DR. LUIZ SALVADOR
Prezados colegas e amigos,
Parabéns
aos ministros do TST subscritores da nota contra esse escárnio que é o
projeto da terceirização. São iniciativas como essa que podem mudar um
pouco a correlação de forças em disputa tão profundamente desigual.
Parabéns também à Anamatra que não se cansa de denunciar as
consequências nefastas do PL 4.330. É hora de intensificar a luta. Esse
projeto é algumas milhares de vezes pior do que aquele malsinado do
negociado sobre o legislado de 2001/2002. É uma tragédia para o Direito
do Trabalho.
E
parabéns ao grupo de ´pesquisa da UnB liderado pela Professora Gabriela
Neves Delgado pela bela nota trazida à lista pelo Professor Cristiano
Paixão.
Vamos
divulgar os três manifestos nas mais diversas redes e lutar com maior
persistência contra a ganância do patronato no Brasil.
Forte abraço,
Grijalbo
Maioria dos ministros do TST é contra PL 4.330, da terceirização
- Categoria: Agência DIAP
- Publicado em Terça, 03 Setembro 2013 01:20
Dezenove dos 26 ministros do
Tribunal Superior do Trabalho (TST) assinaram ofício enviado ao
presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara em
que condenam com severas criticas o PL 4.330/04, que trata da
regulamentação, em bases precárias, da terceirização no País.
“A diretriz acolhida pelo PL 4.330-A/2004, ao permitir a
generalização da terceirização para toda a economia e a sociedade,
certamente provocará gravíssima lesão social de direitos sociais,
trabalhistas e previdenciários no País, com a potencialidade de provocar
a migração massiva de milhões de trabalhadores hoje enquadrados como
efetivos das empresas e instituições tomadoras de serviços em direção a
um novo enquadramento, como trabalhadores terceirizados, deflagrando
impressionante redução de valores, direitos e garantias trabalhistas e
sociais”, critica o ofício.
“O rebaixamento dramático da remuneração contratual de milhões de
concidadãos, além de comprometer o bem estar individual e social de
seres humanos e famílias brasileiras, afetará fortemente, de maneira
negativa, o mercado interno de trabalho e de consumo, comprometendo um
dos principais elementos de destaque no desenvolvimento do País. Com o
decréscimo significativo da renda do trabalho ficará comprometida a
pujança do mercado interno no Brasil”, enfatiza.As duras críticas dos ministros do TST ao projeto colocam duas interrogações nesse debate. A quem interessa uma lei com um conteúdo desses e por quê?
Com a palavra a bancada empresarial no Congresso!
Por dentro da terceirização
Estudo recente do Dieese e da CUT mostra que o terceirizado fica 2,6 anos a menos no emprego, tem uma jornada de três horas semanais a mais e ganha 27% menos do assalariado contratado diretamente pela empresa. Ou seja, a terceirização, que integra a ofensiva neoliberal do capitalismo, propicia um aumento dramático da taxa de exploração da classe trabalhadora.
Este documento do TST, junto com o da Anamatra (juízes do Trabalho), revela que esse discurso da competitividade é uma cortina de fumaça para aprofundar a exploração com a perspectiva de aumentar o lucro com exploração excessiva da mão de obra precarizada e barata!
Agora, depois da divulgação destes documentos esclarecedores e insuspeitos, quem quiser que se iluda com este debate que está posto e merece dos trabalhadores e suas organizações sindicais – sindicatos, federações, confederações e centrais – oposição frontal!
Leia a íntegra do ofício do TST:
“Brasília, 27 de agosto de 2013
Excelentíssimo Senhor deputado Décio Lima
Presidente da Comissão de Constituição e Justiça e de CidadaniaA sociedade civil, por meio de suas instituições, e os órgãos e instituições do Estado, especializados no exame das questões e matérias trabalhistas, foram chamados a opinar sobre o Projeto de Lei nº 4.330/2004, que trata da terceirização no Direito brasileiro.
Em vista desse chamamento, os Ministros do Tribunal Superior do
Trabalho, infra-assinados, com a experiência de várias décadas na
análise de milhares de processos relativos à terceirização trabalhista,
vêm, respeitosamente, apresentar suas ponderações acerca do referido
Projeto de Lei:
I. O PL autoriza a generalização plena e irrefreável da
terceirização na economia e na sociedade brasileiras, no âmbito privado e
no âmbito público, podendo atingir quaisquer segmentos econômicos ou
profissionais, quaisquer atividades ou funções, desde que a empresa
terceirizada seja especializada.II. O PL negligencia e abandona os limites à terceirização já sedimentados no Direito brasileiro, que consagra a terceirização em quatro hipóteses:
1 - Contratação de trabalhadores por empresa de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.06.1974);
2 - Contratação de serviços de vigilância (Lei n 7.102, de 20.06.1983);
3 - Contratação de serviços de conservação e limpeza;
4 - Contratação de serviços especializados ligados a atividades-meio do tomador, desde que inexista a personalidade e a subordinação direta;
III. A diretriz acolhida pelo PL nº 4.330-A/2004, ao permitir a generalização da terceirização para toda a economia e a sociedade, certamente provocará gravíssima lesão social de direitos sociais, trabalhistas e previdenciários no País, com a potencialidade de provocar a migração massiva de milhões de trabalhadores hoje enquadrados como efetivos das empresas e instituições tomadoras de serviços em direção a um novo enquadramento, como trabalhadores terceirizados, deflagrando impressionante redução de valores, direitos e garantias trabalhistas e sociais.
Neste sentido, o Projeto de Lei esvazia o conceito constitucional e legal de categoria, permitindo transformar a grande maioria de trabalhadores simplesmente em ´prestadores de serviços´ e não mais ´bancários´, ´metalúrgicos´, ´comerciários´, etc.
Como se sabe que os direitos e garantias dos trabalhadores terceirizados são manifestamente inferiores aos dos empregados efetivos, principalmente pelos níveis de remuneração e contratação significativamente mais modestos, o resultado será o profundo e rápido rebaixamento do valor social do trabalho na vida econômica e social brasileira, envolvendo potencialmente milhões de pessoas.
IV. O rebaixamento dramático da remuneração contratual de milhões de concidadãos, além de comprometer o bem estar individual e social de seres humanos e famílias brasileiras, afetará fortemente, de maneira negativa, o mercado interno de trabalho e de consumo, comprometendo um dos principais elementos de destaque no desenvolvimento do País. Com o decréscimo significativo da renda do trabalho ficará comprometida a pujança do mercado interno no Brasil.
V. Essa redução geral e grave da renda do trabalhador brasileiro – injustificável, a todos os títulos – irá provocar também, obviamente, severo problema fiscal para o Estado, ao diminuir, de modo substantivo, a arrecadação previdenciária e tributária no Brasil.
A repercussão fiscal negativa será acentuada pelo fato de o PL provocar o esvaziamento, via terceirização potencializada, das grandes empresas brasileiras, que irão transferir seus antigos empregados para milhares de pequenas e médias empresas – todas especializadas, naturalmente -, que serão as agentes do novo processo de terceirização generalizado.
Esvaziadas de trabalhadores as grandes empresas – responsáveis por parte relevante da arrecadação tributária no Brasil -, o déficit fiscal tornar-se-á também incontrolável e dramático, já que se sabe que as micro, pequenas e médias empresas possuem muito mais proteções e incentivos fiscais do que as grandes empresas. A perda fiscal do Estado brasileiro será, consequentemente, por mais uma razão, também impressionante. Dessa maneira, a política trabalhista extremada proposta pelo PL 4.330-A/2004, aprofundando, generalizando e descontrolando a terceirização no País, não apenas reduzirá acentuadamente a renda de dezenas de milhões de trabalhadores brasileiros, como também reduzirá, de maneira inapelável, a arrecadação previdenciária e fiscal da União no País.
VI. A generalização e o aprofundamento da terceirização trabalhista, estimulados pelo Projeto de Lei, provocarão também sobrecarga adicional e significativa ao Sistema Único de Saúde (SUS), já fortemente sobrecarregado. É que os trabalhadores terceirizados são vítimas de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais/profissionais em proporção muito superior aos empregados efetivos das empresas tomadoras de serviços. Com a explosão da terceirização – caso aprovado o PL nº 4.330-A/2004 -, automaticamente irão se multiplicar as demandas perante o SUS e o INSS.
São essas as ponderações que apresentamos a Vossa Excelência a respeito do Projeto de Lei nº 4.330-A/2004, que trata da ‘Terceirização’.
Respeitosamente,
Seguem as assinaturas dos ministros Antonio José de Barros Levenhagen; João Oreste Dalazen; Emmanoel Pereira; Lelio Bentes Corrêas; Aloysio Silva Corrêa da Veiga; Luiz Philippe Vieira de Mello Filho; Alberto Luiz Bresciane de Fontan Pereira; Maria de Assis Calsing; Fernando Eizo Ono; Marcio Eurico Vitral Amaro; Walmir Oliveira da Costa; Maurício Godinho Delgado; Kátia Magalhães Arruda; Augusto Cesar Leite de Carvalho; José Roberto Freire Pimenta; Delaílde Alves Miranda Arantes; Hugo Carlos Sheurmann; Alexandre de Souza Agra Belmonte e Claudio Mascarenhas Brandão.”
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Anamatra divulga carta aberta contra terceirização
2 de setembro de 2013
A
Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra)
divulgou na tarde desta segunda-feira (2/9) carta aberta aos
parlamentares pedindo a rejeição integral do Projeto de Lei nº
4.330/2004, que ora tramita na Comissão de Constituição Justiça e
Cidadania da Câmara dos Deputados, com o objetivo de regulamentar a
terceirização no Brasil.
Para a entidade, o projeto expande a
prática “ruinosa e precarizante”, representando uma ruptura da rede de
proteção trabalhista consolidada pela Constituição Federal. A Anamatra
também alerta que a terceirização constitui simples manobra econômica
destinada a reduzir custos de pessoal na empresa.
Confira abaixo a carta:
Carta aberta
A Associação Nacional dos Magistrados do
Trabalho (Anamatra), entidade representativa dos mais de 3.500 juízes
do Trabalho do Brasil, vem a público, nos termos de seu Estatuto - que
determina a atuação em defesa dos interesses da sociedade, em especial
pela valorização do trabalho humano, pelo respeito à cidadania e pela
implementação da justiça social-, conclamar os partidos políticos e
parlamentares comprometidos com os direitos sociais a rejeitaram
integralmente o Projeto de Lei nº 4.330/2004, que ora tramita na
Comissão de Constituição Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados, e
que dispõe sobre o contrato de prestação de serviço a terceiros e as
relações de trabalho dele decorrentes.
O referido PL, a pretexto de
regulamentar a terceirização no Brasil, na verdade expande essa prática
ruinosa e precarizante para todas as atividades econômicas, com risco de
causar sérios danos aos trabalhadores brasileiros, caso aprovado, pela
ruptura da rede da proteção trabalhista que o constituinte consolidou em
1988. Entre os problemas do projeto estão a liberação da prática na
atividade-fim da empresa, bem como a ausência da responsabilidade
solidária do empregador de forma efetiva.
A terceirização constitui manobra
econômica destinada a reduzir custos de pessoal na empresa, pelo
rebaixamento de salários e de encargos sociais, que tem trazido uma
elevada conta para o país, inclusive no que se refere aos acidentes de
trabalho, uma vez que em determinados segmentos importantes da atividade
econômica os índices de infortúnios são significativamente mais
elevados.
É com perplexidade, incredulidade e
espanto que notícias são lidas dando conta da adesão por parte de alguns
Partidos e parlamentares ao relatório do deputado Artur Maia
(PMDB-BA), abandonando linha histórica que legitimou a atuação de cada
um.
