STJ - O Tribunal da Cidadania
Na desaposentação, novo benefício deve computar contribuições pagas após a primeira aposentadoria
16/08/2013
A
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu embargos
de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
para explicitar como se dará a contagem dos salários de contribuição
para a nova aposentadoria nos casos de desaposentação.
A
desaposentação ocorre quando o beneficiário renuncia à aposentadoria
para requerer uma nova. É o caso de pessoas que se aposentam e continuam
contribuindo para o Regime Geral da Previdência Social, e que agora
poderão se reaposentar posteriormente utilizando esse tempo para
conseguir benefício mais vantajoso.
De
acordo com a Primeira Seção, nesses casos, para o cálculo do novo
benefício, devem ser computados os salários de contribuição subsequentes
à aposentadoria a que se renunciou.
Em
maio do ano passado, a Primeira Seção decidiu em recurso repetitivo que
a desaposentação é um direito do segurado e que, para isso, ele não
precisa devolver os valores recebidos durante a aposentadoria anterior.
Definiu também que a data de renúncia à aposentadoria anterior e de
concessão da nova é a data do ajuizamento da ação de desaposentadoria.
O
INSS apresentou os embargos de declaração porque um trecho do acórdão
deu margem a dúvidas sobre as contribuições que deveriam ser computadas
no cálculo do novo benefício – se todas as que se seguiram à primeira
aposentadoria ou apenas aquelas posteriores à renúncia.
De
acordo com o ministro Herman Benjamin, relator do recurso, a lógica do
pedido de desaposentação é justamente computar os salários de
contribuição posteriores à aposentadoria desfeita no cálculo da nova
aposentação.
Isso
já estava consignado no acórdão do julgamento do repetitivo, mas, com o
acolhimento dos embargos, foi corrigido o trecho que dava margem a
interpretações equivocadas.
Direitos disponíveis
No
julgamento de maio, a Primeira Seção confirmou um entendimento que já
vinha sendo manifestado em diversos recursos: o de que o aposentado tem o
direito de renunciar ao benefício para requerer nova aposentadoria em
condição mais vantajosa, seja no mesmo regime ou em regime diverso, e
que para isso ele não precisa devolver o dinheiro recebido.
Segundo
o relator do recurso julgado, ministro Herman Benjamin, “os benefícios
previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto,
suscetíveis de desistência pelos seus titulares, dispensando-se a
devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
renunciar para a concessão de novo e posterior jubilamento”.
Assim,
a pessoa que se aposentou e continuou trabalhando – e contribuindo para
a Previdência – pode, mais tarde, desistir do benefício e pedir uma
nova aposentadoria, sem prejuízo daquilo que recebeu no período. Esse
direito dos aposentados nunca foi aceito pelo INSS, que considerava
impossível a renúncia ao benefício.
O
ministro Herman Benjamin ressalvou o seu entendimento pessoal no
tocante à necessidade de devolução dos valores da aposentadoria
renunciada como condição para o aproveitamento das contribuições.
Processos: REsp 1334488
Nenhum comentário:
Postar um comentário