LUIZ SALVADOR.
Alencar, bom dia.
Não conheço a
experiência do Pará a que você se refere. Mas se estão colhendo
resultados positivos, os cumprimento por isso. Todos sabemos que temos
uma das melhores legislações infortunísticas, todavia, sem efetividade,
no geral, salvo exceções. O sistema está viciado, preponderando uma
cultura cartesiana e patrimonialista. Até o ato inseguro já ultrapassado
que busca atribuir ao infortunado a responsabilidade pela ocorrência
danosa, continua sendo aplicado nas perícias e inclusive em muitas
decisões, ainda embasadas numa cultura atrasada e patrimonialista. Os
trabalhadores têm dificuldades de obtenção de um laudo diagnosticando
não só o adoecimento, como a inserção pelo expert do CID correto. No
geral, os médicos fogem do reconhecimento do adoecimento ocupacional,
atestando a incapacitação laboral indicando um CID acidentário. No geral
os cids que colocam nos laudos é um cid de adoecimento comum e não o
acidentário. Da mesma forma os peritos judiciais, na sua grande maioria,
buscam desqualificar o adoecimento ocupacional, não reconhecendo o
acidente e muito menos o nexo. O trabalhador tem dificuldades de indicar
um perito assistente para que possa auxiliá-lo na defesa técnica
específica da complexidade que envolve o reconhecimento do infortunúnio e
o seu nexo. O juiz no geral acata o laudo de seu "perito oficial", tido
como de sua "confiança". E quem acaba arcando com o infortunúnio é o
próprio trabalhador adoecido e ou acidentado, sua família, a sociedade
de modo geral que entregou um filho seu ao mercado e o recebe de volta
incapacitado para o trabalho, aumentando o exército de mutilados no
trabalho. O Olimpio, meu sócio e irmão, aponta bem a que serve o modelo
que está sendo utilizado no TRT-PR. Mas no TRT-PR temos também exemplos
de busca da efetividade. Adotando-se na jurisprudência o NTEP,
afastando-se o laudo do perito sem perfil e pelo conjunto probatório,
reconhece o acidente e o nexo. Tá mais que na hora de os juízes que tem
consciência da falta de perfil dos seus peritos, passar a utilizar do
exemplo que também está sendo adotado por alguns desembargadores do
TRT-Pr, de visão mais larga e comprometidos com a entrega da prestação
jurisdicional de mérito ao seu real titular do direito violado.
TRT-PR-19-07-2011 DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO TÉCNICO
EPIDEMIOLÓGICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Verificado o Nexo Técnico
Epidemiológico (inovação legislativa decorrente da MP 316/06, convertida na Lei
11.430/06 que acrescentou o artigo 21-A à Lei 8.213/91 e da nova redação dada
ao artigo 337 do Dec. 3.048/99 pelo Dec. 6.042/2007) é do empregador o ônus de
provar que as doenças ou acidentes de trabalho não foram causados pela
atividade desenvolvida pelo empregado naquele ambiente de produção. Presume-se
o nexo técnico epidemiológico entre as doenças e as atividades relacionadas no
Regulamento da Previdência. O NTEP é uma presunção legal (art. 212, IV, CC), do
tipo relativa, vez que admite prova em sentido contrário.TRT-PR-05487-2007-673-09-00-1-ACO-28554-2011
- 5A. TURMA Relator: NAIR MARIA RAMOS GUBERT Publicado no DEJT em
19-07-201
TRT-PR-22-11-2011 Bancário. Estresse pós-traumático
e síndrome de burnout. Doença ocupacional. Há nexo técnico epidemiológico de
transtornos ansiosos com bancário que atuava com jornada de trabalho excessiva,
cobrança exagerada de metas, pressão psicológica, durante 29 anos de vínculo de
emprego.TRT-PR-32043-2007-652-09-00-8-ACO-47000-2011 - 2A. TURMA
Relator: PAULO RICARDO POZZOLO Publicado no DEJT em 22-11-2
Compartilho em anexo,
alguns acórdãos que reconheceram o acidente, o nexo e aplicaram a
legislação de reparação do dano material e moral vigente.
Bom dia pessoal!
O
sistema de perícia em audiência começou em Pinhais-PR, Região
Metropolitana de Curitiba. O juiz Lourival Barão Marques Filho é de lá.
