Categoria representada
Estado não pode criar empecilhos a criação de sindicato
A
Constituição determina, em seu artigo 8ª, inciso I, que a lei não
poderá exigir a autorização do Estado para a fundação de sindicato,
ressalvando o registro no órgão competente. O poder público também não
deve interferir na organização sindical. Com esse entendimento, a 9ª
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ) reconheceu
como legítima a criação de um sindicato próprio da rede hoteleira no
município do Rio de Janeiro.
Em
2011, a classe hoteleira do Rio decidiu se desvincular do sindicato que
representava os hotéis, bares e restaurantes do Rio de Janeiro
(SindRio) e criar uma instituição própria para o setor.
O
SindRio, na iminência de uma diminuição na sua contribuição sindical,
pediu que fosse declarada a impossibilidade de criação do Sindicato de
Hotéis e Meios de Hospedagem do município do Rio de Janeiro. A entidade
também requereu ao Ministério do Trabalho que não fosse permitida a
inscrição de processo administrativo para o registro do sindicato
próprio de hotelaria e hospedagem, além de multa em caso de
descumprimento.
O
sindicato alegou que ele próprio é quem deveria votar internamente a
dissociação e que os participantes desse sindicato de hotéis não tinham
representatividade. Afirmou também que a criação de um novo
sindicato por desmembramento somente poderia ocorrer com a
identificação de uma nova especialização, sob pena de subsistir dupla
representação na mesma categoria. O órgão alegou ainda que houve omissão
do quórum necessário à instalação da assembleia geral para o
desmembramento.
Em
sua defesa, a comissão organizadora do novo sindicato de hoteis afirmou
que a criação da entidade por desmembramento da categoria não depende
de autorização do sindicato do qual se originou. Afirma ainda que o caso
não trata de desmembramento da base territorial, mas de “desmembramento
subjetivo”, de categoria específica, para melhor representar o
seguimento de hospedagem.
Em
primeira instância, o desmembramento foi tido como legítimo e ficou
decidido que o ato não se subordina ao consentimento do “sindicato-mãe”.
A decisão também afirmou que houve participação significativa dos integrantes da categoria no processo de formação do novo ente sindical.
Ao
analisar o mérito da questão, a 9ª Turma do TST entendeu que, segundo o
artigo 571 da CLT, nada impede o desmembramento pela dissociação de um
sindicato eclético, constituído por ramos não específicos, porém
similares ou conexos. Segundo o tribunal, a entidade pode sofrer redução
em sua representação por determinada categoria que estava acoplada
simplesmente pelo critério genérico da mera similitude ou conexão.
"Dá-se, assim, a especialização do ramo de representatividade sindical,
de categoria genérica para categoria específica que, mediante registro,
torna-se autônoma", diz o acórdão.
O
tribunal decidiu ainda que houve representatividade da classe, o que
legitima o movimento dissociativo. Em relação ao quórum, a Turma
entendeu que o artigo 612 da Consolidação das Leis do Trabalho fala de
associados e não de integrantes da categoria e que o número de
estabelecimentos hoteleiros representa quase a metade dos membros
associados ao Sindicato que pretendem dissociar-se, e que o mesmo artigo
autoriza a deliberação, em segunda convocação, com a presença de apenas
1/3 dos interessados.
De acordo com o advogado do novo sindicato, Marcelo Sales,
do escritório Batalha Advogados Associados, a decisão legitima a
criação da categoria específica de sindicato de hotéis e meio de
hospedagem. “Com a obtenção do registro, a rede hoteleira do Rio de
Janeiro terá um sindicato próprio que pode brigar pelos anseios da
classe”, afirmou e ainda destacou as vantagens para a categoria,
principalmente com os grandes eventos internacionais que vão acontecer
na cidade, como por exemplo, a isenção fiscal para a construção de
hotéis, parcerias entre poder publico e rede de hotéis.
Clique aqui para ler o acórdão.
Livia Scocuglia é repórter da revista Consultor Jurídico.
