Doutrina e jurisprudência
Perda de uma chance ganha espaço nos tribunais
Por Thiago Chaves de Melo e Priscilla Amaral
Com
a evolução da responsabilidade civil, o direito brasileiro trouxe
diversas formas para a reparação dos danos causados às vítimas, dentre
elas a responsabilidade civil pela perda de uma chance.
A
teoria da responsabilidade pela perda de uma chance vem encontrando
ampla aceitação no direito pátrio e como será observado no decorrer
desse trabalho, baseia-se na probabilidade e em uma certeza, que a
chance seja realizada e que a vantagem perdida resulte em prejuízo.
Apesar
de ser foco de profundas discussões na Europa, a mencionada teoria,
começou a influenciar e renovar a responsabilidade civil no ordenamento
jurídico brasileiro.
No
Brasil, vem adquirindo muitos adeptos e por não haver disposição no
Código Civil Brasileiro de 2002, é fundamentada pela doutrina e na
jurisprudência.
Evolução histórica
A
responsabilidade civil pela perda de uma chance tem origem na França,
no final do século XIX, onde surgiu a expressão perte d’une chance.[1]
O
caso mais antigo registrado referente à reponsabilidade pela perda de
uma chance foi em 1911, um caso inglês conhecido como Chaplin V. Hicks,
em que a autora da ação estava entre as cinquenta finalistas de um
concurso de beleza, e teve sua chance interrompida pelo réu, uma vez que
o mesmo não a deixou participar da última etapa do concurso; e, em
razão disso um dos juízes alegou que a autora teria 25% de chances de
ser a vencedora, aplicando a doutrina da proporcionalidade.[2]
Entretanto,
houve divergências quanto a esse caso e devido a isso, foi objeto de
estudo e análise na Itália, que começou a se aplicar as condutas
culposas que faziam com que as vítimas perdessem uma oportunidade de
lucro, em que uma simples chance seria uma possibilidade eventual e não
um valor efetivo, certo e presente.[3]
Doutrinariamente,
a teoria da responsabilidade civil pela perda de uma chance foi
estudada pela vez primeira, na década de 40, na Itália, quando Giovani
Pacchioni tratou do assunto na obra Diritto Civile Italiano,
reportando-se aos casos trazidos pela doutrina francesa.
Assim,
a teoria da perda de uma chance é fruto da construção doutrinária
francesa e italiana, e que no Brasil, entretanto, o Código Civil de 2002
não fez menção a essa modalidade de responsabilidade civil, ficando a
cargo da doutrina e da jurisprudência, que busca a sua aplicação com
base na analogia e no direito comparado.
Nesse sentido, para melhor compreensão dessa teoria, faz-se necessário entender a expressão “perda de uma chance”.
Conceito
Inicialmente, é preciso compreender o que seja a perda de uma chance. Nesse sentido, de acordo com Sérgio Savi[4]:
O
termo chance utilizado pelos franceses significa, em sentido jurídico,
probabilidade de obter lucro ou de evitar uma perda. No vernáculo, a
melhor tradução para o termo chance seria, em nosso sentir,
oportunidade. Contudo, por estar consagrada tanto na doutrina, como na
jurisprudência, utilizaremos a expressão perda de uma chance, não
obstante entendemos mais técnico e condizente com o nosso idioma a
expressão perda de uma oportunidade.
Por
aí se vê que, para a caracterização da responsabilidade civil pela
perda de uma chance, é necessário que essa chance, seja séria e real, e
não uma mera eventualidade, suposição ou desejo. [5]
Assim,
a perda da chance deve ser vista como a perda da possibilidade de se
obter o resultado esperado ou de se evitar um possível dano, valorizando
as possibilidades que se tinha para conseguir o resultado, para, aí
sim, serem ou não relevantes para o direito.[6]
Nesse
viés, se faz necessário diferenciar os lucros cessantes da perda de uma
chance, uma vez que ambos se referem a algo que a vítima deixa de
ganhar.
Assim,
o lucro cessante é uma espécie de dano material, e surge quando alguém,
em virtude de uma ação ou omissão de outrem, deixa de auferir algum
lucro ou vantagem, que futuramente estariam disponíveis à vítima; é,
realmente, a frustração da expectativa de lucro, é a perda de um ganho
esperado.[7]
Entretanto,
diferentemente do lucro cessante, a perda de uma chance não precisa de
uma prova concreta, uma vez que, o lucro cessante incide sobre o que o
indivíduo razoavelmente deixa de ganhar; assim, necessita que haja uma
comprovação e, que aponte quais seriam as perdas, a quantia perdida, de
onde seria proveniente, etc.
