PREOCUPANTE
Interesses patrimonialistas
contrariados buscam no STF modificação de entendimento sobre competência
trabalhista.
(*) Luiz Salvador
A partir do dia 24.02.2010 deve
entrar em pauta para julgamento no STF o processo RE 586453 em que a Petros pretende que os
processos em que seja parte e relativos a complementação de aposentadoria passe
à competência da Justiça Comum e não mais da Justiça do Trabalho. A questão é
preocupante, o que motivou a mobilização de diversas entidades defendendo a
mantença da competência da Justiça laboral.
De todos sabido que a EC 45
ampliou significativamente a competência da Justiça do Trabalho para decidir
sobre quaisquer fatos resultantes de uma relação de trabalho. Mas Interesses
patrimonialistas contrariados buscam no STF modificação de entendimento sobre
competência trabalhista e o Colendo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já reconheceu a
pretendida repercussão geral em matérias penais, processuais e trabalhistas, ao
entendimento de que há que ser aplicada a recursos que ultrapassam os
interesses das partes envolvidas, tendo relevância do ponto de vista,
econômico, político, social e jurídico.
Atendendo o pleito da PETROS, a
Ministra Ellen Grace suscitou a REPERCUSSÃO GERAL em processos em que a PETROS
é demandada para redefinição pelo STF da questão da COMPETÊNCIA, se se trata o
assunto da competência da JUSTIÇA DO TRABALHO ou da JUSTIÇA COMUM, como
pretende a PETROS. E só por conta disso, o TST sustou o andamento de processos
em tramitação pertinente ao assunto, aguardando nova decisão do STF.
Um desses processos trabalhistas
que já foi reconhecida a pertinência da repercussão e de grande preocupação dos
Trabalhadores Petroleiros e das entidades representativas dos empregados é o de
número RE 586453,
relatado pela ministra Ellen Gracie e que já está pronto para ir a plenário já
a partir da próxima quarta-feira, dia 24.02.2010.
A ABRAT – Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas (www.abrat.adv.br) que defendeu desde o
início a ampliação da competência da Justiça do Trabalho para decidir sobre
quaisquer casos que decorram de uma relação de trabalho ao tomar conhecimento
da decisão do STF em acolher a tese da
existência de repercussão geral em matéria trabalhista, saiu a campo, convocando
a sociedade à defesa e mantença da competência da Justiça do Trabalho para
decidir e julgar quaisquer fatos decorrentes de uma relação de trabalho, com o
artigo intitulado:
“COMPETENCIA TRABALHISTA - Petros requer no STF repercussão geral
para mudança de competência”
Diversas entidades representativas da cidadania brasileira saíram
em campo para a mantença do entendimento já cristalizado pela jurisprudência
trabalhista, onde se reconhece existência de matéria fática a ser analisada nos
referidos processos, onde existe reconhecimento de que o PLANO PETROS é de adesão obrigatória do empregado admitido
pela Petrobrás, cujas cláusulas se integram ao patrimônio jurídico do empregado
admitido, não podendo o empregador alterar o contrato de trabalho de forma
unilateral e, mesmo que obtenha a anuência do empregado essa poderá ser
declarada nula mediante a aplicação dos artigos 9º e 468 da CLT.
O Colendo TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO pacificou o entendimento
de que a competência para decidir e julgar os processos envolvendo petroleiros
e Petros seja da Justiça do Trabalho pelo Enunciado nº 288, que dispõe:
“A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas
normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações
posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito.”
Além do mais é de se relembrar que em se tratando de norma
contratual, é pacificado o entendimento no sentido de que a regra em matéria de
direito laboral é no sentido de que os regulamentos integram aos contratos de
trabalho dos trabalhadores encontra-se sumulada pelo Colendo Tribunal Superior
do trabalho conforme os enunciados 51 e 288 assim redigidos:
“Enunciado
nº 51 - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens
deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a
revogação ou alteração do regulamento” e “Enunciado nº 288 - A complementação
dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da
admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais
favoráveis ao beneficiário do direito.”
A ANAMATRA – Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (www.anamatra.org.br) encontra-se
habilitada nos autos como “amicus curiae”, defendendo a competência da Justiça
Obreira por força da EC.45, sendo que a Secretária Geral da entidade, Dra. Fátima
Stern, entrevistada, reafirma que:
“a luta da Anamatra é pela manutenção da competência outorgada
pela EC 45, a qual, segundo a magistrada, vem sendo mitigada por entendimento
das Cortes Superiores. "Esperamos que as contribuições da Anamatra possam
ajudar na formação do ente de convicção dos julgadores".
Diversas
outras entidades também se habilitaram nos autos como “amicus curiae”, uma
ferramenta jurídica democrática permitindo a intervenção nos autos de uma
pessoa, entidade ou órgão com profundo interesse em uma questão jurídica levada
à discussão junto ao Poder Judiciário.
Consta do
próprio site da PETROS que a Petros originou-se de estudos e projetos
desenvolvidos, desde o início da década de 60, pela Petrobras - Petróleo
Brasileiro S/A., visando manter a qualidade de vida de seus empregados durante
a atividade profissional e após a aposentadoria.
Leia alguns
dos principais argumentos utilizados por entidades habilitadas nos autos como
“amicus curiae” defendendo a manutenção da competência trabalhista já
pacificada pelo Enunciado 288 do TST:
“O Estatuto da PETROS, disponibilizado em seu site www.petros.com.br
, dispõe em seu artigo 10 que “São patrocinadoras ou instituidoras quaisquer
pessoas jurídicas que firmarem convênio de adesão com a Petros, bem como a
própria Petros”
A definição de Participante que
está no artigo 11 “São participantes as pessoas físicas que aderirem a um dos
planos de benefícios constituídos por seus respectivos empregadores ou
entidades às quais sejam filiadas, obedecidas as condições estabelecidas no
regulamento do respectivo plano de benefícios e no convênio de adesão.”
Conclusão clara, claríssima. Se
participante é a pessoa física que adere a um dos planos de benefícios
constituídos por seus respectivos empregadores outra não poderia ser o entendimento
de que a adesão na PETROS dependente única e exclusivamente da qualidade de ser
empregado da PETROBRAS ou da BR DISTRIBUIDORA, portanto, decorre da relação de
emprego, logo, logo, decorrente de uma relação de trabalho, por óbvio a
Competência é da Justiça do Trabalho, sendo correta a pacificação do
entendimento cristalizado pelo Enunciado 288 do TST.
Conceito de suma importância que
deve ser destacado é encontrado na atual Lei Complementar n. 108 de 29 de maio
de 2001 tantas vezes destacada pela PETROS e PETROBRÁS, contudo sem a ênfase
que aqui se dá, qual seja, a de que a ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR, também conhecida como EFPC revela o seu caráter vinculativo entre
a PATROCINADORA e a ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA por ela criada, pois, vem carregada
com a indicação “FECHADA”, ou seja, somente aqueles empregados daquela
determinada empresa podem aderir ao plano oferecido pela ENTIDADE DE
PREVIDÊNCIA FECHADA.
Vejamos o que dispõe o artigo 1º
da lei Complementar n. 108, de 29 de maio de 2001.
“Art. 1o A relação entre a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, inclusive suas autarquias,
fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou
indiretamente, enquanto patrocinadores de entidades fechadas de previdência
complementar, e suas respectivas entidades fechadas, a que se referem os §§ 3o,
4o, 5o e 6o do art. 202 da Constituição Federal, será disciplinada pelo
disposto nesta Lei Complementar.”
Vejamos agora o disposto no
artigo 31 da Lei Complementar n. 109 de 29 de maio de 2001 especificamente no
que concerne ao conceito de ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA FECHADA.
“DAS ENTIDADES FECHADAS DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 31. As entidades fechadas são aquelas
acessíveis, na forma regulamentada pelo órgão regulador e fiscalizador,
exclusivamente:
I - aos empregados de uma empresa ou grupo de
empresas e aos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, entes denominados patrocinadores; e
II - aos associados ou membros de
pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, denominadas
instituidores.