Nesse sentido, a Anamatra reforça a
conclamação aos parlamentares e partidos, comprometidos com as causas
sociais, para que rejeitem o PL nº 4.330/2004, e sigam em defesa de uma
sociedade que busque a justiça social e não o aprofundamento da
desigualdade social no Brasil.
Brasília, 02 de setembro de 2013Paulo Luiz Schmidt
Presidente da Anamatra
2 de setembro de 2013
MANIFESTO
DE REPÚDIO AO PROJETO DE LEI Nº 4330/2004
O Grupo de Pesquisa Trabalho, Constituição e Cidadania, vem, por meio
deste, manifestar seu repúdio ao Projeto
de Lei nº 4330/2004, de autoria do Deputado Sandro Mabel, que se encontra
incluído em pauta de votação no Congresso Nacional para o dia 3/9/2013.
Nós, pesquisadores do mundo
do trabalho, defendemos a REJEIÇÃO INTEGRAL do referido projeto de lei, pelos
motivos que passamos a expor:
1. O
projeto de lei, a despeito de se auto intitular regulamentador da terceirização
de serviços, da forma como redigido, para permitir a terceirização do “conjunto
das atividades empresariais”, em verdade, está
a autorizar o ingresso da figura da intermediação de mão-de-obra no ordenamento
jurídico brasileiro. A terceirização de serviços acessórios à atividade
principal de uma empresa e que não se confundem com a sua atividade-fim, com o
intuito de permitir que o empreendimento capitalista se concentre no seu
objetivo principal, já está acomodada pelo ordenamento jurídico, por meio da interpretação
construída pelo Tribunal Superior do Trabalho e cristalizada na Súmula nº 331
do TST, que autoriza a terceirização de atividade-meio, desde que assumida pela
empresa tomadora dos serviços responsabilidade subsidiária pelas verbas devidas
ao trabalhador. A intenção do projeto, ao admitir a terceirização
indiscriminada de todas as atividades empresariais, é autorizar que as empresas
terceirizem inclusive suas atividades principais, objetivo que não encontra
amparo nem mesmo nas modernas técnicas administrativas que fundamentam a
terceirização. Terceirizar atividade-fim
é admitir que figure entre o trabalhador e o seu real empregador uma empresa intermediária
que, longe de possuir especialização, atua como agenciadora de trabalho humano,
oferecendo-o como mercadoria, e extraindo do trabalhador, uma segunda vez, a
mais-valia do seu trabalho.
2. Nesses
termos, o projeto de lei, ao permitir a intermediação de mão de obra, ou merchandage, ofende um dos princípios
básicos da Organização Internacional do Trabalho, o de que o trabalho humano
não é mercadoria, e retira do trabalhador a condição de sujeito que oferta e
contrata sua mão de obra para impor a ele a condição de objeto de um contrato
de prestação de serviços entre duas empresas.
3. A
atual regulação da terceirização pelo TST, que se faz por meio da Súmula 331 e
que a restringe às atividades meio, é muito mais criteriosa que o projeto de
lei e, ainda assim, tem sido complexa e delicada a regulação da terceirização
no país. Isso porque a terceirização tem sido usada como forma de
reduzir custos trabalhistas, conforme representam os seguintes dados: Pesquisa
realizada pelo DIEESE em setembro de 2011, dá notícia de números alarmantes a
respeito da terceirização no país. De início, a pesquisa identifica que a
remuneração dos trabalhadores terceirizados é inferior, em 27,1%, à remuneração
dos trabalhadores permanentes. Ademais, os dados noticiam que a remuneração dos
trabalhadores terceirizados se concentra nas faixas de 1 a 2 salários mínimos e
de 3 a 4 salários mínimos, ao passo que os trabalhadores diretos estão mais
distribuídos entre as diversas faixas salariais. Em relação à jornada de
trabalho contratada, o DIEESE constata que esse grupo de trabalhadores realiza,
semanalmente, uma jornada de 3 horas a mais que a exercida pelos trabalhadores
permanentes, sem considerar as horas extras e os bancos de horas realizados. O
tempo de emprego demonstra uma diferença ainda maior entre trabalhadores
diretos e terceiros: enquanto a permanência no trabalho é de 5,8 anos para os
trabalhadores permanentes, em média, para os terceirizados é de 2,6 anos. Desse
fato decorreria a alta rotatividade dos terceirizados: 44,9% contra 22% dos
diretamente contratados[1].
Portanto, o atual panorama do trabalho no país reclama uma atuação mais
enérgica frente à terceirização e não a sua ampliação indiscriminada.
4. A
terceirização tem sido responsável pela subjugação dos terceirizados inclusive
no que toca às condições de saúde e segurança, sendo marcante o fato de que a
incidência de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais entre terceirizados
chega a ser 4 vezes maior que entre empregados contratados diretamente pelas
empresas destinatárias finais dos seus serviços.
5. Trabalho
não é custo: trabalho é meio de inserção socioeconômica e afirmação subjetiva
dos seres humanos, razão porque, não se pode tolerar que, a pretexto de
favorecer a geração de lucro e de reduzir indefinidamente as despesas com
pessoal, as empresas forjem subcategorias de trabalhadores terceirizados,
subcontratados, sub-remunerados e desprovidos de condições de saúde e segurança
no trabalho. O centro do ordenamento jurídico é a pessoa humana e o pleno
desenvolvimento de suas potencialidades como pessoa e cidadã, objetivo que fica
inviabilizado quando o mundo do trabalho se encontra dominado por trabalhadores
em condição de precariedade extrema, configurando mão de obra rotativa,
descartável e desvalorizada.
6. A
terceirização tem sido responsável pela fragmentação de categorias de
trabalhadores que, atuam lado a lado, muitas vezes realizando as mesmas
atividades, porém remunerados diferenciadamente, com empregadores diferentes e,
consequentemente, categorias sindicais diferentes. Isso tem sido responsável
pelo enfraquecimento da atuação sindical e redução do poder de negociação dos
trabalhadores em face das redes de empregadores. Não há democracia nas relações
de trabalho se os trabalhadores têm minadas suas condições de agregação e
organização em face dos empregadores. A Constituição Cidadã de 1988 não ampara
a pulverização do movimento sindical por uma estratégia empresarial.
