Noticia
Empresa é condenada por tentar obstruir recebimento de benefício previdenciário
(Qui, 13 Mar 2014 07:26:00)
A
Blasting Pintura Industrial Ltda., de Curitiba (PR), foi condenada pela
Justiça do Trabalho por tentar impedir que um trabalhador recebesse
benefícios previdenciários. A empresa teria mantido o empregado doente e
sem atividade dentro da empresa, sem encaminhá-lo a tratamento ou
perícia médica. A conduta foi considerada uma tentativa de fraudar o
benefício, e a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a
empresa a indenizar o trabalhador em R$ 50 mil.
Contratado
pela Blasting para prestar serviços como caldeireiro para a Petrobras,
ele sofreu acidente em janeiro de 2008 ao ser atingido por um macaco
hidráulico na região do abdômen. O acidente provocou lesões nos órgãos
internos do trabalhador. Depois de afastado por 14 dias, ainda em
período de convalescença, o trabalhador teve de retornar ao emprego, sem
condições para tal.
A
empresa, além de ter deixado o trabalhador sem atividade, não teria
providenciado seu encaminhamento a tratamento médico e à perícia
previdenciária. Em abril houve autorização médica para o retorno ao
trabalho, mas menos de dois meses depois a empresa o mandou embora.
Na
reclamação trabalhista ajuizada na Vara de Trabalho de Araucária (PR), o
caldeireiro pediu o pagamento dos valores do período estabilitário e
indenização por danos morais de R$ 50 mil. Segundo ele, a conduta da
empresa lhe causou humilhação e vexame.
Fraude
Para
o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), o interesse da
empresa foi dificultar o recebimento do benefício previdenciário e, por
conseguinte, a garantia do emprego. "O intuito foi fraudar a
estabilidade acidentária", disse o TRT, que concedeu o pagamento dos
valores do período estabilitário, mas negou pedido de indenização por
danos morais.
A
decisão regional foi reformada em julgamento realizado pela Terceira
Turma do TST, que reestabeleceu o valor de R$ 50 mil de indenização por
danos morais fixado na sentença. De acordo com o ministro Mauricio
Godinho Delgado, relator do processo, os valores correspondentes ao
período estabilitário não recebido somente indenizam a perda material,
não compensando a dor íntima vivenciada pelo trabalhador. "O empregado
foi obrigado a passar por momentos de absoluta angústia e sofrimento em
razão de ter que se apresentar ao trabalho ainda incapacitado",
concluiu.
(Ricardo Reis/CF)
Processo: RR-310400-12.2008.5.09.0594
O
TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três
ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos,
agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em
ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns
casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário