Noticia
A construção civil e a construção da paz na sociedade civil
Publicado em 03/2014. Elaborado em 02/2014.
O
texto cuida do papel dos municípios na proteção do meio ambiente do
trabalho, dando especial destaque à iniciativa legiferante que tramita
perante a Câmara Municipal de Campinas (SP), que combate os acidentes
laborais ocorridos na construção civil.
“Três
palavras retificadoras do legislador e bibliotecas inteiras se tornam
papéis velhos.” As palavras do jurista alemão von Kirchmann, hoje, fazem
menos sentido do que à época em que elas foram proferidas. A Ciência do
Direito evoluiu para muito além da simples aplicação da vontade do
legislador.
Não
será raro que a lei mude e, todavia, a interpretação do texto aproxime a
sua inteligência da compreensão originária, porque mais conforme aos
ditames da Constituição; ou, ao revés, que a sua compreensão mude
sensivelmente, embora o texto legal siga sendo rigorosamente o mesmo. É
que, na tarefa de interpretar, importa ao intérprete - que são, por
excelência, os juízes - ter em primeira consideração que a Constituição
sempre estará acima das leis. A isso os norte-americanos denominam de
"supremacy clause", derivando-a de precedentes da U.S. Supreme Court,
como p.ex. Marbury vs. Madison.
Mas
deixemos alemães e norte-americanos, ao menos por agora, para um olhar
bem mais próximo. Logo, o leitor entenderá por que os evocamos.
Tramita
na Câmara de Vereadores da cidade de Campinas/SP o Projeto de Lei
Complementar n. 34/2013, que é resultado direto dos trabalhos da
Comissão Especial de Estudos para a Segurança na Construção Civil
daquela mesma casa legislativa. Ali foram ouvidos, com efeito, os
principais atores sociais envolvidos na questão da segurança dos
trabalhadores no meio ambiente do trabalho da indústria da construção
civil: a academia, os sindicatos, o Ministério Público do Trabalho, a
Justiça do Trabalho e diversos representantes da sociedade civil
organizada.
A
notícia é por tudo alvissareira, porque essas balizas não podiam mais
tardar. Com o incremento das grandes obras de construção civil nos
últimos anos — sobretudo a reboque do superaquecimento estimulado no
segmento pelo Governo Federal (no Brasil todo, em função do PAC; e na
região de Campinas, particularmente, com a construção de moradias
populares e a reforma do aeroporto de Viracopos) —, crescera também o
número de acidentes fatais, nacional e localmente.
Em
Campinas, somente no ano passado, foram mais de 10 (dez) óbitos de
trabalhadores em decorrência de acidentes ocorridos nos canteiros de
obras. Em todos esses casos, é a sociedade como um todo a pagar, com a
perda de vidas humanas e todas as suas inevitáveis repercussões
econômicas (p.ex., indenizações e pensões previdenciárias), o custo do
desenvolvimento econômico e habitacional. Já para as famílias dos
trabalhadores mortos, a perda é obviamente incalculável.
Essa
tensão contraproducente não tem razão de existir, ao menos
teoricamente. A expansão do bem-estar social não precisa se arrimar no
sacrifício irreparável de indivíduos. O que significa dizer — ao
contrário do que o senso comum indicaria — que os acidentes de trabalho e
as doenças ocupacionais não são fruto necessário do desenvolvimento. O
que decorre, aliás, da própria essência do Direito do Trabalho (ou, se
quisermos, do Direito Tutelar do Trabalho): incorpora-se paulatinamente
aos padrões normativos em vigor a evolução do estado da técnica e, desde
modo, garantem-se níveis maiores de integridade pessoal, ao mesmo tempo
em que avançam os próprios níveis de produtividade. Desse modo, quanto
mais o conhecimento humano avança, mais eficazes tornam-se os mecanismos
destinados a evitar os acidentes do trabalho (mormente os fatais); e,
porque cientificamente possíveis e economicamente viáveis, tornam-se
obrigatórios para os empresários.
Por óbvio, como se trata de evento sociocultural multifacetário, passam-se décadas para que os avanços cheguem ao front
dessa guerra trágica, em que todos perdemos: empresas, cidadãos
(vítimas e familiares), o Sistema Único de Saúde, a Previdência
Social... Afinal, a sociedade como um todo.
