Lesão no trabalho
Trabalhar após demissão não afasta estabilidade
O
fato de um empregado começar a trabalhar logo após ser demitido não
afasta seu direito à estabilidade em decorrência de lesão ocorrida por
causa do trabalho. Esse foi o entendimento da 1ª Turma Turma do Tribunal
Superior do Trabalho ao condenar uma empresa de atendimento telefônico a
pagar os salários e vantagens de uma funcionária no período entre a
data da demissão e o final dos 12 meses da garantia de emprego, prevista
no artigo 118 da Lei 8.213/1991.
Na
vigência do contrato de trabalho, a empregada exerceu a função de
operadora, chegando a supervisora. Dois anos após ter sido admitida,
começou a apresentar problemas nas cordas vocais (nódulo no terço
médio), segundo diagnóstico realizado por médico da empresa. Emitiu-se,
então a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) e desde então passou a
fazer intenso tratamento de fonoterapia.
Contudo,
ela não foi afastada de suas funções e quando ficava sem voz o médico
da empresa concedia um ou dois dias de licença para se recuperar. Como
não se afastou das funções nem foi readaptada para outra, a doença
agravou-se e ela passou a sofrer redução da capacidade auditiva no
ouvido direito pelo uso contínuo de fone e telefone.
A
empresa, mesmo a par dos problemas de saúde da operadora, por ocasião
da rescisão contratual, não a submeteu a exame demissional, razão que a
levou a requerer na Justiça do Trabalho a nulidade da rescisão e a
reintegração no emprego, com pagamento de salários e demais vantagens
referentes ao período de afastamento.
A
perícia concluiu que o trabalho da operadora foi condição para o
aparecimento dos nódulos nas cordas vocais, com sequelas como a
rouquidão. Com base na perícia e em outros fatos, o juízo entendeu que
houve dano ante a incapacitação e limitação do uso da voz. Porém, mesmo
reconhecendo a doença ocupacional, afirmou não implicar, no presente
caso, a reintegração no emprego, por inexistir vício que invalide a
demissão e assim indeferiu o pedido de reintegração.
O
TRT da 12ª Região (SC) ao analisar o recurso da autora verificou que,
embora constatada a doença ocupacional, ela não ficou afastada do
trabalho e não houve qualquer benefício junto ao INSS, como pressupõe o
artigo 118 da Lei 8.213/1991 para a caracterização da estabilidade
provisória do acidentado. Na audiência inicial ela mesma informou estar
trabalhando em outra empresa, descaracterizando a situação principal que
a lei visa proteger (desemprego ou impossibilidade de recolocação no
mercado de trabalho). Com tais fundamentos, manteve a sentença.
No
recurso ao TST, a operadora alegou que a ausência de afastamento
previdenciário não lhe retirava a garantia de emprego, sendo nula a
demissão, por ser portadora de "fenda vocal em ampulheta e nódulo de
terço médio das cordas vocais'" na ocasião e indicou violação à Súmula
378/TST.
Inicialmente,
o relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, disse que a
jurisprudência do tribunal firmou-se no sentido de que para se
reconhecer a estabilidade tratada no artigo 118 da Lei 8.213/91, a
comprovação do nexo de causalidade entre a doença profissional e a
execução do contrato de trabalho afasta a exigência da percepção de
auxílio-doença e do afastamento por mais de 15 dias, artigo II da Súmula
378.
Revelou-se
incontroverso para o ministro o nexo causal da doença desenvolvida pela
operadora com a execução do trabalho, e o fato de ter começado a
trabalhar logo após a demissão não afasta o seu direito à estabilidade
prevista na citada lei e súmula, "na medida em que referidos preceitos
não exigem que o empregado esteja totalmente inapto para o trabalho para
a percepção da estabilidade provisória", concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR 621700-71.2005.5.12.0026
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