O sistema é mesmo célere, e funcionaria se os peritos médicos fossem
comprometidos com a verdade, com a ética medica. Mas não e isso o que
ocorre na maior parte do território brasileiro. Há exceções, mas são
poucas. No Paraná não conheço exceções. As empresas adoram. O lesionado
só se ferra. Os peritos são os piores possíveis. Nunca concedem o
nexo. Esse Benny Camlot, do Hospital São Lucas de Curitiba, é um deles. É
um massacre. E não dá tempo de impugnar direito o laudo. Quando não se
determina impugnação em audiência, o juiz concede 24 horas, ou, às
vezes, cinco dias. O advogado pode até fazer impugnação de alto nível,
convincente, mas de nada adianta, porque os juízes sempre dizem o perito
é de sua confiança. Nunca se reconhece nem mesmo concausa. É sempre a
tal história de doença degenerativa. Mesmo que o trabalhador seja jovem,
admitido sem lesões, os laudos vêm sempre com o diagnóstico de doença
degenerativa, ou a tal fibromialgia. É difícil o trabalhador ter
condições de bancar um assistente técnico, mas, mesmo que tivesse, de
nada adiantaria, porque, via de regra, os juízes não querem pensar, e
aceitam o prato feito apresentado pelo perito oficial. De nada adianta
tentar demonstrar que não há outra causa aparente, a não ser a laboral,
que nem mesmo o fator idade autorizaria o entendimento de doença
degenerativa, que todas as doenças são multicausais, etc. Nada! É sempre
mesma história: doença degenerativa. E há casos bem mais graves, como o
de uma empresa que utilizava fibras de amianto. Tem um trabalhador
quase morrendo, com os pulmões comprometidos, só consegue respirar com
auxílio de uma bomba de oxigênio, que o médico entendeu que não tinha
condições de acompanhá-lo na vistoria à empresa, em face seu estado de
saúde, e com a maior cara de pau esse perito apresentou um laudo
atestado que as condições de trabalho na empresa estavam dentro dos
padrões de normalidade, e o juiz, que viu estado de saúde do
reclamante, e com certeza percebeu que lhe resta pouco tempo de vida,
julgou a ação improcedente. É certo que nesse caso a perícia não foi em
audiência, porque dependia de visita ao ambiente da empresa, mas lá se
adota esse sistema horroroso. Portanto, esse sistema é célere, mas é um
faz de conta. O nexo é sempre negado, e os juízes mostram produção. Será
que é isso que se quer? Quem puder, fuja desse massacre, desse atentado
à dignidade do ser humano em nome da celeridade. Basta verificar junto
ao TRT da 9ª Região para se constatar que só há nexo, às vezes, quando
ocorre morte, ou perda de algum membro, como dedo, mão, braço, perna...
Olimpio Paulo.
On Dom 25/08/13 11:25 , JOSÉ DE ALENCAR josealencar64@gmail.com sent:
Colegas,
Peço-lhes desculpas porque vou puxar brasa para a sardinha da Oitava Região.
Aqui, como já divulguei algumas vezes em outras listas, o texto
padronizado da notificação inicial intima a empresa, sob a pena de
presunção de veracidade do alegado na petição inicial (art. 359 do
Código de Processo Civil) a trazer PPRA, PCMSO, LTCAT e controles de
horário de todo o período do contrato de emprego.
Na
maioria dos casos há (1) presunção de veracidade (as empresas sonegam
os documentos) e (2) prova da existência de insalubridade nos próprios
PPRA, PCMSO e LTCAT, o que torna a perícia uma diligência inútil e, por
isso, indeferida se requerida (as empresas via de regra não requerem e
os trabalhadores menos ainda). Como via de regra as empresas não
entregam os EPIs e quando entregam não provam seu uso e quando provam o
uso não provam sua eficácia com a juntada de certificados, tem sido
possível julgar procedentes pedidos de adicional de insalubridade sem
precisar de perícia e essa é a política judiciária regional, adotada
majoritariamente. As perícias aqui na Oitava são raras e os magistrados
de primeiro e segundo graus adquiriram razoável expertise na leitura de
PPRA, PCMSO e LTCAT.
Penso
que esse modelo é muito eficaz e efetivo e passível de generalização,
desde que os Tribunais façam a mesma escolha feita pelo TRT8 há muitos
anos. Aqui essa é uma praxe forense arraigada que não vai ser impactada
nem mesmo pelo PJe (pelo menos é o que eu espero).
Com
isso, aqui na Oitava Região temos problemas com as perícias, mas como a
quantidade delas é bem menor - e os peritos já estão manjados - nosso
problema é bem menor que nas outras Regiões que não adotam esse modelo
(que eu saiba, só a Oitava Região adota esse modelo de notificação
inicial, embora a 11ª e a 22ª usem o mesmo software de
acompanhamento de processos trabalhistas (o APT) desenvolvido pela
Oitava Região (e que tem os dias contados com a chegada do PJe).
Bom domingo.
JOSÉ DE ALENCAR
Em 25 de agosto de 2013 10:44, Sandro Sarda <sandrosarda@hotmail.com> escreveu:
Estimadas,
Ao que tudo indica é transposição de um questionável modelo da justiça federal para a justiça do trabalho.
Neste modelo parece que o foco na avaliação da organização do trabalho é praticamente inexistente.
Acho que poderíamos pensar em um manifesto contra este modelo.
Forte abraço
Sandro
Date: Sun, 25 Aug 2013 07:46:19 -0300
From: direitosociais@bol.com.br
To: jutra@googlegroups.com
Subject: [jutra.org:11763] Perícias Judiciais
Gisele, Maria Maeno de demais colegas:
O sistema está moldado para o
não reconhecimento das LER/DORT. Os peritos sabem da existência dessas
doenças. Alguns já acham que a Justiça do Trabalho "está indo longe
demais". Na Justiça Estadual era raro um caso ser reconhecido.