Leia a integra da decisão:
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
Gab Des Antonio Carlos de Azevedo Rodrigues
Avenida Presidente Antonio Carlos 251 - 10 andar - Gab.18
Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ
PROCESSO: 0000310-84.2011.5.01.0028 – RO
Acórdão
9a Turma
O
art. 8º, I, da CRFB determina que a lei não poderá exigir autorização
do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão
competente, vedadas ao Poder Público a
interferência
e a intervenção na organização sindical, dando azo ao Princípio da
Liberdade e Autonomia Sindical, que sob a perspectiva internacional,
encontra-se consagrado no art. 2º da Convenção n. 87 da Organização
Internacional do Trabalho (sobre a liberdade sindical e a proteção do
direito de sindicalização — San Francisco, 1948): “Art. 2º. Os
trabalhadores e os empregadores, sem distinção de qualquer espécie, têm o
direito, sem autorização prévia, de constituir organizações de sua
escolha, assim como o de se filiar a estas organizações, à condição
única de se conformarem com os estatutos destas últimas.”
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, em que são partes: SINDICATO DOS HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, como Recorrente, e COMISSÃO ORGANIZADORA DO SINDICATO DE HOTÉIS E MEIOS DE HOSPEDAGEM DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, como Recorrida.
Inconformado
com a r. sentença proferida pela D. Juíza Cláudia Maia Teixeira, da MM.
28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que julgou Improcedentes os
pedidos constantes da inicial, interpõe o Sindicato/Autor Recurso
Ordinário, insistindo na irregularidade do procedimento levado a efeito
pela Comissão/Ré para a criação de sindicato por desmembramento da
categoria econômica representada pelo Recorrente.
Contrarrazões às fls. 362/6, com preliminar de impossibilidade jurídica do pedido e de perda do objeto da ação.
O
Sindicato/Demandante intentou Medida Cautelar, tombada sob o
n.0006455-12.2012.5.01.0000, requerendo a concessão de efeito suspensivo
ao apelo, cuja
liminar
foi acolhida, vindo a Comissão/Requerida a se insurgir mediante a
interposição de Agravo Regimental que teve provimento negado, assim como
os Embargos de Declaração opostos desta decisão. O mérito, todavia, ainda não foi apreciado e será objeto de exame juntamente com o presente apelo ordinário.
O
processo foi, originalmente, distribuído ao Exmº. Desembargador José da
Fonseca Martins Jr., que, por motivo de foro íntimo declarou sua
suspeição, sendo o feito REDISTRIBUÍDO a este Relator em 10.06.2013 .
PROCESSO: 0000310-84.2011.5.01.0028 – RO
A
douta Procuradoria Regional do Trabalho, com parecer da lavra da I.
Procuradora Aída Glanz, manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento
do recurso.
É o relatório.
VOTO
CONHECIMENTO
Conheço do Recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
Das Prelminares arguídas pela Comissão/Recorrida DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
Impõe-se
afastar a preliminar suscitada pela Comissão/Ré, que pretende ver
agasalhado o caso dos autos na impossibilidade jurídica da pretensão
exordial, com a
consequente extinção do processo sem apreciação meritória, com embasamento no art. 267, VI da Lei Adjetiva Civil.
Assim, cumpre analisar-se a temática.
A
possibilidade jurídica não pode ser examinada sob a ótica da adequação
do pedido ao direito material positivo, pois neste caso o cotejo só
resultaria em uma solução de mérito, porque conflitante a pretensão com o
ordenamento jurídico, a consequência inevitável seria a improcedência
do pedido.
O
pedido formulado pelo Autor na propositura da ação é IMEDIATO na medida
em que se dirige contra o Estado, objetivando a tutela jurisdicional, e
MEDIATO contra a Ré, na solicitação da providência de direito material.
A
possibilidade jurídica então há de ser investigada no pedido IMEDIATO,
restringindo-se o exame ao aspecto processual, como prévio requisito de
admissibilidade, que se eventualmente transposto, aí sim, e só então,
acarretaria a análise do mérito.
A
permissividade está então, em que o ordenamento jurídico não vede
expressamente a pretensão, não se alinhando como hipótese de
impossibilidade jurídica a mera ocorrência de inexistir amparo ao pedido
no direito material positivo.