No
caso da perda de uma chance, não existe a pretensão de indenizar a
perda do resultado e sim da oportunidade, não havendo a necessidade de
provar se a vítima teria ou não, o resultado almejado.
Nesse sentido, Sergio Savi[8] traz algumas diferenças acerca da perda de uma chance e dos lucros cessantes:
é
possível estabelecer algumas diferenças entre os dois conceitos. A
primeira delas seria quanto à natureza dos interesses violados. A perda
de uma chance decorre de uma violação a um mero interesse de fato,
enquanto o lucro cessante deriva de uma lesão a um direito subjetivo.
Nesse
diapasão, convém abordar um pouco sobre os danos emergentes, outra
espécie de dano material, caracterizada pela perda imediata, visível,
quantificável de um bem da vítima; sendo o efetivo prejuízo, a
diminuição patrimonial sofrida pela vítima.[9]
Nesse
interim, necessário se faz compreender que, ao se falar em ter perdido
uma chance, é possível afirmar que essa chance perdida se referia a algo
realmente esperado, algo com o que já se contava e que está dissociada
do resultado final que essa mesma chance, como um bem já adquirido,
poderia proporcionar, poderia servir de instrumento.
Assim,
quando provocado um ato ilícito, é notável que esse ato interrompe
inesperadamente o modus vivendi da vítima, lhe frustra uma oportunidade
de obter um benefício, sendo que, nesse caso, a indenização devida se dá
pela chance perdida e não pela vantagem final esperada.
Não
obstante, com relação à quantificação da indenização pela perda de uma
chance esclarece Venosa[10] que “o grau de probabilidade é que fará
concluir pelo montante da indenização”; diferentemente de Schmitt que
diz o seguinte:
O
montante devido à vítima, isto é, o quantum indenizatório, (...) deve
ser fixado em percentual que incida sobre o total da vantagem que
poderia ser obtida, representando de forma razoável a probabilidade de
ser configurada a expectativa do lesado. Outrossim, (...) este
percentual não pode, em qualquer hipótese, resultar na própria vantagem
que poderia ser obtida.
Assim,
da mesma forma que o quantum indenizatório, existem divergências acerca
da classificação da indenização, se é concedida a título de dano moral,
a título de lucros cessantes ou pela perda da própria vantagem.
Com
relação a essa última, tem-se o entendimento de que não seria possível
conceder a indenização pela vantagem perdida, mas pela perda da
possibilidade de conseguir essa vantagem. Ou seja, é preciso diferenciar
o resultado perdido e a chance de consegui-lo. [11]
Como
foi dito, a jurisprudência ainda não firmou o entendimento acerca dessa
questão da classificação da indenização, as concedendo a título de dano
moral, ora a título de lucros cessantes e, pela perda da própria
vantagem e não pela perda da oportunidade de obter a vantagem e não pela
perda da oportunidade de obter a vantagem, com o que se acaba por
transformar a chance em realidade. [12]
Aplicabilidade
Uma
análise acerca da teoria da responsabilidade pela perda de uma chance é
de grande relevância para o ordenamento jurídico pátrio, uma vez que o
instituto da responsabilidade civil evolui com a sociedade e o dano
causado pela chance perdida urge apresentar uma resposta, a fim de
indenizar a vítima pelo prejuízo suportado. Começam a surgir decisões
esparsas na jurisdição civil contenciosa brasileira, porém algumas
carecem de fundamento jurídico-normativo para uma maior segurança
jurídica, a fim de estender sua aplicação de modo uniforme para todos os
recantos, mesmo os mais longínquos do país. [13]
Não
é fácil distinguir o dano meramente hipotético da chance real de dano.
Nesse sentido, a ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de
Justiça, avalia que “a adoção da teoria da perda da chance exige que o
Poder Judiciário bem saiba diferenciar o ‘improvável’ do ‘quase certo’,
bem como a ‘probabilidade de perda’ da ‘chance de lucro’, para atribuir a
tais fatos as consequências adequadas”. [14]
Nesse
interim, essa teoria apresenta uma forma de indenizar as vítimas, pelos
danos sofridos em decorrência de atos ilícitos, apesar de alguns
julgados nacionais a terem classificado, ora como dano emergente, lucro
cessante, ou mesmo a título de dano moral. [15]
Oportuno
se faz trazer alguns julgados sobre a aplicação dessa teoria,
proferidos de Tribunais Estaduais, Tribunais Federais e Tribunais
Superiores:
RESPONSABILIDADE CIVIL CONSUMERISTA. CLÍNICA DE OLHOS. DESLOCAMENTO DE
RETINA. PERDA DE VISÃO. ATENDIMENTO TARDIO. PERDA DE UMA CHANCE.