Justamente
por isso, ganha especial importância a iniciativa legislativa de
inserir, no Código de Obras do Município, a necessidade de cumprimento
da NR-18 pelas empresas de construção civil em atividade em Campinas (v.
art. 3º, § 2º, do PL). Esta, aliás, foi uma das propostas que
ventilamos, há pouco mais de um ano, quando, a convite da Câmara de
Vereadores de Campinas, realizamos três exposições sobre os cuidados
devidos com o meio ambiente do trabalho (especialmente na construção
civil), nas dependências daquela Casa Legislativa. Com esta alteração
legislativa, tão simples quanto profunda, o município passa a avocar
para si a competência de fiscalizar o integral cumprimento da NR-18,
podendo até caçar o alvará de obra que notoriamente esteja colocando em
risco a saúde dos trabalhadores. Noutras palavras, sob a nova
legislação, pode o fiscal municipal constatar o descumprimento da norma
federal e agir em conformidade com essa aferição; até então, ao menos do
ponto de vista estritamente legal, o fiscal poderia inclusive tomar
conhecimento do risco para a saúde do trabalhador, mas pouco poderia
fazer a respeito, para além da competente denúncia aos órgãos federais
correlatos (notadamente a SIT/MTE e o próprio MPT).
Com
a novidade legislativa, o município passa a reconhecer para si um papel
mais ativo na prevenção dos acidentes de trabalho; e passa igualmente a
implementá-lo. A prevenção e a precaução, com efeito, são as pedras
angulares em matéria de tutela do trabalhador contra os sinistros
laborais; afinal, pouco pode ser feito após o evento trágico, a não ser
administrar as perdas e sequelas.
Anda
bem o Município de Campinas, ademais, à luz da Constituição Federal.
Com efeito, é a própria Constituição a atribuir esses poderes ao
Legislativo municipal quando (a) insere o meio ambiente do trabalho no conceito de meio ambiente em geral (art. 200, VII); (b)
atribui competência comum a todos os entes federados para legislarem
sobre meio ambiente e o combate à sua poluição, em qualquer de suas
formas (art. 23, VI), o que inclui a poluição labor-ambiental (cf.
artigo 3º, III, “b”, da Lei n. 6.938/1981); (c) determina que o município legisle sobre assuntos de interesse local (art. 30, I); e, finalmente, (d)
assevera que a saúde é direito do cidadão e dever do Estado — em todas
as suas esferas federativas, portanto —, o que engendra, para o Poder
Público, dever público indelegável quanto a todos os esforços
administrativos tendentes a prevenir danos e agravos à saúde dos
trabalhadores (com caráter eminentemente preventivo, a teor do art. 196,
caput).
Precisamente
em atenção a esses valores constitucionais é que a legislação federal
criou o Sistema Único de Saúde, no qual o município está necessariamente
inserido, com papel político fundamental e franca autonomia para a
atuação em sede de vigilância sanitária. E, nesse contexto, pode também
zelar pelas condições de higidez física, química e biológica dos
inúmeros locais de trabalho sob sua fiscalização. Bastará apenas que,
para tanto, subministre instrução adequada a fiscais especializados e os
esclareça quanto à necessidade de atuar coordenadamente com os
auditores fiscais do trabalho (MTE), quando necessário. Nas atuações
conjuntas com o MTE, a primazia da decisão caberá sempre ao
auditor-fiscal, ante a sua maior especialização. Com isso,
prevenir-se-ão conflitos de atribuição que a ninguém interessaria.
Não
é demais lembrar, enfim, que, em Direito Administrativo, quando se usa o
vocábulo “poder”, compreende-se haver um correspondente “dever” do
Estado. Desmistificar a sinistralidade na indústria da construção civil,
erradicando a equivocada concepção de que “o acidente faz parte deste
tipo de trabalho”, mercê dos materiais pesados e dos recorrentes espaços
insalubres, será já um grande avanço.
