PRÁTICA ANTISSINDICAL
Empresa não pode impedir entrada de sindicalista
Restringir
o acesso de membros de sindicato de trabalhadores às dependências da
empresa durante campanha por participação nos lucros, mesmo que de forma
temporária, configura prática antissindical. Por acolher esse entendimento, 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul reformou sentença que não viu nenhuma ilegalidade no comunicado de restrição de acesso assinado pela direção da empresa Transpetro no estado.
Em
decorrência da decisão dos desembargadores, a empresa, que pertence à
Petrobras, foi compelida a se abster de criar obstáculos à circulação
dos dirigentes sindicais no local de trabalho, sob pena de multa diária
de R$ 5 mil. E mais: foi condenada a pagar indenização, a título de dano
moral coletivo, no valor de R$ 50 mil. O montante será revertido ao
escritório brasileiro da Organização Internacional do Trabalho (OIT), em
Brasília.
O
relator do recurso, desembargador João Ghisleni Filho, elogiou a
fundamentação do procurador do Ministério Público do Trabalho com
assento no colegiado, tomando-a como razões de decidir. Para ele, as
alterações introduzidas nas rotinas de acesso dos dirigentes sindicais
ocorreram exclusivamente em função da campanha pela participação nos
lucros, que mobilizava os empregados da Transpetro.
‘‘Conclui-se
como configurada conduta tendente a impedir ou no mínimo dificultar a
atividade sindical legítima, como também constrangimento a dirigente
sindical, quando a empresa estabelece condicionantes casuísticas quanto a
ingresso dos representantes da categoria aos locais de trabalho e, de
outra parte, altera habituais procedimentos relacionados à carga horária
e jornada de trabalho de dirigente sindical’’, registrou o parecer do
MPT-RS. O acórdão foi lavrado no dia 29 de agosto.
O caso
O Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Destilação e Refinação do Petróleo de Porto Alegre, Canoas, Osório e Tramandaí pediu na Justiça que a Petrobras Transporte S/A (Transpetro) seja compelida a se abster de obstaculizar a atividade sindical. E, em função destas restrições, pague dano moral coletivo, a título de reparação.
O Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Destilação e Refinação do Petróleo de Porto Alegre, Canoas, Osório e Tramandaí pediu na Justiça que a Petrobras Transporte S/A (Transpetro) seja compelida a se abster de obstaculizar a atividade sindical. E, em função destas restrições, pague dano moral coletivo, a título de reparação.
O
fato detonador do pedido foi a restrição de acesso às dependências da
empresa sofrida pelo dirigente sindical Paulo Roberto Kohl, que trabalha
como operador no Terminal Almirante Soares Dutra (Tedut), em Tramandaí.
Ele estava acompanhando as negociações a cerca do pagamento de
Participação nos Lucros e Resultados.
A
parte principal do comunicado da empresa mencionada nos autos foi:
‘‘Por orientação da direção da Companhia, informo que a partir de hoje,
até enquanto perdurar a campanha pela PLR, o acesso às áreas do TA/RS de
qualquer dirigente sindical deverá ser autorizado pelo gerente.
Saliento que o acesso dos dirigentes não está proibido, apenas fica
condicionado à autorização gerencial. Evidentemente, essa condição não
se aplica quando o dirigente for acessar a área para cumprir sua jornada
de trabalho, ocasião em que o acesso será normalmente liberado’’.
Conforme
a inicial, condicionar o acesso do dirigente à prévia liberação da
direção, justamente no momento em que se discute participação nos
lucros, fere os direitos de associação e da livre negociação coletiva.
Ou seja, houve afronta aos artigos 5º, inciso XLI; e 8º, incisos III e
IV, ambos da Constituição da República.
Em
sua defesa, a Transpetro afirmou que não houve proibição de acesso dos
dirigentes sindicais. Argumentou, entretanto, que não pode sofrer
paralisações ou mobilizações sindicais no horário de trabalho por medida
de segurança da atividade de risco.
A sentença
O juiz Maurício de Moura Peçanha, da Vara do Trabalho de Osório (Posto Avançado de Tramandaí), entendeu que o comunicado não comporta reprimenda, por não configurar qualquer ilegalidade. Além disso, a comunicação entre trabalhadores pode ocorrer na entrada do terminal, o que, segundo o juiz, não agride a livre atividade sindical nem o pleno exercício da atividade empresarial.
O juiz Maurício de Moura Peçanha, da Vara do Trabalho de Osório (Posto Avançado de Tramandaí), entendeu que o comunicado não comporta reprimenda, por não configurar qualquer ilegalidade. Além disso, a comunicação entre trabalhadores pode ocorrer na entrada do terminal, o que, segundo o juiz, não agride a livre atividade sindical nem o pleno exercício da atividade empresarial.
‘‘Não
visualizo, no caso, a alegada perseguição. Concluo pela inocorrência de
agressão à liberdade e autonomia sindical, o que, também, fulmina a
pretensão de dano moral coletivo’’, escreveu na sentença.
Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
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