Trabalho subcontratado
Fábrica de papel é condenada por terceirização ilícita
O
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) condenou a
Internacional Paper do Brasil ao pagamento de indenização por danos
morais coletivos no valor de R$ 200 mil decorrentes da prática de
terceirização de atividade-fim, o que contraria determinações da Súmula
331 do Tribunal Superior do Trabalho. O acórdão atende aos pedidos do
Ministério Público do Trabalho e reforma decisão de primeira instância.
Foto: Des. Gerson Lacerda Pistori
Em
sua decisão, o desembargador Gerson Lacerda Pistori, relator, explica
que a atividade-fim de uma empresa inclui a dinâmica produtiva que
possibilita à empresa alcançar seus objetivos. “Seria apenas a efetiva
atividade, por meio da qual se obtém a celulose e o papel a partir do
cozimento da madeira, ou abrangeria todo o processo de produção desses
bens?”, questiona o desembargador, rebatendo o argumento da empresa de
que terceirizava apenas parte da produção e não sua atividade-fim.
Em
sentença, a Justiça do Trabalho de Mogi Guaçu (SP) julgou improcedentes
os pedidos do Ministério Público do Trabalho, pois considerou não haver
relação da terceirização com as atividades-fim da empresa. Na ocasião, o
juízo as considerou meras atividades-meio.
O
procurador Ronaldo Lira recorreu. Segundo seus argumentos, foi evidente
a terceirização ilícita, uma vez que os funcionários exercem a mesma
função dos contratados para a produção de papel. “Eles estão inseridos
nos dois extremos do processo de produção: no início, quando alimentam
as esteiras com a matéria-prima, e no final, quando levam as bobinas
para embalagem ou corte”, disse.
Lira
entende que a Internacional Paper fez uma economia milionária com a
prática da terceirização, principalmente no que se refere à isenção de
verbas previdenciárias, à não obrigatoriedade de arcar com verbas
trabalhistas, à redução de pessoal de recursos humanos e à não criação
de programas de prevenção de acidentes.
“De
fato, para se atingir o escopo social de determinada atividade, não
basta a atividade que revela, em si, o objeto empresarial consignado no
contrato social. Mais do que isso, devem ser atingidas atividades
relacionais. Isso se deve ao fato de que o objeto social não consiste em
um ato pontual, mas em um processo produtivo encadeado por atividades
que, embora possam ser diferenciadas em principais ou periféricas, não
deixam de ser uma atividade-fim”, escreveu o desembargador Gerson
Pistori.
Com
a decisão, a empresa fica obrigada a não usar mão de obra terceirizada
em sua atividade-fim, sob pena de multa de R$ 5 mil por trabalhador em
situação irregular. A indenização de R$ 200 mil por danos morais
coletivos será revertida ao Centro Infantil Boldrini, de Campinas. O
cumprimento deve ser imediato, segundo tutela inibitória proferida nos
autos do mesmo processo. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPT.
Link: http://www.conjur.com.br/2013-ago-24/industria-nao-terceirizar-partes-necessarias-processo-produtivo
Leia a íntegra da sentença:
TERCEIRIZAÇÃO ILEGAL
Trabalho subcontratado
Fábrica de papel é condenada por terceirização ilícita
RECURSO ORDINÁRIO
Processo TRT n.º: 0107600-10.2009.5.15.0071
Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA
REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
Recorrido: INTERNATIONAL PAPER DO BRASIL LTDA.
Juiz Sentenciante: NEWTON CUNHA DE SENA
Origem: VARA DO TRABALHO DE MOGI-GUAÇU
TERCEIRIZAÇÃO.
ATIVIDADE-FIM. Os contornos conceituais do que se concebe como
atividade-fim não se revelam no objeto empresarial consignado no
contrato social da tomadora, mas na própria dinâmica produtiva que
possibilita alcançar seus desideratos institucionais.
ANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA. PROCESSO COLETIVO. Ao Microssistema Processual
de Tutela Coletiva, não se aplica qualquer exigência suplementar
estabelecida pelo CPC – artigos 273, 461 ou 461-A. Bastam as normas
veiculadas em seu próprio âmbito – Lei n.
7.347/856, art. 12, c/c Lei n. 8.078/90, art. 84, § 3º.
DANO
MORAL COLETIVO. Qualquer balizamento ao teor dos incisos V e X do art.
5º da CRFB/88 – que possa sugerir limitação da reparação à esfera dos
sujeitos individualmente
considerados
– vai de encontro ao princípio albergado no § 1º do mesmo dispositivo:
princípio da máxima eficácia dos direitos fundamentais.
Trata-se
de recurso ordinário, interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO –
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO (fls. 653/673), em cujos
termos se pretende a reforma da decisão de fls.647/649, por meio da
condenação da recorrida ao implemento das obrigações delineadas no bojo
da petição inicial.
Contrarrazões
às fls. 680/698, no interior das quais pugna a recorrida pelo não
conhecimento e, eventualmente, pelo não provimento das postulações
recursais.
Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho, observada a condição que ostenta no presente feito.
Eis, em síntese, o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos recursais exigíveis à espécie, merece conhecimento o apelo interposto.
PRELIMINARMENTE
1. DA CARÊNCIA DE AÇÃO
A
recorrida se manifesta no sentido da ausência de condições para o
regular exercício do direito de ação, ou seja, da ausência de condições
para a obtenção de um provimento de mérito.
Sem razão.
Inicialmente,
cumpre salientar que, diversamente do que alega, o art. 1º da Lei n.
7.347/85 não traz qualquer apontamento restritivo das hipóteses de
cabimento da ação civil pública. Pelo contrário, seu inciso IV traz
previsão ampliativa, fazendo menção “a qualquer outro interesse difuso
ou coletivo”.
Por seu turno, no
tocante à natureza do interesse defendido, não restam dúvidas de que se
enquadra, na forma do art. 81, parágrafo único, do CDC, como interesse
difuso, uma vez que a medida jurisdicional pretendida se destinaria a
evitar suposta terceirização irregular, passível de atingir um espectro
indeterminável detrabalhadores – atuais e futuros.
Rejeita-se, pois.
MÉRITO
1. DA (IR)REGULARIDADE DA PRÁTICA TERCEIRIZANTE
Constata-se
dos autos que o cerne de toda a discussão reside na definição da
regularidade ou não da terceirização das atividades declinadas às fls.
14/15 – item “b”.
Nesse contexto,
cumpre salientar que, em relação à discussão que envolve a terceirização
dos serviços de manutenção elétrica e mecânica, já houve o trânsito em
julgado da decisão que reconheceu sua ilicitude:
“restou
comprovado, assim, que, anteriormente ao ajuizamento da presente ação,
havia, conforme narrado na petição inicial, às fls. 05-07, a existência
de terceirização ilícita da atividade fim da reclamada” (fl. 649).
Apresentadas as balizas da presente discussão, passa-se a seu exame.
Alega
a recorrida que a alimentação da esteira que transforma a madeira em
cavacos, a alimentação da esteira que transporta os cavacos da área
externa para o digestor, a limpeza de tais esteiras e o transporte de
bobinas de papel para o setor de corte ou para seu envelopamento
constituem atividades que não se inserem na sua finalidade social.
Consta
de fl. 60 dos presentes autos o objeto social da recorrida, no seio do
qual se encontra a atividade de “industrialização e comercialização de
celulose e papel e de matérias-primas, produtos e subprodutos conexos”.
Questiona-se: o que significa a referida industrialização?
Seria
apenas a efetiva atividade por meio da qual se obtém a celulose e o
papel a partir do cozimento da madeira ou abrangeria todo o processo de
produção desses bens?