Daí,
e por tudo, a comunidade deve receber com júbilo o novel dispositivo
legal, que passará a atribuir ao fiscal municipal a incumbência de
identificar potenciais agravos à saúde dos trabalhadores, destacando-lhe
poderes para evitar acidentes e, afinal, salvar vidas e preservar
pessoas. Há mais, porém, que a mera previsão legal. A letra fria da lei
só ganha dimensão nomológica no momento em que o homem, que é seu
destinatário, confere-lhe concretude no mundo dos fatos. Assim, a
novidade legislativa precisa tornar-se efetiva o quanto antes, dimanando
reflexos sociais positivos.
Não
se olvida que o número de fiscais é sempre insuficiente para as
necessidades das grandes cidades; nem se ignora que poucos estejam
realmente capacitados tecnicamente para entender e fazer que se cumpra a
regra técnica. É bem verdade, ademais, que outros problemas precisarão
ser enfrentados, notadamente os de ordem socioeconômica, a contrapor o
pleno emprego à capacidade econômica do pequeno e médio empresário
local; afinal, melhoria ambiental pressupõe investimento. Mas, afinal,
queremos qualquer emprego?
Tudo,
enfim, a dificultar o alcance do nobre objetivo de proporcionar
melhores condições de integridade e saúde psicossomática para os
trabalhadores da construção civil. E, a despeito dessas imensas
dificuldades, segue por tudo imperioso o nosso aplauso para essa
alvissareira movimentação no âmbito municipal. É, de fato, a evidência
maior de que, em tema de meio ambiente do trabalho, há vida pulsando na
esfera pública. Recorde-se, aliás, em paralelo, que recentemente o
Estado de Minas Gerais publicou a Lei n. 21.114, de 30 de dezembro de
2013, proibindo o uso do amianto nos limites do seu território. E o
Supremo Tribunal Federal, nada obstante, segue protelando, no bojo da
ADI n. 3.937, a dicção evidente daquilo que se impõe, para o bem geral
da população, a teor do princípio geral da precaução (artigo 15 da
Declaração do Rio de Janeiro). Que valha, à posteridade, o irrebatível
voto de Ayres Britto (e não o de Marco Aurélio). Mas essa é outra
história...
No
que agora interessa, resta propor, para além do inexorável debate em
torno da efetividade do novo dispositivo, é a sua reprodução como
paradigma deontológico para a proteção labor-ambiental. Impende que essa
mesma pulsão protetiva, inspiradora da tramitação do PLC n. 34/2013 na
Câmara de Vereadores de Campinas, ganhe força e ocasião, irrompendo em
outros Estados e municípios, com vista à modificação da uma triste
realidade estatística, presente entre nós anos a fio, sempre a sinalizar
o óbvio: o setor da construção civil tem sido palco insistente, no
Brasil da Copa do Mundo, para absurdas e inaceitáveis perdas humanas.
Bem
sabemos que leis não mudam o mundo. Mas se acaso residir, nesse pequeno
passo, um filete de esperança, por que não o enaltecer e reproduzir?
Que os senhores edis de Campinas, em breve tempo, possam votar e aprovar
o citado PLC n. 34/2013, ofertando novo e elogioso exemplo para todos
os seus pares, em todos os rincões do país. E que oxalá outros autores
enalteçam, em muitos outros (con)textos, as bondades desse pequeno gesto
simbólico.
Autores
Ney Maranhão
Juiz
do Trabalho (TRT da 8ª Região – PA/AP). Doutorando em Direito do
Trabalho e da Seguridade Social pela Universidade de São Paulo (USP).
Mestre em Direitos Humanos pela Universidade Federal do Pará (UFPA).
