RESOLUÇÃO 35
Advogado pode ser procurador e assessor em inventário
Advogados
que atuam como procuradores em escrituras de inventário extrajudicial
também podem atuar como assessores dos clientes. Esta é a decisão do
Conselho Nacional de Justiça, que acolheu
Pedido de Providência ajuizado pela Associação dos Advogados de São
Paulo (Aasp). A entidade pediu a revisão da redação dada ao artigo 12 da
Resolução 35 do CNJ, que disciplinava a aplicação da Lei 11.441/2007
por serviços notariais e de registro, por entender que há “indevidas
restrições ao exercício da advocacia”.
Relator
do caso, o conselheiro Guilherme Calmon afirma que, na esfera judicial,
é possível que os interessados sejam representados pelo mesmo advogado
para obtenção de tutela jurisdicional na homologação de partilhas
amigáveis. O mesmo, então, deve valer no que se refere à parte da
escritura pública, mesmo que não seja possível a presença de um ou
alguns dos interessados.
Além
disso, continua o relator, a presença de mais de um advogado na parte
da escritura pública não está de acordo com a intenção da Lei 11.441 no
que diz respeito “à perspectiva de desjudicialização dos atos”.
Guilherme Calmon diz que em caso de desvio ou descumprimento dos poderes
outorgados, é possível adotar medidas para invalidar o inventário e a
partilha consensual.
O
pedido, corroborado em petição pela qual o Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil pediu ingresso como assistente, questionava a
proibição da atuação como procurador e assistente por parte do advogado.
Na peça, a Aasp aponta que o veto impede que o advogado de herdeiro que
vive no exterior ou está em outra cidade lavre a escritura e o
inventário extrajudicial sozinho. Assim, seria necessário convocar outro
profissional que, afirma a Aasp, teria atuação meramente formal em
diversas situações.
A
associação informa que a Lei 11.441 não proíbe a participação de
defensor como mandatário e assistente das partes, e a Resolução 35 não
poderia criar ato infralegal. A Aasp afirma ainda que, se a proibição
fosse estabelecida, seria necessário proibir os profissionais de
transigir, confessar, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação e
praticar outros atos de disposição de direito, mesmo que munido de
poderes. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB.
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