§ 1o As entidades fechadas
organizar-se-ão sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins
lucrativos.
§ 2o As entidades fechadas
constituídas por instituidores referidos no inciso II do caput deste artigo
deverão, cumulativamente:
I - terceirizar a gestão dos recursos
garantidores das reservas técnicas e provisões mediante a contratação de
instituição especializada autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil
ou outro órgão competente;
II - ofertar exclusivamente
planos de benefícios na modalidade contribuição definida, na forma do parágrafo
único do art. 7o desta Lei Complementar.
§ 3o Os responsáveis pela gestão dos recursos
de que trata o inciso I do parágrafo anterior deverão manter segregados e
totalmente isolados o seu patrimônio dos patrimônios do instituidor e da
entidade fechada.
§ 4o Na regulamentação de que
trata o caput, o órgão regulador e fiscalizador estabelecerá o tempo mínimo de
existência do instituidor e o seu número mínimo de associados.”
E caso persistia alguma dúvida vejam o teor do
artigo 12 da mesma Lei Complementar n. 109 de 2001:
“Art. 12. Os planos de benefícios
de entidades fechadas poderão ser instituídos por patrocinadores e instituidores,
observado o disposto no art. 31 desta Lei Complementar”.
Ora, esses argumentos não são
levados pela PETROS e pela sua PATROCINADORA aos seus processos – tenho
centenas deles e sempre acirro esse debate – com uma obviedade, pois, mesmo sob
a égide das citadas Leis Complementares 108 e 109 ainda assim resta flagrante
que o benefício decorrerá do contrato de trabalho e dele não se poderá
desvincular, mesmo após o seu encerramento, ainda mais no caso específico da
PETROBRAS (PATROCINADORA) e PETROS (ENTIDADE DE FECHADA), pois, segundo o
Regulamento de Benefícios da PETROS, especificamente o artigo 41 e a Resolução
32-B, sempre que for concedido um aumento salarial ao pessoal da ativa esse
mesmo aumento deverá ser repassado aos aposentados, no caso, assistidos e
beneficiários. Portanto, indene de dúvidas que o benefício decorre do contrato
de trabalho e a ele estará sempre atrelado.
O mecanismo de reajuste da
suplementação da aposentadoria constante do Regulamento da PETROS é regido
concomitantemente pelo artigo 41 do Regulamento e, ainda, pela Resolução 32-B,
ambos da PETROS. Segundo os referidos
dispositivos as suplementações de aposentadoria dos assistidos (aposentados)
será reajustada na mesma data base dos empregados da ativa e, ainda, pelo mesmo
índice aplicado pela PETROBRAS, no caso a PATROCINADORA, de reajuste salarial
concedido aos seus empregados em atividade, mantendo-se assim a paridade entre
os salários da ativa e dos inativos, conforme previsto no manual de pessoal.
Registre-se, que para que os
aposentados pudessem ter o direito de receber o índice de aumento concedido aos
empregados ativos no mesmo mês de reajuste tiveram eles que pagar a mais, ou
seja, tiveram as suas contribuições majoradas.
É de se registrar, ainda, que o informe da PETROS
datado de outubro de 1991, sob o título “Novo plano de benefícios e custeio da
PETROS”, revela essa afirmação de forma indubitável.
Vejamos o que diz o referido
documento:
“O Conselho de Administração da
PETROBRAS, através da Ata 858 de 23/07/91, aprovou a modificação dos artigos 41
e 60 do Regulamento do Plano de Benefício da PETROS, ratificada pela Secretaria
Nacional da Previdência Social e Complementar. Esta modificação vem atender uma
antiga reivindicação dos participantes e permite que os benefícios pagos pela
PETROS sejam reajustados nas mesmas épocas dos reajustamentos salarias, a
qualquer título, dos empregados em atividade da Patrocinadora a qual V.Sa. esta
relacionado”.
Saliente-se que o mesmo documento
acima apontado traz em sua segunda folha a seguinte observação:
“Os participantes que não
apresentarem a sua declaração de não adesão ao Novo Plano terão seus benefícios
reajustados somente quando o INSS conceder reajuste”
Nesse diapasão o artigo 41 visou
não só equiparar as datas de reajustes, mas principalmente, de conceder o mesmo
índice concedido aos empregados da ativa aos aposentados, por isso que as
suplementações de aposentadoria devem ser reajustadas na mesma época dos
empregados da ativa e, ainda, pelo mesmo índice de reajuste concedido a eles
pelos Acordos Coletivos de Trabalho.
Se dúvidas persistirem quanto a
essa afirmação basta compulsar a fórmula do cálculo contida na Resolução n.
32-B, que é inconteste, notadamente pelo que dispõe o seu item 4 da Resolução 32-B. Vejamos o seu
conteúdo:
“4. Acréscimo na suplementação –
Cálculo do Fator de Reajuste Inicial (FAT) ou Fator de Correção (FC).
- no mês de início do benefício
supletivo, as suplementações terão um reajuste inicial, cujo valor será
determinado pela aplicação do FAT.
-a partir daí, nas mesmas épocas
em que forem feitos os reajustamentos salariais da patrocinadora, a qual o
mantenedor – beneficiário estava vinculado antes de se aposentar, e também, nas
mesmas épocas em que houver reajustamento gerais da aposentadoria e pensões
concedidas pelo INSS, será aplicado às suplementações o Fator de Correção – FC”
Portanto, o FAT aplica-se no mês
de início do benefício e, após ao cálculo da suplementação essa passa a ser
corrigida pelo FC, que nada mais é do que o percentual de aumento concedido aos
empregados da ativa que deve ser utilizado para reajustar também as
suplementações de aposentadoria.
Sanando qualquer possível dúvida,
atente-se para o último ponto do citado item 4 da Resolução 32-b que diz:
“Para os mantenedores-beneficiários
que até 31-12-1991 optaram pela não simultaneidade dos reajustes das
suplementações com os reajustes da patrocinadora, o FC somente será aplicado às
suplementações nas mesmas épocas em que houver o reajuste gerais
da aposentadoria e pensões concedidas pelo INPS”
Regra essa que foi incorporada ao
Regulamento de Benefício no artigo 42, conforme abaixo pode ser observado:
(*) Art. 42 - As suplementações
asseguradas por força deste Regulamento terão um reajuste inicial no término do
mês de concessão, calculado aplicando-se à suplementação o "fator de
reajuste inicial (FAT)" obtido pela fórmula:
..............................................................................................................................
(*) § 3º - Nas suplementações em
manutenção, considerar-se-á na fórmula constante do "caput" deste
artigo, como SLP o Salário-de-Participação valorizado, para dezembro de 1984,
pelos reajustamentos salariais havidos na patrocinadora desde a concessão do
benefício e como INPS e DIF, respectivamente, os valores do benefício
previdenciário e da suplementação vigentes em dezembro de 1984, aplicados, no
que couber, os coeficientes redutores de aposentadoria e de pensão previstos
nos artigos 22, 24 e 31 – o de aposentadoria, na data da concessão inicial e o
de pensão, em dezembro de 1984.
É justamente esse o intuito da
FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL-PETROS, pois, com o intuito flagrante
de descumprir o contido no artigo 41 já transcrito, desde 1997 elaboraram
estudos que viabilizassem a quebra da paridade e, essa afirmação advém do fato
de o documento identificado pelo título “Comunicado” e assunto “FUNDAÇÃO
PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS – Resultado da avaliação da Situação
Atuarial” onde verifica-se na alínea (c) que uma das conclusões contidas no
resultado do estudo foi o de “.....incumbir a CAAP de, no prazo de sessenta
dias, promover estudos objetivando a desvinculação da correção dos benefícios
dos participantes do reajuste dos salários do pessoal da ativa, bem como a
desvinculação do plano dos índices de correção dos benefícios do Instituto
Nacional da Seguridade Social – INSS”.
Portanto, outro não é o motivo a
não ser acabar de vez com a obrigação legal de se cumprir o que foi acordado
por meio de contrato.