Especialista em Direito Material e Processual do Trabalho pela
Università di Roma – La Sapienza (Itália). Graduado em Direito pela
Universidade Federal do Pará (UFPA - campus de Marabá/PA). Professor
convidado da Universidade da Amazônia (UNAMA) e do Centro Universitário
do Estado do Pará (CESUPA) (em nível de pós-graduação). Professor
convidado das Escolas Judiciais dos Tribunais Regionais do Trabalho da
8ª (PA/AP), 14ª (RO/AC) e 19ª Regiões (AL). Membro (Honorário) do
Instituto Goiano de Direito do Trabalho (IGT). Membro (Conselheiro) do
Instituto de Pesquisas e Estudos Avançados da Magistratura e do
Ministério Público do Trabalho (IPEATRA) (biênio 2011-2013). Membro
(Pesquisador) do Instituto Brasileiro de Direito Social Cesarino Junior
(IBDSCJ). Autor e coordenador de obras jurídicas. Articulista junto a
periódicos especializados. Subscritor de capítulos integrantes de obras
coletivas. Palestrante em eventos jurídicos. Email:
ney.maranhao@gmail.com / Facebook: https://www.facebook.com/ney.maranhao
/ Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/5894619075517595
Guilherme Guimarães Feliciano
Juiz
Titular da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP. Doutor em Direito Penal e
Livre-Docente em Direito do Trabalho pela Faculdade de Direito da
Universidade de São Paulo. Professor Associado do Departamento de
Direito do Trabalho e da Seguridade Social da Universidade de São Paulo.
Ex-Presidente da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da
15ª Região (AMATRA XV) (gestão 2011-2013). Diretor de Prerrogativas da
Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA)
(gestão 2013-2015).
Flávio Leme Gonçalves
Advogado
do escritório AeG Advogados Associados. Pós-graduando em Direito e
Processo do Trabalho pela Faculdade de Direito da Universidade de São
Paulo. Especialista em Direito Constitucional Tributário pela Pontifícia
Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Professor Universitário.
Leia mais.
ACIDENTE DO TRABALHO & CRIME DOLOSO: Tragédia na obra da arena na Amazönia.
O
operário Antônio José Pita Martins, 55 anos, que também morreu chegou
de Portugal para desmontar um guindaste utilizado na construção da
estrutura metálica do estádio
Operario
Marcleudo de Melo Ferreira despenca de altura de 35 metros de altura,
na madrugada de sábado, dia 14.12.2013. Das 64 medidas de segurança
exigida, 63 delas não foram cumpridas. E ainda chamam isso de acidente
de trabalho. Em nosso entendimento fatalidades como essas não podem ser
tidas como de acidente de trabalho. Posto que sabido que para ser reconhecido
como “ Acidente do trabalho” há que ser um acontecimento imprevisível
em que o empregador tenha investido em prevenção, cumprindo todas as
normas de segurança e saúde, prevista na legislação de proteção à
mantença da higidez física e psíquica de seus empregados e mesmo assim o
infortúnio venha a ocorrer. Mas o que está acontecendo no Brasil é um
crime com dolo eventual, porque ainda que a tragédia não esteja sendo
desejada, a omissão e a ganância pelo lucro a qualquer custo, prevalece
sobre o dever de assegurar saúde ao trabalhador. Daí que estamos
defendendo a aprovação no Brasil de um direito penal trabalhista, a
exemplo do que já é lei vigente na espanha, criminalizando-se o mau
empregador que descumpre a legislação de proteção à integridade física e
psíquica de seu trabalhador, em ocorrendo o infortúnio laboral. DIREITO
PENAL TRABALHISTA. A não eliminação dos riscos acidentários implica em
verdadeiro crime cometido contra os trabalhadores.
DIREITO PENAL TRABALHISTA
A não eliminação dos riscos acidentários implica em verdadeiro crime cometido contra os trabalhadores
(*) Luiz Salvador
21/03/2011 21:05:32
Foto:Antônio Garcia Martins
O
jurista espanhol, Dr. Antônio Garcia Martins, participou do V Encontro
Latino Americano de Adrogados Laboralistas e do Movimento Sindical
realizado em Cuba, Havana, de 14 a 16 de março de 2010, discorrendo
sobre a criminalização do empregador, que obrigado a asegurar a um seu
trabalhador um meio ambiente equilibrado, sem riscos de acidentes e ou
de adoecimentos ocupacionais e ao omitir-se de seu dever legal de
proteção à vida e à integraidade física e psíquica de seus
trabalhadores, comete crime, devendo para tanto ser penalizado.
No Brasil, a Lei 8.213/91 trata essa omissão injustificável contra a vida e como mera contravenção penal.
Na
Espanha há legislação específica criminalizando o ato, Direito Penal
Español, artigos 316, 317 e 318, estabelecendo um balizamento concreto à
efetividade das garantias legais existentes de proteção à vida e a
saúde dos trabalhadores, sempre que comprovada qualquer infração às
normas de prevenção e higiene adecuadas, ainda que imprudencia.
