INDÚSTRIA MUTILANTE
Justiça do Trabalho de SC
determina frigorífico não submeta seus empregados ao estresse ocupacional
(*) Luiz Salvador
Ainda há esperanças. Um outro
mundo melhor e de inclusão social é possível. A contrução coletiva desse
ideário pela dignidade humana e planetária está em expansão, anunciando novos
patamares civilizatórios à humanidade.
Enquanto isso, a busca da
efetividade dos direitos legislados equilibradores das relações
capital-trabalho é motivo de preocupação e concretização pelos diversos atores
sociais, em especial por parte dos operadores do direito, advogados,
procuradores, magistrados, professores...
Assunto que tem despertado a
atenção no mundo do trabalho é a questão relacionada aos acidentes do trabalho
e dos adoecimentos ocupacionais que mancha a trajetória do Brasil, dentre os
países civilizados, passando, em razão do reiterado descumprimento das normas
de saúde e segurança do trabalho a ser considerado como “Campeão Mundial em
Acidentes do Trabalho”.
Todos sabemos que nossa
legislação infortunística é uma das melhores do mundo. Pena que é em seu
quotidiano, descumprida, quer por conivência dos órgãos públicos encarregados
da fiscalização, quer pela prevalência do interesse patrimonialístico ao
arrepio da legislação social vigente no País que obriga o empregador a
assegurar meio ambiente laboral sem riscos de acidentes e ou de desenvolvimento
de adoecimento ocupacional.
Sabedora a magistrada do
trabalho de Joaçaba-SC do quadro de tragédia que a empresa vem ocasionando por
seu método de trabalho e produção, gerando uma “legião de lesionados, tudo com
comprovação nos autos através das relações de benefícios previdenciários” e
visando a concretização da entrega jurisdicional pela efetividade da lei de
proteção à Saúde do Trabalhador, de se destacar as conclusões e princípios
fundantes aplicados na sentença inédita já proferida pela juíza do Trabalho,
Dra. Lisiane Vieira, da Vara do Trabalho de Joaçaba-SC.
Acolhendo o pedido, a sentença
dá procedência à ACP intentada e após instruído e provado os fatos alegados,
determina à Brasil Foods (BRF ( empresa formada a partir da união entre
Perdigão e Sadia) que regularize a situação trabalhista e o ambiente de sua
fábrica de Capinzal (SC), que emprega cerca de 7.000 pessoas, observando
rigorosamente a as normas de saúde e segurança do trabalho e emita a CAT –
Comunicação de Acidente de Trabalho de todos os casos de acidentes de trabalho
e ou de adoecimentos ocupacionais que se verificar na fábrica, sob pena de
pagamento de multa diária de R$ 10.000,00, por caso não identificado.
O exemplo dessa escorreita Ação
Civil Pública intentada em Santa Catarina pelo Ministério Público do Trabalho e
subscrita pelo renomado Procurador do Trabalho de Santa Catarina, Dr. Sandro
Sarda, ACP 1327.2009.012.12.00.0, bem demonstra o relevantíssimo papel social
que vem desenvolvendo a instituição no sentido de que a lei foi feita para ser
cumprida e observada, cobrando-se do capital sua responsabilidade social por
assegurar ao trabalhador trabalho digno e de qualidade em meio ambiente
laboral, livre de riscos de acidentes e ou de desenvolvimento de adoecimento
ocupacional.
A indústria alimentícia da
carne, em especial a do frango/suíno, apesar da altíssima produtividade e
lucratividade decorrente de sua atuação quer no mercado interno de consumo,
quer no internacional, tem sido reconhecida como uma indústria mutilante que
ceifa a vida digna de grande parte de seus empregados, porque implanta
maquinários à produção e industrialização que atendem tão somente ao objetivo
do lucro a qualquer custo, à alta produtividade, mas não atendendo, na outra
ponta, à “ADEQUAÇÃO DA MÁQUINA/DA
PRODUÇÃO AO HOMEM – adequação domobiliário ao homem que trabalha; adequação do
ritmo da produção ao homem que trabalha; adequação do tempo de trabalho ao
homem que trabalha; implementação de pausas durante o trabalho de acordo com o
tipo de trabalho e com as necessidades do homem que trabalha”, como
reconhece a sentença.
Instrumentalizando o processo e
procedência do pedido, relevante ainda observar as conclusões acertadas do
Procurador do Trabalho Guilherme Kirtsching da Procuradoria do Trabalho em
Joaçaba que esclarece:
“as atuais condições de trabalho são absolutamente incompatíveis com a
saúde física e psíquica dos trabalhadores. Cerca de 20% dos trabalhadores da
empresa ré vem sendo acometidos de doenças ocupacionais, em razão da
inadequação do meio ambiente de trabalho. Há um enorme contingente de jovens
empregados acometidos de doenças ocupacionais, com agravos à saúde
incompatíveis com esta faixa etária. Existem casos de jovens com 19 anos já
acometidos de doenças ocupacionais. Estamos, portanto, a consumir produtos
fruto de sofrimento humano, em grave e direta afronta aos princípios
constitucionais que asseguram à dignidade humana, à saúde e a vida. A adoção de
pausas de recuperação de fadiga, nos termos da NR 17, a redução do tempo de
exposição e a adequação do ritmo de trabalho também são medidas indispensáveis
e que também são objeto da ação civil pública”.
De se destacar, ainda, o
relevantíssimo papel de agente da transformação social que vem sendo desempenhado
pelo Ministério Público do Trabalho e pelos Procuradores do Ministério do
Trabalho e Emprego, que, preocupados com as já conhecidas condições
desajustadas de trabalho dos empregados em frigoríficos, têm atuado em conjunto
e ou mesmo individualmente, no sentido da concretização e efetividade da
legislação infortunística, exigindo-se do empregador que cumpra com sua
obrigação e responsabilidade social, investindo em prevenção, eliminando os
riscos do seu meio de produção, deixando de praticar as repudiadas
subnotificações acidentárias, bem como as exigências de jornadas exaustivas,
repetitivas, estressantes, causa principal dos adoecimentos ocupacionais e
preocupantes que envolve o setor.
No mesmo sentido, conclui o
Procurador do Trabalho de Santa Catarina Gean Carlo serem as Ler-Dorts (Lesões
por esforço repetivivos), bem como as doenças da coluna, as principais causas
de tantas mutilações que ocorrem com os trabalhadores nos frigoríficos:
“As lesões por esforço repetitivo e doenças da coluna estão entre as
principais doenças ocupacionais que acometem os empregados desse setor. “Há
vários casos reconhecidos pelo INSS [Instituto Nacional de Seguridade Social]
de doenças do trabalho, principalmente nos pulsos, mãos, ombros, que estão
diretamente relacionados ao esforço repetitivo e ao frio. A baixa temperatura
diminui o aporte de sangue às extremidades do corpo. Se o trabalho exige
esforço das mãos, por exemplo, a tendência é ele sofrer rapidamente lesões
nessa parte do corpo”
Igualmente, Siderlei Oliveira,
Presidente da CONTAC, Confederação dos Trabalhadores nas Indústrias de
Alimentação, Agroindústrias, Cooperativas de Cereais e Assalariados Rurais,
conhecedor profundo do setor e de seus problemas relativos à saúde do
trabalhador, reafirma os motivos que levam a tantas mutilações de trabalhadores
e infortúnios laborais pelo trabalho estressante, repetivivo e sem pausas na
vida do trabalhador em frigoríficos:
“As empresas elevaram suas metas de produção sem ampliar o número de
trabalhadores. “Os trabalhadores estão num ritmo insuportável. A máquina dita o
ritmo de trabalho no setor agrícola. O trabalhador faz esforço físico
repetitivo, durante 8 horas e em ambiente de baixa temperatura. A combinação
disso é uma serie de lesões graves, nos tendões, nos ombros, nos membros
superiores.”
