STF admite abertura de Ação Penal contra Petrobras
Por
maioria de votos, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal reconheceu a
possibilidade de se processar penalmente uma pessoa jurídica, mesmo não
havendo Ação Penal em curso contra pessoa física com relação ao crime. A
decisão determinou o processamento de Ação Penal contra a Petrobras,
por suposta prática de crime ambiental no ano de 2000, no Paraná.
Segundo
a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal do Paraná, o
rompimento de um duto em refinaria situada no município de Araucária, em
16 de julho de 2000, levou ao derramamento de 4 milhões de litros de
óleo cru, poluindo os rios Barigui, Iguaçu e áreas ribeirinhas. A
denúncia levou à instauração de Ação Penal por prática de crime
ambiental, buscando a responsabilização criminal do presidente da
empresa e do superintendente da refinaria, à época, além da própria
Petrobras.
Em
Habeas Corpus julgado em 2005 pela 2ª Turma do STF, o presidente da
Petrobras conseguiu trancamento da Ação Penal, alegando inexistência de
relação causal entre o vazamento e sua ação. No Superior Tribunal de
Justiça, a 6ª Turma concedeu Habeas Corpus de ofício ao superintendente
da empresa, trancando também a ação contra a Petrobras, por entender que
o processo penal não poderia prosseguir exclusivamente contra pessoa
jurídica. Contra a decisão, o Ministério Público Federal interpôs o
Recurso Extraordinário (RE 548.181), de relatoria da ministra Rosa
Weber, levado a julgamento na sessão desta terça (6/8) da 1ª Turma.
Decisão
Segundo o voto da ministra Rosa Weber, a decisão do STJ violou diretamente a Constituição Federal, ao deixar de aplicar um comando expresso, previsto no artigo 225, parágrafo 3º, segundo o qual as condutas lesivas ao meio ambiente sujeitam as pessoas físicas e jurídicas a sanções penais e administrativas. Para a relatora do RE, a Constituição não estabelece nenhum condicionamento para a previsão, como fez o STJ ao prever o processamento simultâneo da empresa e da pessoa física.
Segundo o voto da ministra Rosa Weber, a decisão do STJ violou diretamente a Constituição Federal, ao deixar de aplicar um comando expresso, previsto no artigo 225, parágrafo 3º, segundo o qual as condutas lesivas ao meio ambiente sujeitam as pessoas físicas e jurídicas a sanções penais e administrativas. Para a relatora do RE, a Constituição não estabelece nenhum condicionamento para a previsão, como fez o STJ ao prever o processamento simultâneo da empresa e da pessoa física.
A
ministra afastou o entendimento do STJ segundo o qual a persecução
penal de pessoas jurídicas só é possível se estiver caracterizada ação
humana individual. Segundo seu voto, nem sempre é o caso de se imputar
determinado ato a uma única pessoa física, pois muitas vezes os atos de
uma pessoa jurídica podem ser atribuídos a um conjunto de indivíduos. “A
dificuldade de identificar o responsável leva à impossibilidade de
imposição de sanção por delitos ambientais. Não é necessária a
demonstração de coautoria da pessoa física”, afirmou a ministra, para
quem a exigência da presença concomitante da pessoa física e da pessoa
jurídica na ação penal esvazia o comando constitucional.
A
relatora também abordou a alegação de que o legislador ordinário não
teria estabelecido por completo os critérios de imputação da pessoa
jurídica por crimes ambientais, e que não haveria como simplesmente
querer transpor os paradigmas de imputação das pessoas físicas aos entes
coletivos. “O mais adequado do ponto de vista da norma constitucional
será que doutrina e jurisprudência desenvolvam esses critérios”,
sustentou. Ao votar pelo provimento do RE, a posição da relatora foi
acompanhada pelos ministros Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli. Ficaram
vencidos os ministros Marco Aurélio e Luiz Fux. Com informações da
Assessoria de Imprensa do STF.
Revista Consultor Jurídico, 6 de agosto de 2013.
Link: http://www.conjur.com.br/2013-ago-06/stf-admite-abertura-acao-penal-petrobras-crime-ambiental
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