Estado
com a política social iniciada com Fernando Henrique Cardoso – FHC – e
acentuado no governo Lula (BEHRING; BOSCHETTI, 2010). Os efeitos da
política em comento, desenvolvida mediante os parâmetros neoliberais do
Estado acarretaram as inúmeras privatizações iniciadas na década de 90.
Com esta política, o governo deixou de investir como deveria na melhoria
das condições de vida da sociedade (BEHRING; BOSCHETTI, 2010). O
resultado deste estado de coisas passou a refletir na redução dos
benefícios do salário-família, auxílio reclusão, bem como nos
investimentos na área de saúde, cujo principal efeito gerou a falta de
atenção do Estado em atender com dignidade o cidadão brasileiro
(BEHRING; BOSCHETTI, 2010).
A
segurança pública não pode ficar de fora, haja vista que com o desvio
de recursos da seguridade social, o Estado tem deixado de financiar
mecanismos hábeis a coibir a prática delituosa, bem como a promover a
educação social e acesso do cidadão ao mercado de trabalho. Tal situação
pode ser vista no aumento vertiginoso da população carcerária que,
segundo Behring e Boschetti (2010) chegou a casa de 300%, sendo a
maioria deles homens de 18 a 30 anos e negros.
Enfim,
diante do exposto pode-se constar que os gastos com a dívida pública
têm desviado o governo dos seus objetivos na produção de programas de
desenvolvimento e fomento das melhores condições de vida da sociedade
brasileira. Tais efeitos podem ser sensivelmente percebidos através da
precariedade dos sistemas educacionais, de saúde, lazer, cultura e
manutenção da vida digna dos idosos.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O
direito da seguridade do social foi inserido na Constituição Brasileira
de 1988 após intensas lutas da classe trabalhadora e sociedade em
geral. Objetivando dar melhores condições de vida para a sociedade,
mediante a disposição de recursos na área da saúde, assistência social e
previdência social, o legislador normatizou a captação de recursos de
forma direta e indireta para custear os seus gastos. Estes dispositivos
são elencados no art. 195 da Constituição Federal de 1988 que descreve,
dentre outras coisas, que o empregador, o trabalhador e o próprio Estado
têm a responsabilidade de manter a seguridade social.
Os
fundos para financiamento da seguridade social são arrecadados mediante
os impostos pagos pela sociedade, tais como, Impostos de Importação,
PIS, COFINS, CSLL, sendo que, inclusive, estes formam o orçamento
público que deverá gerir o Regime Geral de Previdência Social,
Assistência Social e o Sistema de Saúde representado pelo SUS. Diante do
montante arrecadado pelo o Estado pode-se compreender, pelas contas
referentes ao pagamento destes fundos, que existe um superávit em sua
balança, haja vista que diante do que se recebe e paga ainda há certa
quantidade de dinheiro que deveria servir para o desenvolvimento dos
investimentos na área social.
Ocorre
que, distintamente do quanto descrito acima, muitas vezes o Estado
aventa uma falácia em torno da existência de um déficit da previdência
social. Tal circunstância, na verdade, serve para que o governo
justifique a sua inércia em trazer melhores condições de vida para o
aposentado, pensionistas e todos aqueles que recebem algum benefício
oriundo da previdência social. Tal argumento é desmistificado a partir
do momento que se percebe que o governo descentraliza os recursos
destinados à seguridade social para realizar o pagamento das dívidas
públicas geradas pelo Estado ao longo dos anos. A prática em comento
gera um rombo na seguridade social que impede o governo de agir
maciçamente na produção da melhoria de vida social.
Desta
forma, o que se constata, mediante a análise das receitas, é que o
Estado mascara a sua prática com o intuito de atender os seus interesses
políticos e o dos estrangeiros. Ignorando a Carta Constitucional de
1988, o próprio o governo até então não criou o orçamento público
destinado a contabilizar o quantum a ser repassado a seguridade social.
Muito pelo contrário, implantou o DRU com o objetivo de legalizar a sua
prática descentralizadora. O resultado deste procedimento adotado pelo
Estado é o colapso no sistema de saúde, educação, lazer, cultura, bem
como os baixos salários pagos aos aposentados que dependem da
previdência social para sobreviverem.
Ademais, salienta-se que a DRU foi aprovada por meio da Emenda à Constituição (n.68)[11]
até o ano de 2015, de modo que o governo poderá gastar, como quizer,
até 20% (vinte por cento) das receitas orçamentárias. Segundo o
Ministério do Planejamento o valor corresponderá até o montante de R$
62,4 (sessenta e dois vírgula quatro) bilhões de reais (G1.com).
Sendo
assim, diante do exposto ao longo deste trabalho, constata-se que a
seguridade social tem recursos suficientes para oferecer à população
condições dignas de vida. Entretanto, tal fato não ocorre, haja vista
que o estado descentraliza estes recursos para atender o denominado
superávit primário, pagar as dívidas públicas, juros e moratórias. O
cidadão brasileiro, diante deste contexto, é o principal prejudicado,
haja vista que deixa de gozar dos direitos e garantias expressos na
Carta Magna, tais como, salário justo, moradia, emprego e, dentre
outros, educação de qualidade.
Referências
AQUINO, Dayana. Não há déficit da Previdência. Brasilianas, 28 de setembro de 2010. Disponível em: <http://www.diap.org.br/index.php/noticias/artigos/14503-nao-ha-deficit-da-previdencia>. Acesso em: 06 dez 2011.
BEHRING, Elaine rosseti; BOSCHETTI, Ivanete. Política social: fundamentos e história. São Paulo: Cortez, 2010.
DRU até 2015: Emenda Constitucional sobre prorrogação é sancionada. JusBrasil. 22 de dezembro de 2011. Disponível em: <http://coad.jusbrasil.com.br/noticias/2976070/dru-ate-2015-emenda-constitucional-sobre-prorrogacao-e-sancionada>. Acesso em: 22 de junho de 2012.
FAGNANI , Eduardo. Previdência: “déficit” ou manipulação contábil inconstitucional?. Disponível em: <http://www.jubileubrasil.org.br/artigos/artigo-previdencia-201cdeficit201d-ou-manipulacao/>. Acesso em 06 dez. 2011.
FEGHALI, Jandira. Previdência social: a falácia do déficit. Tribuna Livre. Disponível em: <http://www.datasus.gov.br/cns/temas/tribuna/falacia.html>. Acesso em 06 dez. 2011.
Governo ficou 'muito satisfeito' com aprovação da DRU, diz Ideli. G1 Política. 08 de dezembro de 2011. Disponível em: <http://g1.globo.com/politica/noticia/2011/12/governo-ficou-muito-satisfeito-com-aprovacao-da-dru-diz-ideli.html>. Acesso em: 22 de junho de 2012.
HORVATH JÚNIOR, Miguel. O déficit ?!? Da Previdência Social!. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 31, 31/07/2006 [Internet].
Disponível em <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1206>. Acesso em 14/12/2011.
JÚNIA, Raquel. Da seguridade social para a dívida pública. 02 de setembro de 2011. Disponível em: <http://www.fazendomedia.com/da-seguridade-social-para-a-divida-publica/>. Acesso em 16 dez. 2011.
KERTZMAN, Ivan. Curso prático de direito previdenciário. Salvador: JusPodivm, 2011.
LOPES, Ney. A verdade sobre a Previdência. Diário de Natal e Gazeta do Oeste, Natal e Mossoró – RN, 19 de junho de 2010. Disponível em: <http://www.neylopes.com.br/capa/index.php?option=com_content&view=article&id=927:a-verdade-sobre-a-previdencia-&catid=77:opiniao-2010&Itemid=100094>. Acesso em: 06 dez. 2011.
LOBREGATTE, Priscila. Mito do déficit ignora caráter social da Previdência. Disponível em: <http://www.vermelho.org.br/noticia.php?id_noticia=134773&id_secao=1>. Acesso em 06 dez. 2011.
PALMEIRA FILHO, Ovídio. Falácia do déficit da previdência social. 20 de março de 2007. Disponível em: <http://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=FAL%C3%81CIA+DO+D%C3%89FICIT+DA+PREVID%C3%8ANCIA+SOCIAL&source=web&cd=1&ved=0CB4QFjAA&url=http%3A%2F%2Fwww.anasps.org.br%2Ffalacia_deficit_previdencia.doc&ei=oZHiTpDPLYXcgQfnybiWBg&usg=AFQjCNFAZpPTpF7Yp6Qj3IzaJXZnDqG79g>. Acesso em: 09 de dez. de 2011.
SALVADOR, Evilásio. O verdadeiro rombo é a dívida pública, não a previdência social. Jubileu Sul Brasil, 20 de novembro de 2010. Disponível em: < http://www.jubileubrasil.org.br/artigos/o-verdadeiro-rombo-e-a-divida-publica-nao-a-previdencia-social/>. Acesso em: 16 dez. 2011.
AQUINO, Dayana. Não há déficit da Previdência. Brasilianas, 28 de setembro de 2010. Disponível em: <http://www.diap.org.br/index.php/noticias/artigos/14503-nao-ha-deficit-da-previdencia>. Acesso em: 06 dez 2011.
BEHRING, Elaine rosseti; BOSCHETTI, Ivanete. Política social: fundamentos e história. São Paulo: Cortez, 2010.
