TRT-MG
Terceirizado consegue reconhecimento de isonomia salarial com empregados da Cemig
Um
empregado terceirizado que prestava serviços para a Cemig Distribuidora
S.A. conseguiu obter na Justiça do Trabalho o reconhecimento da
isonomia salarial com empregados da empresa. A decisão foi da 4ª Turma
do TRT-MG, que acompanhou o voto da desembargadora Maria Lúcia Cardoso
de Magalhães e reformou a sentença que havia julgado improcedente a
pretensão.
O
reclamante foi contratado para exercer a função de oficial eletricista
de baixa tensão. A coantratação se deu através de uma empresa de
engenharia, para trabalhar exclusivamente para a Cemig. Ao julgar a
reclamação, a juíza de 1º Grau entendeu que não seria o caso de se
reconhecer a responsabilidade da Cemig, por se tratar de ente da
Administração Pública, sem culpa no descumprimento de obrigações
trabalhistas por parte da prestadora de serviços contratada. Por isso
também, indeferiu a pretensão de isonomia salarial. Na sentença, constou
que os empregados públicos exercem atividades especializadas e que os
direitos daqueles que estão em situações desiguais não podem ser
equiparados.
Mas
ao analisar o recurso do trabalhador, a relatora teve outra visão sobre
o caso. Conforme observou no voto, os serviços eram prestados junto aos
padrões dos consumidores de energia elétrica, inserindo-se na atividade
principal da Cemig e sendo indispensáveis para a concretização do
objeto social da empresa, que atua na exploração de sistemas de geração,
transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica.
Na
visão da julgadora, os serviços não poderiam ter sido terceirizados,
por guardarem relação direta com as atividades imprescindíveis de uma
concessionária de serviços de energia. Ela identificou no caso a chamada
"subordinação estrutural". Nesse contexto, explicou que a ordem direta
do empregador seria desnecessária para o reconhecimento do vínculo de
emprego. Uma situação, contudo, que não pode ser reconhecida, por
envolver empresa integrante da Administração Pública. Nesse sentido,
dispõe o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.
Por
outro lado, reconheceu que o reclamante tem direito ao recebimento das
mesmas verbas devidas aos empregados da tomadora dos serviços. Ao caso,
foi aplicado o princípio da isonomia, interpretado à luz da Orientação
Jurisprudencial 383 da SDI-1 do TST, que prevê que "A contratação
irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo
de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo,
pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às
mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles
contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de
funções. Aplicação analógica do art. 12, 'a', da Lei nº 6.019, de
03.01.1974."
A
magistrada destacou que a proibição constitucional que impede a
declaração de vinculo empregatício direto com a Cemig não impede a
indenização pelos prejuízos materiais sofridos pelo reclamante em razão
da fraude constatada. Ela lembrou que, em se tratando de terceirização
ilícita, o trabalhador faz jus aos mesmos direitos assegurados aos
empregados da tomadora de serviços. O tratamento isonômico tem expressa
previsão no art. 7º, inciso XXXII, da Constituição, no artigo 460 da CLT
e no artigo 12, alínea a, da Lei no 6.019/74, aplicado analogicamente.
Nesse contexto, o trabalhador terceirizado tem direito à remuneração
equivalente à recebida pelos empregados da mesma categoria da empresa
tomadora dos serviços
Para
a relatora, a igualdade de funções constante da OJ 383 da SDI-1 do TST
não deve ser entendida como identidade absoluta. Caso contrário, o
princípio constitucional que respalda o entendimento jurisprudencial
poderia ser burlado. No seu modo de entender, basta a mera similitude de
funções ou, mais exatamente, a presença dos requisitos necessários à
inclusão do trabalhador na categoria profissional dos empregados da
tomadora, como previsto no art. 511, parágrafo 1º, da CLT.
Com
todos esses fundamentos, a desembargadora relatora declarou que o
reclamante tem direito ao recebimento dos benefícios pagos aos
empregados da CEMIG Distribuição SA, ainda que previstos em instrumento
normativo. Nesse contexto, julgou procedente o recurso para reconhecer a
responsabilidade subsidiária da Cemig, que havia sido indeferida na
sentença. Ela explicou que não seria possível passar imediatamente ao
exame dos demais pedidos, sob pena de supressão de instância. Assim,
determinou o retorno dos autos à origem para apreciação dos pedidos não
analisados, sob o prisma do princípio constitucional da isonomia.
( 0000070-64.2012.5.03.0009 RO )
0000070-64.2012.5.03.0009 RO
Número CSJT: 00070-2012-009-03-00-0 RO
Origem: 9a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Recorrente(s) Alessandro Jose Silva de Castro (1)
Adv. de (1): Luzia Francisca Goncalves Ferreira - OAB/MG 58998
Recorrido(s) Selt Engenharia Ltda. (1)
Cemig Distribuicao S.A. (2)
Adv. de (1): Fabricia Santusa Cordeiro Quadros - OAB/MG 97747
Adv. de (1): Elizabeth Almeida Dutra da Silva - OAB/MG 130510
Adv. de (1): Otavio Tulio Pedersoli Rocha - OAB/MG 73319
Adv. de (2): Giovanni Camara de Morais - OAB/MG 77618
Órgão Julgador: Quarta Turma
Relator(a): Des. Maria Lucia Cardoso Magalhaes
Revisor(a): Des. Paulo Chaves Correa Filho
Processos Relacionados:
0000070-64.2012.5.03.0009 ED
Ver Partes da 1a Instância
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