Exposição desnessária
Trabalhadora obrigada a andar seminua será indenizada
Uma
trabalhadora que era obrigada a andar seminua no vestiário da BRF
Brasil Foods, companhia que engloba a Perdigão, Sadia e Batavo,
conseguiu no Tribunal Superior do Trabalho o direito de ser indenizada
em R$ 10.104. Segundo a corte, ela sofria constrangimento diário ao
expor desnecessariamente o corpo às colegas.
A
trabalhadora foi contratada em julho de 2003 como prática de
frigorífico e pediu demissão em maio de 2011, sem ter recebido verbas
que considerava devidas. Além de horas extras e horas in itinere,
ela pediu o pagamento de R$ 7 mil de indenização por danos morais
porque, durante a dinâmica diária de troca de uniformes no vestiário da
empresa, era obrigada a transitar somente de lingerie entre os setores (sujo ao limpo e vice e versa), o que lhe gerava vergonha e sofrimento.
Ainda
segundo a empregada, não havia proteção entre os chuveiros, o que
obrigava as funcionárias a ficar totalmente despidas durante o banho, em
afronta ao direito de intimidade.
A
empresa sustentou que o vestiário era dividido em área suja (área em
que as funcionárias entravam com suas próprias roupas) e área limpa
(para a vestimenta dos uniformes) por necessidade de higiene, a fim de
evitar contaminação nos produtos da indústria alimentícia. Informou
ainda que, na entrevista de contratação, a empregada foi informada das
condições de trabalho e procedimentos de higiene, não podendo alegar
constrangimento porque tinha de percorrer curto espaço com roupas
íntimas.
A
1ª Vara do Trabalho de Rio Verde (Goiás) havia julgado improcedente o
pedido porque testemunhas afirmaram que a passagem pela barreira
sanitária poderia ser feita com bermuda e camiseta, o que não expõe a
intimidade da pessoa no local de trabalho.
A
empregada recorreu da decisão para o Tribunal Regional do Trabalho da
18ª Região (GO), que também considerou que o deslocamento das
funcionárias vestidas somente com roupas íntimas não viola a intimidade,
uma vez que a segurança dos alimentos consumidos pela coletividade se
sobrepõe aos valores de proteção da esfera íntima.
A trabalhadora recorreu da decisão para o TST, alegando que ter que andar seminua na frente das colegas lhe gerava sofrimento.
A
3ª Turma do TST deu razão à empregada e sustentou que as empresas devem
dispor de métodos menos ultrajantes para o deslocamento interno dos
funcionários, a exemplo da oferta de jalecos esterilizados ou
descartáveis, meios capazes de atender às normas de higiene sem violar a
intimidade dos empregados.
Em
seu voto, o ministro relator, Alexandre Agra Belmonte, disse que o TST
tem se pronunciado dessa forma em casos semelhantes, como o da revista
íntima, que fere a dignidade dos empregados e leva ao pagamento de
indenização por dano moral quando o funcionário é obrigado a mostrar
partes do seu corpo. "No caso em tela, trata-se de situação ainda mais
grave, uma vez que os empregados são obrigados a circular seminus no
local de trabalho", afirmou o ministro.
A
3ª Turma conheceu do recurso da trabalhadora por violação ao artigo 5º,
inciso X, da Constituição Federal e deu provimento ao pedido para
determinar que a empresa arque com indenização por danos morais. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR 1106-42.2012.5.18.0101
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