DRU até 2015: Emenda Constitucional sobre prorrogação é sancionada. JusBrasil. 22 de dezembro de 2011. Disponível em: <http://coad.jusbrasil.com.br/noticias/2976070/dru-ate-2015-emenda-constitucional-sobre-prorrogacao-e-sancionada>. Acesso em: 22 de junho de 2012.
FAGNANI , Eduardo. Previdência: “déficit” ou manipulação contábil inconstitucional?. Disponível em: <http://www.jubileubrasil.org.br/artigos/artigo-previdencia-201cdeficit201d-ou-manipulacao/>. Acesso em 06 dez. 2011.
FEGHALI, Jandira. Previdência social: a falácia do déficit. Tribuna Livre. Disponível em: <http://www.datasus.gov.br/cns/temas/tribuna/falacia.html>. Acesso em 06 dez. 2011.
Governo ficou 'muito satisfeito' com aprovação da DRU, diz Ideli. G1 Política. 08 de dezembro de 2011. Disponível em: <http://g1.globo.com/politica/noticia/2011/12/governo-ficou-muito-satisfeito-com-aprovacao-da-dru-diz-ideli.html>. Acesso em: 22 de junho de 2012.
HORVATH JÚNIOR, Miguel. O déficit ?!? Da Previdência Social!. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 31, 31/07/2006 [Internet].
Disponível em <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1206>. Acesso em 14/12/2011.
JÚNIA, Raquel. Da seguridade social para a dívida pública. 02 de setembro de 2011. Disponível em: <http://www.fazendomedia.com/da-seguridade-social-para-a-divida-publica/>. Acesso em 16 dez. 2011.
KERTZMAN, Ivan. Curso prático de direito previdenciário. Salvador: JusPodivm, 2011.
LOPES, Ney. A verdade sobre a Previdência. Diário de Natal e Gazeta do Oeste, Natal e Mossoró – RN, 19 de junho de 2010. Disponível em: <http://www.neylopes.com.br/capa/index.php?option=com_content&view=article&id=927:a-verdade-sobre-a-previdencia-&catid=77:opiniao-2010&Itemid=100094>. Acesso em: 06 dez. 2011.
LOBREGATTE, Priscila. Mito do déficit ignora caráter social da Previdência. Disponível em: <http://www.vermelho.org.br/noticia.php?id_noticia=134773&id_secao=1>. Acesso em 06 dez. 2011.
PALMEIRA FILHO, Ovídio. Falácia do déficit da previdência social. 20 de março de 2007. Disponível em: <http://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=FAL%C3%81CIA+DO+D%C3%89FICIT+DA+PREVID%C3%8ANCIA+SOCIAL&source=web&cd=1&ved=0CB4QFjAA&url=http%3A%2F%2Fwww.anasps.org.br%2Ffalacia_deficit_previdencia.doc&ei=oZHiTpDPLYXcgQfnybiWBg&usg=AFQjCNFAZpPTpF7Yp6Qj3IzaJXZnDqG79g>. Acesso em: 09 de dez. de 2011.
SALVADOR, Evilásio. O verdadeiro rombo é a dívida pública, não a previdência social. Jubileu Sul Brasil, 20 de novembro de 2010. Disponível em: < http://www.jubileubrasil.org.br/artigos/o-verdadeiro-rombo-e-a-divida-publica-nao-a-previdencia-social/>. Acesso em: 16 dez. 2011.
Notas:
*Artigo elaborado sob a orientação do Prof. José Avelino, professor efetivo da disciplina Direito Previdenciário
[1] Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. (BRASIL, Constituição Federal de 1988).
[2] INPS – Instituto Nacional de Previdência Social – autarquia responsável pela administração dos benefícios; IAPAS – Instituto de Administração Financeira da Previdência Social – autarquia responsável pela arrecadação, fiscalização e cobrança de contribuição e demais recursos; INAMPS – Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social – autarquia responsável pela saúde; LBA – Fundação Legião Brasileira de Assistência – fundação responsável pela assistência social; FUNABEM – Fundação Nacional do Bem-Estar do Menos – Fundação responsável pela promoção de política social em relação ao menor; CEME – Central de Medicamentos – órgão ministerial que distribuía medicamentos; DATAPREV – Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social – empresa pública que gerencia os sistemas de informática previdenciários (KERTZMAN, 2011).
[3] Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; III - sobre a receita de concursos de prognósticos. IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil, 1988).
[4] Universalidade da cobertura é princípio que garante a todo cidadão acesso ou cobertura aos direitos inerentes a proteção da seguridade social (KERTZMAN, 2011);
[5] A uniformidade é um princípio do direito da seguridade social que impõe a previdência social o dever de custear, mediante benefícios, os segurados que não contribuíram suficientemente para previdência social, como por exemplo, o trabalhador rural (KERTZMAN, 2011).
