segunda-feira, 26 de agosto de 2013

TRABALHO SUBCONTRATADO

Trabalho subcontratado

Fábrica de papel é condenada por terceirização ilícita

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) condenou a Internacional Paper do Brasil ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 200 mil decorrentes da prática de terceirização de atividade-fim, o que contraria determinações da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. O acórdão atende aos pedidos do Ministério Público do Trabalho e reforma decisão de primeira instância.
Foto: Des. Gerson Lacerda Pistori
Em sua decisão, o desembargador Gerson Lacerda Pistori, relator, explica que a atividade-fim de uma empresa inclui a dinâmica produtiva que possibilita à empresa alcançar seus objetivos. “Seria apenas a efetiva atividade, por meio da qual se obtém a celulose e o papel a partir do cozimento da madeira, ou abrangeria todo o processo de produção desses bens?”, questiona o desembargador, rebatendo o argumento da empresa de que terceirizava apenas parte da produção e não sua atividade-fim.
Em sentença, a Justiça do Trabalho de Mogi Guaçu (SP) julgou improcedentes os pedidos do Ministério Público do Trabalho, pois considerou não haver relação da terceirização com as atividades-fim da empresa. Na ocasião, o juízo as considerou meras atividades-meio.
O procurador Ronaldo Lira recorreu. Segundo seus argumentos, foi evidente a terceirização ilícita, uma vez que os funcionários exercem a mesma função dos contratados para a produção de papel. “Eles estão inseridos nos dois extremos do processo de produção: no início, quando alimentam as esteiras com a matéria-prima, e no final, quando levam as bobinas para embalagem ou corte”, disse.
Lira entende que a Internacional Paper fez uma economia milionária com a prática da terceirização, principalmente no que se refere à isenção de verbas previdenciárias, à não obrigatoriedade de arcar com verbas trabalhistas, à redução de pessoal de recursos humanos e à não criação de programas de prevenção de acidentes.
“De fato, para se atingir o escopo social de determinada atividade, não basta a atividade que revela, em si, o objeto empresarial consignado no contrato social. Mais do que isso, devem ser atingidas atividades relacionais. Isso se deve ao fato de que o objeto social não consiste em um ato pontual, mas em um processo produtivo encadeado por atividades que, embora possam ser diferenciadas em principais ou periféricas, não deixam de ser uma atividade-fim”, escreveu o desembargador Gerson Pistori.
Com a decisão, a empresa fica obrigada a não usar mão de obra terceirizada em sua atividade-fim, sob pena de multa de R$ 5 mil por trabalhador em situação irregular. A indenização de R$ 200 mil por danos morais coletivos será revertida ao Centro Infantil Boldrini, de Campinas. O cumprimento deve ser imediato, segundo tutela inibitória proferida nos autos do mesmo processo. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPT.
 
Leia a íntegra da sentença:
 