Mas voltando ao debate da Lei
Complementar 109/2001, aqui é de bom hora destacar, ainda que de forma
superficial, o teor do artigo 16 da LC n. 109/2001, a saber:
“Art. 16. Os planos de benefícios
devem ser, obrigatoriamente, oferecidos a todos os empregados dos
patrocinadores ou associados dos instituidores.
§ 1o Para os efeitos desta Lei
Complementar, são equiparáveis aos empregados e associados a que se refere o
caput os gerentes, diretores, conselheiros ocupantes de cargo eletivo e outros
dirigentes de patrocinadores e instituidores.
§ 2o É facultativa a adesão aos
planos a que se refere o caput deste artigo.
§ 3o O disposto no caput deste
artigo não se aplica aos planos em extinção, assim considerados aqueles aos
quais o acesso de novos participantes esteja vedado.”
Portanto, mais uma vez não pairam
dúvidas sobre a vinculação existente entre o contrato de trabalho firmado e a
adesão ao plano de previdência complementar, pois como bem destaca a cabeça do
artigo 16 o plano deve ser oferecido a TODOS OS EMPREGADOS e, ainda,
OBRIGATORIAMENTE.
Vale lembrar o que dispõe o
artigo 17 da mesma LC 109/2001, pois, trata do respeito ao ato jurídico
perfeito, ao direito adquirido e a segurança jurídica que as relações
contratuais devem manter.
Eis o teor do artigo 17;
“Art. 17. As alterações
processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das
entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e
fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante.
Parágrafo único. Ao participante
que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no
plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data
em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria.”
Mais uma cai por terra os argumentos
de PETROS e de PETROBRÁS, pois, o que
pretendeu o legislador foi garantir as regras anteriores a publicação da LC
109/2001, resguardando os Princípios Constitucionais já destacados acima.
Pois bem, nesse sentido é crucial
diferenciarmos as ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR das ENTIDADES
ABERTAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. A primeira como bem ilustro o legislador é
vinculativa a determinada empresa, ou seja, somente os empregados daquela
determinada empresa podem aderir ao Plano de Previdência por ela instituído,
destacando que uma vez instituído ela é OBRIGADA a oferecer a todos os seus
EMPREGADOS. Já a segunda modalidade não há vinculação nenhuma com nenhuma
empresa, mas, sim, de oferta a todos que pretendem contratar um Plano de Previdência
Privada, vale dizer, qualquer um do povo pode ele aderir, basta para tanto,
preencher seus pressupostos.
O exemplo do primeiro caso é
diuturnamente presenciado pelos TRIBUNAIS ao julgarem as demandas envolvendo os
Planos de Previdência instituídos pela União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios, suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e
outras entidades públicas.
O exemplo da segunda pode ser
verificado também no dia-a-dia, notadamente quando somos infortunados pelo Gerente
onde mantemos nossa conta bancária, pois, sempre ele lhe vende um serviço a
mais, seja um seguro de vida; um seguro residencial ou um Plano de Previdência,
aqueles PG alguma coisa.
A primeira situação, como
verificado, decorre da relação de emprego que existe entre o empregado e a
empresa, denominada de PATROCINADORA e, por fim, com a ENTIDADE FECHADA DE
PREVIDENCIA COMPLEMENTAR. Em outras palavras, somente os empregados da
PATROCINADORA poderão aderir ao PLANO por ela ofertado e administrado pela EFPC.
Nenhuma outra pessoa diversa da relação empregatícia poderá se beneficiar
daquele PLANO DE PREVIDENCIA instituído pela PATROCINADORA, salvo, repita-se,
se for empregado dela. A segunda já não, pois, qualquer um do povo, inclusive
aquele empregado da PATROCINADORA pode a ele ter direito, para tanto basta
aceitar a oferta de seu Gerente.
Mas então porque tanta celeuma
envolvendo tema de fácil percepção e sem controvérsias maiores a ensejar toda
essa comoção?
A resposta é simples e é
encontrada com a reforma da Carta Política advinda por meio da Emenda
Constitucional no 20/98 que trouxe nova redação ao artigo 202 da referida
Carta.
Art. 202. O regime de previdência
privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao
regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição
de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei
complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
............................................................................................................................................
§ 2° As contribuições do
empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos,
regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não
integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos
benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos
da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
................................................................................................................
Conforme pode ser lido o parágrafo segundo do
artigo 202 inserido com a EC 20/98 as
contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas
nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência
privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à
exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos
participantes, nos termos da lei.
A leitura que fizemos ao referido
dispositivo foi admitida nos autos do processo n. AI 609650 AgR/RJ cuja
Relatoria foi do Professor e Ex-Ministro do STF, Mestre Sepúlveda Pertence que
foi acompanhado pelos Ministros que compuseram a 1ª Turma no julgamento.
Eis o resultado do julgamento:
AI 609650 AgR / RJ - RIO DE
JANEIRO - AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - Julgamento: 21/06/2007 - Órgão Julgador: Primeira Turma-Publicação -DJe-077 DIVULG 09-08-2007 PUBLIC 10-08-2007 - DJ 10-08-2007
PP-00025-EMENT VOL-02284-06 PP-01174
Parte(s)
AGTE.(S) : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A -
PETROBRÁS
ADV.(A/S) : CANDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : SIMION ARONGAUS
ADV.(A/S) : ROGÉRIO JOSÉ PEREIRA DERBLY E
OUTRO(A/S)
Ementa
EMENTA: I. Justiça do Trabalho:
competência (CF, art. 114): pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal de
que é da Justiça do Trabalho a competência para dirimir controvérsias relativas
à complementação de proventos de aposentadoria quando decorrentes de contrato
de trabalho: precedentes. II. Recurso extraordinário: descabimento: falta de
prequestionamento do artigo 7º, XI, da Constituição, tido por violado:
incidência das Súmulas 282 e 356. III. Alegações improcedentes de negativa de
prestação jurisdicional e de violação dos dispositivos constitucionais
apontados no RE.
Decisão
A Turma negou provimento ao
agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausentes, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio e a Ministra
Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 21.06.2007.
A tese dissertada por nós a cerca
de uma década foi, de forma resumida, pautada em dois pontos, a saber:
1. A Emenda Constitucional, ou melhor, o teor do parágrafo segundo
do artigo 202 da CFRB/1988 revelou duas situações. A primeira de forma clara
revela aos olhos dos mais cegos que a não cabia a Constituição dispor sobre
normas de regulamentação de relações jurídicas, constituídas ou não. A segunda,
derivada da primeira, baseou-se no fato de que ao ter o Constituinte Derivado
afirmado que os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos,
regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não
integravam os respectivos contratos de trabalho dos participantes, assim como a
remuneração dos participantes, reconheceu, por via inversa, que até o advento
da EC 20/98 todos os benefícios e as condições contratuais previstas nos
estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência
privada integraram os respectivos contratos de trabalho dos participantes,
logo, a EC/98 somente poderia atingir aqueles que não se encontravam naquela
situação apontada pela norma, com a exceção dos
benefícios já concedidos que se tornaram adquiridos de forma total. Mas
mesmo assim, mesmo àqueles que ainda não estavam com o direito incorporado a
regra não lhes podia atingir pelo simples fato de que a lei reguladora somente
veio com as Leis complementares nos. 108 e 109, ambas de maio de 2001,
portanto, mesmo sob argumentação hipotética e com amor ao debate, ainda, assim,
a Lei Maior somente poderia atingir aqueles que fossem admitidos após maio de
2001, pois, aos admitidos anteriormente deveria ser aplicado os regulamentos e
as regras da vigência de seu contrato de trabalho e, nesse momento, surge o
segundo ponto da defesa, qual seja, a integração do regulamento ao contrato de
trabalho e a sua impossibilidade de modificação segundo as regras do Direito do
Trabalho, seja material ou processual.