CONCLUSÃO.
Louvamos esse importantíssimo
trabalho de cunho social em busca da efetividade da legislação infortunística
em nosso país que vem sendo desenvolvido pelo Ministério Público do Trabalho de
modo geral e em especial o que vem sendo executado em Santa Catarina, bem como
cumprimentamos o Poder Judiciário Trabalhista pela entrega da justa e
equilibrada prestação jurisdicional de mérito, dando procedência à Ação Civil
Pública, Processo número 1327-2009-012-12-00-0
Leia a íntegra da sentença.
“PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 12ª
REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA
Processo ACP n o
1327-2009-012-12-00-0
D E C I S Ã O
VISTOS ETC.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
já qualificado às fl. 2, ajuizou Ação Civil Pública com pedido liminar de
antecipação dosm efeitos da tutela de mérito em face de BRF BRASIL FOODS S/A
(Sucessora da Perdigão Agroindustrial S/A), relatando, em síntese, ter sido
instaurado procedimento administrativo (Inquérito Civil Público nº 172/2008) em
face da requerida, ao longo do qual apurou uma série de irregularidades
cometidas pela empresa no pertinente ao meio ambiente de trabalho na Unidade de
Capinzal-SC, irregularidades estas aptas a prejudicar ou no mínimo ameaçar a
saúde e a segurança dos trabalhadores que lá se ativam.
Entre os dados colhidos durante
o processo investigatório, ressalta: ofício/listagem recebida da Vara do
Trabalho de Joaçaba, o qual relata a existência de mais de 1000 ações judiciais
de ex-trabalhadores em face da requerida, a maioria com pedidos de indenizações
por acidente de trabalho ocorridos noestabelecimento de Capinzal/SC; relatório
elaborado pela Auditora-Fiscal do Trabalho Vanise Cleto Murta, resultado de
inspeção realizada na unidade da requerida de Capinzal-SC em maio de 2008, o
qual informa haver, em referida unidade, 1.277 trabalhadores afastados do trabalho
em razão de doença na oportunidade, 20% de seu contingente de trabalhadores,
sendo a maioria dos
afastamentos decorrentes de doenças enquadradas nos grupos “G”, “F” ou “M” nas
tabelas do Decreto 6042/2007 e Lista B do D. 3048/99, para as quais condições
de trabalho que envolvam esforços repetitivos, posições forçadas, esforço
excessivo, situação verificada na Unidade de Capinzal, importam em nexo de
causalidade presumido; laudos periciais extraídos de inúmeras ações
trabalhistas com pedido de indenização por danos decorrentes de doença
adquirida no trabalho, os quais apontam, como origem/causa da patologia
adquirida, o fato de os trabalhadores executarem suas atividades em pé, com
rotação de tronco, alta produtividade, ortostatismo prolongado e movimentos
repetitivos de membros superiores, com pausas e rodízio de atividade
insuficientes; descrições contidas em relatório de auditoria fiscal realizado
pelo Auditor Fiscal do Trabalho Paulo Roberto Cervo na Unidade da requerida de
Capinzal em maio/2008, do qual se extrai insuficiência de pausas e ritmo de
trabalho intenso (entre outros exemplos, cita: no setor de retirada de coxa e
sobrecoxa, cada trabalhador manuseia 07 peças por minuto, sendo que para a
completa execução do serviço, neste 01 minuto de trabalho, são efetuados 65
cortes com faca, mais outros movimentos simultâneos), bem como inadequação do
mobiliário/equipamentos de trabalho, além de outras infrações à legislação
trabalhista; o laudo ergonômico e o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais)
da requerida reconhecem a existência de defeitos graves no meio-ambiente de
trabalho da empresa, mas não prevêem medidas efetivas e objetivas para a
eliminação dos mesmos.
Com fulcro em tais fatos,
postulou antecipação de tutela para determinar à requerida, em síntese: a
concessão de pausas para descanso durante a jornada; redução do ritmo de
trabalho; redução do tempo máximo de efetivo labor por parte de cada um dos
empregados da requerida que se ativem em tarefas que exijam movimentos repetitivos
ou sobrecarga muscular estática ou dinâmica do pescoço, do tronco e dos membros
superiores e inferiores; limitação das horas extraordinárias prestadas pelos
empregados da requerida; observância dos intervalos intra e entrejornadas, bem
como do repouso semanal garantido por lei; adequação do mobiliário e dos
equipamentos utilizados no trabalho, de modo que se proporcione aos
trabalhadores boa postura; adequação da iluminação verificada no ambiente de
trabalho ao exigido pela lei; emitir Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT
– em caso de comprovação ou suspeita de doença ocupacional; retificar o PPRA e
o laudo ergonômico da empresa; extensão das atribuições da CIPA; entre outras.
Fez pedidos em caráter definitivo, bem como os
demais requerimentos e protestos de estilo. Atribuiu à causa o valor de
R$91.636.600,00. Juntou diversos documentos. A fls. 129 o requerimento de
tutela antecipada foi apreciado e rejeitado. Incluído o feito em pauta (fl.
165/166), após recusada a proposta conciliatória apresentada pelo juízo, foi
colhida a defesa ofertada pela requerida, oferecida sob a forma escrita e
aditada oralmente, acompanhada de documentos, procuração e preposição. Em
defesa a requerida arguiu questões preliminares (alega que os direitos que o
Ministério Público do Trabalho pretende defender na presente demanda são
individuais homogêneos, sendo ele parte ilegítima para tanto; inadequação do
procedimento escolhido, haja vista a
natureza da causa, o que importaria em inépcia da inicial). No mérito,
argumenta que uma sentença não poderia limitar a liberdade de atuação da
empresa, em especial porque o Ministério Público do trabalho pretende a
aplicação de analogia em ação civil pública, em afronta ao princípio da
legalidade. Argumenta, outrossim: que as Normas Regulamentadoras citadas pelo
Ministério Público do Trabalho são ilegais, haja vista que invadem competência
do legislativo ; que se faz necessária a utilização de um critério oficial para
a definição de patologias ocupacionais, em nome da segurança jurídica; que os
dados colhidos pelo Ministério Público do Trabalho em inquérito civil, bem como
pelos auditores fiscais do trabalho em auditoria realizada na empresa não
observaram o contraditório e o devido processo legal; que se criou, nesta
região, uma “indústria da doença ocupacional”, sendo inúmeros os casos de
simulação, de forma que contesta os dados/números apresentados pelo Ministério
Público do Trabalho, sendo certo que levou este fato a conhecimento do INSS, da
Polícia Federal e do próprio Ministério Público do Trabalho; que a empresa vem
investindo pesadamente em melhorias no ambiente de trabalho, visando melhoria
das condições de saúde e segurança de seus trabalhadores; entre outros
argumentos.
