quinta-feira, 19 de setembro de 2013

REFORMA DA CLT: PLC 63/2013

Informa
Limita recursos na Justiça do Trabalho
PLC 63/2013
(Na Câmara, PL 2214/2011)
Dep. Valter Pereira (PSB-MT)
Dispõe sobre o processamento de recursos no âmbito da Justiça do Trabalho, alterando a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e dá outras providências.
Conteúdo do projeto
Objetivo – a propostaregula as hipóteses em que assúmulas vinculanteseditadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) podem ser contrariadas e obriga a uniformização de jurisprudência no âmbito dos tribunais regionais do trabalho. Além de instituir medidas que acelerem as decisões em recursos cujos temas estejam superados pela jurisprudência das cortes superiores. O projeto ainda cria a possibilidade de o relator do processo no TST negar seguimento ao embargo nos casos de inadequação do recurso, e também de impor sanções à parte que apresentou o recurso, caso verifique o intuito protelatório da medida.
Emendas aprovadas – durante a tramitação na Câmara dos Deputados, a relatora, deputada Sandra Rosado (PSB-RN), acatou quatro emendas. Três delas tratam de multas e depósitos recursais. A primeira exclui a necessidade de depósito da multa no caso de agravos inadmissíveis ou infundados como condição para apresentação de outros recursos. Para a relatora, o importante, para a Justiça do Trabalho, é o depósito recursal que garante ao trabalhador receber os valores a quem tem direito. Outra emenda dispensa a aplicação da multa nos casos em que o relator do processo negar seguimento aos embargos ou o recurso for contra decisão baseada em súmulas do STF ou do TST, assim como nas hipóteses de ausência de pressupostos de admissibilidade. Segundo Rosado, esses casos já estão previstos no Código de Processo Civil (Lei5.869/73). A terceira alteração acolhida determina que, quando um agravo de instrumento tiver finalidade de trancar recurso de vista que se insurja contra decisão contrária à jurisprudência uniforme no TST, não será necessário efetuar o depósito recursal. Por fim, a quarta emenda aprovada estabelece que cabe recurso de revista por violação de lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição nas execuções fiscais e nas controvérsias relativas a certidões de débitos trabalhistas.
Vigência – entra em vigor na data de sua publicação.

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