segunda-feira, 26 de agosto de 2013

PERÍCIAS JUDICIAIS.


LUIZ SALVADOR.
Alencar, bom dia.
Não conheço a experiência do Pará a que você se refere. Mas se estão colhendo resultados positivos, os cumprimento por isso. Todos sabemos que temos uma das melhores legislações infortunísticas, todavia, sem efetividade, no geral, salvo exceções. O sistema está viciado, preponderando uma cultura cartesiana e patrimonialista. Até o ato inseguro já ultrapassado que busca atribuir ao infortunado a responsabilidade pela ocorrência danosa, continua sendo aplicado nas perícias e inclusive em muitas decisões, ainda embasadas numa cultura atrasada e patrimonialista. Os trabalhadores têm dificuldades de obtenção de um laudo diagnosticando não só o adoecimento, como a inserção pelo expert do CID correto. No geral, os médicos fogem do reconhecimento do adoecimento ocupacional, atestando a incapacitação laboral indicando um CID acidentário. No geral os cids que colocam nos laudos é um cid de adoecimento comum e não o acidentário. Da mesma forma os peritos judiciais, na sua grande maioria, buscam desqualificar o adoecimento ocupacional, não reconhecendo o acidente e muito menos o nexo. O trabalhador tem dificuldades de indicar um perito assistente para que possa auxiliá-lo na defesa técnica específica da complexidade que envolve o reconhecimento do infortunúnio e o seu nexo. O juiz no geral acata o laudo de seu "perito oficial", tido como de sua "confiança". E quem acaba arcando com o infortunúnio é o próprio trabalhador adoecido e ou acidentado, sua família, a sociedade de modo geral que entregou um filho seu ao mercado e o recebe de volta incapacitado para o trabalho, aumentando o exército de mutilados no trabalho. O Olimpio, meu sócio e irmão, aponta bem a que serve o modelo que está sendo utilizado no TRT-PR. Mas no TRT-PR temos também exemplos de busca da efetividade. Adotando-se na jurisprudência o NTEP, afastando-se o laudo do perito sem perfil e pelo conjunto probatório, reconhece o acidente e o nexo. Tá mais que na hora de os juízes que tem consciência da falta de perfil dos seus peritos, passar a utilizar do exemplo que também está sendo adotado por alguns desembargadores do TRT-Pr, de visão mais larga e comprometidos com a entrega da prestação jurisdicional de mérito ao seu real titular do direito violado.

TRT-PR-19-07-2011 DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Verificado o Nexo Técnico Epidemiológico (inovação legislativa decorrente da MP 316/06, convertida na Lei 11.430/06 que acrescentou o artigo 21-A à Lei 8.213/91 e da nova redação dada ao artigo 337 do Dec. 3.048/99 pelo Dec. 6.042/2007) é do empregador o ônus de provar que as doenças ou acidentes de trabalho não foram causados pela atividade desenvolvida pelo empregado naquele ambiente de produção. Presume-se o nexo técnico epidemiológico entre as doenças e as atividades relacionadas no Regulamento da Previdência. O NTEP é uma presunção legal (art. 212, IV, CC), do tipo relativa, vez que admite prova em sentido contrário.TRT-PR-05487-2007-673-09-00-1-ACO-28554-2011 - 5A. TURMA  Relator: NAIR MARIA RAMOS GUBERT Publicado no DEJT em 19-07-201

TRT-PR-22-11-2011 Bancário. Estresse pós-traumático e síndrome de burnout. Doença ocupacional. Há nexo técnico epidemiológico de transtornos ansiosos com bancário que atuava com jornada de trabalho excessiva, cobrança exagerada de metas, pressão psicológica, durante 29 anos de vínculo de emprego.TRT-PR-32043-2007-652-09-00-8-ACO-47000-2011 - 2A. TURMA  Relator: PAULO RICARDO POZZOLO Publicado no DEJT em 22-11-2

Compartilho em anexo, alguns acórdãos que reconheceram o acidente, o nexo e aplicaram a legislação de reparação do dano material e moral vigente.

Bom dia pessoal!
O sistema de perícia em audiência começou em Pinhais-PR, Região Metropolitana de Curitiba.  O juiz Lourival Barão Marques Filho é de lá. O sistema é mesmo célere, e funcionaria se os peritos médicos fossem comprometidos com a verdade, com a ética medica. Mas não e isso o que ocorre na maior parte do território brasileiro. Há exceções, mas são poucas. No Paraná não conheço exceções.  As empresas adoram. O lesionado só se ferra.  Os peritos são os piores possíveis. Nunca concedem o nexo. Esse Benny Camlot, do Hospital São Lucas de Curitiba, é um deles. É um massacre. E não dá tempo de impugnar direito o laudo. Quando não se determina impugnação em audiência, o juiz concede 24 horas, ou, às vezes, cinco dias. O advogado pode até fazer impugnação de alto nível, convincente, mas de nada adianta, porque os juízes sempre dizem o perito é de sua confiança. Nunca se reconhece nem mesmo concausa. É sempre a tal história de doença degenerativa. Mesmo que o trabalhador seja jovem, admitido sem lesões, os laudos vêm sempre com o diagnóstico de doença degenerativa, ou a tal fibromialgia. É difícil o trabalhador ter condições de bancar um assistente técnico, mas, mesmo que tivesse, de nada adiantaria, porque, via de regra, os juízes não querem pensar, e aceitam o prato feito apresentado pelo perito oficial.  De nada adianta  tentar demonstrar que não há outra causa aparente, a não ser a laboral, que nem mesmo o fator idade autorizaria o entendimento de doença degenerativa, que todas as doenças são multicausais, etc. Nada! É sempre mesma história: doença degenerativa. E há casos bem mais  graves, como o de uma empresa que utilizava fibras de amianto. Tem um trabalhador quase morrendo, com os pulmões comprometidos,  só consegue respirar com  auxílio de uma bomba de oxigênio, que o médico entendeu que não tinha condições de acompanhá-lo na vistoria à empresa,  em face  seu estado de saúde, e com a maior cara de pau esse perito apresentou um laudo atestado que as condições de trabalho na empresa estavam dentro dos padrões de normalidade, e o juiz, que viu  estado de saúde do reclamante, e com certeza percebeu que lhe resta pouco tempo de vida, julgou a ação improcedente. É certo que nesse caso a perícia não foi em audiência, porque dependia de visita ao ambiente da empresa, mas lá se adota esse sistema horroroso. Portanto, esse sistema é célere, mas é um faz de conta. O nexo é sempre negado, e os juízes mostram produção. Será que é isso que se quer? Quem puder, fuja desse massacre, desse atentado à dignidade do ser humano em nome da celeridade. Basta verificar junto ao TRT da 9ª Região para se constatar que só há nexo, às vezes, quando ocorre  morte, ou perda de algum membro, como dedo, mão, braço, perna...
Olimpio Paulo.


On Dom 25/08/13 11:25 , JOSÉ DE ALENCAR josealencar64@gmail.com sent:
Colegas,

Peço-lhes desculpas porque vou puxar brasa para a sardinha da Oitava Região.
Aqui, como já divulguei algumas vezes em outras listas, o texto padronizado da notificação inicial intima a empresa, sob a pena de presunção de veracidade do alegado na petição inicial (art. 359 do Código de Processo Civil) a trazer PPRA, PCMSO, LTCAT e controles de horário de todo o período do contrato de emprego.
Na maioria dos casos há (1) presunção de veracidade (as empresas sonegam os documentos) e (2) prova da existência de insalubridade nos próprios  PPRA, PCMSO e LTCAT, o que torna a perícia uma diligência inútil e, por isso, indeferida se requerida (as empresas via de regra não requerem e os trabalhadores menos ainda). Como via de regra as empresas não entregam os EPIs e quando entregam não provam seu uso e quando provam o uso não provam sua eficácia com a juntada de certificados, tem sido possível julgar procedentes pedidos de adicional de insalubridade sem precisar de perícia e essa é a política judiciária regional, adotada majoritariamente. As perícias aqui na Oitava são raras e os magistrados de primeiro e segundo graus adquiriram razoável expertise na leitura de PPRA, PCMSO e LTCAT.
Penso que esse modelo é muito eficaz e efetivo e passível de generalização, desde que os Tribunais façam a mesma escolha feita pelo TRT8 há muitos anos. Aqui essa é uma praxe forense arraigada que não vai ser impactada nem mesmo pelo PJe (pelo menos é o que eu espero).
Com isso, aqui na Oitava Região temos problemas com as perícias, mas como a quantidade delas é bem menor - e os peritos já estão manjados - nosso problema é bem menor que nas outras Regiões que não adotam esse modelo (que eu saiba, só a Oitava Região adota esse modelo de notificação inicial, embora a 11ª e a 22ª usem o mesmo software de acompanhamento de processos trabalhistas (o APT) desenvolvido pela Oitava Região (e que tem os dias contados com a chegada do PJe).

Bom domingo.



JOSÉ DE ALENCAR


Em 25 de agosto de 2013 10:44, Sandro Sarda <sandrosarda@hotmail.com> escreveu:
Estimadas,

Ao que tudo indica é transposição de um questionável modelo da justiça federal para a justiça do trabalho.

Neste modelo parece que o foco na avaliação da organização do trabalho é praticamente inexistente.

Acho que poderíamos pensar em um manifesto contra este modelo.

Forte abraço

Sandro 



Date: Sun, 25 Aug 2013 07:46:19 -0300
From: direitosociais@bol.com.br
To: jutra@googlegroups.com
Subject: [jutra.org:11763] Perícias Judiciais

Gisele, Maria Maeno de demais colegas:

O sistema está moldado para o não reconhecimento das LER/DORT. Os peritos sabem da existência dessas doenças. Alguns já acham que a Justiça do Trabalho "está indo longe demais". Na Justiça Estadual era raro um caso ser reconhecido.
 
A melhor maneira de realizar um julgamento é analisando todos os laudos  e exames dos médicos dos reclamantes e até pedir diligências se for o caso, para não restar dúvida da veracidade deles.
 
Os médicos que acompanharam os trabalhadores   são os mais isentos, porque quando efetuaram os diagnósticos, na maioria das vezes,  ainda estavam trabalhando e não havia um conflito judicial. Após a demissão, alguns médicos e monitores de exames  perguntam o local de trabalho, a função e até qual é a empresa. Isso terá influência no resultado. Todo o sisema é montado para que os exames inclusive apareçam de uma forma "light" com um diagnóstico da doença em grau leve, embora este conceito de grau tenha sido abolido, mas para que influencie no valor da indenização.
 
A análise  do processo inteiro é o melhor caminho e que os trabalhadores sejam orientados pelos sindicatos a guardarem tudo desde o início da doença: cópias de laudos, receitas médicas, prontuários, fotografias do local de trabalho e tudo que puderem. E que os centros de referência dos trabalhadores tenham uma estrutura para auxiliar na composição dos documentos.
 
O modelo de Curitiba não parece adequado para o julgamento dessas ações. Pode parecer célere, mas não é  eficiente. O trabalhador será colocado em uma situação constrangedora na presença do que o nosso sistema entende como autoridades, sem a presença de um perito assistente ele ficará menor, indefeso, em um julgamento sumário do seu quadro patológico e causal, inclusive com perguntas impertinentes para descaracterizar o nexo causal,   com uma aparente verdade, ficará refém, sem ação, mais do que já é  a própria natureza das relações não equitativas de trabalho e oportunidades no sistema capitalista.
 

Em 25/08/2013 00:05, Gisele Filippetto < gifilippetto@hotmail.com > escreveu:
O perito mencionado nao acredita em ler/dort e nunca reconhece nexo causal. Esse procedimento viola direitos fundamentais dos trabalhadores. É absurdo. Realmente o reclamante nao possui assistente na maioria dos casos, porque é caro e sempre fica em desvantagem nesses casos. Além disso vários juízes nao aceitam impugnação de laudos subscritos por advogados, simplesmente desconsideram porque entendem que não detém conhecimento técnico. Essa pratica deve ser denunciada e abolida. A pretensão de dar celeridade ao processo desta forma coloca em risco a confiabilidade da Justiça do Trabalho.
Abraços
Gisele Filippetto. Analista Judiciário TRT 12. Enviado via iPhone
Membro técnico do grupo de estudo multidisciplinar do Programa nacional de prevenção de Acidentes de trabalho/TST - Cnjt
Em 24/08/2013, às 23:24, "Maria Maeno" <maria.ma eno@fundacentro.gov.br> escreveu:

> Caros amigos
>
> Ontem participei de um evento do TRT2.
>
> Um juiz chamado Lourival Barão Marques Filho falou sobre uma experiência em Curitiba, que tem o objetivo de acelerar a tramitação processual da Justiça Trabalhista.
>
> A perícia é agendada dentro do TRT, conduzida pelo perito judicial e acompanhada pelos advogados, assistentes técnicos e juiz. Durante a perícia, o juiz tira suas dúvidas, os asistentes técnicos argumentam, fazem quesitos, discutem e satisfeisto, o juiz sentencia. Tanto o Dr. Lourival como o perito paranaense Benny Camlot julgam o novo processo positivo.
>
> Embora, a presença de várias pessoas na perícia possa ser interessante pois o reclamante deve se sentir mais protegido, fiquei em dúvida pelos seguintes motivos:
>
> - Em geral quem tem assistente técnico é a reclamada.
> - Sem assistê ncia técnica, o reclamante terá o seu advogado no papel de contestar o perito do ponto de vista médico. Certamente isso o coloca em desvantagem na discussão médica.
> - Os peritos fracos tecnicamente tenderão a ser favoráveis à parte que tem assistência técnica para não precisar comprar uma discussão que não tenha como sustentar. Assim, a empresa leva vantagem.
> - Apesar da celeridade, o juiz não teria menos tempo para refletir e inovar na doutrina e nas sentenças? Não tenderia a ser mias simplista? Como julgar dano moral em fluxo expresso?
>
> Acho que temos que buscar a celeridade processual mas como manter a qualidade do processo?
>
> Cada vez mais, acho que tudo é complexo: a saúde, o adoecimento, a incapacidade, a reabilitação profissional, etc. Como eu disse lá no evento. Talvez seja uma questão de olhar e de geração, pois para o juiz tudo parecia muito mais simples.
>
> Pergunt o, se houver alguém que advoga ou julga em Curitiba. Como é a experiência na prática? Tem sido positiva?
>
> Abraço. Maria
>
>
>
> Maria Maeno
> Médica
> Pesquisadora da Fundacentro
> 11-3066-6144
> maria.maeno@fundacentro.gov.br

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