Informa
Limita recursos na Justiça do Trabalho
Dispõe
sobre o processamento de recursos no âmbito da Justiça do Trabalho,
alterando a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e dá outras providências.
Conteúdo do projeto
Objetivo – a propostaregula as hipóteses em que assúmulas vinculanteseditadas
pelo Supremo Tribunal Federal (STF) podem ser contrariadas e obriga a
uniformização de jurisprudência no âmbito dos tribunais regionais do
trabalho. Além de instituir medidas que acelerem as decisões em recursos
cujos temas estejam superados pela jurisprudência das cortes
superiores. O projeto ainda cria a possibilidade de o relator do
processo no TST negar seguimento ao embargo nos casos de inadequação do
recurso, e também de impor sanções à parte que apresentou o recurso,
caso verifique o intuito protelatório da medida.
Emendas aprovadas – durante
a tramitação na Câmara dos Deputados, a relatora, deputada Sandra
Rosado (PSB-RN), acatou quatro emendas. Três delas tratam de multas e
depósitos recursais. A primeira exclui a necessidade de depósito da
multa no caso de agravos inadmissíveis ou infundados como condição para
apresentação de outros recursos. Para a relatora, o importante, para a
Justiça do Trabalho, é o depósito recursal que garante ao trabalhador
receber os valores a quem tem direito. Outra emenda dispensa a aplicação
da multa nos casos em que o relator do processo negar seguimento aos
embargos ou o recurso for contra decisão baseada em súmulas do STF ou do
TST, assim como nas hipóteses de ausência de pressupostos de
admissibilidade. Segundo Rosado, esses casos já estão previstos no
Código de Processo Civil (Lei5.869/73). A terceira alteração acolhida
determina que, quando um agravo de instrumento tiver finalidade de
trancar recurso de vista que se insurja contra decisão contrária à
jurisprudência uniforme no TST, não será necessário efetuar o depósito
recursal. Por fim, a quarta emenda aprovada estabelece que cabe recurso
de revista por violação de lei federal, por divergência jurisprudencial e
por ofensa à Constituição nas execuções fiscais e nas controvérsias
relativas a certidões de débitos trabalhistas.
Vigência – entra em vigor na data de sua publicação.
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