Ao final, fez diversos
requerimentos, entre os quais: realização de inspeção judicial na Unidade de
Capinzal; designação de perícia a cargo de médico e engenheiro de segurança no
trabalho para avaliação das condições ambientais de trabalho; expedição de
ofícios (à Polícia Federal e ao INSS); tramitação do feito em segredo de
justiça; determinação, ao Ministério Público do Trabalho, de que informe o
destino que deu às denúncias formalizadas pela empresa, em especial aquela
apresentada em 27/03/2009.
O Ministério Público do
Trabalho se manifestou sobre os requerimentos formulados pela requerida na
própria audiência de fl. 165/166, requerendo, ao final, fossem aplicadas à
empresa as penalidades previstas no art. 18 do CPC. Requereu, outrossim, fosse
reconsiderada a decisão de fls. 129, com o deferimento da antecipação dos
efeitos da tutela de mérito postulada na exordial.
Determinou-se, após o
ordenamento dos autos, que viessem estes conclusos para exame dos requerimentos
formulados pela requerida, bem como do pedido de reconsideração formulado pelo
Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
D E C I D O:
1. Questões
preliminares levantadas pela requerida
1.1. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pel a
requerida
No entendimento desta
magistrada, o Ministério Público do Trabalho é parte legítima para a
propositura de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos,
desde que eles tenham considerável expressão coletiva. Neste sentido, leciona
HUGO DE BRITO MACHADO, valendo transcrever:
“... é indispensável que se trate de direitos cujo respeito seja de
grande relevo para a coletividade globalmente considerada, posto que o parquet
representa a sociedade, e não os indivíduos isoladamente.”1
Para que se configure a
legitimidade do Ministério Público do Trabalho exige-se, outrossim, citando novamente
a lição de HUGO DE BRITO MACHADO2, que os direitos defendidos “... em suas
quotas, ou parcelas, individualizadas, ou individualizáveis, sejam de valor
econômico não significativo.”
Por oportuno, a norma
insculpida no caput do art. 127 da CF, da qual se extrai que o Ministério
Público é uma “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do
Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis”, encerra norma geral de garantia
da ordem social; por conseguinte, de acordo com regra de hermenêutica adotada
em nossa ordem jurídica, deve ser interpretada de forma extensiva, cabendo ao
exegeta entender que se trata de campo de atuação mínima do Ministério Público,
sendo permitido ao legislador infraconstitucional, desde que não caracterize
desvirtuamento dos fins institucionais do órgão estatal em referência, estender
a sua área de ação em defesa de interesses da sociedade.
No presente caso
discute-se a adoção de medidas visando a preservação da saúde e da segurança de
trabalhadores que se ativam na Unidade da requerida de Capinzal. Tem-se, pois,
discussão em torno de tema relevante e de acentuada repercussão social, com
nítido interesse da sociedade, em seu todo, quanto ao deslinde judicial a ser
emprestado ao assunto. E mais. Como se está tratando de desrespeito à saúde,
tem-se que o objeto da presente demanda é um direito indisponível, direito de
todos e dever do Estado (no art. 196 da CF). É um direito-garantia indisponível,
ou, como queiram, direito imperativo, sendo certo que a legislação
infraconstitucional, mais especificamente o art. 6º, VII, alínea “d” e o art.
83, III da Lei Complementar nº 75/93, autorizam/determinam ao Ministério
Público que promova ação civil pública para defesa de interesses coletivos
neste tipo de situação.
1 Artigo publicado no
Repertório IOB de jurisprudência (2ª quinzena de setembro de 1996, n. 18/96,
págs. 323/324). 2 op. cit.
Em reforço às razões de
decidir supra, vale citar: Recurso especial. Ação Civil Pública. Legitimidade
ativa do Ministério Público. Danos causados aos trabalhadores nas minas de
Morro Velho. Interesse social relevante. Direitos individuais homogêneos. 1. O
Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública em
defesa de direitos individuais homogêneos, desde que esteja configurado
interesse social relevante. 2. A situação dos trabalhadores submetidos a
condições insalubres, acarretando danos à saúde, configura direito individual
homogêneo revestido de interesse social relevante a justificar o ajuizamento da
ação civil pública pelo Ministério Público. 3. Recurso especial conhecido e
provido.” (RESP 0058682/95-MG, Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO,
un., 3ª T., DJ de 16.12.96, p.50864)3 Ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO
PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE ATIVA. O Ministério Público do Trabalho é
parte legítima para propor ação civil pública em defesa de interesses difusos,
coletivos e individuais homogêneos, nos termos dos arts. 6º, inc. VII, alínea
“d”, e 83, inc. III, da Lei Complementar n.º 75/93. Relatora Juíza Lourdes
Dreyer. 3JSTJ-CD, CD-Graf Publicações Eletrônicas Ltda., 8 ed.,
abril/98,Brasília):Publicado no TRTSC/DOE em 10-09-2009. Processo
nº04430-2008-028-12-00-6.4Ementa: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.LEGITIMIDADE.Detém o Ministério
Público do Trabalho legitimidade para propor ação civil pública que vise
preservar direitos individuais homogêneos dos trabalhadores, como é o caso da
aplicabilidade da Lei Estadual nº 10.501/1997, que versa sobre sistemas de
segurança em agências ou postos bancários, portanto, em última análise, sobre
segurança e meio ambiente do trabalho dos empregados das instituições
financeiras. Relatora. Juíza Águeda Maria L.Pereira. Publicado no TRTSC/DOE em
19-08-2009. Processo nº04776-2008-026-12-00-1.5 Ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM PARA DEFENDER
INTERESSES COLETIVOS. A teor dos arts. 129, inc. III, e 127 da Constituição
Federal, 6º, inc. VII, alínea d, e 83, inc. III da Lei Complementar nº 75/1993,
o Ministério Público do Trabalho possui legitimação para agir em defesa de
interesses coletivos - difusos e individuais homogêneos - por meio de ação civil
pública. Relatora: Juíza Lília Leonor Abreu. Publicado no TRTSC/DOE em
04-03-2009. Processo nº02210-2008-016-12-00-86 Tudo considerado, rejeito a
preliminar. 1.2. Inadequação do procedimento Também neste ponto não assiste
razão a requerida. É verdade que a CF/88 garante a livre iniciativa e a
propriedade privada dos meios de produção. Mas a mesma CF/88 consagra, como 4
Fonte: www.trt12.jus.br Pesquisa
realizada em 05/02/2010 5 Fonte: www.trt12.jus.br
Pesquisa realizada em 05/02/2010 6 Fonte: www.trt12.jus.br
Pesquisa realizada em 05/02/2010 fundamentos e princípios norteadores da
República Federativa do Brasil, a dignidade da pessoa humana, o valor social do
trabalho (art. 1º), a construção de uma sociedade justa, a redução das
desigualdades sociais, a promoção do bem de todos (art. 3º). E a ordem
econômica, ou seja, a livre iniciativa, citando novamente o que dispõe a CF/88,
deverá se desenvolver baseada na valorização do trabalho, assegurando-se a
todos uma exigência digna conforme ditames da justiça social e observada a
função social da propriedade e defesa do meio-ambiente.
Enfim, o direito da
requerida à livre iniciativa não pode prevalecer em face dos direitos de seus
trabalhadores a saúde, a segurança e outros imperativos necessários a uma
existência digna.
A adequação do meio
ambiente de trabalho de forma a garantir a dignidade das pessoas que trabalham
na requerida, ainda que, para tanto, se façam necessárias reduções de
jornada/introduções de pausas não previstas na lei. E nem se alegue invasão de
competência exclusiva do legislativo neste caso.