TERCEIRIZAÇÃO ILEGAL
 
Trabalho subcontratado
Fábrica de papel é condenada por terceirização ilícita
RECURSO ORDINÁRIO
Processo TRT n.º: 0107600-10.2009.5.15.0071
Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA
REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
Recorrido: INTERNATIONAL PAPER DO BRASIL LTDA.
Juiz Sentenciante: NEWTON CUNHA DE SENA
Origem: VARA DO TRABALHO DE MOGI-GUAÇU
TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. Os contornos conceituais do que se concebe como atividade-fim não se revelam no objeto empresarial consignado no contrato social da tomadora, mas na própria dinâmica produtiva que possibilita alcançar seus desideratos institucionais.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PROCESSO COLETIVO. Ao Microssistema Processual de Tutela Coletiva, não se aplica qualquer exigência suplementar estabelecida pelo CPC – artigos 273, 461 ou 461-A. Bastam as normas veiculadas em seu próprio âmbito – Lei n.
7.347/856, art. 12, c/c Lei n. 8.078/90, art. 84, § 3º.
DANO MORAL COLETIVO. Qualquer balizamento ao teor dos incisos V e X do art. 5º da CRFB/88 – que possa sugerir limitação da reparação à esfera dos sujeitos individualmente
considerados – vai de encontro ao princípio albergado no § 1º do mesmo dispositivo: princípio da máxima eficácia dos direitos fundamentais.
Trata-se de recurso ordinário, interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO (fls. 653/673), em cujos termos se pretende a reforma da decisão de fls.647/649, por meio da condenação da recorrida ao implemento das obrigações delineadas no bojo da petição inicial.
Contrarrazões às fls. 680/698, no interior das quais pugna a recorrida pelo não conhecimento e, eventualmente, pelo não provimento das postulações recursais.
Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho, observada a condição que ostenta no presente feito.
Eis, em síntese, o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos recursais exigíveis à espécie, merece conhecimento o apelo interposto.
PRELIMINARMENTE
1. DA CARÊNCIA DE AÇÃO
A recorrida se manifesta no sentido da ausência de condições para o regular exercício do direito de ação, ou seja, da ausência de condições para a obtenção de um provimento de mérito.
Sem razão.
Inicialmente, cumpre salientar que, diversamente do que alega, o art. 1º da Lei n. 7.347/85 não traz qualquer apontamento restritivo das hipóteses de cabimento da ação civil pública. Pelo contrário, seu inciso IV traz previsão ampliativa, fazendo menção “a qualquer outro interesse difuso ou coletivo”.
Por seu turno, no tocante à natureza do interesse defendido, não restam dúvidas de que se enquadra, na forma do art. 81, parágrafo único, do CDC, como interesse difuso, uma vez que a medida jurisdicional pretendida se destinaria a evitar suposta terceirização irregular, passível de atingir um espectro indeterminável detrabalhadores – atuais e futuros.
Rejeita-se, pois.
MÉRITO
1. DA (IR)REGULARIDADE DA PRÁTICA TERCEIRIZANTE
Constata-se dos autos que o cerne de toda a discussão reside na definição da regularidade ou não da terceirização das atividades declinadas às fls. 14/15 – item “b”.
Nesse contexto, cumpre salientar que, em relação à discussão que envolve a terceirização dos serviços de manutenção elétrica e mecânica, já houve o trânsito em julgado da decisão que reconheceu sua ilicitude:
“restou comprovado, assim, que, anteriormente ao ajuizamento da presente ação, havia, conforme narrado na petição inicial, às fls. 05-07, a existência de terceirização ilícita da atividade fim da reclamada” (fl. 649).
Apresentadas as balizas da presente discussão, passa-se a seu exame.
Alega a recorrida que a alimentação da esteira que transforma a madeira em cavacos, a alimentação da esteira que transporta os cavacos da área externa para o digestor, a limpeza de tais esteiras e o transporte de bobinas de papel para o setor de corte ou para seu envelopamento constituem atividades que não se inserem na sua finalidade social.
Consta de fl. 60 dos presentes autos o objeto social da recorrida, no seio do qual se encontra a atividade de “industrialização e comercialização de celulose e papel e de matérias-primas, produtos e subprodutos conexos”.
Questiona-se: o que significa a referida industrialização?
Seria apenas a efetiva atividade por meio da qual se obtém a celulose e o papel a partir do cozimento da madeira ou abrangeria todo o processo de produção desses bens?
Raciocine-se o seguinte exemplo correlato: em uma instituição financeira cujo objeto social consista no financiamento de atividades industriais,há uma rede de gerentes de relacionamento, cuja atribuição envolve o contato direto com aqueles que pretendem obter uma linha de financiamento. Acima dessa rede, há outra rede de gerentes analíticos, responsável pela análise dos riscos dos financiamentossolicitados perante os gerentes de relacionamento. E, acima dessas duas redes, há uma última, a de gerentes gerais, responsável pela efetiva decisão acerca da liberação dos valores solicitados.
Seria possível, de acordo com esse exemplo, que a instituição financeira terceirizasse as atividades dos gerentes de relacionamento e dos gerentes analíticos?
Segundo a tese da recorrida, sim, uma vez que tais atividades não se inseririam no desiderato social da instituição financeira. Com efeito, somente os atos que materializassem efetiva liberação dos valores solicitados se traduziriam em um autêntico financiamento de atividades industriais.
Entretanto, com o devido respeito a essa tese, não há como com ela concordar.
De fato, para se atingir o escopo social de determinada atividade, não basta a atividade que revela, em si, o objeto empresarial consignado no contrato social. Mais do que isso, devem ser atingidas atividades relacionais. Isso se deve ao fato de que o objeto social não consiste em um ato pontual, mas em um processo produtivo encadeado por atividades que, embora possam ser diferenciadas em principais ou periféricas, não deixam de ser uma atividade-fim.
No caso ora examinado, corrobora com esse entendimento a prova oral extraída do depoimento do preposto da requerida:
“se houver qualquer interrupção no fornecimento de mão de obra pelas referidas empresas terceirizadas, a produção na reclamada é interrompida, pois os produtos por elas movimentados são matérias primas da atividades econômica da reclamada” (fl. 562).
Considerando o excerto acima transcrito, conclui-se que as atividades terceirizadas se mostram nitidamente relacionais, intimamente vinculadas, pois, ao processo produtivo que compõe os desideratos da requerida.
Diante disso, conclui-se pela irregularidade da terceirização das atividades de alimentação da esteira que transforma a madeira em cavacos, alimentação da esteira que transporta os cavacos da área externa para o digestor, limpeza de tais esteiras e transporte de bobinas de papel para o setor de corte ou para seu envelopamento.
2. DA TUTELA INIBITÓRIA
A sentença impugnada, em relação a tal pleito, no tocante à parcela da terceirização reputada irregular, extinguiu o “pedido, sem resolução de mérito”
(fl. 647-v), por perda do objeto.
Com o devido respeito, constata-se, a respeito, a ocorrência de error in iudicando.
O propósito da tutela inibitória, como o nome relata, consiste em inibir comportamento futuro considerado censurável pelo ordenamento jurídico. Este, por seus próprios termos, já estabelece preceitos normativos que funcionam, de uma forma geral, como diretrizes de um non facere dirigido a todos os membros da coletividade que se insere sob seus auspícios.
Entretanto, verificada a potencial violação dessas cláusulas gerais de comportamento, passa a ter cabimento uma cominação específica e determinada ao possível responsável por essa violação.
No presente caso, a violação não se vislumbrou de modo potencial, tendo havido, inclusive, o expresso reconhecimento de sua ocorrência.
Embora a requerida tenha sugerido que a prática não se repetirá, tal insinuação não é suficiente a afastar o cabimento dessa espécie de tutela.
Diante disso – e considerando o que restou consignado no capítulo anterior – , acolhem-se as razões recursais, impondo-se à recorrida, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), multiplicada pelo número de trabalhadores
encontrados em situação irregular, obrigação de se abster das seguintes práticas: 1.
manter, de forma contínua, à sua disposição e sob sua direção, empregados de empresas
prestadoras de serviços para a execução de serviços de manutenção elétrica e mecânica;
2. transferir a terceiros a execução de atividades ligadas às atividades de alimentação da
esteira que transforma a madeira em cavacos, alimentação da esteira que transporta os
cavacos da área externa para o digestor, limpeza das esteiras acima mencionadas e transporte das bobinas de papel para o setor de corte ou para seu envelopamento.
3. DA ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA
No interior do que se costumou denominar de Microssistema Processual de Tutela Coletiva, o art. 12 da Lei n. 7.347/85 preceitua que o juiz poderá conceder liminar com ou sem justificação prévia. O art. 84, § 3º, do CDC, por sua vez, prevê que a concessão da tutela, liminarmente ou após justificação prévia, está condicionada à relevância do fundamento da demanda e ao justificado receio de ineficácia do provimento final.
O primeiro desses requisitos se evidencia através dos próprios escopos da coletivização do processo. De fato, esse fenômeno não objetiva, simplesmente, multiplicar o número de interessados na solução de um litígio. Mais do que isso, insinua uma objetivação do processo, pois se preocupa em tratar questões que retratam ínsitos valores estatais, materializados através dos direitos fundamentais, o que bem ilustra a relevância do fundamento das demandas coletivas como um todo.
O segundo requisito desponta do caráter continuativo da lesão neste feito apontada. De fato, atreladas, em última ratio, à cláusula geral de tutela e promoção da pessoa dos trabalhadores, tais lesões não se consumam imediatamente e em momento pontualmente considerado, mas de maneira continuada no tempo. Desse modo, a ausência de imediata intervenção judicial significaria incrementar, desarrazoadamente, os danos já iniciados, não se podendo admitir que os ofendidos suportem sozinhos o ônus gerado pelo tempo de duração processual.
Cumpre salientar, nesse contexto, que, tratando-se de regramento especial voltado ao Microssistema Processual de Tutela Coletiva, não se aplica qualquer exigência suplementar estabelecida pelo CPC – artigos 273, 461 ou 461-A.
Diante disso, na forma do que se postulou no bojo das razões recursais – acolhimento dos “pedidos formulados na petição inicial” (fl. 673) – antecipo os efeitos da tutela relacionada às obrigações de não fazer acima delineadas, fixando o prazo de 10 (dez) dias, a partir da publicação desta decisão, para que tais obrigações sejam implementadas.
4. DO DANO MORAL COLETIVO
A reparação do dano moral, consagrada, há muito, por doutrina e por jurisprudência, possui assento na CRFB/88, art. 5º, V e X, sendo que, nessas previsões normativas, não se vislumbra qualquer balizamento de tal reparação à esfera dos sujeitos individualmente considerados – balizamento que, se existisse, iria de encontro ao princípio albergado no § 1º do mesmo dispositivo: princípio da máxima eficácia dos direitos fundamentais.
Corroborando essa tese, o CDC, em seu art. 6º, VI, previu o direito à ”efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos”.
Diante desse axioma, reconhece-se hoje a figura jurídica do dano moral coletivo e, por conseguinte, a possibilidade de sua reparação. Com efeito, a doutrina alude a essa figura como a lesão ao acervo jurídico extrapatrimonial da coletividade, considerada esta em seu todo ou em qualquer de suas expressões – grupos, classes ou categorias de pessoas.
No caso em análise, verifica-se que a prática terceirizante se operou de maneira irregular e, mais do que isso, atingiu (nexo de causalidade) um direito difuso da coletividade – como dito acima, tal prática se mostra passível de atingir um espectro indeterminável de trabalhadores – atuais e futuros.
Nesses termos, considerando que o dano moral, conforme vêm pontuando doutrina e jurisprudência, manifesta-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova de seu afloramento, patente o cabimento da condenação pleiteada.
Diante do exposto, considerando que a condenação ora reconhecida atinge não apenas o desiderato de punir o agressor, mas também o de desestimular a repetição de comportamentos antijurídicos, acolhem-se as razões recursais no ponto versado, a fim de condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Considerando a natureza do dano ora examinado, não é razoável que haja uma apropriação particular de tais valores, evitando-se a disfunção alhures denominada “overcompensation”. Nesse contexto, cumpre seja o destinatário elencado mediante exegese contextual da norma veiculada pelo art. 13 da Lei n.7.347/85. É o que se pode depreender do seguinte entendimento, firmado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho:
“AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. TRABALHO ESCRAVO.
REVERSÃO DA CONDENAÇÃO ÀS COMUNIDADES LESADAS. Ações civis públicas em que se discute o tema do trabalho escravo. Existência de espaço para que o magistrado reverta os montantes condenatórios às comunidades diretamente lesadas, por via de benfeitorias sociais tais como a construção de escolas, postos de saúde e áreas de lazer. Prática que não malfere o artigo 13 da Lei 7.347/85, que deve ser interpretado à luz dos princípios constitucionais fundamentais, de modo a viabilizar a promoção de políticas públicas de inclusão dos que estão à margem, que sejam capazes de romper o círculo vicioso de alienação e opressão que conduz o trabalhador brasileiro a conviver com a mácula do labor degradante.
Possibilidade de edificação de uma Justiça do Trabalho ainda mais democrática e despida de dogmas, na qual a responsabilidade para com a construção da sociedade livre, justa e solidária delineada na Constituição seja um compromisso palpável e inarredável” (g.n.).
Nessa perspectiva, determino sejam os valores objeto de condenação destinados ao Centro Infantil Boldrini, hospital filantrópico sediado no âmbito deste E. TRT, que atende crianças com câncer, de forma indiscriminada, principalmente filhos de trabalhadores.
CONCLUSÃO
ISSO POSTO, este Relator decide CONHECER o recurso ordinário interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO e, nos termos da fundamentação, DAR-LHE PROVIMENTO, para condenar a recorrida, INTERNATIONAL PAPER DO BRASIL LTDA, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), multiplicada pelo número de trabalhadores encontrados em situação irregular, obrigação de se abster das seguintes práticas: 1. manter, de forma contínua, à sua disposição e sob sua direção, empregados de empresas prestadoras de serviços para a execução de serviços de
manutenção elétrica e mecânica; 2. transferir a terceiros a execução de atividades ligadas
às atividades de alimentação da esteira que transforma a madeira em cavacos, alimentação da esteira que transporta os cavacos da área externa para o digestor, limpeza das esteiras acima mencionadas e transporte das bobinas de papel para o setor de corte ou para seu envelopamento.
Antecipam-se os efeitos da tutela relacionada às obrigações de não fazer acima delineadas, fixando o prazo de 10 (dez) dias, a partir da publicação desta decisão, para que tais obrigações sejam implementadas.
Ademais, para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Nessa perspectiva, determino sejam os valores objeto de condenação destinados ao Centro Infantil Boldrini, hospital filantrópico sediado no âmbito deste E. TRT.
Em atendimento à previsão contida na CLT, art. 789, § 2º c/c art. 832, § 2º, custas processuais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) –, pela requerida, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Partindo-se do princípio de que todas as matérias foram efetivamente apreciadas, isso à luz do inciso IX do artigo 93 da CF/1988, nada obstante a respeitável faculdade prevista no artigo 897-A da CLT, convém que as partes fiquem atentas para as eventuais disposições contidas na norma veiculada pelo parágrafo único do artigo 538 do CPC.
Nada mais.
GERSON LACERDA PISTORI
Desembargador Relator

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