INFORTUNÍSTICA BRASILEIRA
Os vícios que obstacularizam a efetividade dos direitos
assegurados
Apesar de o INSS não vir mais divulgando as estatísticas
acidentárias dos últimos anos, pelo que já foi divulgado, vê-se o crescimento
progressivo, ano a ano dos acidentes do trabalho, que só são reconhecidos com
CAT emitida, mas todos sabemos da prática de mercado das repudiadas
subnotificações acidentárias.
2004 - 458.356
2005 - 492.000
2006 – 512.000
2007 – 653.000.
2008 -
700.000
Com a aprovação do NTEP, no início houve um aumento no
reconhecimento de acidentes do trabalho pelo INSS, quer em razão da diminuição
das subnotificações em que muitos empregadores passaram a emitir mais CATs,
como também pela aplicação pelos peritos do NTEP, mas que logo se esvaziou,
tendo-se em vista a rejeição pelos peritos de aplicação da Lei e disputa pela
aplicação do ato médico, na base do “olhômetro”.
Assim, examinando-se as estatísticas divulgadas pelo INSS
constatamos que de 2006 a 2008, houve um sensível acréscimo no reconhecimento
de acidentes do trabalho pelo NTEP e um declínio sensível, após 2008, quando os
empregadores voltaram à prática anterior de subnotificações acidentárias e os
peritos deixaram de aplicar os rigores da lei. Senão, vejamos:
NTEP: DECLÍNIO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO
Por doenças do sistema osteomuscular e do tecido
conjuntivo, transtornos do tecido mole (Ler-Dort):
2006
10.362
2007
43.774
2008
51.625
2009
41.782
2010 39.183
Não bastasse a prevalência dessa cultura patrimonialista que
contribui para que o trabalhador acidentado não tenha reconhecido pelo INSS a
incapacitação acidentária, quer pela costumeira prática das subnotificações
acidentárias, quer pela negativa dos peritos em aplicar o NTEP, ainda existe um
terceiro elemento para consolidar esse quadro de vícios que tornam letra morta
a legislação infortunística, ou seja: o do ato criminoso quotidianamente
praticado para que o INSS deixe de reconhecer o benefício de lei, mascarando-se
a realidade e impedindo cruzamento do nexo, o da repudiada prática já
tão costumeira de mercado de adulterar a função executada pelo empregado
(CNIS). Bancário, vira “professor”, industriário, vira vigilante,
comerciário... Há conivência do INSS nisso. Com essa fraude não há cruzamento
do nexo que dá direito ao recebimento do benefício auxílio doença-acidentário
(B-91), dificultando e ou mesmo inviabilizando o sistema previsto no DECRETO
6.042, de 12/02/2007, de cruzamento da doença incapacitante indicada no CID
(Código Internacional de Doenças) e o CNAE (Código Nacional de Atividade da
empresa).
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