In casu, inexiste
vedação expressa no ordenamento jurídico à pretensão deduzida, havendo,
inclusive, e por expressa determinação constitucional, a possibilidade
da Justiça do Trabalho processar e julgar “as ações sobre representação
sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre
sindicatos e empregadores”, consoante o preceito contido no inciso III
do art. 114 da CRFB/88, sendo de todo desarrazoado o argumento de que
cabe não cabe ao Poder Judiciário impedir o registro de nova entidade
sindical.
Rejeito.
DA PERDA DO OBJETO DA AÇÃO
Aduz
a Recorrida que, julgadas improcedentes as Medidas Cautelares bem como a
Ação Principal, a Comissão/Ré já promoveu o registro do novo ente
sindical junto ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas - RCPJ, estando em
curso, inclusive, o processo administrativo junto ao Ministério do
Trabalho e Emprego - MTE objetivando o registro
sindical, razão pela entende ter havido superveniente perda do objeto da ação.
Não
se vislumbra a perda de utilidade da medida judicial pretendida,
porquanto, um dos pedidos expressamente vindicados na peça exordial é
que haja determinação ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE para que
se abstenha de promover o registro do novo sindicato, e tal medida,
conforme ressaltado pela própria Recorrida, ainda se encontra pendente
de apreciação pelo Órgão Administrativo.
Rejeito.
MÉRITO
DO DESMEMBRAMENTO DA CATEGORIA ECONÔMICA PARA A CRIÇÃO DE NOVO SINDICATO
Asseriu
o Sindicato/Demandante que o procedimento levado a efeito pela
Comissão/Ré para a criação do “SINDICATO DE HOTÉIS E MEIOS DE HOSPEDAGEM
DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO” - por desmembramento da categoria
econômica que representa desde 29.08.1941 - está eivado de
irregularidades, a saber: os editais de convocação para as Assembleias
relativas à constituição do novo sindicato foram subscritos por
representante de pessoa jurídica estranha à categoria econômica que se
pretende desmembrar; a expressão “meios de hospedagens” é imprecisa e
genérica, não especificando a categoria representada; houve omissão do quorum necessário
à instalação da Assembleia Geral; a publicação dos indigitados editais
apenas no Diário Oficial desrespeita a Portaria n. 186/2008 do MTE; na
primeira Assembleia realizada (em 08.11.2010) compareceram apenas 50
(cinquenta) pessoas jurídicas, dentre as quais, condomínios edilícios e
apart-hotéis, evidenciando-se que o movimento de dissociação sedá por
interesse de um grupo de dirigentes da Associação Brasileira da
Indústria de Hotéis - ABIH-RJ, para atendimento de interesses políticos e
econômicos de poucas empresas, em detrimento da vontade da categoria
que supostamente seria representada; a segunda Assembleia não respeitou o
interstício mínimo de 10 (dez) dias entre a publicação do edital e sua
realização, não tendo sido observados o horário e o quorum de instalação, ocorrendo
a
colheira de assinaturas durante a realização da mesma, além do que a
“apreciação do relatório elaborado da comissão”, constante do item “1"
da pauta, foi submetido apenas aos Membros da Mesa Dirigente da
Assembleia. Ressalta que apenas 80 (oitenta) pessoas jurídicas
compareceram a esta segunda Assembleia, de um total de 528 (quinhentos e
vinte e oito) hotéis e similares componentes da categoria, restando,
assim, desrespeitado o quorum mínimo estabelecido no art. 612 da CLT,
ainda que em segunda convocação.
Aduz,
de outro giro, que o fracionamento da categoria somente se legitima
quando ocorre como reflexo interno da vontade da própria categoria que
pretende desmembrar-se, devendo a convocação dar-se no “sindicato mãe”
ou “original”, observadas suas disposições estatutárias.
Por
fim, através de emenda à petição inicial, sustenta que a criação de
nova entidade sindical por desmembramento, somente se viabiliza mediante
a identificação de uma nova especialização, sob pena de subsistir dupla
representação no âmbito da mesma categoria.