2. O segundo ponto dissertado foi justamente a impossibilidade
de o empregador alterar o contrato de trabalho de forma unilateral e, mesmo que
obtenha a anuência do empregado essa poderá ser declarada nula mediante a
aplicação dos artigos 9º e 468 da CLT. Ademais, a regra de que os regulamentos
integram aos contratos de trabalho dos trabalhadores encontra-se sumulada pelo
Colendo Tribunal Superior do trabalho conforme os enunciados 51 e 288 assim
redigidos: “Enunciado nº 51 - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou
alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores
admitidos após a revogação ou alteração do regulamento” e “Enunciado nº 288 - A
complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na
data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde
que mais favoráveis ao beneficiário do direito.”
Atualmente, além desses
fundamentos registramos ainda em nossas defesas argumentam que a Emenda
Constitucional n. 20\98, notadamente a regra por ela inserida no parágrafo 2º
do artigo 202 não poderia retroagir no tempo para atingir direitos já
incorporados ao patrimônio de seus detentores. Para melhor esclarecermos essa
assertiva buscamos os ensinamentos da Ministra Carmem Lúcia Antunes Rocha,
Ministrado do Supremo Tribunal Federal - STF, que assim ensina a quem quer
aprender de forma correta:
“Somente pela ação do poder
constituinte originário cujo processo não é deflagrado apenas pela eventual
vontade de um governante ou de um grupo que chegue ao poder – se podem desfazer
situações constituídas, solapar direitos anteriormente aceitos como coerente
com os princípios e valores acatados. Somente pela atuação do poder
constituinte originário se podem desconstituir o direito adquirido, a coisa julgada,
e o ato jurídico perfeito, nos termos do sistema constitucional vigente (art.
5º, XXXVI, da Lei fundamental da República). O mais, é fraude à Constituição, é
destruição da constituição em seus esteios-mestres. Quando, por meio de uma
reforma constitucional, se investirem
contra situações firmadas em condições jurídicas pretéritas sobre as quais retroagem as novas normas, não
se tem como prejudicado apenas o princípio do direito adquirido, mas também o
ato jurídico perfeito e a coisa julgada”
Portanto, como visto acima,
somente pela atuação do Poder Constituinte Originário se pode desconstituir o
direito adquirido, a coisa julgada, e o ato jurídico perfeito, nos termos do
sistema constitucional vigente (art. 5º, XXXVI, da Lei fundamental da República).
O mais, nas palavras da Ministra é fraude à Constituição, é destruição da
constituição em seus esteios-mestres.
Por outro lado o artigo 6º da Lei
de Introdução ao Código Civil afirma que a Lei em vigor terá efeito imediato e
geral, respeitado o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa
julgada. No presente caso a Lei
Complementar n. 108, de 29 de maio de 2001, editada para regulamentar o artigo
202 da CFRB/88 inseriu no mundo jurídico uma previsão de que os contratos
realizados com a Previdência Fechada não integrariam os respectivos contratos
de trabalho. Compulsando a própria Carta Constitucional e as demais leis que
regularam essa relação verificar-se-á que até então não existia nenhum
dispositivo nesse sentido, logo os Regulamentos das entidades de Previdência
Fechada integraram aos contratos de trabalho, pois, deles se originaram. Nesse
sentido constata-se que o legislador inovou com EC/20-98 e pelas LC 109 e 108,
ambas de 2001, trazendo disposição nunca antes prevista e, sendo assim, nos
exatos termos do artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, essa
modificação somente atingiria aqueles que por ventura NÃO se encontravam com
seus respectivos contratos efetivados quando da sua promulgação. Em outras
palavras, a inovação somente deveria atingir aqueles que contrataram o Plano de
Benefícios após a promulgação das Leis Complementares, data que o diploma
regulador entrou em vigor ou, quanto muito, na data de entrada em vigor da
EC-20/98, isso porque é sabido que é defeso a irretroatividade, sob pena de se
violar o ato jurídico perfeito e acabado.
A doutrina de Maria Helena Diniz, em sua obra Lei de Introdução ao
Código Civil Interpretada, às folhas 174, nos ensina que "o ideal será que
a lei nova retroaja em alguns casos, e em outros não. Foi o que fez o direito
pátrio ao prescrever que a nova norma em vigor tem efeito imediato e geral,
respeitando o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa
julgada." Aliás, esses são preceitos pétreos da Constituição Federal da
República – artigo 5º XXXVI, protegidos pela regra do parágrafo 4º do artigo 60
do mesmo diploma.
É de boa hora trazer as
manifestações do Ministro Gilmar Ferreira Mendes no Conflito de Competência
7393, assim decidiu:
“7. Consequentemente, na esteira
da orientação jurisprudencial mencionada [RE nº 474.492/RS, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence, DJ 17.5.2006], é forçoso reconhecer a competência da Justiça do
Trabalho para apreciar e julgar a ação de complementação de aposentadoria em
causa". (fls. 1.333-1.334) No presente caso, tal como afirmado pelo
Procurador-Geral da República, a concessão da aposentadoria e o eventual
direito de complementação advêm da relação de trabalho mantida com a empresa
patrocinadora (CVRD) da instituição de previdência privada (Fundação Vale do
Rio Doce de Seguridade Social), tratando-se, portanto, de competência da
Justiça do Trabalho. Ante o exposto, conheço do conflito e determino a remessa
dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho. Comunique-se. Publique-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2007. Ministro GILMAR MENDES Relator 1”
Vejamos agora o entendimento da
Ministra Carmem Lúcia nos autos do AG. Reg. No Agravo de Instrumento 566.789-7
– Santa Catarina:
“COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
CONTRATO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. PRECEDEBNTES. RAZOES DA AGRAVANTE QUE NÃO
IMPUGNAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - Ministra Cármen Lúcia – AG. Reg. No
Agravo de Instrumento 500.584-1 – São Paulo“1. Competência da justiça do Trabalho
(CF, art. 114): pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que é
da Justiça do Trabalho a competência para dirimir controvérsias relativas à
complementação de aposentadoria quando oriunda de contrato de trabalho:
precedentes.
E se não fosse o bastante veja os
comentários da Ministra Carmem Lúcia sobre as reformas perpetradas na Carta
Constitucional sobre as Emendas Constitucionais e as relações jurídicas
constituídas preteritamente.
“Somente pela atuação do poder
constituinte originário se podem desconstituir o direito adquirido, a coisa
julgada, e o ato jurídico perfeito, nos termos do sistema constitucional
vigente (art. 5º, XXXVI, da Lei fundamental da República). O mais, é fraude à
Constituição, é destruição da constituição em seus esteios-mestres. Quando, por
meio de uma reforma constitucional, se
investirem contra situações firmadas em condições jurídicas pretéritas sobre as quais retroagem as novas normas, não
se tem como prejudicado apenas o princípio do direito adquirido, mas também o
ato jurídico perfeito e a coisa julgada”
Por
fim, mas não menos importante, há de se noticiar a recentíssima decisão,
diga-se de passagem decidida a unanimidade de votos, acórdão da lavra da
Ministra Carmen Lúcia, que foi acompanhada pelo Presidente da 1ª turma,
Ministro Marco Auréio, bem como pelos Ministros Carlos Britto, Ricardo
Lewandowiski e Menezes Direito, com a anuência da Procuradoria Geral da
República, na pessoa do sub-Procurador Geral Dr. Wagner de Castro Mathias Netto
que, além de ratificarem a comnpetência da JUSTIÇA DO TRABALHO para apreciar a
presente pretensão, punirão o excesso praticado pela PETROS e PETROBRAS com a
multa de 5% a qual foi fundamentada no disposto do artigo 557, parágrafo 2º ,
c/c artigos 14, II e III e 17, VII do CPC, in verbis:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO. 1-A jurisprudencia do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que
compete à Jutiça do Trabalho o jugamento das questoes relativas à
complementação de aposentadoria quando decorrentes de contrato de trabalho. 2-
As questões sobre ocorrência de prescrição e do direito às diferenças
pleiteadas demandariam o exame da legislação infraconstitucional e de cláusulas
do regulamento pertinente. 3- Imposição de multa de 5% do valor corrigido da
causa. Aplicação do art. 557, § 2º , c/c
arts 14, inc. II e III, e 17, inc. VII do código de Processo Civil.”