7. A
admissão generalizada do trabalho terceirizado dá ensejo ao fenômeno de empresas
sem empregados ou formadas por uma quantidade de empregados diretos
significativamente menor do que de terceirizados, revelando descaso do
ordenamento jurídico com o valor social do trabalho na ordem econômica e com a
relevância do sujeito trabalhador e de sua inserção socioeconômica digna no
contexto empresarial para o qual se ativa.
8. A
terceirização, enquanto forma de gestão do trabalho típica do modelo
pós-fordista flexibilizador, subverte a relação de emprego clássica, que é o
melhor instrumento contratual de inserção social do trabalhador. Esse
instrumento, portanto, tem que ser a regra no mundo do trabalho, e não a
exceção amedrontada.
9. Terceirização
não gera emprego: o que gera emprego é desenvolvimento econômico. E mais do que
criar qualquer emprego, as políticas públicas e legislativas desse país devem
se voltar à criação de empregos dignos, estáveis e juridicamente protegidos.
10. A
análise científica do fenômeno da terceirização e de sua regulação jurídica
demonstra que esse mecanismo tem sido responsável pelo decréscimo dos patamares
jurídicos da afirmação dos direitos individuais e coletivos dos trabalhadores,
razão porque a instituição de um projeto de lei com perspectiva patrimonialista
e que visa a satisfazer as exigências do mercado sem preocupação com os reais
destinatários da norma, que são os trabalhadores, será responsável pela negação
dos princípios básicos do Direito do Trabalho e dos postulados internacionais
de proteção ao trabalho.
Por tudo isso, nós,
abaixo assinados, pesquisadores, estudiosos e operadores do Direito do
Trabalho, em defesa das lutas históricas dos trabalhadores brasileiros, que
renderam um ordenamento jurídico trabalhista sólido, protetivo e voltado para a
preservação da dignidade do trabalhador, nos posicionamos contrariamente à
lamentável involução jurídica que representa o Projeto de Lei nº 4330/04.
Dirigimos nosso apelo
aos Parlamentares que integram o Congresso Nacional e, em especial, à base
governista liderada pelo Partido dos Trabalhadores, pela articulação política em
prol da rejeição do referido projeto, como forma de não trair uma das principais
bandeiras históricas desse partido, que é a garantia de direitos trabalhistas e
o combate à precarização das condições de vida da classe trabalhadora.
Clamamos também à
Presidente Dilma Rousseff, por sua trajetória de luta pela Democracia nesse
país. A Democracia não pode ser concretizada sem direitos humanos. E o conteúdo
mínimo dos direitos sociais que é violentado por esse projeto, constitui a
essência dos direitos humanos dos trabalhadores: não ser tratados como
mercadoria.
Grupo
de Pesquisa Trabalho, Constituição e Cidadania – Faculdade de Direito da
Universidade de Brasília.
1. Gabriela Neves Delgado (Doutora em Filosofia do Direito/UFMG - Professora Adjunta da Faculdade de Direito/ UnB - Coordenadora do Grupo)
2. Ricardo José Macêdo de Brito Pereira (Doutor em Direito do Trabalho pela Universidad Complutense de Madrid - Professor Colaborador da Faculdade de Direito/UnB - Procurador Regional do Trabalho em exercício na PGT).
3. Cláudio Ladeira de Oliveira (Doutor em Direito/UFSC - Professor Adjunto da Faculdade de Direito/UnB)
4. Juliano Zaiden Benvindo (Doutor em Direito/HU-Berlin e UnB - Professor Adjunto da Faculdade de Direito/UnB)
5. Cristiano Paixão (Doutor em Direito Constitucional/UFMG - Professor Adjunto da Faculdade Direito/UnB - Procurador Regional do Trabalho - PRT10)
6. Paulo Henrique Blair de Oliveira (Doutor em Direito/UnB - Juiz do Trabalho - TRT 10ª Região)
7. Marthius Sávio Lobato (Doutor em Direito/UnB - Advogado Trabalhista)
8. Noemia Aparecida Garcia Porto (Doutoranda em Direito/PPGD-UnB, Juíza do Trabalho - TRT 10ª Região - Presidente da AMATRA 10)
9. Ricardo Machado Lourenço Filho (Doutorando em Direito/ PPGD - UnB, Juiz do Trabalho - TRT 3ª Região).
10. Renata Queiroz Dutra (Mestranda/PPGD-UnB)
11. Laís Maranhão Santos Mendonça (Mestranda/PPGD-UnB)
12. Murilo Rodrigues Coutinho (Graduado em Direito/UNAMA - integrante do Grupo de Pesquisa)
13. Oyama Carina Barbosa Andrade (Mestre em Direito do Trabalho - UFMG)
14. Gabriel Oliveira Ramos (Graduado em Direito/USP - integrante do Grupo de Pesquisa)
15. Pedro Mahin de Araújo Trindade (Mestrando /PPGD-UnB)
16. Guilherme Lissen B. H. da Rocha (Graduado em Direito/CEUB - integrante do Grupo de Pesquisa)
17. Lara Parreira (Mestranda/PPGD-UnB)
18. Raissa Roussenq Alves (Graduada em Direito/UnB - integrante do Grupo de Pesquisa)
19. Milena Pinheiro Martins (Graduada em Direito/UnB - integrante do Grupo de Pesquisa)
20. Ana Carolina Paranhos de Campos Ribeiro (Mestranda/PPDG-UnB)
1. Gabriela Neves Delgado (Doutora em Filosofia do Direito/UFMG - Professora Adjunta da Faculdade de Direito/ UnB - Coordenadora do Grupo)
2. Ricardo José Macêdo de Brito Pereira (Doutor em Direito do Trabalho pela Universidad Complutense de Madrid - Professor Colaborador da Faculdade de Direito/UnB - Procurador Regional do Trabalho em exercício na PGT).