[6] A seletividade e distributividade é o princípio que impõe ao Estado o dever de prestar serviços sociais somente para aqueles que dele, de fato, necessitem, conforme expresso em norma legal (KERTZMAN, 2011).
[7] CONFINS é a contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (KERTZMAN, 2011).
[8] PIS é o Programa de Integração Social implantado pelo governo para que o trabalhador tenha participação na renda nacional e, sobretudo, no lucro das empresas (KERTZMAN, 2011).
[9] CSLL é a contribuição social sobre o lucro líquido da empresa (KERTZMAN, 2011).
[10] Como por exemplo a formação de infra-estrutura para a realização da COPA 2014 e Olimpíadas de 2016. (JÚNIA, 2011).
[11] EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 68, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011. Altera o artigo 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º O art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 76. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2015, 20% (vinte por cento) da arrecadação da União de impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais. § 1º O disposto no caput não reduzirá a base de cálculo das transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, na forma do § 5º do art. 153, do inciso I do art. 157, dos incisos I e II do art. 158 e das alíneas a, b e d do inciso I e do inciso II do art. 159 da Constituição Federal, nem a base de cálculo das destinações a que se refere a alínea c do inciso I do art. 159 da Constituição Federal. § 2º Excetua-se da desvinculação de que trata o caput a arrecadação da contribuição social do salário-educação a que se refere o § 5º do art. 212 da Constituição Federal. § 3º Para efeito do cálculo dos recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino de que trata o art. 212 da Constituição Federal, o percentual referido no caput será nulo."(NR). Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação. Brasília, 21 de dezembro de 2011 - Mesa da Câmara dos Deputados. (JUSBRASIL, 2011).
*Artigo elaborado sob a orientação do Prof. José Avelino, professor efetivo da disciplina Direito Previdenciário
[1] Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. (BRASIL, Constituição Federal de 1988).
[2] INPS – Instituto Nacional de Previdência Social – autarquia responsável pela administração dos benefícios; IAPAS – Instituto de Administração Financeira da Previdência Social – autarquia responsável pela arrecadação, fiscalização e cobrança de contribuição e demais recursos; INAMPS – Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social – autarquia responsável pela saúde; LBA – Fundação Legião Brasileira de Assistência – fundação responsável pela assistência social; FUNABEM – Fundação Nacional do Bem-Estar do Menos – Fundação responsável pela promoção de política social em relação ao menor; CEME – Central de Medicamentos – órgão ministerial que distribuía medicamentos; DATAPREV – Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social – empresa pública que gerencia os sistemas de informática previdenciários (KERTZMAN, 2011).
[3] Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; III - sobre a receita de concursos de prognósticos. IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil, 1988).
[4] Universalidade da cobertura é princípio que garante a todo cidadão acesso ou cobertura aos direitos inerentes a proteção da seguridade social (KERTZMAN, 2011);
[5] A uniformidade é um princípio do direito da seguridade social que impõe a previdência social o dever de custear, mediante benefícios, os segurados que não contribuíram suficientemente para previdência social, como por exemplo, o trabalhador rural (KERTZMAN, 2011).
[6] A seletividade e distributividade é o princípio que impõe ao Estado o dever de prestar serviços sociais somente para aqueles que dele, de fato, necessitem, conforme expresso em norma legal (KERTZMAN, 2011).
[7] CONFINS é a contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (KERTZMAN, 2011).
[8] PIS é o Programa de Integração Social implantado pelo governo para que o trabalhador tenha participação na renda nacional e, sobretudo, no lucro das empresas (KERTZMAN, 2011).
[9] CSLL é a contribuição social sobre o lucro líquido da empresa (KERTZMAN, 2011).
[10] Como por exemplo a formação de infra-estrutura para a realização da COPA 2014 e Olimpíadas de 2016. (JÚNIA, 2011).
[11] EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 68, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011. Altera o artigo 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º O art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 76. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2015, 20% (vinte por cento) da arrecadação da União de impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais. § 1º O disposto no caput não reduzirá a base de cálculo das transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, na forma do § 5º do art. 153, do inciso I do art. 157, dos incisos I e II do art. 158 e das alíneas a, b e d do inciso I e do inciso II do art. 159 da Constituição Federal, nem a base de cálculo das destinações a que se refere a alínea c do inciso I do art. 159 da Constituição Federal. § 2º Excetua-se da desvinculação de que trata o caput a arrecadação da contribuição social do salário-educação a que se refere o § 5º do art. 212 da Constituição Federal. § 3º Para efeito do cálculo dos recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino de que trata o art. 212 da Constituição Federal, o percentual referido no caput será nulo."(NR). Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação. Brasília, 21 de dezembro de 2011 - Mesa da Câmara dos Deputados. (JUSBRASIL, 2011).
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