Raciocine-se o
seguinte exemplo correlato: em uma instituição financeira cujo objeto
social consista no financiamento de atividades industriais,há uma rede
de gerentes de relacionamento, cuja atribuição envolve o contato direto
com aqueles que pretendem obter uma linha de financiamento. Acima dessa
rede, há outra rede de gerentes analíticos, responsável pela análise dos
riscos dos financiamentossolicitados perante os gerentes de
relacionamento. E, acima dessas duas redes, há uma última, a de gerentes
gerais, responsável pela efetiva decisão acerca da liberação dos
valores solicitados.
Seria
possível, de acordo com esse exemplo, que a instituição financeira
terceirizasse as atividades dos gerentes de relacionamento e dos
gerentes analíticos?
Segundo a tese
da recorrida, sim, uma vez que tais atividades não se inseririam no
desiderato social da instituição financeira. Com efeito, somente os atos
que materializassem efetiva liberação dos valores solicitados se
traduziriam em um autêntico financiamento de atividades industriais.
Entretanto, com o devido respeito a essa tese, não há como com ela concordar.
De
fato, para se atingir o escopo social de determinada atividade, não
basta a atividade que revela, em si, o objeto empresarial consignado no
contrato social. Mais do que isso, devem ser atingidas atividades
relacionais. Isso se deve ao fato de que o objeto social não consiste em
um ato pontual, mas em um processo produtivo encadeado por atividades
que, embora possam ser diferenciadas em principais ou periféricas, não
deixam de ser uma atividade-fim.
No caso ora examinado, corrobora com esse entendimento a prova oral extraída do depoimento do preposto da requerida:
“se
houver qualquer interrupção no fornecimento de mão de obra pelas
referidas empresas terceirizadas, a produção na reclamada é
interrompida, pois os produtos por elas movimentados são matérias primas
da atividades econômica da reclamada” (fl. 562).
Considerando
o excerto acima transcrito, conclui-se que as atividades terceirizadas
se mostram nitidamente relacionais, intimamente vinculadas, pois, ao
processo produtivo que compõe os desideratos da requerida.
Diante
disso, conclui-se pela irregularidade da terceirização das atividades
de alimentação da esteira que transforma a madeira em cavacos,
alimentação da esteira que transporta os cavacos da área externa para o
digestor, limpeza de tais esteiras e transporte de bobinas de papel para
o setor de corte ou para seu envelopamento.
2. DA TUTELA INIBITÓRIA
A
sentença impugnada, em relação a tal pleito, no tocante à parcela da
terceirização reputada irregular, extinguiu o “pedido, sem resolução de
mérito”
(fl. 647-v), por perda do objeto.
Com o devido respeito, constata-se, a respeito, a ocorrência de error in iudicando.
O
propósito da tutela inibitória, como o nome relata, consiste em inibir
comportamento futuro considerado censurável pelo ordenamento jurídico.
Este, por seus próprios termos, já estabelece preceitos normativos que
funcionam, de uma forma geral, como diretrizes de um non facere dirigido
a todos os membros da coletividade que se insere sob seus auspícios.
Entretanto,
verificada a potencial violação dessas cláusulas gerais de
comportamento, passa a ter cabimento uma cominação específica e
determinada ao possível responsável por essa violação.
No
presente caso, a violação não se vislumbrou de modo potencial, tendo
havido, inclusive, o expresso reconhecimento de sua ocorrência.
Embora
a requerida tenha sugerido que a prática não se repetirá, tal
insinuação não é suficiente a afastar o cabimento dessa espécie de
tutela.
Diante disso – e
considerando o que restou consignado no capítulo anterior – , acolhem-se
as razões recursais, impondo-se à recorrida, sob pena de multa de R$
5.000,00 (cinco mil reais), multiplicada pelo número de trabalhadores
encontrados em situação irregular, obrigação de se abster das seguintes práticas: 1.
manter, de forma contínua, à sua disposição e sob sua direção, empregados de empresas
prestadoras de serviços para a execução de serviços de manutenção elétrica e mecânica;
2. transferir a terceiros a execução de atividades ligadas às atividades de alimentação da
esteira que transforma a madeira em cavacos, alimentação da esteira que transporta os
cavacos
da área externa para o digestor, limpeza das esteiras acima mencionadas
e transporte das bobinas de papel para o setor de corte ou para seu
envelopamento.