3. Cláudio Ladeira de Oliveira (Doutor em Direito/UFSC - Professor Adjunto da Faculdade de Direito/UnB)
4. Juliano Zaiden Benvindo (Doutor em Direito/HU-Berlin e UnB - Professor Adjunto da Faculdade de Direito/UnB)
5. Cristiano Paixão (Doutor em Direito Constitucional/UFMG - Professor Adjunto da Faculdade Direito/UnB - Procurador Regional do Trabalho - PRT10)
6. Paulo Henrique Blair de Oliveira (Doutor em Direito/UnB - Juiz do Trabalho - TRT 10ª Região)
7. Marthius Sávio Lobato (Doutor em Direito/UnB - Advogado Trabalhista)
8. Noemia Aparecida Garcia Porto (Doutoranda em Direito/PPGD-UnB, Juíza do Trabalho - TRT 10ª Região - Presidente da AMATRA 10)
9. Ricardo Machado Lourenço Filho (Doutorando em Direito/ PPGD - UnB, Juiz do Trabalho - TRT 3ª Região).
10. Renata Queiroz Dutra (Mestranda/PPGD-UnB)
11. Laís Maranhão Santos Mendonça (Mestranda/PPGD-UnB)
12. Murilo Rodrigues Coutinho (Graduado em Direito/UNAMA - integrante do Grupo de Pesquisa)
13. Oyama Carina Barbosa Andrade (Mestre em Direito do Trabalho - UFMG)
14. Gabriel Oliveira Ramos (Graduado em Direito/USP - integrante do Grupo de Pesquisa)
15. Pedro Mahin de Araújo Trindade (Mestrando /PPGD-UnB)
16. Guilherme Lissen B. H. da Rocha (Graduado em Direito/CEUB - integrante do Grupo de Pesquisa)
17. Lara Parreira (Mestranda/PPGD-UnB)
18. Raissa Roussenq Alves (Graduada em Direito/UnB - integrante do Grupo de Pesquisa)
19. Milena Pinheiro Martins (Graduada em Direito/UnB - integrante do Grupo de Pesquisa)
20. Ana Carolina Paranhos de Campos Ribeiro (Mestranda/PPDG-UnB)
21. Henrique Guariento (Estudante de Graduação/FD-UnB - Integrante do Grupo de Pesquisa)
22. Thais Safe Carneiro (Graduada em Direito - Advogada - Integrante do Grupo de Pesquisa)
23. Lauro Guimarães (Graduado em Direito - integrante do grupo de pesquisa)
24. Melina Silva (Graduada em Direito - integrante do grupo de pesquisa)
25. Luíza Anabuki (Graduada em Direito/UnB - integrante do grupo de pesquisa)
26. Mauro de Azevedo Menezes (Mestre em Direito Público pela UFPE - Advogado Trabalhista - apoiador do manifesto)
27. Carla Gabrieli Galvão de Souza (Mestre em Direito e Sociologia pela UFF - Auditora Fiscal do Trabalho - Coordenadora de uma das equipes do grupo especial de fiscalização móvel de combate ao trabalho escravo - apoiadora do manifesto)
22. Thais Safe Carneiro (Graduada em Direito - Advogada - Integrante do Grupo de Pesquisa)
23. Lauro Guimarães (Graduado em Direito - integrante do grupo de pesquisa)
24. Melina Silva (Graduada em Direito - integrante do grupo de pesquisa)
25. Luíza Anabuki (Graduada em Direito/UnB - integrante do grupo de pesquisa)
26. Mauro de Azevedo Menezes (Mestre em Direito Público pela UFPE - Advogado Trabalhista - apoiador do manifesto)
27. Carla Gabrieli Galvão de Souza (Mestre em Direito e Sociologia pela UFF - Auditora Fiscal do Trabalho - Coordenadora de uma das equipes do grupo especial de fiscalização móvel de combate ao trabalho escravo - apoiadora do manifesto)
Umberto: Ministros do TST condenam o PL 4330 e a mídia silencia
Numa decisão histórica, 19 ministros do Tribunal Superior do
Trabalho (TST) redigiram um parecer que condena em termos duros e
enfáticos o Projeto de Lei 4330/2004, que escancara a terceirização e
abre caminho a um dramático retrocesso na legislação e nas relações
trabalhistas do Brasil, comprometendo o mercado interno, a arrecadação
tributária, o SUS e o desenvolvimento nacional.
Por Umberto Martins*, para o Portal Vermelho
No dia 27 de agosto, os ministros encaminharam ofício à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmera Federal anunciando a posição e denunciando o risco de “gravíssima lesãol de direitos sociais, trabalhistas e previdenciários no País” e redução do “valor social do trabalho”.
Apesar da relevância do tema e da inegável autoridade do tribunal, a mídia hegemônica não se interessou pelo fato, que é um petardo contra o PL 4330, do deputado Sandro Mabel, um capitalista (ou empresário, para quem prefere o eufemismo) de Goiás. O comportamento da mídia não surpreende, mas o silêncio sepulcral diz muito sobre o caráter de classe daquilo que antigamente costumávamos chamar de imprensa burguesa, cujos proprietários têm interesse direto na precarização do trabalho e foram os que mais choraram o veto do ex-presidente Lula à famosa Emenda 3.
Terceirização é um estupro
A terceirização é “um estupro da classe trabalhadora”, conforme a indignada e justa definição do presidente do Sindicato Nacional dos Marítimos (Sindmar) e vice-presidente da CTB, Severino Almeida. É um instrumento do capital, em seu afã insaciável de maximizar os lucros, para eliminar direitos, reduzir salários, dividir as categorias e enfraquecer os sindicatos.