O
Brasil possui uma das mais exemplares leis de proteção ao trabalho
seguro (infortunística), todavía, sem efetividade, por prevalecer o
interesse patrimonialístico e atribuir ao infortunado o ônus da prova do
acidente e do respectivo nexo causal, quando na verdade, a Lei do NTEP
que permite ao INSS reconhecer o acidente ainda que o empregador não
emita a CAT (Comunicação do Acidente de Trabalho, ainda que em caso de
dúvidas), não tem tido efetividade diante das reiteradas resistencias
dos próprios servidores públicos (peritos do INSS) que teimam em negar
vigência da lei, fazendo prevalecer o “ato médico”, ao arrepio do que
dispõe Lei 11.430/06 que introduziu no art. 32-A da Lei 8.313/91, o
criterio objetivo: A perícia médica do INSS considerará caracterizada a
naturaza accidentaría da incapacidade elencada na Classificação
Internacional de Doenças – CID, em conformidade com o que dispuser o
regulamento, ressalvando a Instrução Normativa 16 e 31 que:
“A
inexistência de nexo técnico epidemiológico não elide o nexo entre o
trabalho e o agravo, cabendo à perícia médica a caracterização técnica
do acidente do trabalho, fundamentadamente, sendo obrigatório o registro
e a análise do relatório do médico assistente, além dos exames
complementares que eventualmente o acompanhem”
(Instrução Normativa, do MPS, art. 6 º, § 1º).
A
pesar da existencia de avançada legislação infortunística vigente, por
falta de fiscalização e por uma cultura patrimonialista prevalente, o
Brasil tem sido encuadrado como “Campeão Mundial em Acidentes do
Trabalho”, conforme temos denunciado em diversos artigos de nossa
autoria:
Precisamos
urgentemente de uma legislação moralizadora e que não só assegure a
indenização resultante da necessidade de se reparar materialmente os
danos materiais e morais decorentes dos infortunios laborais que ocorrem
no Brasil, mas também de uma legislação penal moderna, a exemplo da
española, permitindo tornar-se real e eficaz o que o STF já decidiu de
há muitos anos: É dever do empregador zelar pela segurança, saúde e
higiene de seus empregados com a diligência que costuma ter com a
própria integridade física e psíquica” STF, RE Nº 10.391M REL. Min.
Orozimbo Nonato, DJ 18.8.1949, p. 2.484).
Leia a integra da intervenção no evento do Dr. Antônio Garcia Martins.
RIESGOS DEL TRABAJO
Un Delito Contra Los Trabajadores
Por Antônio Garcia Martins
«Hay que trabajar seguro: las muertes han de mantenerse en un nivel aceptable, explica el capataz la nueva política de empresa.
Y ¿cuánto es?, pregunta un trabajador.
El capataz consulta los papeles: Dos muertos al año.>>
La cuadrilla, Ken LOACH[1]
“El
accidente de trabajo se ha normalizado a lo largo de su evolución como
fenómeno jurídico y económico. Como hecho repetido se ha convertido en
algo habitual e inevitable, algo común, un rasgo de la relación laboral.
En tanto evento que se reitera, una y mil veces, con las mismas
características, supone la constatación del fracaso de las políticas
institucionales. Morir en el trabajo resulta algo normal en la
racionalidad económica, no desde luego en la conciencia social.” (1)
El
punto nº. 11 de la Carta Sociolaboral Latinoamericana de la Asociación
Latinoamericana de Abogados Laboralistas reivindica “el derecho a la
efectiva protección de la salud y la vida de los trabajadores frente a
los riesgos del trabajo”.
Nuestro
compañero Luis Enrique Ramírez habla del “impuesto de sangre” y del
“genocidio” que supone que mas de dos millones de trabajadores pierdan
la vida cada año, según datos de la O.I.T.
España
ocupa un lugar vergonzoso en la lista de accidentes de trabajo dentro
de la Unión Europea. Desde hace años, las estadísticas sitúan a España
en la cola de los países europeos en número de accidentes de trabajo, y
de víctimas mortales. Somos campeones de siniestralidad laboral.