A própria lei prevê que o
empregador tem a obrigação de fazer levantamentos e promover as adequações que
se fizerem necessárias para prevenir doenças ocupacionais/acidentes de trabalho
(Portaria 3214/78, NRs 07, 09 e 17, normas absolutamente válidas, haja vista
que editada seguindo expressa autorização legal - art. 154 da CLT), tudo visando
a adequação da máquina/da produção ao homem, e não o contrário.
Enfim, objetiva-se, com a
presente demanda – caso se verifique efetivas violações a direitos, na forma
alegada na exordial -, fazer com que a requerida cumpra com a obrigação
estabelecida nas NRs 07, 09 e 17, Portaria 3214/78. Preliminar rejeitada. 2.
Requerimentos formulados pela requerida em defesa/audiência 2.1. Tramitação do
feito em segredo de justiça. A CF/88, em seu artigo 5º, LX prevê que a lei só
poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da
intimidade ou o interesse social o exigirem. Mais adiante, no artigo 93, IX
prevê que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e
fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o
interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às
próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes.
A regra geral/princípio
constitucional, portanto, é a publicidade dos atos processuais. As exceções ao
princípio da publicidade foram expressamente contempladas pelo artigo 155 do
CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho na forma do art. 769 da
CLT, que assim dispõe: Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm,
todavia, em segredo de justiça os processos:
I - em que o exigir o
interesse público; II - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos
cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e
guarda de menores.
A requerida postula a
tramitação do presente feito em segredo de justiça visando a preservação da
intimidade de seus empregados, haja vista que foram juntadas fotos/filmagens de
pessoas acometidas por doença, bem como em razão de que pretende utilizar, como
meio de prova, informações colhidas pela Polícia Federal em procedimento investigatória
ainda em tramitação.
Entendo que a presente
hipótese, considerando o objeto da demanda – ação civil pública que tem por
objeto a defesa da saúde e segurança de trabalhadores da requerida da Unidade
de Capinzal -, não se enquadra nas exceções previstas no art. 155 do CPC, pelo
que rejeito o requerimento de tramitação do feito em segredo de justiça. Por
oportuno, se os próprios trabalhadores da requerida, nas ações individuais que
promovem em face da empresa objetivando o recebimento de indenizações pelos
danos materiais, morais e estéticos sofridos em razão de suas condições de
trabalho, não requerem segredo de justiça, entendo que não há, nesta ação
coletiva, motivos para, visando preservar a intimidade dos mesmos, fazer o
feito tramitar em segredo de justiça.
De qualquer sorte, vindo
aos autos as informações originárias da Polícia Federal, relativas a
procedimento investigatório em tramitação, determino desde já permaneça
referida prova em segredo de justiça, devendo ela, neste caso, ficar encartada
em volume anexo e acautelada na Secretaria da Vara, da mesma forma como são
guardadas as informações remetidas pela Receita Federal, relativas a imposto de
renda pessoa física ou jurídica.
2.2. Realização de perícia e inspeção judicial
Esta magistrada entende
importante a realização de perícia conjunta no presente caso, da qual deverão
participar um médico e um especialista em ergonomia (engenheiro, fisioterapeuta
ou outro profissional com formação específica em ergonomia).
Determino à Secretaria da
Vara que obtenha informações junto às unidades judiciárias de Criciúma e
Chapecó, onde se tem notícia de que tramitam ações civis públicas com idêntico
objeto, para verificar nomes de profissionais aptos a desempenhar o encargo,
devendo o profissional médico ter conhecimentos acerca do método OCRA de
análise. Após, voltem conclusos para as nomeações pertinentes. As partes serão
intimadas para apresentação de quesitos e assistentes técnicos após definidos
os nomes dos peritos.
Quanto ao pedido de
inspeção judicial, deixo para examinar a necessidade de referida prova após a
entrega do laudo pericial.
2.3. Expedição de ofícios
A requerida requer a
expedição de ofícios à Polícia Federal, ao Ministério Público do Trabalho e ao
INSS objetivando obter informações acerca do destino que foram dadas às
denúncias de fraude na realização de perícias médicas, exames médicos e concessão
de benefícios que formalizou.
Em relação ao ofício à
Polícia Federal, considerando os documentos de fls. 393/395, expeça-se ofício a
referido órgão solicitando informações acerca da tramitação do procedimento
investigatório nº 2009.72.03.000307-4, em especial acerca de eventuais
provas/evidências colhidas até o presente momento. Vindo aos autos resposta ao
ofício, determina-se sejam as informações encartadas em volume apartado e
acauteladas na Secretaria da Vara, devendo-se dar vista das mesmas apenas às partes
envolvidas neste feito (segredo de justiça em relação a referida prova – e
apenas em relação a ela - deferido acima).
Em relação aos ofícios
requeridos ao INSS e ao Ministério Público do Trabalho, indefiro. Destarte, os
documentos de fls. 401/404 demonstram apenas e tão somente que a requerida
formalizou denúncias em referidos órgãos. Não há, no entanto, provas de que
tais denúncias tenham gerado um procedimento investigatório por parte de
referidos órgãos, de forma que a providência solicitada pela requerida não se
apresente útil ao deslinde do feito (arts. 130 do CPC e 765 da CLT).
Destaco, ainda, que se o
INSS e o Ministério Público do Trabalho não tomaram qualquer providência em
relação às denúncias formalizadas pela requerida, não compete a este juízo
compeli-los a fazê-lo. Se entende a requerida que a Chefia local do INSS, bem
como o representante local do Ministério Público do Trabalho tinham a obrigação
de tomar providências, iniciando procedimentos investigatórios em razão de suas
denúncias, que promova as ações próprias, e perante as autoridades, competentes
contra os responsáveis, não sendo esta Justiça Especializada competente para
tanto.
3. Pedido
de reconsideração da decisão formulado pelo Ministério Público do Trabalho
-antecipação de tutela de mérito. Busca-se com a tutela antecipada de mérito,
em especial quando o objeto da demanda envolve uma obrigação de fazer ou não
fazer, cessar uma situação de violação de direito e diminuir a extensão dos
danos sofridos pelos envolvidos quando, dadas as provas juntadas com a inicial
e/ou, dadas as provas juntadas com a inicial e com a defesa, o juízo estiver
convencido: a) da verossimilhança das alegações; b) dos prejuízos
irreparáveis/de difícil reparação que serão sentidos pelos envolvidos; c) da
reversibilidade da medida. Inteligência do disposto nos arts. 273 e 461, §3º do
CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, que assim dispõem: Art.
273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente,
os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova
inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação; ou
II - fique caracterizado o
abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. § 1º.
Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as
razões do seu convencimento. § 2º. Não se concederá a antecipação da tutela
quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Art. 461.
Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer,
o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido,
determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do
adimplemento.
...
§ 3º Sendo relevante o
fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento
final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação
prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a
qualquer tempo, em decisão fundamentada.
E tais requisitos, que
justificam a concessão de tutela antecipada de mérito, estão presentes no caso
em exame.
Com efeito, a magistrada que
prolata a presente decisão atua na Unidade Judiciária de Joaçaba desde março de
2008, sendo que, de referida data e até hoje, instruiu e julgou mais de 300
ações indenizatórias propostas por empregados/ex-empregados da requerida em
razão de doenças adquiridas e/ou agravadas pelas condições de trabalho a que
estavam submetidos, a grande maioriaem razão de patologias conhecidas por LER
(Lesão por Esforços Repetitivos) ou DORT (Distúrbios Osteomusculares Relacionados
ao Trabalho) com nexo de causalidade confirmado.
