Direitos trabalhistas
Terceirização é ilícita se vinculado à atividade-fim
O
fato de o empregado de uma empresa prestar serviços a outra empresa do
mesmo grupo econômico não implica lesão a direitos trabalhistas nem
significa que ocorreu alguma fraude. Porém, se as funções desenvolvidas
pelo trabalhador são inerentes às atividades daquela empresa
beneficiária dos seus serviços, a terceirização será ilícita, pois ele
estará vinculado à sua atividade-fim. O entendimento é do juiz Daniel
Gomide Souza, da 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ao declarar
nulo o contrato de trabalho mantido entre uma trabalhadora e a empresa
que a contratou, considerando como seu real empregador o banco para o
qual ela desenvolvia suas funções.
A
reclamante afirmou que prestava serviços para o banco, mas sob um
contrato fraudulento com a empresa que a contratou. O banco se defendeu,
invocando resolução do Banco Central que permite a terceirização de
determinadas atividades, como as desenvolvidas pela autora.
Para
o julgador, a resolução à qual se refere o banco é de legalidade
duvidosa, tendo em vista que possibilita às instituições financeiras
diminuir seus custos operacionais, transferindo parte de suas atividades
para terceiro, muito embora o beneficiário do serviço seja sempre o
banco. Essa situação justifica a aplicação do artigo 9º da CLT.
O
juiz sentenciante destacou que, se a situação envolvendo terceiro já
levantaria dúvidas quanto à sua legalidade, ela se agrava ainda mais
quando se constata que a empresa terceirizada que contratou a reclamante
é integrante do mesmo grupo econômico do banco. No mais, as atividades
desenvolvidas pela trabalhadora são absolutamente inerentes àquelas
desenvolvidas pelas instituições financeiras.
Por
outro lado, o juiz pondera que não há impedimento legal para que uma
empresa constitua outra empresa capaz de se especializar em áreas
determinadas, formando um grupo. Cabe ao operador jurídico analisar qual
tipo de atividade é desenvolvida pela segunda empresa, se é
atividade-fim ou atividade-meio, se houve perda de direitos quando o
empregado foi transferido de uma empresa para outra, qual seria o nível
em que se dava a subordinação jurídica com tomadora dos serviços, entre
outros. Entre outros.
Dessa
forma, o juiz de 1º grau chegou à conclusão de que a terceirização das
atividades desenvolvidas pela reclamante se deu de forma ilícita, pois
todas as ordens, orientações, procedimentos do banco eram repassados à
trabalhadora pelos prepostos da empresa que a contratou, porém,
vinculados aos procedimentos verticalmente impostos pelo banco. Por essa
razão, ele declarou nulo o contrato de trabalho entre a reclamante e a
empresa terceirizada e considerou o vínculo empregatício diretamente com
o banco. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Processo 01003-2012-017-03-00-8
Link: http://www.conjur.com.br/2013-ago-08/terceirizacao-ilicita-trabalhador-exercer-funcoes-atividade-fim
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