Estudo recente do Dieese e da CUT mostra que o terceirizado fica 2,6 anos a menos no emprego, tem uma jornada de três horas semanais a mais e ganha 27% menos do assalariado contratado diretamente pela empresa. Ou seja, a terceirização, que integra a ofensiva neoliberal do capitalismo, propicia um aumento dramático da taxa de exploração da classe trabalhadora, a taxa de mais valia pesquisada por Karl Marx.
O pretexto para escancarar a terceirização é a busca de maior competitividade e produtividade do trabalho, que na concepção dos capitalistas se faz depreciando o valor da força de trabalho. Mas os defensores do projeto são capazes de jurar de cara limpa e pés juntos que querem proteger seus funcionários. Haja cinismo.
Um pronunciamento vigoroso
A Justiça do Trabalho nem sempre favoreceu os interesses dos assalariados, mas o pronunciamento dos 19 ministros do TST sobre o PL 4330 revela muito mais firmeza, ciência, sabedoria e coragem do que as próprias centrais sindicais e alguns líderes de partidos políticos que dizem representar a classe trabalhadora, mas parecem meio perdidos nas brumas ilusórias da conciliação de classes.
O movimento sindical luta para impedir a aprovação do monstrengo capitalista construído por Mabel. A campanha nacional por sua rejeição integra a Pauta Trabalhista propagada nas manifestações nacionais realizadas nos dias 11 de julho, 6 de agosto e no último dia 30. Nesta terça-feira, 3, a CTB (Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil) promove atos em vários aeroportos do país alertando o povo brasileiro para a necessidade de ampliar a mobilização e luta contra a proposta.
Reproduzo abaixo a íntegra do ofício enviado à CCJC para que os leitores e leitoras façam seu próprio julgamento, reflitam sobre os riscos embutidos na PL do capitalista Mabel e contribuam para estabelecer a verdade dos fatos e desmascarar as reais intenções do autor, da CNI e outras entidades patronais que fazem forte lobby no Congresso pela aprovação do projeto. O documento dos ministros é esclarecedor e merece amplo apoio e propaganda. Ajude a divulgá-lo e a enfrentar a conspiração do silêncio da mídia burguesa.
“Brasília, 27 de agosto de 2013
Excelentíssimo Senhor deputado Décio Lima
Presidente da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania
A sociedade civil, por meio de suas instituições, e os órgãos e instituições do Estado, especializados no exame das questões e matérias trabalhistas, foram chamados a opinar sobre o Projeto de Lei nº 4.330/2004, que trata da terceirização no Direito brasileiro.
Em vista desse chamamento, os Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, infra-assinados, com a experiência de várias décadas na análise de milhares de processos relativos à terceirização trabalhista, vêm, respeitosamente, apresentar suas ponderações acerca do referido Projeto de Lei:
I. O PL autoriza a generalização plena e irrefreável da terceirização na economia e na sociedade brasileiras, no âmbito privado e no âmbito público, podendo atingir quaisquer segmentos econômicos ou profissionais, quaisquer atividades ou funções, desde que a empresa terceirizada seja especializada.
II. O PL negligencia e abandona os limites à terceirização já sedimentados no Direito brasileiro, que consagra a terceirização em quatro hipóteses:
1- Contratação de trabalhadores por empresa de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.06.1974);
2- Contratação de serviços de vigilância (Lei n 7.102, de 20.06.1983);
3- Contratação de serviços de conservação e limpeza;
4- Contratação de serviços especializados ligados a atividades-meio do tomador, desde que inexista a personalidade e a subordinação direta;
III. A diretriz acolhida pelo PL nº 4.330-A/2004, ao permitir a generalização da terceirização para toda a economia e a sociedade, certamente provocará gravíssima lesão social de direitos sociais, trabalhistas e previdenciários no País, com a potencialidade de provocar a migração massiva de milhões de trabalhadores hoje enquadrados como efetivos das empresas e instituições tomadoras de serviços em direção a um novo enquadramento, como trabalhadores terceirizados, deflagrando impressionante redução de valores, direitos e garantias trabalhistas e sociais.
Neste sentido, o Projeto de Lei esvazia o conceito constitucional e legal de categoria, permitindo transformar a grande maioria de trabalhadores simplesmente em ´prestadores de serviços´ e não mais ´bancários´, ´metalúrgicos´, ´comerciários´, etc.
Como se sabe que os direitos e garantias dos trabalhadores terceirizados são manifestamente inferiores aos dos empregados efetivos, principalmente pelos níveis de remuneração e contratação significativamente mais modestos, o resultado será o profundo e rápido rebaixamento do valor social do trabalho na vida econômica e social brasileira, envolvendo potencialmente milhões de pessoas.
IV. O rebaixamento dramático da remuneração contratual de milhões de concidadãos, além de comprometer o bem estar individual e social de seres humanos e famílias brasileiras, afetará fortemente, de maneira negativa, o mercado interno de trabalho e de consumo, comprometendo um dos principais elementos de destaque no desenvolvimento do País. Com o decréscimo significativo da renda do trabalho ficará comprometida a pujança do mercado interno no Brasil.
V. Essa redução geral e grave da renda do trabalhador brasileiro – injustificável, a todos os títulos – irá provocar também, obviamente, severo problema fiscal para o Estado, ao diminuir, de modo substantivo, a arrecadação previdenciária e tributária no Brasil.
A repercussão fiscal negativa será acentuada pelo fato de o PL provocar o esvaziamento, via terceirização potencializada, das grandes empresas brasileiras, que irão transferir seus antigos empregados para milhares de pequenas e médias empresas – todas especializadas, naturalmente -, que serão as agentes do novo processo de terceirização generalizado.