Considerando que se está
tratando de trabalhadores sujeitos a alto risco para desenvolvimento de
LER/DORT, relevante trazer à baila algumas considerações técnicas sobre o tema.
Entende-se por LER/DORT, seguindo o conceito estampado na IN INSS 98/2003
(Norma Técnica do INSS que traça protocolos para definição de nexo de
causalidade e incapacidades em razão de LER/DORT) “uma síndrome relacionada ao
trabalho, caracterizada pela ocorrência de vários sintomas concomitantes ou
não, tais como: dor, parestesia, sensação de peso, fadiga, de aparecimento
insidioso, geralmente nos membros superiores, mas podendo acometer membros
inferiores.
Entidades neuro-ortopédicas
definidas como tenossinovites, sinovites, compressões de nervos periféricos,
síndromes miofaciais, que podem ser identificadas ou não. Freqüentemente são
causa de incapacidade laboral temporária ou permanente. São resultado da
combinação da sobrecarga das estruturas anatômicas do sistema osteomuscular com
a falta de tempo para sua recuperação. A sobrecarga pode ocorrer seja pela
utilização excessiva de determinados grupos musculares em movimentos
repetitivos com ou sem exigência de esforço localizado, seja pela permanência
de segmentos do corpo em determinadas posições por tempo prolongado,
particularmente quando essas posições exigem esforço ou resistência das
estruturas músculo-esqueléticas contra a gravidade. A necessidade de
concentração e atenção do trabalhador para realizar suas atividades e a tensão
imposta pela organização do trabalho, são fatores que interferem de forma
significativa para a ocorrência das LER/DORT. O Ministério da Previdência
Social e o Ministério da Saúde, respectivamente, por meio do Decreto nº
3.048/99, anexo II e da Portaria nº 1.339/99, organizaram uma lista extensa,
porém exemplificativa, de doenças do sistema osteomuscular e do tecido
conjuntivo relacionadas ao trabalho.
A caracterização da LER/DORT
como uma síndrome própria do sistema capitalista de produção implantado após a
Primeira Revolução Industrial, cuja característica principal foi a adaptação do
homem à máquina, e não da máquina/produção ao homem, é igualmente evidenciada
pela IN INSS 98/2003, que, ao descrever os aspectos epidemiológicos relevantes
neste tipo de síndrome, destaca: Com o advento da Revolução Industrial, quadros
clínicos decorrentes de sobrecarga estática e dinâmica do sistema osteomuscular
tornaram-se mais numerosos. No entanto, apenas a partir da segunda metade do
século, esses quadros osteomusculares adquiriram expressão em número e
relevância social, com a racionalização e inovação técnica na indústria,
atingindo, inicialmente, de forma particular, perfuradores de cartão. A alta
prevalência das LER/DORT tem sido explicada por transformações do trabalho e
das empresas. Estas têm se caracterizado pelo estabelecimento de metas e
produtividade, considerando apenas suas necessidades, particularmente a
qualidade dos produtos e serviços e competitividade de mercado, sem levar em
conta os trabalhadores e seus limites físicos e psicossociais. Há uma exigência
de adequação dos trabalhadores às características organizacionais das empresas,
com intensificação do trabalho e padronização dos procedimentos,
impossibilitando qualquer manifestação de criatividade e flexibilidade,
execução de movimentos repetitivos, ausência e impossibilidade de pausas
espontâneas, necessidade de permanência em determinadas posições por tempo
prolongado, exigência de informações específicas, atenção para não errar e
submissão a monitoramento de cada etapa dos procedimentos, além de mobiliário,
equipamentos e instrumentos que não propiciam conforto.
Entre os vários países que
viveram epidemias de LER/DORT estão a Inglaterra, os países escandinavos, o
Japão, os Estados Unidos, a Austrália e o Brasil. A evolução das epidemias
nesses países foi variada e alguns deles continuam ainda com problemas
significativos.
O advento das LER/DORT em
grande número de pessoas, em diferentes países, provocou uma mudança no
conceito tradicional de que o trabalho pesado, envolvendo esforço físico, é
mais desgastante que o trabalho leve, envolvendo esforço mental, com sobrecarga
dos membros superiores e relativo gasto de energia. Da IN INSS 98/2003
extrai-se, outrossim, os fatores de risco reconhecidos pela comunidade
científica para o desenvolvimento de LER/DORT, o que, dada a relevância para o
presente caso, transcrevo a seguir: O desenvolvimento das LER/DORT é
multicausal, sendo importante analisar os fatores de risco envolvidos direta ou
indiretamente. A expressão “fator de risco” designa, de maneira geral, os
fatores do trabalho relacionados com as LER/DORT. Os fatores foram
estabelecidos na maior parte dos casos, por meio de observações empíricas e
depois confirmados com estudos epidemiológicos.
Os fatores de risco não são
independentes. Na prática, há a interação destes fatores nos locais de
trabalho. Na identificação dos fatores de risco, deve-se integrar as diversas
informações.
Na caracterização da exposição
aos fatores de risco, alguns elementos são importantes, dentre outros:
a) a
região anatômica exposta aos fatores de risco;
b) a
intensidade dos fatores de risco;
c) a
organização temporal da atividade (por exemplo: a duração do ciclo de trabalho,
a distribuição das pausas ou a estrutura de horários);
d) o
tempo de exposição aos fatores de risco.
Os grupos de fatores de risco
das LER podem ser relacionados com (Kuorinka e Forcier, 1995):
a) o
grau de adequação do posto de trabalho à zona de atenção e à visão. A dimensão
do posto de trabalho pode forçar os indivíduos a adotarem posturas ou métodos
de trabalho que causam ou agravam as lesões osteomusculares;
b) o
frio, as vibrações e as pressões locais sobre os tecidos.
A pressão mecânica
localizada é provocada pelo contato físico de cantos retos ou pontiagudos de um
objeto ou ferramentas com tecidos moles do corpo e trajetos nervosos;
c) as
posturas inadequadas. Em relação à postura existem três mecanismos que podem
causar as LER/DORT: c.1) os limites da amplitude articular; c.2) a força da
gravidade oferecendo uma carga suplementar sobre as articulações e músculos;
c.3) as lesões mecânicas sobre os diferentes tecidos;
d) a
carga osteomuscular. A carga osteomuscular pode ser entendida como a carga
mecânica decorrente: d.1) de uma tensão (por exemplo, a tensão do bíceps); d.2)
de uma pressão (por exemplo, a pressão sobre o canal do carpo); d.3) de uma
fricção (por exemplo, a fricção de um tendão sobre a sua bainha);
d.4) de uma irritação (por
exemplo, a irritação de um nervo).
Entre os fatores que influenciam
a carga osteomuscular, encontramos:
a força, a repetitividade, a
duração da carga, o tipo de preensão, a postura do punho e o método de
trabalho;
e) a
carga estática. A carga estática está presente quando um membro é mantido numa
posição que vai contra a gravidade. Nesses casos, a atividade muscular não pode
se
reverter a zero (esforço
estático). Três aspectos servem para caracterizar a presença de posturas
estáticas: a fixação postural observada, as tensões ligadas ao trabalho, sua
organização e conteúdo; f) a invariabilidade da tarefa. A invariabilidade da
tarefa implica monotonia fisiológica e/ou psicológica;
g) as
exigências cognitivas. As exigências cognitivas podem ter um papel no
surgimento das LER/DORT, seja causando um aumento de tensão muscular, seja
causando uma reação mais generalizada de estresse;
h) os
fatores organizacionais e psicossociais ligados ao trabalho.