A melhor maneira de realizar um
julgamento é analisando todos os laudos e exames dos médicos dos
reclamantes e até pedir diligências se for o caso, para não restar
dúvida da veracidade deles.
Os médicos que acompanharam os
trabalhadores são os mais isentos, porque quando efetuaram os
diagnósticos, na maioria das vezes, ainda estavam trabalhando e não
havia um conflito judicial. Após a demissão, alguns médicos e monitores
de exames perguntam o local de trabalho, a função e até qual é a
empresa. Isso terá influência no resultado. Todo o sisema é montado para
que os exames inclusive apareçam de uma forma "light" com um
diagnóstico da doença em grau leve, embora este conceito de grau tenha
sido abolido, mas para que influencie no valor da indenização.
A análise do processo inteiro é
o melhor caminho e que os trabalhadores sejam orientados pelos
sindicatos a guardarem tudo desde o início da doença: cópias de laudos,
receitas médicas, prontuários, fotografias do local de trabalho e tudo
que puderem. E que os centros de referência dos trabalhadores tenham uma
estrutura para auxiliar na composição dos documentos.
O
modelo de Curitiba não parece adequado para o julgamento dessas ações.
Pode parecer célere, mas não é eficiente. O trabalhador será colocado
em uma situação constrangedora na presença do que o nosso sistema
entende como autoridades, sem a presença de um perito assistente ele
ficará menor, indefeso, em um julgamento sumário do seu quadro
patológico e causal, inclusive com perguntas impertinentes para
descaracterizar o nexo causal, com uma aparente verdade, ficará refém,
sem ação, mais do que já é a própria natureza das relações não
equitativas de trabalho e oportunidades no sistema capitalista.
Em 25/08/2013 00:05, Gisele Filippetto < gifilippetto@hotmail.com > escreveu:
O perito mencionado nao acredita em ler/dort e nunca reconhece nexo causal. Esse procedimento viola direitos fundamentais dos trabalhadores. É absurdo. Realmente o reclamante nao possui assistente na maioria dos casos, porque é caro e sempre fica em desvantagem nesses casos. Além disso vários juízes nao aceitam impugnação de laudos subscritos por advogados, simplesmente desconsideram porque entendem que não detém conhecimento técnico. Essa pratica deve ser denunciada e abolida. A pretensão de dar celeridade ao processo desta forma coloca em risco a confiabilidade da Justiça do Trabalho.
Abraços
Gisele Filippetto. Analista Judiciário TRT 12. Enviado via iPhone
Membro técnico do grupo de estudo multidisciplinar do Programa nacional de prevenção de Acidentes de trabalho/TST - Cnjt
Em 24/08/2013, às 23:24, "Maria Maeno" <maria.ma eno@fundacentro.gov.br> escreveu:
> Caros amigos
>
> Ontem participei de um evento do TRT2.
>
> Um juiz chamado Lourival Barão Marques Filho falou sobre uma experiência em Curitiba, que tem o objetivo de acelerar a tramitação processual da Justiça Trabalhista.
>
> A perícia é agendada dentro do TRT, conduzida pelo perito judicial e acompanhada pelos advogados, assistentes técnicos e juiz. Durante a perícia, o juiz tira suas dúvidas, os asistentes técnicos argumentam, fazem quesitos, discutem e satisfeisto, o juiz sentencia. Tanto o Dr. Lourival como o perito paranaense Benny Camlot julgam o novo processo positivo.
>
> Embora, a presença de várias pessoas na perícia possa ser interessante pois o reclamante deve se sentir mais protegido, fiquei em dúvida pelos seguintes motivos:
>
> - Em geral quem tem assistente técnico é a reclamada.
> - Sem assistê ncia técnica, o reclamante terá o seu advogado no papel de contestar o perito do ponto de vista médico. Certamente isso o coloca em desvantagem na discussão médica.
> - Os peritos fracos tecnicamente tenderão a ser favoráveis à parte que tem assistência técnica para não precisar comprar uma discussão que não tenha como sustentar. Assim, a empresa leva vantagem.
> - Apesar da celeridade, o juiz não teria menos tempo para refletir e inovar na doutrina e nas sentenças? Não tenderia a ser mias simplista? Como julgar dano moral em fluxo expresso?
>
> Acho que temos que buscar a celeridade processual mas como manter a qualidade do processo?
>
> Cada vez mais, acho que tudo é complexo: a saúde, o adoecimento, a incapacidade, a reabilitação profissional, etc. Como eu disse lá no evento. Talvez seja uma questão de olhar e de geração, pois para o juiz tudo parecia muito mais simples.
>
> Pergunt o, se houver alguém que advoga ou julga em Curitiba. Como é a experiência na prática? Tem sido positiva?
>
> Abraço. Maria
>
>
>
> Maria Maeno
> Médica
> Pesquisadora da Fundacentro
> 11-3066-6144
> maria.maeno@fundacentro.gov.br
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