Esvaziadas de trabalhadores as grandes empresas – responsáveis por parte relevante da arrecadação tributária no Brasil -, o déficit fiscal tornar-se-á também incontrolável e dramático, já que se sabe que as micro, pequenas e médias empresas possuem muito mais proteções e incentivos fiscais do que as grandes empresas. A perda fiscal do Estado brasileiro será, consequentemente, por mais uma razão, também impressionante. Dessa maneira, a política trabalhista extremada proposta pelo PL 4.330-A/2004, aprofundando, generalizando e descontrolando a terceirização no País, não apenas reduzirá acentuadamente a renda de dezenas de milhões de trabalhadores brasileiros, como também reduzirá, de maneira inapelável, a arrecadação previdenciária e fiscal da União no País.
VI. A generalização e o aprofundamento da terceirização trabalhista, estimulados pelo Projeto de Lei, provocarão também sobrecarga adicional e significativa ao Sistema Único de Saúde (SUS), já fortemente sobrecarregado. É que os trabalhadores terceirizados são vítimas de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais/profissionais em proporção muito superior aos empregados efetivos das empresas tomadoras de serviços. Com a explosão da terceirização – caso aprovado o PL nº 4.330-A/2004 -, automaticamente irão se multiplicar as demandas perante o SUS e o INSS.
São essas as ponderações que apresentamos a Vossa Excelência a respeito do Projeto de Lei nº 4.330-A/2004, que trata da ´Terceirização'
Respeitosamente,
Seguem as assinaturas dos ministros Antonio José de Barros Levenhagen; João Oreste Dalazen; Emmanoel Pereira; Lelio Bentes Corrêas; Aloysio Silva Corrêa da Veiga; Luiz Philippe Vieira de Mello Filho; Alberto Luiz Bresciane de Fontan Pereira; Maria de Assis Calsing; Fernando Eizo Ono; Marcio Eurico Vitral Amaro; Walmir Oliveira da Costa; Maurício Godinho Delgado; Kátia Magalhães Arruda; Augusto Cesar Leite de Carvalho; José Roberto Freire Pimenta; Delaílde Alves Miranda Arantes; Hugo Carlos Sheurmann; Alexandre de Souza Agra Belmonte e Claudio Mascarenhas Brandão.
*Umberto Martins é jornalista e assessor da Presidência da Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB)
Ministros do TST condenam duramente projeto da terceirização e mídia silencia
publicado em 2 de setembro de 2013 às 20:50
Projeto de lei de Sandro Mabel (PMDB-GO) libera a terceirização nas empresas, até quarteirização
Numa decisão histórica, 19 ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST) redigiram um parecer que condena em termos duros e enfáticos o Projeto de Lei 4330/2004, que escancara a terceirização e abre caminho a um dramático retrocesso na legislação e nas relações trabalhistas do Brasil, comprometendo o mercado interno, a arrecadação tributária, o SUS e o desenvolvimento nacional.
por Umberto Martins*, para o Portal Vermelho, sugestão de Julio Cesar Macedo Amorim
No dia 27 de agosto, os ministros encaminharam ofício à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmera Federal anunciando a posição e denunciando o risco de “gravíssima lesão de direitos sociais, trabalhistas e previdenciários no País” e redução do “valor social do trabalho”.
Apesar da relevância do tema e da inegável autoridade do tribunal, a mídia hegemônica não se interessou pelo fato, que é um petardo contra o PL 4330, do deputado Sandro Mabel, um capitalista (ou empresário, para quem prefere o eufemismo) de Goiás. O comportamento da mídia não surpreende, mas o silêncio sepulcral diz muito sobre o caráter de classe daquilo que antigamente costumávamos chamar de imprensa burguesa, cujos proprietários têm interesse direto na precarização do trabalho e foram os que mais choraram o veto do ex-presidente Lula à famosa Emenda 3.
Terceirização é um estupro
A terceirização é “um estupro da classe trabalhadora”, conforme a indignada e justa definição do presidente do Sindicato Nacional dos Marítimos (Sindmar) e vice-presidente da CTB, Severino Almeida. É um instrumento do capital, em seu afã insaciável de maximizar os lucros, para eliminar direitos, reduzir salários, dividir as categorias e enfraquecer os sindicatos.
Estudo recente do Dieese e da CUT mostra que o terceirizado fica 2,6 anos a menos no emprego, tem uma jornada de três horas semanais a mais e ganha 27% menos do assalariado contratado diretamente pela empresa. Ou seja, a terceirização, que integra a ofensiva neoliberal do capitalismo, propicia um aumento dramático da taxa de exploração da classe trabalhadora, a taxa de mais valia pesquisada por Karl Marx.
O pretexto para escancarar a terceirização é a busca de maior competitividade e produtividade do trabalho, que na concepção dos capitalistas se faz depreciando o valor da força de trabalho. Mas os defensores do projeto são capazes de jurar de cara limpa e pés juntos que querem proteger seus funcionários. Haja cinismo.
Um pronunciamento vigoroso
A Justiça do Trabalho nem sempre favoreceu os interesses dos assalariados, mas o pronunciamento dos 19 ministros do TST sobre o PL 4330 revela muito mais firmeza, ciência, sabedoria e coragem do que as próprias centrais sindicais e alguns líderes de partidos políticos que dizem representar a classe trabalhadora, mas parecem meio perdidos nas brumas ilusórias da conciliação de classes.
O movimento sindical luta para impedir a aprovação do monstrengo capitalista construído por Mabel. A campanha nacional por sua rejeição integra a Pauta Trabalhista propagada nas manifestações nacionais realizadas nos dias 11 de julho, 6 de agosto e no último dia 30.
Nesta terça-feira, 3, a CTB (Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil) promove atos em vários aeroportos do país alertando o povo brasileiro para a necessidade de ampliar a mobilização e luta contra a proposta.
Reproduzo abaixo a íntegra do ofício enviado à CCJC para que os leitores e leitoras façam seu próprio julgamento, reflitam sobre os riscos embutidos na PL do capitalista Mabel e contribuam para estabelecer a verdade dos fatos e desmascarar as reais intenções do autor, da CNI e outras entidades patronais que fazem forte lobby no Congresso pela aprovação do projeto. O documento dos ministros é esclarecedor e merece amplo apoio e propaganda. Ajude a divulgá-lo e a enfrentar a conspiração do silêncio da mídia burguesa.
“Brasília, 27 de agosto de 2013
Excelentíssimo Senhor deputado Décio Lima
Presidente da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania
A sociedade civil, por meio de suas instituições, e os órgãos e instituições do Estado, especializados no exame das questões e matérias trabalhistas, foram chamados a opinar sobre o Projeto de Lei nº 4.330/2004, que trata da terceirização no Direito brasileiro.
Em vista desse chamamento, os Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, infra-assinados, com a experiência de várias décadas na análise de milhares de processos relativos à terceirização trabalhista, vêm, respeitosamente, apresentar suas ponderações acerca do referido Projeto de Lei:
I. O PL autoriza a generalização plena e irrefreável da terceirização na economia e na sociedade brasileiras, no âmbito privado e no âmbito público, podendo atingir quaisquer segmentos econômicos ou profissionais, quaisquer atividades ou funções, desde que a empresa terceirizada seja especializada.
II. O PL negligencia e abandona os limites à terceirização já sedimentados no Direito brasileiro, que consagra a terceirização em quatro hipóteses:
1- Contratação de trabalhadores por empresa de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.06.1974);
2- Contratação de serviços de vigilância (Lei n 7.102, de 20.06.1983);
3- Contratação de serviços de conservação e limpeza;
4- Contratação de serviços especializados ligados a atividades-meio do tomador, desde que inexista a personalidade e a subordinação direta;
III. A diretriz acolhida pelo PL nº 4.330-A/2004, ao permitir a generalização da terceirização para toda a economia e a sociedade, certamente provocará gravíssima lesão social de direitos sociais, trabalhistas e previdenciários no País, com a potencialidade de provocar a migração massiva de milhões de trabalhadores hoje enquadrados como efetivos das empresas e instituições tomadoras de serviços em direção a um novo enquadramento, como trabalhadores terceirizados, deflagrando impressionante redução de valores, direitos e garantias trabalhistas e sociais.
Neste sentido, o Projeto de Lei esvazia o conceito constitucional e legal de categoria, permitindo transformar a grande maioria de trabalhadores simplesmente em ´prestadores de serviços´ e não mais ´bancários´, ´metalúrgicos´, ´comerciários´, etc.
Como se sabe que os direitos e garantias dos trabalhadores terceirizados são manifestamente inferiores aos dos empregados efetivos, principalmente pelos níveis de remuneração e contratação significativamente mais modestos, o resultado será o profundo e rápido rebaixamento do valor social do trabalho na vida econômica e social brasileira, envolvendo potencialmente milhões de pessoas.
IV. O rebaixamento dramático da remuneração contratual de milhões de concidadãos, além de comprometer o bem estar individual e social de seres humanos e famílias brasileiras, afetará fortemente, de maneira negativa, o mercado interno de trabalho e de consumo, comprometendo um dos principais elementos de destaque no desenvolvimento do País. Com o decréscimo significativo da renda do trabalho ficará comprometida a pujança do mercado interno no Brasil.
V. Essa redução geral e grave da renda do trabalhador brasileiro – injustificável, a todos os títulos – irá provocar também, obviamente, severo problema fiscal para o Estado, ao diminuir, de modo substantivo, a arrecadação previdenciária e tributária no Brasil.
A repercussão fiscal negativa será acentuada pelo fato de o PL provocar o esvaziamento, via terceirização potencializada, das grandes empresas brasileiras, que irão transferir seus antigos empregados para milhares de pequenas e médias empresas – todas especializadas, naturalmente -, que serão as agentes do novo processo de terceirização generalizado.
Esvaziadas de trabalhadores as grandes empresas – responsáveis por
parte relevante da arrecadação tributária no Brasil -, o déficit fiscal
tornar-se-á também incontrolável e dramático, já que se sabe que as
micro, pequenas e médias empresas possuem muito mais proteções e
incentivos fiscais do que as grandes empresas. A perda fiscal do Estado
brasileiro será, consequentemente, por mais uma razão, também
impressionante. Dessa maneira, a política trabalhista extremada proposta
pelo PL 4.330-A/2004, aprofundando, generalizando e descontrolando a
terceirização no País, não apenas reduzirá acentuadamente a renda de
dezenas de milhões de trabalhadores brasileiros, como também reduzirá,
de maneira inapelável, a arrecadação previdenciária e fiscal da União no
País.
VI. A generalização e o aprofundamento da terceirização trabalhista,
estimulados pelo Projeto de Lei, provocarão também sobrecarga adicional e
significativa ao Sistema Único de Saúde (SUS), já fortemente
sobrecarregado. É que os trabalhadores terceirizados são vítimas de
acidentes do trabalho e doenças ocupacionais/profissionais em proporção
muito superior aos empregados efetivos das empresas tomadoras de
serviços. Com a explosão da terceirização – caso aprovado o PL nº
4.330-A/2004 -, automaticamente irão se multiplicar as demandas perante o
SUS e o INSS.
São essas as ponderações que apresentamos a Vossa Excelência a
respeito do Projeto de Lei nº 4.330-A/2004, que trata da ´Terceirização’
Respeitosamente,
Seguem as assinaturas dos ministros Antonio José de Barros
Levenhagen; João Oreste Dalazen; Emmanoel Pereira; Lelio Bentes Corrêas;
Aloysio Silva Corrêa da Veiga; Luiz Philippe Vieira de Mello Filho;
Alberto Luiz Bresciane de Fontan Pereira; Maria de Assis Calsing;
Fernando Eizo Ono; Marcio Eurico Vitral Amaro; Walmir Oliveira da Costa;
Maurício Godinho Delgado; Kátia Magalhães Arruda; Augusto Cesar Leite
de Carvalho; José Roberto Freire Pimenta; Delaílde Alves Miranda
Arantes; Hugo Carlos Sheurmann; Alexandre de Souza Agra Belmonte e
Claudio Mascarenhas Brandão.
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