Os fatores psicossociais do
trabalho são as percepções subjetivas que o trabalhador tem dos fatores de
organização do trabalho. Como exemplo de fatores psicossociais podemos citar:
considerações relativas à carreira, à carga e ritmo de trabalho e ao ambiente
social e técnico do trabalho. A “percepção” psicológica que o indivíduo tem das
exigências do trabalho é o resultado das características físicas da carga, da
personalidade do indivíduo, das experiências anteriores e da situação social do
trabalho.
Relevante dizer, ainda, que
se considera um trabalho altamente repetitivo quando o ciclo de trabalho é
menor que 30 segundos, ou, mesmo quando maior que 30 segundos, mais que 50% do
ciclo é ocupado com apenas um tipo de movimento7.
Pois bem. O que tem
verificado esta magistrada nos diversos perícias realizadas por profissionais
médicos de reconhecido conhecimento técnico envolvendo ex-empregados da ré com
pedidos de indenização por LER/DORT, com destaque para as 7 Neste sentido
FARACO, Sérgio Roberto. Perícias em DORT. São Paulo: Ltr, 2007.p. 85. perícias
realizadas em 2009 pelo perito Vinícios Resener, é que a requerida, ao
contrário do alegado em sua contestação, não vem promovendo medidas suficientes
e adequadas à eliminação dos fatores de risco para desenvolvimento de LER/DORT
listados na IN
INSS 98/2003.
Com efeito, as descrições
do perito anteriormente referido relativas ao ambiente de trabalho e funções
desenvolvidas pelos trabalhadores da requerida, em especial quando considerados
aqueles que se ativam na sala de cortes, dão conta da veracidade da situação
descrita pelos Auditores Fiscais do Trabalho nos Autos de Infração juntados no
1º Volume de documentos (auto de infração 01627244-7). Aliás, os Autos de
Infração lavrados pelos Auditores Fiscais do Trabalho, sendo atos praticados
por agentes públicos no exercício de suas funções, gozam de presunção de
veracidade e idoneidade, sendo prova inequívoca da verossimilhança do alegado
na inicial.
Corroborando o afirmado
acima, transcrevo, a seguir, trechos extraídos de dois laudos periciais
apresentados pelo perito Vinícius Resener após visita à empresa e detalhada
análise ergonômica do posto de trabalho de empregados da requerida que apresentam
doenças osteomusculares relacionadas com o trabalho:
a) Laudo
relativo autos 01473/2008
A autora expôs que laborou na
empresa requerida exercendo as atividades de limpeza de peito de frango na nórea
durante 18 meses, cortes especiais de coxa “cacugire” por dois anos, cortes
especiais de peito (diagonal) durante um ano e novamente limpeza de peito em
sistema de rodízio com a tarefa de pesagem de peito de frango.
Durante a função de limpeza de
peito de frango,executada predominantemente na posição em pé, a carcaça é
transportada pela nórea. Os trabalhadores executam a remoção do peito e
posteriormente procedem à limpeza da peça utilizando faca para realizar as
incisões. As peças de peito são depositadas na esteira após a limpeza.
Durante o corte do peito, o
trabalhador efetua os movimentos de flexão de 45° dos ombros (ao remover o
peito da carcaça de frango pendurada na nórea) e flexão com desvio ulnar do
punho do membro dominante (no caso em questão, o punho direito) associados à
pronação do antebraço durante execução das incisões no animal. São efetuados
cinco cortes por peça de peito, e cada trabalhador executa a limpeza, em média,
de sete peitos por minuto de labor. Dessa forma, são realizados 35 cortes com a
mão direita a cada minuto de trabalho.
A repetitividade de movimentos
associada à aplicação de força durante a execução da tarefa de limpeza de peito
de frango impõe risco elevado ao desenvolvimento de lesões no punho dominante
direito. Os movimentos de flexão dos ombros realizados ao retirar o peito da
carcaça, em média sete vezes a cada minuto de trabalho, apresentam risco baixo
ao surgimento de lesões nos ombros.
A atividade de cortes especiais
de coxas de frango é executada na posição predominantemente em pé. O
trabalhador coleta uma bacia, localizada ao lado de seu tronco sobre um
carrinho, e a desloca lateralmente até a bancada de trabalho. As bacias contêm
peças de coxa de frango desossadas e limpas. Cada bacia pesa em média de 11 kg.
Em seguida, o trabalhador
coleta a coxa de frango com a mão esquerda e a coloca sobre a bancada. Corta a
peça em cubos, utilizando faca com a mão direita (dominante, no caso em tela).
Em ato contínuo, deposita os cubos cortados sobre a esteira. Durante a atividade
de cortar as coxas de frango são realizadas oito incisões em cada peça,
totalizando oito coxas cortadas a cada minuto de trabalho. Dessa forma, o
trabalhador efetua 64 incisões por minuto, resultando em 3840 cortes a cada
hora ininterrupta de labor.
Ao executar as incisões nas
peças, o trabalhador realiza movimentos de flexão e desvio ulnar do punho
direito com pequena aplicação de força.
Ao analisar a tarefa de cortes
especiais de coxa, conforme executada pela autora, constatou-se que existe
risco elevado ao surgimento de lesão no punho direito, devido à repetitividade
da realização das incisões nas peças de coxa de frango. Em relação aos ombros,
foi observado risco baixo ao surgimento de lesão.(sem grifos no original)8 b)
Laudo relativo autos 1236/2008.
A requerente expôs que
desempenhava as atividades de desossa do segundo osso da coxa de frango e
ocasionalmente a pesagem e repasse de coxa e desossa do primeiro osso da coxa.
Dessa forma não serão descritas as tarefas executadas eventualmente, pois não apresentam
relevância no caso em tela.
O local de trabalho
caracteriza-se por um salão amplo e resfriado, pé-direito superior a cinco
metros, com iluminação adequada, piso em concreto e paredes em alvenaria.
Primeiramente, para facilitar o
entendimento, esclareço que, no âmbito da empresa demandada, o termo coxa
denomina a peça de aves composta por dois ossos, popularmente conhecidos por
coxa e sobrecoxa. A parte inferior corresponde, no ambiente laboral, ao
primeiro osso e a parte superior, ao segundo.
Na função de desossa do 2° osso
(sobrecoxa), o trabalhador labora predominantemente na posição em pé. Recebe a
peça, já com a desossa do 1° osso (coxa) efetuada, de um trabalhador localizado
ao seu lado. Com a mão direita empunhando uma faca, o trabalhador realiza três
incisões (duas ao redor do osso e uma para 8 Laudo pericial apresentado nos
autos RT 01473-2008-012-12-00-4, fls. 274/289, em que são partes Márcia Moro e
BRF Brasil Foods S/A. remover a cartilagem) a cada desossa do 2°
osso(sobrecoxa). Efetua, em média, a desossa de oito peças por minuto. Dessa
forma, executa 24 incisões, realizando movimentos articulares de desvio ulnar
e, em maior proporção, flexão do punho direito a cada minuto de trabalho.