3. DA ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA
No
interior do que se costumou denominar de Microssistema Processual de
Tutela Coletiva, o art. 12 da Lei n. 7.347/85 preceitua que o juiz
poderá conceder liminar com ou sem justificação prévia. O art. 84, § 3º,
do CDC, por sua vez, prevê que a concessão da tutela, liminarmente ou
após justificação prévia, está condicionada à relevância do fundamento
da demanda e ao justificado receio de ineficácia do provimento final.
O
primeiro desses requisitos se evidencia através dos próprios escopos da
coletivização do processo. De fato, esse fenômeno não objetiva,
simplesmente, multiplicar o número de interessados na solução de um
litígio. Mais do que isso, insinua uma objetivação do processo, pois se
preocupa em tratar questões que retratam ínsitos valores estatais,
materializados através dos direitos fundamentais, o que bem ilustra a
relevância do fundamento das demandas coletivas como um todo.
O
segundo requisito desponta do caráter continuativo da lesão neste feito
apontada. De fato, atreladas, em última ratio, à cláusula geral de
tutela e promoção da pessoa dos trabalhadores, tais lesões não se
consumam imediatamente e em momento pontualmente considerado, mas de
maneira continuada no tempo. Desse modo, a ausência de imediata
intervenção judicial significaria incrementar, desarrazoadamente, os
danos já iniciados, não se podendo admitir que os ofendidos suportem
sozinhos o ônus gerado pelo tempo de duração processual.
Cumpre
salientar, nesse contexto, que, tratando-se de regramento especial
voltado ao Microssistema Processual de Tutela Coletiva, não se aplica
qualquer exigência suplementar estabelecida pelo CPC – artigos 273, 461
ou 461-A.
Diante disso, na forma do
que se postulou no bojo das razões recursais – acolhimento dos “pedidos
formulados na petição inicial” (fl. 673) – antecipo os efeitos da
tutela relacionada às obrigações de não fazer acima delineadas, fixando o
prazo de 10 (dez) dias, a partir da publicação desta decisão, para que
tais obrigações sejam implementadas.
4. DO DANO MORAL COLETIVO
A
reparação do dano moral, consagrada, há muito, por doutrina e por
jurisprudência, possui assento na CRFB/88, art. 5º, V e X, sendo que,
nessas previsões normativas, não se vislumbra qualquer balizamento de
tal reparação à esfera dos sujeitos individualmente considerados –
balizamento que, se existisse, iria de encontro ao princípio albergado
no § 1º do mesmo dispositivo: princípio da máxima eficácia dos direitos
fundamentais.
Corroborando essa
tese, o CDC, em seu art. 6º, VI, previu o direito à ”efetiva prevenção e
reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou
difusos”.
Diante desse axioma,
reconhece-se hoje a figura jurídica do dano moral coletivo e, por
conseguinte, a possibilidade de sua reparação. Com efeito, a doutrina
alude a essa figura como a lesão ao acervo jurídico extrapatrimonial da
coletividade, considerada esta em seu todo ou em qualquer de suas
expressões – grupos, classes ou categorias de pessoas.
No
caso em análise, verifica-se que a prática terceirizante se operou de
maneira irregular e, mais do que isso, atingiu (nexo de causalidade) um
direito difuso da coletividade – como dito acima, tal prática se mostra
passível de atingir um espectro indeterminável de trabalhadores – atuais
e futuros.
Nesses termos,
considerando que o dano moral, conforme vêm pontuando doutrina e
jurisprudência, manifesta-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova de
seu afloramento, patente o cabimento da condenação pleiteada.