Y
ello, a pesar de contar con una legislación avanzada en materia de
prevención de riesgos laborales, que incluso tipifica como delito contra
los derechos de los trabajadores la omisión de medidas de seguridad.
Desde
el Sindicato de Comisiones Obreras de España se tomó la decisión de
abordar la vía penal, como una de las formas de luchar contra la
siniestralidad laboral. Se trata de utilizar las vías que la legislación
española pone a nuestro alcance. Y una fundamental, es la vía penal, en
la que se persigue el delito contra los derechos de los trabajadores,
lo cual, además permite la intervención del Sindicato, al amparo de la
figura constitucional de la “acción popular”. Bajo esta formula,
Comisiones Obreras de Madrid, ha logrado en los últimos años unos
resultados positivos. 37 juicios celebrados, 86 condenados 101,5 años;
2600 días/multa y unas indemnizaciones de 4.676.419 €.
En efecto, el Código Penal español en sus artículos 316, 317 y 318, establece lo siguiente:
“Artículo 316.
Los
que con infracción de las normas de prevención de riesgos laborales y
estando legalmente obligados, no faciliten los medios necesarios para
que los trabajadores desempeñen su actividad con las medidas de
seguridad e higiene adecuadas, de forma que pongan así en peligro grave
su vida, salud o integridad física, serán castigados con las penas de
prisión de seis meses a tres años y multa de seis a doce meses.
Artículo 317.
Cuando el delito a que se refiere el artículo anterior se cometa por imprudencia grave, será castigado con la pena inferior en grado.
Artículo 318.
Cuando
los hechos previstos en los artículos de este título se atribuyeran a
personas jurídicas, se impondrá la pena señalada a los administradores o
encargados del servicio que hayan sido responsables de los mismos y a
quienes, conociéndolos y pudiendo remediarlo, no hubieran adoptado
medidas para ello. En estos supuestos la autoridad judicial podrá
decretar, además, alguna o algunas de las medidas previstas en el artículo 129 de este Código.”
El
delito contra los derechos de los trabajadores protege la seguridad en
el trabajo, entendida como la ausencia de riesgos para la vida y salud
de los trabajadores dimanantes de las condiciones materiales de
prestación del trabajo. Este bien jurídico de carácter autónomo tiene
una clara dimensión colectiva, en la que están presentes intereses
supraindividuales de rango constitucional, que tiene su punto de
arranque en el art. 40.2 de la Constitución Española, el cual proclama
que los poderes públicos “velarán por la seguridad e higiene en el
trabajo”.
El delito consiste en la generación de peligro para
la vida y la salud. La conducta típica consistente en crear peligro,
esto, aminorar las condiciones de seguridad en que se encuentra algo,
impone esta dimensión colectiva del bien jurídico, ya que ese peligro se
proyecta sobre los “trabajadores” indeterminados, como colectivo, al
que se somete a condiciones de inseguridad.
Los arts. 316 y 317 tienen como objeto jurídico la protección de la vida y la salud de los trabajadores como colectivo.
El
delito consiste en la generación de peligro para la vida y la salud,
cuyo titular no es, a diferencia de lo que ocurre en el caso de los
arts. 142 y 152 CP (homicidio y lesiones) cualquiera, sino los
trabajadores en cuanto que tales.
El
objetivo del delito previsto en el art. 316 CP consiste en evitar que
por parte de los responsables de la actividad laboral, se permita el
incumplimiento de las normas de prevención de riesgos laborales, no
facilitando a los trabajadores los medios necesarios para que desempeñen
su actividad con las medidas de seguridad e higiene adecuadas,
constituyendo el "resultado" típico de este ilícito penal la puesta en
peligro efectivo y grave de la vida, la salud o la integridad física de
los trabajadores.
Para que se perfeccione el elemento objetivo del tipo deviene necesario que concurran las siguientes circunstancias:
a) Infracción de las normas sobre prevención de riesgos laborales.
b)
La no facilitación de los medios necesarios para que los trabajadores
desempeñen su actividad con las medidas de seguridad e higiene
adecuadas.
Nenhum comentário:
Postar um comentário