Durante a realização dessa
atividade não foram observados movimentos articulares de amplitude superior a
30°, tampouco contração estática mantida da musculatura dos ombros do
trabalhador.
Por meio da análise biomecânica
dessa atividade, conforme executada pela autora, constatou-se a presença de
risco elevado ao surgimento de lesão no punho direito (dominante no caso em
tela).9 Aliás, a própria ré, em seus PPRA, PCMSO e Análises Ergonômicas dos
Postos de Trabalho, reconhece o fato de que seus trabalhadores estão sujeitos a
risco, em razão de repetitividade das tarefas, posturas inadequadas, etc. Mas
não apresenta um plano objetivo para eliminá-los (fala-se da introdução de
pausas e rodízios, mas nada apresenta de concreto/específico, de forma que se
possa comparar e avaliar a implementação de melhorias, sendo certo que os
peritos nomeados por esta magistrada, em diversas perícias realizadas,
constataram não haver, de fato, rodízios, ou que quando haviam rodízios, os
grupos musculares exigidos continuavam os mesmos).
Quanto à relevância dos
fundamentos apresentados pelo Ministério Público do Trabalho neste caso, bem
como quanto ao fundado receio de dano irreparável/de difícil reparação, além da
legião de lesionados comprovada nos autos através das relações de 9 Processo
01236-2008-012-12-00-3, em que são partes Neiva Vargas Martinazo e BRF BRAsil
Foods S/a. Laudo juntado a fls. 172/184.
Benefícios previdenciários
decorrentes de patologias enquadradas como LER/DORT fornecidas pelo INSS
(documentos juntados nos volumes de documentos), não é demais lembrar que
constitui direito do trabalhador, nos termos do art. 7º, XXII da Constituição
Federal, a “ redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio denormas de
saúde, higiene e segurança”. Além disto, nos termos do art. 154 e 157 da CLT
(Consolidação das Leis do Trabalho), art. 19, §1º da lei 8213/91 e item 1.7. da
NR –1 (Portaria 35/83 do Ministério do Trabalho), o empregador tem a obrigação
de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho,
devendo adotar medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde
do trabalhador.
Em relação às patologias
conhecidas por LER/DORT, existem normas específicas do Ministério do Trabalho e
da Previdência Social e do Instituto Nacional da Seguridade Social que tratam
de sua prevenção, em especial Portaria MTb 3214/78 (NR 17), Norma Técnica para
Avaliação de Incapacidades decorrentes de LER (IN DC-INSS 98/2003), as quais,
claramente, determinam a adequação da máquina/da produção ao homem - adequação
domobiliário ao homem que trabalha; adequação do ritmo da produção ao homem que
trabalha; adequação do tempo de trabalho ao homem que trabalha; implementação
de pausas durante o trabalho de acordo com o tipo de trabalho e com as
necessidades do homem que trabalha; afastamento do trabalhador do trabalho/risco
ergonômico à primeira queixa/suspeita de LER/DORT -, o que não se tem
verificado nas situações descritas nesta ação.
Ainda quanto à relevância e
urgência da tutela antecipada pretendida neste caso, cito trechos de decisão
proferida pela MM Juíza Desiree Dorneles de Ávila Bollmann nos autos da ACP
01839-2007-055-012-00-2, os quais incorporo como razão de decidir ao presente
julgado: “A ordem constitucional brasileira é comprometida, em seu fundamento,
com a dignidade da pessoa humana. Sem embargo da força vinculante como regra de
direito, a dignidade da pessoa humana também desfruta da qualidade de princípio
e valor. Ou seja, ela é padrão deontológico e axiológico de moralidade dentro
da comunidade, servindo como fundamento para o desenvolvimento do direito
dentro e um padrão moral de justiça, equidade e devido processo legal.
Neste contexto é relevante a
lição de José Afonso da Silva quando afirma que a dignidade da pessoa humana
foi consagrada como o valor supremo que atrai todos direitos fundamentais, obrigando
a uma densificação valorativa que tenha em conta o seu amplo sentido
normativoconstitucional “[...] e não uma qualquer idéia apriorística do homem,
não podendo reduzir-se o sentido da dignidade humana à defesa dos direitos
pessoais tradicionais, esquecendo-a nos casos de direitos sociais, ou invocá-la
para construir ‘teoria do núcleo da personalidade individual’, ignorando-a
quando se trate de garantir as bases da existência humana”
Daí porque no
constitucionalismo moderno passou a densificar o princípio da dignidade da
pessoa humana, não apenas no cumprimento dos direitos e garantias, não apenas
individuais, mas também em direção à efetivação dos direitos sociais, onde
sobressai o direito à condições dignas de trabalho e à saúde.
Outrossim, o artigo 196 da
Constituição Federal, que é de clareza solar ao conter diretriz em prol da
dignidade da pessoa humana enquanto direito à saúde e da obrigação de todos de
implantar politicas que visem a redução da doença: “Artigo 196. A saúde é
direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem a redução de doença e de outros agravos e ao acesso
universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação.”
Particularmente na esfera do
trabalho, a Constituição Federal expressamente dispõe que se constitui direito
do trabalhador “a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas
de saúde, higiene e segurança”’ (artigo 7º, XXII da Constituição Federal). De
fato, como disserta AMAURI MASCARO NASCIMENTO: “O complexo técnico resultante
das invenções e da utilização dos instrumentos, máquinas energias e materiais
modifica-se e intensifica-se através das civilizações. A relação entre o homem
e o fator técnico exige uma legislação tutelar da saúde, da integridade física
e da vida do trabalhador. Assim, como frisar Cabanellas, ‘não é possível
admitir o sacrifício de vidas humanas pela simples necessidade de aumentar a
produção ou para melhorá-la. É preciso ter em contra que a primeira condição
que o patrão está obrigado a cumprir é a de assegurar que os trabalhadores se
desenvolvam num ambiente moral e rodeados de segurança e higiene próprias da
condição e dignidade de que se revestem’”
Daí porque na legislação
trabalhista brasileira, diversas disposições tutelam a saúde do trabalhador de
forma direta e indireta, e dentre elas podemos citar: - do Título II, o
Capítulo II sobre a DURAÇÃO DO TRABALHO, que estabelece limites à extrapolação
da jornada de trabalho, condições para seu elastecimento, períodos de descanso
e disposições especiais sobre o trabalho noturno; - do Título II, Capítulo IV
sobre FÉRIAS ANUAIS, estabelecendo os períodos após o quê o empregado faz jus a
descanso de seu labor; do Título II, Capítulo V, especialmente destinado às normas
de SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO, que abrangem, além das disposições gerais
e normas referentes à inspeção e embargos e órgãos de segurança e de medicina
do trabalho, normas sobre o equipamento de proteção individual; medidas
preventivas de medicina do trabalho; edificações; iluminações; conforto
térmico; instalações elétricas; movimentação, armazenagem e manuseio de
materiais; máquinas e equipamentos; caldeiras, fornos e recipientes sob
pressão; atividades insalubres e perigosas; prevenção de fadiga; e outras
medidas especiais de prevenção (artigos 154 e seguintes da Consolidação das
Leis do Trabalho); - do Título III, o Capítulo I sobre NORMAS ESPECIAIS DE
TUTELA DO TRABALHO, especificando as condições de
trabalho em diversas
atividades; - do Título III, o Capítulo III sobre PROTEÇÃO DO TRABALHO DA
MULHER, onde consta a duração e condições de trabalho da mulher, o trabalho
noturno os períodos de descanso e a proteção à maternidade; - do Título IV, o
Capítulo IV de PROTEÇÃO AO TRABALHO DO MENOR. Especificamente no caso sub
judice milita, ainda, a favor dos autores o teor do artigo 253 da CLT.
