quinta-feira, 1 de agosto de 2013

INFORTUNÍSTICA BRASILEIRA.



INFORTUNÍSTICA BRASILEIRA
Os vícios que obstacularizam a efetividade dos direitos assegurados

Apesar de o INSS não vir mais divulgando as estatísticas acidentárias dos últimos anos, pelo que já foi divulgado, vê-se o crescimento progressivo, ano a ano dos acidentes do trabalho, que só são reconhecidos com CAT emitida, mas todos sabemos da prática de mercado das repudiadas subnotificações acidentárias.
*      2004 - 458.356   
*      2005 - 492.000  
*      2006 – 512.000
*      2007 – 653.000.
*      2008 -  700.000
Com a aprovação do NTEP, no início houve um aumento no reconhecimento de acidentes do trabalho pelo INSS, quer em razão da diminuição das subnotificações em que muitos empregadores passaram a emitir mais CATs, como também pela aplicação pelos peritos do NTEP, mas que logo se esvaziou, tendo-se em vista a rejeição pelos peritos de aplicação da Lei e disputa pela aplicação do ato médico, na base do “olhômetro”.
Assim, examinando-se as estatísticas divulgadas pelo INSS constatamos que de 2006 a 2008, houve um sensível acréscimo no reconhecimento de acidentes do trabalho pelo NTEP e um declínio sensível, após 2008, quando os empregadores voltaram à prática anterior de subnotificações acidentárias e os peritos deixaram de aplicar os rigores da lei. Senão, vejamos:
NTEP: DECLÍNIO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO
*      Por doenças do sistema osteomuscular e do tecido conjuntivo, transtornos do tecido mole (Ler-Dort):
*      2006          10.362
*      2007          43.774
*      2008          51.625
*      2009          41.782
              2010          39.183
Não bastasse a prevalência dessa cultura patrimonialista que contribui para que o trabalhador acidentado não tenha reconhecido pelo INSS a incapacitação acidentária, quer pela costumeira prática das subnotificações acidentárias, quer pela negativa dos peritos em aplicar o NTEP, ainda existe um terceiro elemento para consolidar esse quadro de vícios que tornam letra morta a legislação infortunística, ou seja: o do ato criminoso quotidianamente praticado para que o INSS deixe de reconhecer o benefício de lei, mascarando-se a realidade e impedindo cruzamento do nexo, o da repudiada prática já tão costumeira de mercado de adulterar a função executada pelo empregado (CNIS). Bancário, vira “professor”, industriário, vira vigilante, comerciário... Há conivência do INSS nisso. Com essa fraude não há cruzamento do nexo que dá direito ao recebimento do benefício auxílio doença-acidentário (B-91), dificultando e ou mesmo inviabilizando o sistema previsto no DECRETO 6.042, de 12/02/2007, de cruzamento da doença incapacitante indicada no CID (Código Internacional de Doenças) e o CNAE (Código Nacional de Atividade da empresa).

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