TRT-MG: Piso salarial profissional pode ser fixado com base em múltiplos do salário mínimo
A
fixação do piso salarial (menor salário pago a um trabalhador dentro de
uma categoria profissional específica) é uma das reivindicações
históricas do movimento sindical nos processos de negociação coletiva.
Através dele busca-se assegurar valores mínimos para o desempenho de
diversas categorias profissionais, o que contribui para elevar o padrão
remuneratório dos trabalhadores e reduzir o leque salarial das empresas,
evitando-se, assim, uma rotatividade de empregados com a finalidade de
pagar salários menores.
Mas,
é possível a fixação legal do piso salarial profissional em múltiplos
do salário mínimo? Essa questão foi solucionada pela 8ª Turma do TRT de
Minas ao apreciar o recurso apresentado por uma empresa de instrumentos
de precisão que não se conformava com sua condenação à retificação da
CTPS e ao pagamento das diferenças salariais em razão da não observância
do piso previsto na Lei 4.950-A/66.
Segundo
argumentação da empresa, essa lei seria inconstitucional na parte em
que fixa a remuneração mínima dos engenheiros, por violação ao artigo
7º, IV, da CR/88. Mas o desembargador Márcio Ribeiro do Valle, relator
do recurso, acatou esse argumento. Conforme esclareceu, a decisão
atacada está de acordo com o entendimento adotado pela Orientação
Jurisprudencial nº 71 da SDI-II do TST, segundo a qual não há qualquer
inconstitucionalidade em relação à fixação do piso salarial profissional
em múltiplos do salário mínimo, sendo vedada apenas a estipulação de
correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo.
"Considerando
o teor da Súmula Vinculante nº 04 do Supremo Tribunal Federal, segundo a
qual o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de
cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, afasta-se o
reajuste da remuneração na mesma proporção do salário mínimo. A vedação
constitucional é que os parâmetros de correção sigam os aplicados ao
salário mínimo, porque isto implicaria aberta afronta ao art. 7º, inciso
IV da CR 88, o que, contudo, não se estende à estipulação legal do piso
salarial profissional em múltiplos do salário mínimo" , registrou.
Assim,
o relator concluiu que a vedação da utilização do salário mínimo "para
qualquer fim", nos termos do artigo 7º, inciso IV, da CR/88 não atinge,
no âmbito do Direito do Trabalho, a pactuação da remuneração do
trabalhador com base na multiplicação do salário mínimo, sendo válido o
piso da categoria de engenheiro, previsto na Lei 4.950-A/66. Por fim, o
desembargador citou jurisprudencia da Casa e do TST, mantendo a
condenação. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores.
( 0000529-03.2012.5.03.0030 RO )
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