Portanto, é inconteste que a
jurisprudência do STF especificamente sobre a PETROS é unânime em afirmar que é
da Justiça do Trabalho a Competência para Julgar.
A matéria de fundo suscitado pela
FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDDE SOCIAL-PETROS, ou seja, a matéria de mérito
refere-se a parcela conhecida como PLDL-71, ou seja, se ela deveria ou não ser
incluída no cálculo da suplementação de aposentadoria dos aposentados, para
tanto afirmam que não há direito a sua incorporação e, quando muito restaria
prescrito o direito.
No que se refere à prescrição o
entendimento uníssono no Tribunal Superior do Trabalho é que a mesma é
qüinqüenal, vale dizer, a de 5 (cinco) anos, fulminando apenas aquelas parcelas
anteriores ao qüinqüênio legal. Toda e qualquer argüição contrária feriria a
inteligência do verbete Sumulado 327 do Tribunal Superior do Trabalho.
Apenas para ratificar o que se
afirma aqui é colacionado a íntegra de acórdão da Lavra do Ministro Caputo
Bastos em um caso concreto onde o Recorrente aposentou-se em 1977, que recebeu
gratificação de função até 09/04/75 tendo ajuizada a ação apenas em 24.03.2003
e foi considerada prescrita, tanto em Primeira quanto em Segunda Instâncias,
sendo reformada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, a saber:
“NÚMERO ÚNICO PROC: RR -
296/2003-021-04-40 - PUBLICAÇÃO: DJ - 20/03/2009 - A C Ó R D Ã O - 7ª Turma - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIFERENÇAS
DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.PRESCRIÇÃO. CONCESSÃO DE DIREITO A
EMPREGADOS ATIVOS OCORRIDA APÓS À APOSENTADORIA DO RECLAMANTE. PROVIMENTO. 1. Demonstrada a contrariedade à Súmula nº
327, há de se prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do
recurso de revista interposto pelo reclamante. 2. Agravo de instrumento a que
se dá provimento. RECURSO DE REVISTA.
PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE DIREITO
A EMPREGADOS ATIVOS OCORRIDA APÓS À APOSENTADORIA DO RECLAMANTE. SÚMULA Nº 327.
PROVIMENTO. 1. O prazo prescricional
para ajuizar ação na qual se pleiteia a inclusão, no cálculo da complementação
de aposentadoria, de direito concedido aos empregados ativos, ocorrida após a
jubilação do reclamante, é quinquenal parcial, contada da data da concessão da
referida vantagem. Inteligência da Súmula nº 327.2. Recurso de revista de que
se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos
de Recurso de Revista nº TST-RR-296/2003-021-04-40.3 , em que é Recorrente ANTÔNIO PEREIRA DE MELLO e é Recorrida
COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE. Insurge-se o reclamante, por meio de agravo
de instrumento, contra decisão proferida pela Presidência do egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região, que negou seguimento ao seu recurso de
revista por julgar ausente pressuposto de admissibilidade específico (fls.
124/126). Alega o agravante, em síntese,
que o seu apelo merece ser destrancado, porquanto devidamente comprovado o
enquadramento da hipótese vertente no artigo 896, a
e c , da CLT (fls.
2/18).Contraminuta acostada às fls. 132/139 e contra-razões ao recurso de
revista incrustadas às fls. 140/150. O
d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos. É o relatório.V O T O1. CONHECIMENTO Tempestivo (fls. 2 e 127) e com
regularidade de representação (fl. 28), conheço
do agravo de instrumento. 2.
MÉRITO 2.1. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA A
egrégia Corte Regional, ao examinar o recurso ordinário interposto pelo
reclamante, decidiu, neste particular, negar-lhe provimento. Ao fundamentar sua
decisão, registrou: PRESCRIÇÃO TOTAL.
Não se conforma o demandante com a decretação da prescrição total da
pretensão, em conformidade com o Enunciado 326 do TST. Salienta que a hipótese
dos autos é a tratada no Enunciado 327 do TST, de maneira que incide apenas a
prescrição parcial, contada a partir do qüinqüênio anterior ao ajuizamento da
demanda.Sem razão. O Juízo de origem reputou totalmente prescrita a pretensão,
nos termos do Enunciado 326 do TST. Como
se infere da inicial, o pedido formulado pelo reclamante (fl. 08) foi de
pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, pela integração do
valor da Gratificação de Função, também denominada Comissão de Cargo, percebida
em atividade, na forma determinada na Lei Estadual 7872/83, bem como nas
cláusulas das decisões normativas inclusas, considerando-se todos os reajustes
da parcela reconhecidos ao pessoal em atividade, com integração na Gratificação
de Natal, Gratificação de Farmácia e Adicional por Tempo de Serviço, prestações
vencidas e vincendas, com juros de mora e correção monetária na forma da lei,
tudo a ser apurado em liquidação de sentença . O reclamante aposentou-se em
1977. Recebeu gratificação de função até 09/04/75 (fl. 136, verso). A presente
ação foi ajuizada apenas em 24.03.2003. A Lei 7.872/83 (fl. 32), em que se
fulcra a pretensão, estabelece o seguinte, em seu artigo 1º: O funcionário detentor de cargo de provimento
efetivo que contar vinte anos de tempo de serviço computável à aposentadoria,
se do sexto masculino, ou quinze anos se do sexo feminino, e se houver exercido
cargo de comissão, inclusive sob a forma de função gratificada, pois dois anos
completos, consecutivos, terá adicionada, no vencimento do cargo de provimento
efetivo, como vantagem pessoal, a importância equivalente a vinte por cento:
I- do valor da função gratificada; II-
do valor da função gratificada correspondente, se provido em cargo de comissão
. A reclamada não aplicou tal norma em
relação ao reclamante, quando de sua jubilação, evidentemente porque a mesma
foi editada cerca de oito anos após a aposentadoria. Conclui-se, pois, que,
embora o reclamante tenha recebido a gratificação de função no período antes
mencionado, a integração da mesma ao salário nunca foi-lhe alcançada pela CEEE.
É aplicável ao caso em tela, por conseqüência, a Orientação Jurisprudencial 156
da SDI do TST, vazada nos seguintes termos:
Complementação de aposentadoria. Diferenças. Prescrição. Ocorre a
prescrição total quanto às diferenças de complementação de aposentadoria quando
estas decorrem de pretenso direito a verbas não recebidas no curso da relação
de emprego e já atingidas pela prescrição, à época da propositura da ação .
Indubitavelmente, o pretenso direito à integração da gratificação de função ao
salário do reclamante foi atingido pela prescrição total, porquanto não foi
recebida pelo obreiro ao longo da contratualidade. Diante da data do
ajuizamento da demanda, em 24.03.2003, está inelutavelmente prescrita a
pretensão do reclamante. Sinale-se ser totalmente impertinente ao caso em tela
o Enunciado 327 do TST. Prejudicada, em
face disso, a análise dos demais itens do recurso. Nega-se provimento. (fls. 74/76).Da decisão acima transcrita,
opôs o reclamante embargos de declaração (fls. 78/81), aos quais o egrégio
Colegiado Regional decidiu negar provimento (fls. 84/86).Inconformado, interpôs
o reclamante recurso de revista, ao argumento de que o egrégio Colegiado
Regional, ao assim decidir, teria suscitado divergência jurisprudencial,
contrariado a orientação cristalizada na Súmula nº 327 e afrontado a disposição
inserta nos artigos 11 da CLT, 7º, XXIX,
a , da Constituição Federal (fls. 88/106).Não obstante, a autoridade
responsável pelo juízo de admissibilidade
a quo , por julgar ausente pressuposto de admissibilidade específico,
decidiu denegar-lhe seguimento (fls. 124/126).