Diante
do exposto, considerando que a condenação ora reconhecida atinge não
apenas o desiderato de punir o agressor, mas também o de desestimular a
repetição de comportamentos antijurídicos, acolhem-se as razões
recursais no ponto versado, a fim de condenar a recorrida ao pagamento
de indenização por danos morais coletivos, no importe de R$ 200.000,00
(duzentos mil reais).
Considerando
a natureza do dano ora examinado, não é razoável que haja uma
apropriação particular de tais valores, evitando-se a disfunção alhures
denominada “overcompensation”. Nesse contexto, cumpre seja o
destinatário elencado mediante exegese contextual da norma veiculada
pelo art. 13 da Lei n.7.347/85. É o que se pode depreender do seguinte
entendimento, firmado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na
Justiça do Trabalho:
“AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. TRABALHO ESCRAVO.
REVERSÃO
DA CONDENAÇÃO ÀS COMUNIDADES LESADAS. Ações civis públicas em que se
discute o tema do trabalho escravo. Existência de espaço para que o
magistrado reverta os montantes condenatórios às comunidades diretamente
lesadas, por via de benfeitorias sociais tais como a construção de
escolas, postos de saúde e áreas de lazer. Prática que não malfere o
artigo 13 da Lei 7.347/85, que deve ser interpretado à luz dos
princípios constitucionais fundamentais, de modo a viabilizar a promoção
de políticas públicas de inclusão dos que estão à margem, que sejam
capazes de romper o círculo vicioso de alienação e opressão que conduz o
trabalhador brasileiro a conviver com a mácula do labor degradante.
Possibilidade
de edificação de uma Justiça do Trabalho ainda mais democrática e
despida de dogmas, na qual a responsabilidade para com a construção da
sociedade livre, justa e solidária delineada na Constituição seja um
compromisso palpável e inarredável” (g.n.).
Nessa
perspectiva, determino sejam os valores objeto de condenação destinados
ao Centro Infantil Boldrini, hospital filantrópico sediado no âmbito
deste E. TRT, que atende crianças com câncer, de forma indiscriminada,
principalmente filhos de trabalhadores.
CONCLUSÃO
ISSO
POSTO, este Relator decide CONHECER o recurso ordinário interposto por
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA
15ª REGIÃO e, nos termos da fundamentação, DAR-LHE PROVIMENTO, para
condenar a recorrida, INTERNATIONAL PAPER DO BRASIL LTDA, sob pena de
multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), multiplicada pelo número de
trabalhadores encontrados em situação irregular, obrigação de se abster
das seguintes práticas: 1. manter, de forma contínua, à sua disposição e
sob sua direção, empregados de empresas prestadoras de serviços para a
execução de serviços de
manutenção elétrica e mecânica; 2. transferir a terceiros a execução de atividades ligadas
às
atividades de alimentação da esteira que transforma a madeira em
cavacos, alimentação da esteira que transporta os cavacos da área
externa para o digestor, limpeza das esteiras acima mencionadas e
transporte das bobinas de papel para o setor de corte ou para seu
envelopamento.
Antecipam-se os
efeitos da tutela relacionada às obrigações de não fazer acima
delineadas, fixando o prazo de 10 (dez) dias, a partir da publicação
desta decisão, para que tais obrigações sejam implementadas.
Ademais,
para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais coletivos,
no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Nessa
perspectiva, determino sejam os valores objeto de condenação destinados
ao Centro Infantil Boldrini, hospital filantrópico sediado no âmbito
deste E. TRT.
Em
atendimento à previsão contida na CLT, art. 789, § 2º c/c art. 832, §
2º, custas processuais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) –,
pela requerida, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em
R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Partindo-se
do princípio de que todas as matérias foram efetivamente apreciadas,
isso à luz do inciso IX do artigo 93 da CF/1988, nada obstante a
respeitável faculdade prevista no artigo 897-A da CLT, convém que as
partes fiquem atentas para as eventuais disposições contidas na norma
veiculada pelo parágrafo único do artigo 538 do CPC.
Nada mais.
GERSON LACERDA PISTORI
Desembargador Relator
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