REPARAÇÃO. (...) A questão da perda da chance se afigura na situação
fática definitiva de perda da visão de olho direito que nada mais
modificará, visto que o fato do qual dependeu o prejuízo está consumado,
por não oferecer à autora o socorro tempestivo por meio de uma
intervenção médico-cirúrgica que lhe proporcionasse, ao menos,
possibilidade de sucesso e salvaguarda de sua visão. PROVIMENTO PARCIAL
DO SEGUNDO RECURSO E DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO.
Nesse
caso, é interessante mencionar que a indenização foi concedida a título
de danos morais, uma vez que restou comprovado o dano e a concorrência
da falta de cuidado da ré para o fato, e ensejou na reparação a título
de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Outro
caso, bastante emblemático, é o caso do programa de televisão que ficou
conhecido como “Show do Milhão”, um concurso em que o concorrente, ao
responder corretamente às perguntas que lhe eram feitas poderia chegar a
ganhar o prêmio de um milhão de reais. [16]
O
caso se deu pelo fato de que uma candidata que participava do programa
conseguiu chegar à pergunta milionária e, ao lhe ser feita, a mesma não
admitia nenhuma resposta correta. [17]
Em
razão disso, a concorrente ingressou contra a empresa que promovia o
concurso e conseguiu uma indenização no valor de R$ 125.000,00;
observando o critério da probabilidade de acerto da questão, qual seja
25%; “probabilidade matemática” de acerto de uma questão de múltipla
escolha com quatro alternativas. [18]
Nesse
sentido, é importante ressaltar que restou evidente a perda da
oportunidade da participante em razão da “imposição” de uma resposta
como correta (sendo que a Constituição Federal não aponta qualquer
percentual de terras reservadas aos indígenas).
Nesse
mesmo sentido, segue o recentíssimo julgado que explica que a teoria
pode ser aplicada, também, no âmbito da administração pública que, no
entanto não foi aplicada porque, no caso, os recorrentes já exerciam
ambos os cargos de profissionais de saúde de forma regular, sendo este
um evento certo sobre o qual não restam dúvidas:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL DO ESTADO. ATO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE EQUIVOCADAMENTE
CONCLUIU PELA INACUMULABILIDADE DOS CARGOS JÁ EXERCIDOS. NÃO APLICAÇÃO
DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. HIPÓTESE EM QUE OS CARGOS PÚBLICOS JÁ
ESTAVAM OCUPADOS PELOS RECORRENTES. EVENTO CERTO SOBRE O QUAL NÃO RESTA
DÚVIDAS. NOVA MENSURAÇÃO DO DANO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO. (...)
Esta teoria tem sido admitida não só no âmbito das relações privadas
stricto sensu, mas também em sede de responsabilidade civil do Estado.
Isso porque, embora haja delineamentos específicos no que tange à
interpretação do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é certo que o
ente público também está obrigado à reparação quando, por sua conduta ou
omissão, provoca a perda de uma chance do cidadão de gozar de
determinado benefício. 4. No caso em tela, conforme excerto retirado do
acórdão, o Tribunal a quo entendeu pela aplicação deste fundamento sob o
argumento de que a parte ora recorrente perdeu a chance de continuarem
exercendo um cargo público tendo em vista a interpretação equivocada por
parte da Administração Pública quanto à impossibilidade de acumulação
de ambos. (...) 7. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nesta
extensão, provido.[19]
Enfim,
a responsabilidade pela perda de uma chance ganhou espaço e
popularidade nos tribunais brasileiros, podendo ser verificadas diversas
decisões aplicando a mencionada teoria, desde que as “chances” sejam
sérias e reais.
Diante
do exposto, é notável que o ordenamento jurídico brasileiro, da mesma
forma que o italiano e o francês, admite a aplicação da responsabilidade
civil pela perda de uma chance.
Entretanto,
o que não se pode deixar de considerar é que a mencionada
responsabilidade será aplicada desde que o dano seja real, atual e
certo, dentro de um juízo de probabilidade, e não de uma mera
possibilidade, uma vez que o dano potencial ou incerto, no âmbito da
responsabilidade civil, não é indenizável.
Dessa
forma, a reparação da perda de uma chance baseia-se em uma
probabilidade e uma certeza; que a chance seja realizada e que a
vantagem perdida resulte em um prejuízo.
Nesse
viés, responsabilidade civil pela perda de uma chance baseia-se no
direito à reparação em virtude de “dano”, da perda de uma oportunidade,
não necessariamente de alcançar determinada coisa, mas de tentar
alcançar.
Vê-se
claramente que o dano provocado pela perda da chance ou oportunidade,
não se classifica como dano emergente, tampouco como lucro cessante, uma
vez que há uma probabilidade e não uma certeza absoluta em relação ao
resultado final, assim, não se sabe ao certo se a vítima conseguiria o
resultado.
[1] SILVA, Rafael Peteffi da. Responsabilidade Civil pela perda de uma chance. São Paulo: Atlas, 2006, p. 10.
[2] WANDERLEY, Naara Tarradt Rocha .A perda de uma chance como uma nova espécie de dano. Disponível em:
[3] WANDERLEY, Naara Tarradt Rocha .A perda de uma chance como uma nova espécie de dano. Disponível em:
[4] SAVI, Sérgio. Responsabilidade civil por perda de uma chance. São Paulo: Atlas, 2006. p. 3
[5] CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 10.ed. São Paulo: Atlas, 2012, p.81.
[6] CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 10.ed. São Paulo: Atlas, 2012, p.82.
[7] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 3.ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p.375.
[8] SAVI, Sérgio. Responsabilidade civil por perda de uma chance. São Paulo: Atlas, 2006. p. 15.
[9] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 3.ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 347.
[10] VENOSA. Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p.39.
[11] SAVI, Sérgio. Responsabilidade civil por perda de uma chance. São Paulo: Atlas, 2006. p. 102.
[12] CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 10.ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 84.
[13]
BUSNELLO, Saul José; WEINRICH, Jair. Responsabilidade civil pela perda
de uma chance: Uma análise doutrinária. Disponível em:
[14] ___________. Perda da chance: uma forma de indenizar uma provável vantagem frustrada. Disponível em:
[15]
BUSNELLO, Saul José; WEINRICH, Jair. Responsabilidade civil pela perda
de uma chance: Uma análise doutrinária. Disponível em:
[16] CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 10.ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 82.
[17] CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 10.ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 82.
[18] CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 10.ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 84.
[19]
___________. Superior Tribunal de Justiça Recurso Especial 1308719 MG
2011/0240532-2. Relator Ministro Mauro Campbell Marques. Acórdão de 25
de junho. Diário Oficial da União. Minas Gerais, 2013. Disponível em:
<
http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23839212/recurso-especial-resp-1308719-mg-2011-0240532-2-stj
> Acesso em: 20 de dezembro de 2013.
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Thiago
Chaves de Melo é especialista em Direito Público com ênfase em Direito
Processual Penal pela Universidade Potiguar (UNP), especialista em
Ciências Criminais pela Uniminas, docente do curso de Direito da
Faculdade de Ciências Humanas e Sociais — Facihus — Fundação Mário
Palmério (Fucamp) em Monte Carmelo-MG.
Priscilla
Amaral é acadêmica do curso de bacharelado em Direito da Fundação
Carmelitana Mário Palmério (Fucamp), em Monte Carmelo-MG.
Revista Consultor Jurídico, 24 de março de 2014
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Comentários de leitores: 1 comentário
24/03/2014 16:10 Renato Atala Dib Filho (Cartorário)
Impossibilidade de uma chance
Agiria mais acertadamente o magistrado que julgasse a perda da chance
de ganhar um milhão, como no exemplo acima, condenando a empresa de
Telecominicação e Entretenimento, a pagar pela impossibilidade de
concorrer lealmente aos $1,000,000.00 ofertados pelo programa. De tal
modo, que a condenação deveria ser superior aos $1.000.000,00, desde que
não fosse apresentado um motivo razoável para a impossibilidade
apresentada que tirou a chance de alguém à alguma coisa que naturalmente
teria. Ou seja, não provada a boa-fé; caracterizada a má-fé, a
indenização não poderia ser inferior ao valor oferecido como prêmio,
inibindo assim toda e qualquer conduda lesiva ao concorrente. De modo
que a punição teria efetivado o seu carater pedagógico. Da maneira como
está sendo aplicada a teoria da perda de uma chance, quem arca com o
prejuízo, mesmo que abstrato, é o concorrente, é a pessoa que
naturalmente teria uma chance a algo ou alguma coisa, e não o
responsável pela oferta. O responsável pela oferta passa a correr um
risco menor de perda. Como no exemplo do programa de televisão, o risco
da empresa era de perder ou ter que pagar um milhão de dolares como
prêmio e acabou pagando $250,000.00. Resumindo, compensou para empresa e
o concorrente saíu lesado do programa e continuou lesado em sua
espectativa que era de ganhar $1,000,000.00 e ainda em seu prêmio que
foi de apenas 1/4 de sua expectativa, além de ter que passar pelo
desprestígio de uma demanda judicial. Poderia se pagar o 1/4 pela perda
de uma chance, em razão da probabilidade matemática de acerto a que se
expõe um concorrente em questões onde existam 4 resposta, quatro
possibilidade, sendo uma de acerto e três de erro, e o valor total
oferecido como prêmio deveria ser pago a título de danos morais.
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