Já na minuta em exame, o ora agravante, ao impugnar a d. decisão
denegatória, vem reiterar as alegações anteriormente expendidas. Efetivamente,
assiste-lhe razão em seu inconformismo.Segundo a atual, iterativa e notória
jurisprudência desta Corte, o prazo prescricional para ajuizar ação na qual se
pleiteia a inclusão, no cálculo da complementação de aposentadoria, de direito
concedido aos empregados ativos, ocorrida após a jubilação do reclamante, é
qüinqüenal parcial, contada da data da concessão da referida vantagem. Inteligência
da Súmula nº 327.Na hipótese dos autos, conforme consignado no v. acórdão
regional, a lei que concedeu o benefício de incorporar ao vencimento o valor da
função gratificada, se obedecidos certos requisitos, é de 1983; o reclamante
aposentou-se em 1977; recebeu gratificação de função até 09.04.75 e ajuizou a
ação em 24.03.2003.O egrégio Colegiado Regional decidiu, com base nesse fatos
apresentados, que tal norma não deveria ser aplicada ao reclamante pois foi editada cerca de oito anos após a aposentadoria.
Conclui-se, pois, que, embora o reclamante tenha recebido a gratificação de
função no período antes mencionado, a integração da mesma ao salário nunca
foi-lhe alcançada pela CEEE. (fl. 75). De tal forma que decidiu ser aplicável ao
presente caso a Orientação Jurisprudencial nº 156 da SBDI-1. O Tribunal a quo , portanto, dissentiu do entendimento
sufragado na Súmula nº 327, de seguinte teor:
COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO
PARCIAL (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Tratando-se de pedido de diferença de
complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição
aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as
parcelas anteriores ao qüinqüênio.Neste prisma, por julgar demonstrada a
contrariedade à Súmula nº 327, dou provimento
ao agravo de instrumento em exame para determinar o processamento do
recurso de revista interposto pelo reclamante.
Com fulcro, então, no artigo 897, § 7º, da CLT, passa esta Turma ao
exame do recurso de revista destrancado.
B) RECURSO DE REVISTA 1.CONHECIMENTO
1.1. PRESSUPOSTOS COMUNS O apelo
é próprio e tempestivo (fls. 87 e 88), a representação processual mostra-se
regular (fl. 28) e as custas processuais foram recolhidas (fl. 64). Satisfeitos, ainda, os demais pressupostos
comuns de admissibilidade, passo à análise daqueles específicos do recurso de
revista. 1.2. PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS.
1.2.1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Diz o recorrente que a egrégia
Corte Regional, ao negar provimento aos seus embargos de declaração, teria
incorrido em negativa de prestação jurisdicional, vez que houve omissão, na
medida em que aquele Tribunal negou-se a apreciar a tese obreira, pelo que
entende terem sido afrontadas as disposições insertas nos artigos 832 e 896, da
CLT, 535, I e II, do CPC, 5º, LV e 93, IX, da Constituição Federal, contrariado
a Súmula nº 297 e suscitado divergência jurisprudencial (fls. 90/97).
Considerando, porém, o disposto no artigo 249, § 2º, do CPC, o qual dispõe que
se for possível ao julgador decidir o mérito em favor da parte a quem aproveite
a declaração de nulidade, esse não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou
suprir-lhe a falta, e em atenção ao princípio da economia processual, deixo de apreciar a argüição em tela. 1.2.2. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RAZÕES
DE CONHECIMENTO Em vista da
fundamentação lançada sob o tópico A/2.1., julgo demonstrada a contrariedade à
Súmula nº 327.Destarte, com fundamento no artigo 896, a , da CLT,
conheço do presente recurso de
revista. 2. MÉRITO - 2.1. PRESCRIÇÃO.
DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
RAZÕES DE PROVIMENTO Na hipótese
dos autos, foi considerado no v. acórdão regional que a lei que concedeu o
benefício de incorporar ao vencimento o valor da função gratificada, se
obedecidos certos requisitos, é de 1983; o reclamante aposentou-se em 1977;
recebeu gratificação de função até 09/04/75 e ajuizou a ação em
24.03.2003.Sendo assim, observo que a ação intentada pelo reclamante não está
prescrita, já que o prazo a ser aplicado é o qüinqüenal parcial. Isto porque,
esta Corte possui o entendimento de que o prazo prescricional para ajuizar ação
na qual se pleiteia a inclusão, no cálculo da complementação de aposentadoria,
de direito concedido aos empregados ativos, ocorrida após a jubilação do
reclamante, é qüinqüenal parcial, contada da data da concessão da referida
vantagem. Inteligência da Súmula nº 327.Nesse sentido são os termos da decisão
proferida nos autos de RR-1.143/2003-031-02-40.1, Ministro Relator Ives Granda
Martins, publicado no DJ de 31/10/2008,
in verbis: concessão de direito a empregados ativos, ocorrida após a
jubilação do empregado que postula sua extensão aos jubilados, pela inclusão no
cálculo da complementação de aposentadoria
prescrição qüinqüenal parcial, contada da data da concessão da vantagem
aos ativos (Súmula 327 do TST). Dessa
forma, neste particular, dou provimento ao recurso de revista para declarar que
a presente ação não está prescrita, nos termos da Súmula nº 327, e determinar o
retorno dos autos à Vara de origem para julgar se o reclamante atende os
requisitos exigidos na Lei nº 7.872/83. Invertido o ônus da sucumbência, custas
pela reclamada no montante de R$ 180,00, calculadas sobre R$ 9.000,00, valor
arbitrado à condenação.ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima
Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de
instrumento e, no mérito, dar-lhe
provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Por
unanimidade, c onhecer do recurso de revista, com fundamento no artigo
896, a , da CLT, e, no mérito, dar
provimento para declarar que a presente ação não está prescrita, nos termos da
Súmula nº 327, e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para julgar se
o reclamante atende os requisitos exigidos na Lei nº 7.872/83.Invertido o ônus
da sucumbência, custas pela reclamada no montante de R$ 180,00, calculadas
sobre R$ 9.000,00, valor arbitrado à condenação. Brasília, 11 de março de
2009.CAPUTO BASTOS-Ministro Relator”
Portanto, não há na decisão
recorrida nenhum desrespeito a qualquer preceito legal contido na Constituição,
notadamente ao disposto no artigo 7º .
PL-DL – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS –
VERBA DE NATUREZA SALARIAL
Verdadeiramente
o tema central da discussão do processo a ser julgado pelo STF refere-se a
verba denominada PL/DL 1971 paga pela PETROBRÁS a qual não se confunde com
aquela prevista no art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal.
A
participação nos lucros, prevista no art. 7º, inciso XI, da Constituição
Federal, tem como objetivo incentivar a produtividade e depende do resultado
obtido pela empresa no exercício respectivo, o que efetivamente não é o caso.
Registre-se,
que não há espaço para a argumentação de que a PL/DL 1971 passou a ser
calculada e incorporada mensalmente ao salário, por força de lei, o que
significa que passou a ser paga dissociada de qualquer apuração sobre os lucros
e que a mesma compunha, normalmente, o valor da remuneração recebida pelos
empregados, a cada mês, com habitualidade, característica de verba de natureza
salarial. Da mesma forma não devera ser ouvida qualquer alegação de que não
existiria a responsabilidade do pagamento de complementação de aposentadoria
correspondente a PL/DL-71 por não ter havido contribuição para a PETROS
incidente sobre a referida parcela, pois, a própria PETROS requer a compensação
do valor devido a esse título com o montante devido o que afastaria qualquer
resistência a pretensão aqui deduzida.
Insta asseverar ainda que o
Acordo Coletivo de Trabalho de 2007, mas precisamente na Cláusula 6ª, conta
previsão de que a PETROBRÁS manteria a concessão da PL-DL 1971/82 aos
empregados admitidos até 31/08/1995. Compulsando o parágrafo 1º da referida Cláusula
essa concessão é feita de forma duodecimada, fato esse que mais se aproxima a
natureza salarial. Observe-se, ainda, que na Cláusula seguinte, a Sétima,
consta previsão de pagamento de Participação nos Lucros e Resultados nos termo
da lei 10.101/2000. Portanto, indene de dúvidas que a PL-DL 1917/82 não é
verdadeiramente participação nos lucros e sim parcela de natureza eminentemente
salarial.