Ora, se, por um lado, a
dignidade da pessoa humana é fundamento de nosso ordenamento constitucional; se
todos os cidadãos, em função desta dignidade, fazem jus à saúde, e, conseqüentemente,
ao meio ambiente do trabalho livre de riscos à saúde, e, se, por outro, esta
tutela é bem específica no que concerne ao conteúdo cogente mínimo do contrato
de trabalho, claro está que não se pode admitir ou fomentar políticas empresariais
privadas que contrariam o princípio da dignidade da pessoa humana, o direito à
saúde, ao meio ambiente sadio e que ignore o conteúdo cogente de proteção à
saúde do trabalhador estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho10. DA
TUTELA ANTECIPADA POSTULADA. O Ministério Público do Trabalho pretende diversas
medidas em tutela antecipada. De todas, as que entendo mais urgentes e
justificáveis, pela prova até então produzida, são as seguintes: · introdução
de pausas intrajornada para descanso, incluídas na 10 Decisão de Tutela
Antecipada proferida em 05/06/2007 nos autos da 01839-2007-055-012-00-2, 4ª
Vara do Trabalho de Criciúma. Disponível na página do TRT da 12ª Região na
internet. jornada. Fundamento: item 17.6.3., “b” da NR 17 (Portaria Mtb 3214/78),
a qual determina: Nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou
dinâmica do pescoço, ombros, dorso e membros superiores e inferiores, e a
partir da análise ergonômica do trabalho, deve ser observado o seguinte: ...
b)devem ser incluídas pausas para descanso.” Quanto ao tempo de duração das
pausas, segundo informações colhidas junto ao médico perito Osni de Mello
Martins, o qual atua como perito do juízo nesta Unidade Judiciária para casos
de LER/DORT, as pausas, para serem eficazes, devem ter duração superior a 08
minutos, o que será considerado, neste momento, para fins de tutela antecipada.
·
proibição de horas-extras, salvo expressa
autorização do Ministério do Trabalho em razão de necessidade imperiosa/força
maior. Fundamento: aplicação analógica do disposto no art. 60 da CLT.
·
Encaminhamento imediato dos trabalhadores ao
INSS em caso de comprovação ou mera suspeita de LER/DORT. Fundamento: Decreto
3048/99 (art. 336); IN INSS 98/2003 (item 08).
Tais medidas, por oportuno,
pelo conhecimento científico acumulado, serão suficientes para, em um primeiro
momento, reduzir significativamente os casos de LER/DORT, maior problemática
verificada na Unidade da requerida de Capinzal.
Por oportuno, há notícias de
que outras empresas frigoríficas que atuam no Estado de Santa Catarina,
inclusive a empresa SADIA S/A, a qual faz parte do mesmo grupo econômico que a
requerida, vêm implementando pausas intrajornada para prevenção de
fadiga/prevenção de LER/DORT, e em número maior do que aquele noticiado pela requerida
em sua defesa – a requerida noticia um total de 16 minutos de pausa
intrajornada, já incluídas a pausa para uso de banheiro e ginástica laboral; há
notícias de que outras empresas vêm implantando pausas de 03 a 08 minutos a
cada hora trabalhada, situação que demonstra, inequivocamente, que a requerida
vem praticando, em sua Unidade de Capinzal, concorrência desleal/dumping
social.
Em relação às demais medidas
pretendidas pelo Ministério Público através de tutela antecipada, entendo que
demandam dilação probatória, sendo certo que apenas uma perícia específica
poderá dizer ao juízo qual a velocidade da produção/duração de jornada viável
neste caso.
D I S P O S I T I V O
Diante do exposto, e o que mais
consta dos autos, DEFIRO parcialmente a tutela antecipada requerida pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO para determinar à empresa BRF BRASIL FOODS S/A
que :
a) implante
para os trabalhadores de sua Unidade de Capinzal, um sistema de pausas para
descanso de 08 (oito) minutos após cada período de 52 minutos trabalhados, os quais
não poderão ser acrescidos à jornada, devendo a requerida assegurar aos trabalhadores
local adequado para a fruição das pausas, dimensionado conforme o número de
empregados, dotado no mínimo de cadeiras e/ou poltronas em número suficiente
para suprir as necessidades de conforto dos trabalhadores, sob pena de multa
diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), no caso de não cumprimento da ordem
judicial. Durante as pausas em questão poderão ser implementados programas de
ginástica laboral (no máximo 02 por turno, pois não há evidências científicas
de que número maior seja benéfico ao trabalhador), bem como poderá o
trabalhador fazer uso do banheiro ou simplesmente só descansar. Não estão
incluídos nos intervalos ora determinados os intervalos para refeição
garantidos pelo art. 71 da CLT, os quais
deverão, igualmente, ser
garantidos pela empresa;
b) se
abstenha de exigir dos seus empregados lotados na Unidade de Capinzal a
prorrogação da jornada de trabalho, para que sejam minimizados os efeitos
nocivos do labor nas condições narradas e mantida a saúde do trabalhador, salvo
expressa autorização do Ministério do Trabalho em razão de força maior/serviços
inadiáveis,
sob pena de multa diária de
R$ 10.000,00 (dez mil reais), no caso de não cumprimento da ordem judicial;
c) notifique
as doenças profissionais comprovadas ou objeto de suspeita encaminhando o
trabalhador à Previdência Social para avaliação e, se for o caso, estabelecimento
do nexo técnico epidemiológico na forma da nova legislação, tudo sob pena de
multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada caso não notificado.
Expeça-se mandado.
Intimem-se as partes,
devendo o Ministério Público ser intimado pessoalmente.
Intime-se o réu, outrossim,
para se manifestar, querendo, em 10 dias, sobre a documentação juntada com a
petição de fls. 536 e seguintes. Cumpra-se as demais determinações contidas
nesta decisão (diligenciar junto às Varas do Trabalho de Criciúma e Chapecó
visando obter nome de peritos médicos e engenheiros aptos à realização da perícia
demandada neste feito, tudo conforme item 2.2. supra; expedição de ofício à
Polícia Federal conforme item 2.3. supra).
Joaçaba, 08 de fevereiro de
2010. LISIANE VIEIRA - JUÍZA DO TRABALHO”
PUBLICAÇÃO: DOE em
10-02-2010
(*) Luiz Salvador, advogado trabalhista
e previdenciarista em Curitiba-Pr, Ex-Presidente da ABRAT (www.abrat.adv.br),
Presidente da ALAL (www.alal.com.br), Diretor do Depto. de Saúde do Trabalhador
da JUTRA (www.jutra.org), assessor jurídico de entidades de trabalhadores,
membro integrante, do corpo técnico do Diap, do corpo de jurados do TILS –
Tribunal Internacional de Liberdade Sindical (México), da Comissão Nacional de
Relações internacionais do CF da OAB Nacional e da Comissão de “juristas”
responsável pela elaboração de propostas de aprimoramento e modernização da
legislação trabalhista instituídas pelas Portarias-MJ 840, 1.787, 2.522/08 E
3105/09, E-mail: luizsalv@terra.com.br, site: www.defesadotrabalhador.com.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário