Definição de competência
Médico tem relação de trabalho com plano de saúde
A
6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Justiça do
Trabalho é competente para apreciar ação de médicos credenciados contra
operadoras de planos de saúde. Em seu voto, o ministro relator Aloysio
Corrêa da Veiga observou que, após a Emenda Constitucional 45/2004, não
são os sujeitos da relação jurídica os determinantes da competência
material da Justiça do Trabalho e, sim, a própria relação jurídica
inserida no contexto constitucional.
Desse
modo, diz o ministro, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar
as ações oriundas da relação de trabalho. Ele explica que o inciso I do
artigo 114 da Constituição Federal, ao fazer referência à generalidade
das relações de trabalho, reflete a ampliação da atuação da Justiça do
Trabalho, que não mais está limitada às controvérsias existentes entre
empregadores e trabalhadores, mas envolve toda e qualquer lide
decorrente da relação de trabalho.
Corrêa
da Veiga apontou que em contratos de qualquer natureza (civil,
administrativa ou trabalhista), cujo objeto seja a prestação de
trabalho, a competência será da Justiça do Trabalho. Isso deve ocorrer
na medida em que a competência material tem fundamento na causa de pedir
e no pedido, independentemente do direito material controvertido,
disse. "Basta haver relação jurídica de trabalho" concluiu.
Com
a decisão, o processo retornará à Vara do Trabalho de origem, que
prosseguirá no julgamento do pedido de recomposição monetária dos
honorários e demais procedimentos médicos de profissionais vinculados a
empresas gestoras de planos de saúde.
A
ação civil pública foi ajuizada pelo Sindicato dos Médicos no Estado do
Paraná (Simepar) questionando a ausência de reajuste dos honorários dos
médicos que prestam serviços principalmente às empresas de planos de
saúde de autogestão no Paraná. Tanto a 12ª Vara do Trabalho de Curitiba
quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) declararam a
incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido.
Para
o TRT-PR, a fixação e a atualização dos valores de consultas e
procedimentos médicos são de competência da Agência Nacional de Saúde
(ANS), por força do artigo 4°, inciso XVII, da Lei 9.961/2000, que criou
a ANS. Ainda segundo o TRT-PR, a relação entre os médicos (ou pessoas
jurídicas constituídas por tais profissionais, no caso, as clínicas) e
as operadoras de plano de saúde é de natureza civil, pois decorrem de
contrato de credenciamento entre o profissional de saúde e as gestoras
de planos.
Após
recurso do sindicato, o caso foi analisado pelo ministro Aloysio Corrêa
da Veiga. O relator constatou que o trabalho desses profissionais é o
cerne do contrato, o que atrai a análise das controvérsias nele
originadas para a Justiça do Trabalho, uma vez que presente a relação de
trabalho tratada no inciso I do artigo 114 da Constituição Federal.
De
acordo com a decisão da 6ª Turma, as operadoras de planos de saúde são,
de fato, tomadoras de serviços, considerando que a prestação de sua
atividade-fim ocorre por contratação de profissionais liberais ou
clínicas credenciadas para executar serviços de assistência médica,
hospitalar ou odontológica para clientes que aderem ao plano. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Link: http://www.conjur.com.br/2013-set-02/justica-trabalho-julgar-relacao-entre-medicos-planos-saude
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