Buscou,
então, a declaração de nulidade dos editais de convocação e das
respectivas Assembléias; a declaração de impossibilidade de criação do
Sindicato de Hotéis e Meios de Hospedagem do Município do Rio de
Janeiro, com determinação à Secretaria das Relações de Trabalho para se
abster de promover o registro respectivo.
A
Comissão/Ré se defendeu alegando, em síntese, que ao contrário do que
asseverado na exordial, os editais de convocação foram publicados no
“Diário Oficial” e, também, no “Jornal do Comércio”, atendendo, assim,
ao disposto na Portaria n. 186/2008 do MTE; aduz, de outro giro, que a
criação de sindicato por desmembramento da categoria, não depende de
autorização do “sindicato-mãe”; por fim, ressalta que, in casu,
não se trata de desmembramento da base territorial, mas de
“desmembramento subjetivo”, de categoria específica para melhor
representar o seguimento de hospedagem.
A D. Julgadora a quo,
consignando ser legítimo o desmembramento ou dissociação da categoria,
cujo ato não se subordina ao consentimento do “sindicato-mãe”, e que
houve participação significativa dos integrantes da categoria no
processo de formação
do novo ente sindical, houve por bem rejeitar o pedido.
Em
seu apelo o Sindicato/Acionante aduz, em síntese, que, para além de
ignorar os termos da O. J. n. 28 da SDC do C. TST, e as prescrições da
Portaria n. 4554JBR 4186/2008, a r. sentença partiu de premissa equivocada para delimitar o universo de
empresas
integrantes das categorias econômicas dissidentes, as quais são
compostas por todos os hotéis e similares de hotéis (pousadas,
hospedagens, albergues) existentes no Município do Rio de Janeiro, em
número de 528 (quinhentos e vinte e oito) e não apenas dos 170 (cento e
setenta) espontaneamente associados, razão pela qual sustenta que as 50
(cinquenta) pessoas jurídicas presentes à 1ª Assembleia de constituição
do sindicato e as 83 (oitenta e três), na segunda, representam menos de
1/6 (um sexto) da categoria, não conferindo legitimidade ao movimento
dissociativo. Insiste em que não houve a convocação em “jornal de grande
circulação” no Município do Rio de Janeiro, e que os editais omitiram a
indicação do quorum objetivamente necessário “à cissiparidade das categorias econômicas de hotéis e similares”.
Pois bem.
O
art. 8º, I, da CRFB determina que a lei não poderá exigir autorização
do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão
competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na
organização sindical, dando azo ao
Princípio
da Liberdade e Autonomia Sindical, que sob a perspectiva internacional,
encontrasse consagrado no art. 2º da Convenção n. 87 da Organização
Internacional do Trabalho (sobre a liberdade sindical e a proteção do
direito de sindicalização — San Francisco, 1948): “Art. 2º. Os trabalhadores e os empregadores, sem distinção de qualquer espécie, têm o direito, sem autorização prévia, de constituir organizações de sua escolha, assim como o de se filiar a estas organizações, à condição única de se conformarem
com os estatutos destas últimas.”
A
autonomia coletiva, neste aspecto, coincide com a liberdade que têm os
interlocutores sociais de definir a fórmula mediante a qual se
estruturam, ou seja, corresponde à aptidão de organizarem-se dentro dos
limites permitidos pela norma estatal, de agir sem serem impedidos ou de
não agir sem serem obrigados a isto por outros sujeitos.
Assim,
afora as limitações expressamente contidas no art. 8º do texto
fundamental, relacionadas especificamente à autonomia organizacional de
fundação (no tocante à definição da amplitude de representação), as
entidades sindicais são livres para definir os mecanismos internos de
administração, sem que qualquer agente externo possa nelas
intrometer-se.
Todavia,
apesar de não ser admissível a intervenção do Poder Público na
organização sindical, ela sempre surgirá, na via do Poder Judiciário,
quando houver abuso no exercício da liberdade concedida, sendo
absolutamente equivocado o raciocínio que dê atributos de soberania aos
sindicatos.
Não
se pode olvidar, outrossim, que o inciso II, do mesmo art. 8º da
CRFB/88, impõe a unicidade sindical e determina este monopólio de
representação por categoria profissional ou econômica,
com isto transplantando expressões a que correspondem conceitos
sociológicos para o direito positivo pátrio, e recepcionando,
inarredavelmente, as disposições contidas nos arts. 511 e 570, ambos do
texto consolidado.
A
dissociação, impropriamente designada desmembramento, é apanágio legal
da categoria e célula-mater do sindicalismo, sendo certo que o sindicato
não se desmembra nem é desmembrável e as categorias associadas ou
reunidas para constituir sindicato é que podem se dissociar.
Nada
impede este chamado “desmembramento” da categoria, segundo o princípio
legal da especificidade, através da dissociação, admitida pelo art. 571,
da CLT, um sindicato eclético, constituído por ramos não específicos,
porém similares ou conexos, que pode sofrer redução em sua representação
por determinada categoria, a ele, até então, acoplada simplesmente pelo
critério genérico da mera similitude ou conexão. Dá-se, assim, a
especialização do ramo de representatividade sindical, de categoria
genérica para categoria específica, que, mediante registro, torna-se
autônoma.
In casu,
a Comissão/Recorrida eclodiu movimento visando à dissociação da
categoria e criação de um novo sindicato, com o objetivo de associar
representantes da categoria econômica de hotéis, pensões, pousadas,
hospedarias, casas de cômodos,
dormitórios,
motéis, pensionato, aluguel de quartos, albergues, apart-hotéis e
demais meios de hospedagem estabelecidos no Município do Rio de Janeiro.
Conforme
afirmado na inicial, o Sindicato/Demandante, ora Recorrente, representa
a categoria econômica integrada por cerca de 17.000 (dezessete mil)
empreendimentos, agregando, hotéis, restaurantes, bares, lanchonetes,
pizzarias, churrascarias, pousadas, albergues, hospedagens, motéis,
etc., dentre os quais 2.092 (dois mil e noventa e dois) são associados.
Impõe-se
ressaltar que dentre os empreendimentos associados ao Sindicato/Autor,
apenas uma pequena parcela está ligada ao ramo de hotéis e hospedagens -
170 (cento e setenta) de um número total de 528 (quinhentos e vinte
oito) -, de modo que o
comparecimento
de 83 (oitenta e três) empreendimentos - todos ligados ao ramo de
hotelaria - à assembléia convocada para a criação do novo ente sindical
(fls. 300/3) representa uma participação significativa de membros
dissidentes, o que legitima, incontestavelmente, o indigitado movimento dissociativo, tal como destacado na r.
sentença.
E não se perca de vista que o art. 612 da CLT fala de “associados”, e não de integrantes da categoria, como pretende fazer crer o Recorrente. Assim, o número
de 83 (oitenta e três) estabelecimentos hoteleiros representa quase a metade dos 170 (cento e setenta) membros associados ao Sindicato/Demandante que pretendem dissociar-se, donde se há de ter por satisfeito o quorum estabelecido no mesmo artigo consolidado, que autoriza a deliberação, em segunda convocação, com a presença de apenas 1/3 (um terço) dos interessados.
Quanto
ao mais, releva destacar que a Comissão/Ré demonstrou que os editais de
convocação para as Assembleias foram publicados no “Jornal do
Comércio”, além, como é incontroverso, da divulgação através do “Diário
Oficial da União”, não havendo, assim, se falar em inobservância do
disposto na O. J. n. 28 da SDC do C. TST e na Portaria n. 186/2008 do
MTE.
Por
fim, impõe-se apenas ressaltar que, como corolário da liberdade
sindical preconizada pela nova ordem constitucional, o desmembramento da
categoria independe do consentimento da entidade sindical
pré-existente. A propósito deste tema, traz-se à colação o seguinte
julgado: AÇÃO RESCISÓRIA. SINDICATO. DESMEMBRAMENTO. ALEGADA AFRONTA LITERAL AOS ARTS. 102, III, A, 5º, LIV E LV E 8º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA APRECIAR QUESTÃO REFERENTE À UNICIDADE SINDICAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. DESMEMBRAMENTO PARA CRIAÇÃO DE SINDICATO DE CATEGORIA ESPECÍFICA. LEGITIMIDADE. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO SINDICATO PRÉ-EXISTENTE.
(...)
9. O art. 8º, e seus incisos I e II, da Constituição Federal e o art. 516 da CLT asseguraram aos
trabalhadores
e empregadores interessados a liberdade de criação de entes
representativos de sua categoria profissional ou econômica, sem
necessidade de autorização do Estado ou interferência do poder público,
restringindo-se apenas a base territorial que não poderá ser inferior à
área de um Município.
10.
A existência de um sindicato representativo de determinada categoria
não inviabiliza toda e qualquer iniciativa de criação de novo sindicato
por meio de cisão do sindicato preexistente, mediante desmembramento ou
dissociação, com o propósito de constituir um sindicato específico para
determinada atividade ou profissão. Isso porque o limitador
constitucional inserto no princípio da unicidade sindical não impede a
formação de novos sindicatos, desde que comprovado que a nova entidade
tem base territorial não inferior à área de um município.
Aliás,
a autorização para desdobramento dos sindicatos ampara-se no princípio
constitucional da ampla liberdade sindical, que visa proteger o
interesse dos filiados na busca da instituição que, atendendo às
peculiaridades regionais e econômicas, possa representar de forma mais
eficaz e coerente as suas reivindicações e necessidades. Assim, em
respeito ao princípio da livre associação, impõe-se tão-somente a
convocação de assembléia-geral dos trabalhadores interessados
componentes da categoria profissional na base territorial e a realização
de assembléia que conte com a participação de significativo número de
integrantes da categoria,
capaz de conferir representatividade e legitimidade à nova categoria.
11.
Urge ressaltar que o art. 571 em referência é expresso em autorizar a
dissociação de um segmento da categoria ligada a um sindicato para a
formação de sindicato específico, a fim de que concentrar determinada
categoria pelos critérios de similaridade e conexidade.
(...)
14.
Vale ressaltar, ainda, que a formação de sindicato específico, por
desmembramento, não depende de deliberação da Assembléia Geral do
Sindicato préexistente, visto que os arts. 570 e 571 da CLT não
estipulam tal requisito, que, acaso existente, afrontaria o consagrado
princípio da livre associação.
Precedentes:
REsp nº 251388/RJ, DJ de 25/11/2002, Rel. Min. Francisco Peçanha
Martins. (AR 2311/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 18/11/2010)
Destarte, inexiste reparo algum a ser feito na r. sentença.
Nego provimento.
DA MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
Como
já noticiado, o Sindicato/Autor ajuizou Ação Cautelar Inominada, pela
qual pretendeu, como providência liminar a ser confirmada a final, com
supedâneo na Súmula n. 414 do C. TST, fosse atribuído efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto,cujo pleito foi acolhido em sede de liminar.
Ocorre
que neste comenos processual, o recurso ordinário manejado nos autos
principais, ao qual se buscava efeito suspensivo por intermédio da
presente ação cautelar, foi submetido a julgamento e ao qual se negou
provimento.
Desse
modo, não restam dúvidas de que a presente ação cautelar perdeu seu
objeto, pelo que deve ser julgada extinta sem resolução do mérito, na
forma do art. 267, VI, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, conheço do Recurso interposto, rejeito as preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e de perda do objeto da ação mas, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a r. sentença objurgada. No que se
refere à Ação Cautelar, cujo apensamento à presente ora se determina, julgo-a EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a perda superveniente de interesse, na forma do art. 267, VI, do CPC, condenando o Sindicato/Requerente nas custas de R$500,00, calculadas sobre o valor fixado à causa.
ACORDAM OS DESEMBARGADORES QUE COMPÕEM A NONA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Sr. Relator, conhecer do Recurso interposto; rejeitar as preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e de perda do objeto da ação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a r. sentença objurgada. No que se refere à Ação Cautelar, cujo apensamento à presente ora se determina, julgá-la EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a perda superveniente de interesse, na forma do art. 267, VI, do CPC, condenando o Sindicato/Requerente nas custas de R$500,00, calculadas sobre o valor fixado à causa.
Rio de Janeiro, 30 de Julho de 2013.
Desembargador do Trabalho Antônio Carlos de Azevedo Rodrigues
Relator
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