Ademais, o inciso I do artigo 17
do Regulamento é lacônico em ratificar a afirmação que é feita.
Vejamos:
“Art. 17 - Para os efeitos deste
Regulamento, entende-se por salário-de-cálculo:
I - para os
mantenedores-beneficiários ativos referidos nos incisos I, II e III do art. 2º
- a soma de todas as parcelas estáveis da remuneração relacionadas com o seu
cargo efetivo, as quais devem ser entendidas, para os efeitos deste
Regulamento, como todas aquelas que estão sujeitas ao desconto para o INPS,
excetuando-se as que não integram o salário-de-participação definido no art. 13;”
O
Tribunal Superior do Trabalho, de modo pacífico, vem acolhendo essa posição,
assim como o fez nos autos do RR 1777/2006-005-20-00 ementado da seguinte
forma:
“PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
PL-DL-1971 PETROBRAS - INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO ANTES DA VIGÊNCIA DA CARTA MAGNA
DE 1988 NATUREZA SALARIAL I N TEGRAÇÃO NOS PROVENTOS DA APOSENTAD O RIA. A
jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho segue no sentido de que a
parcela de participação nos lucros incorporada ao salário antes da vigência da
Constituição Federal de 1988 possui natureza salarial. E, tendo natureza
salarial, a participação nos lucros denominada PL-DL 1971 , paga pela
Petrobras, integra os proventos da aposentadoria dos Reclamantes. Recurso de
revista parcialmente conhecido e desprovido.”
E, mais pormenorizadamente a
decisão da lavra do Ministro BARROS LEVENHAGEN abaixo:
“NÚMERO ÚNICO PROC: RR -
1335/2006-006-20-00 PUBLICAÇÃO: DJ - 26/09/2008
..........................................................................................................................................
1.5 - DIFERENÇAS DE
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. DECRETO-LEI
1971/82. O tema em epígrafe foi
suscitado tanto no recurso de revista da Fundação Petros como no da Petrobrás
S. A., ensejando o enfrentamento conjunto das matérias. O Tribunal Regional manteve a sentença que
deferiu o pleito de diferenças de complementação de aposentadoria apuradas em
razão do reconhecimento da natureza salarial da verba participação nos lucros,
denominada PL-DL/1971, e do conseqüente cômputo no cálculo da suplementação de
aposentadoria. Consta do acórdão
recorrido o seguinte registro às fls. 699: A verba denominada PL/DL 1971, paga
pela segunda reclamada - PETROBRAS - não se confunde com aquela prevista no art.
7º, inciso XI, da Constituição Federal, sendo certo que foi incorporada ao
salário pela empresa, passando a fazer parte das parcelas estáveis da
remuneração, paga mensalmente aos empregados, independente da existência de
lucro. A participação nos lucros, prevista no art. 7º, inciso XI, da Constituição
Federal, tem como objetivo incentivar a produtividade, e depende do resultado
obtido pela empresa no exercício respectivo.
primeira reclamada, PETROS, nas suas razões recursais, afirma que a
PL/DL 1971 passou a ser calculada e incorporada mensalmente ao salário, por
força de lei, o que significa que passou a ser paga dissociada de qualquer
apuração sobre os lucros da PETROBRAS e compunha, normalmente, o valor da
remuneração recebida pelos empregados, a cada mês, com habitualidade,
característica de verba de natureza salarial. Outro lado, o fato de não ter
havido contribuição para a PETROS, incidente sobre a referida parcela, não
afasta a responsabilidade do pagamento de complementação de aposentadoria
correspondente, haja vista que era da segunda reclamada, PETROBRAS, a
responsabilidade pela dedução e recolhimento, bem como pela fiscalização das
atividades da entidade de previdência privada, por ela instituída e patrocinada
(parágrafo 2º do art. 41 da Lei Complementar nº 109/2001). Diante da natureza
salarial da verba PL/DL 1971, correta a sentença que deferiu o pedido de
diferença de complementação de aposentadoria, observadas as contribuições
previdenciárias devidas a PETROS (conforme decisão de fl. 603). A Petros alega que o pagamento mensal da
verba não decorreu de ato unilateral do empregador mas em virtude de lei,
notadamente do Decreto-Lei 1971/82, não havendo na alteração introduzida desvio
da natureza jurídica e da finalidade da parcela, que continua sendo de
participação nos lucros auferidos pela Petrobrás durante o ano. Aduz que, na
forma do art. 13 do Estatuto da Petros, a verba PL-DL 1971 não integra o
salário de participação sobre o qual incidiam as contribuições. Argumenta que a concessão da verba constitui
cláusula benéfica que deve ser interpretada restritivamente, nos termos do art.
1092 do Código Civil. Alerta que os
recorridos pretendem diferenças de benefícios para os quais não contribuiu,
inexistindo, em razão disso, a respectiva fonte de custeio, daí porque não pode
ser compelida a satisfazer o crédito, na esteira do art. 5º, II, e 195, § 5º,
da Constituição Federal, art. 42, § 5º, da Lei 6.435/97, art. 23 do Decreto
81.240/78 e do art. 8º do Estatuto e no Regulamento do Plano de Benefícios da
Petros. Acrescenta que o art. 28, § 9º,
alínea "j", da Lei 8212/91 excluiu a contribuição previdenciária
sobre tal parcela, sendo irrelevante o fato de a primeira reclamada
supostamente ter feito incidir sobre a verba PL-DL 1971/82 os recolhimentos
previdenciários, o que não transforma a vantagem em parcela de natureza
salarial. Traz arestos a cotejo. A
Petrobrás insurge-se, por sua vez, transcrevendo arestos para confronto. O
recurso não logra ser conhecido por divergência jurisprudencial ou por violação
legal/constitucional. Com efeito, nenhum dos arestos citados no recurso da
Petros e da Petrobrás enfrenta o fundamento norteador do decisum recorrido de
que a parcela passou a ser paga sem
qualquer aferição acerca dos lucros da
PETROBRÁS e passou a compor, normalmente, o valor da remuneração percebida
pelos reclamantes a cada mês, com habitualidade. Por não abordarem, em sua
totalidade, os fundamentos que o foram no decisum impugnado, notadamente o
pagamento da parcela sem vinculação aos lucros da empresa, inafastável
aaplicação das Súmulas 23 e 296 do TST.
A violação legal/constitucional aventada é igualmente indiscernível do
acórdão. Isso porque, antes de 5/10/88,
as parcelas concedidas sob a rubrica de participação nos lucros da empresa tinham caráter salarial, conforme disciplinava
a Súmula nº 251 do TST, cancelada em virtude daedição do artigo 7º, XI, da
Carta Magna, que atribuiu caráter indenizatório à verba, ao desvinculá-la da
remuneração. Daí porque a parcela
intitulada PL-DL-1971/82, decorrente da incorporação da participação nos
lucros, não tem a mesma natureza jurídica da participação nos lucros prevista
no art. 7º, XI, da Constituição da República.
Somente a participação nos lucros vinculada à existência de resultados e
concedida a partir de 5/10/88 deixou de
ter natureza salarial, por estar desautorizada a aplicação retroativa da norma
constitucional in casu , sob pena de
afronta ao direito adquirido. Nesse
sentido é a jurisprudência desta Corte: "PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS -
INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO POR FORÇA DE ACORDO COLETIVO - DIREITO ADQUIRIDO -
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, INCISO XXXVI, DA CF/88 - DIFERENÇAS DOS TÍTULOS
POSTULADOS. Restando incontroverso que a verba denominada Incorporação da PL foi incorporada ao salário do Reclamante,
anteriormente à Constituição Federal/88, quando vigente o Enunciado nº 251 do
TST, que consignava a natureza salarial da referida parcela, não há de se falar
em incidência do artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal/88, que
desvincula da remuneração a participação nos lucros, sob pena de afronta ao
direito adquirido inserto no patrimônio jurídico do trabalhador (artigo 5º,
inciso XXXVI, da Constituição Federal/88). Incidência do Enunciado nº 333 do
TST. Embargos não conhecidos" (TST-ERR-484239/98, SBDI-1, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, in DJ
de 09/11/01, p. 640). Dessa forma, a participação nos lucros habitualmente paga
possui natureza salarial, integrando o salário do reclamante para todos os efeitos,
até mesmo para a suplementação de aposentadoria. Sublinhe-se que no salário de participação
previsto na norma regulamentar está incluída a PL/DL/1971 em virtude da sua
natureza salarial. Cite-se, a título
ilustrativo, os precedentes desta Corte que, analisando a natureza da parcela
PL/DL/1971 concedida pela Petrobrás, vem sinalizando no mesmo sentido: INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO ANTES DA
VIGÊNCIA DA CARTA MAGNA DE 1988.
NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO NOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. A jurisprudência
do Tribunal Superior do Trabalho segue no sentido de que a parcela de participação
nos lucros incorporada ao salário antes da vigência da Constituição Federal de
1988 possui natureza salarial. E, tendo natureza salarial a participação nos
lucros denominada PL-DL 1971, paga pela Petrobrás, integra os proventos da
aposentadoria dos Reclamantes (
RR-2896/2002-900-03-00, DJ-30/08/2002, Min. Ives Gandra Martins Filho) RECURSO
DE REVISTA DA PETROS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. NATUREZA SALARIAL. INCORPORAÇÃO
AO SALÁRIO. A natureza salarial da parcela de denominada PL-DL-1971 , incorporada ao salário dos empregados, tem
natureza salarial, conforme decisões reiteradas desta Corte . (RR-714795/2000,
DJ - 23/04/2004, Juiz conv. José Antônio Pancotti) RECURSO DE REVISTA.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. PETROBRÁS. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO ANTES DA VIGÊNCIA
DA CARTA MAGNA DE 1988. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO NOS PROVENTOS DA
APOSENTADORIA. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho segue no
sentido de que a parcela de participação nos lucros incorporada ao salário
antes da vigência da Constituição Federal de 1988 possui natureza salarial. E,
tendo natureza salarial a participação nos lucros denominada PL-DL 1971 , paga pela Petrobrás, integra os
proventos da aposentadoria dos Reclamantes. Recurso de revista provido.
(RR-667034/2000, DJ-29/04/2005, Juíza conv. Maria Doralice Novaes) PARTICIPAÇÃO
NOS LUCROS. NATUREZA JURÍDICA. INCORPORAÇÃO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
- A parcela de participação nos lucros da empresa, habitualmente paga, e
concedida em período anterior a 05/10/88, possui natureza eminentemente
salarial, tal como era disciplinada pela Súmula nº 251 desta Corte, vigente à
época, integrando o salário do Reclamante para todos os efeitos, logo,
incorpora-se na complementação de aposentadoria. (RR-221/2004-114-03-00,
DJ-05/08/2005, Min. José Luciano de Castilho Pereira) DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO DA PARCELA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
(PL-DL 1971). (...) é pacífica a jurisprudência do TST no sentido de que a
parcela participação nos lucros, incorporada ao salário do empregado
anteriormente à CF/1988, como é o caso, possui natureza salarial e gera
reflexos em todas as verbas salariais . ( RR-701049/2000, DJ-22/10/2004, Juiz
conv. João Carlos Ribeiro de Souza) PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. NATUREZA SALARIAL.
INTEGRAÇÃO NOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. A jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho segue no sentido de que a parcela de participação nos
lucros incorporada ao salário antes da vigência da Constituição Federal de 1988
possui natureza salarial. E, tendo natureza salarial a participação nos lucros
denominada PL-DL 1971, paga pela Petrobras ,
integra os proventos da aposentadoria dos Reclamantes . (RR-804237/2001,
DJ-21/02/2003, Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes) Frise-se que o Regional não se pronunciou
meritoriamente sobre a incidência da contribuição previdenciária sobre a
parcela participação nos lucros, daí porque a tese recursal nesse sentido
carece de requisito essencial, ou seja, do indispensável prequestionamento, a teor
da Súmula 297 do TST. Convém assinalar,
por fim, que o Tribunal Regional autorizou os descontos das contribuições
cabíveis pela Petros relativas a todo o participante aposentado, conforme decisão de fl. 603 (fl. 699), não havendo falar, portanto, na ausência
da respectiva fonte de custeio. Não
conheço. ISTO POSTO ACORDAM
os Ministros da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por
unanimidade, não conhecer integralmente dos recursos de revista da FUNDAÇÃO
PETROS e da PETROBRÁS. Brasília, 17 de setembro de 2008. MINISTRO BARROS LEVENHAGEN-Relator.”
A
do Ministro Ives Gandra Martins Filho, nos autos do RR - 1016/2006-002-05-00,
decisão publicada em 21/11/2008, assim definiu a PLDL:
“II) MÉRITO- 1) PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS PL-DL 1971 NATUREZA INTEGRAÇÃO À COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA A parcela chamada "PL-DL 1971 não tem a mesma natureza jurídica da
participação nos lucros prevista no art. 7º, XI, da CF. Isso porque, antes de
05/10/88, toda parcela concedida sob a rubrica de participação nos lucros das empresas tinha natureza salarial, conforme
disciplinava a Súmula 251 do TST, que
foi cancelada exatamente em virtude da edição do mencionado dispositivo
constitucional. Assim, somente a participação nos lucros das empresas vinculada
à existência de resultados, e concedida
a partir de 05/10/88, deixou de ter natureza salarial, não estando
autorizada a aplicação retroativa da norma constitucional ao caso dos autos. Nesse sentido, saliente-se a seguinte
jurisprudência desta Corte Superior:
"PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS - INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO POR FORÇA DE
ACORDO COLETIVO - DIREITO A D QUIRIDO - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, INCISO XXXVI, DA
CF/88 - DIFERENÇAS DOS TÍTULOS POSTULADOS. Restando incontroverso que a verba
denominada Incorporação da PL foi incorporada ao salário do Reclamante,
anteriormente à Constituição Federal/88, quando vigente o Enunciado 251 do TST,
que consignava a natureza salarial da referida parcela, não há de se falar em
incidência do artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal/88, que desvincula
da remuneração a participação nos lucros, sob pena de afronta ao direito
adquirido inserto no patrimônio jurídico do trabalhador (artigo 5º, inciso
XXXVI, da Constituição Federal/88). Incidência do Enunciado 333 do TST.
Embargos não conhecidos" (TST-E-RR-484.239/1998.5, Rel. Min. Carlos Alberto, SBDI-1, DJ de 09/11/01). COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PARTIC I
PAÇÃO NOS LUCROS DA EMPRESA - PL/DL 1971 - VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, INCISOS II
E XXXVI, E 195, § 5º, DA CONST I TUIÇÃO FEDERAL E 1092 DO CÓDIGO CIVIL –
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. A parcela concedida pela Reclamada, intitulada
PL/DL 1971, antes do advento da Constituição Federal de 1988, tem caráter
salarial conforme preconizado na Súmula 251 do TST, então vigente, e cancelada em virtude do disposto no art.
7º, XI, da Constituição Federal. Tal parcela decorrente da incorporação da
participação nos lucros no salário dos empregados não tem a mesma natureza
jurídica da participação nos lucros prevista no art. 7º, XI, da Constituição da
República, pois não era decorrente da comprovação de obtenção de lucro pela
Reclamada. Agravo de Instrumento não provido
(TST-AIRR-12/2005-003-20-40.1, Rel. Min. Simpliciano Fernandes, 2ª
Turma, DJ de 04/05/07). RECURSO DE REVISTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS PETROBRÁS – INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO ANTES DA
V I GÊNCIA DA CARTA MAGNA DE 1988 – NATUREZA SALARIAL - INTEGRAÇÃO NOS
PROVENTOS DA APOSENTADORIA. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho
segue no sentido de que a parcela de participação nos lucros incorporada ao
salário antes da vigência da Constituição Federal de 1988 possui natureza
salarial. E, tendo natureza salarial a participação nos lucros denominada PL-DL
1971, paga pela Petrobrás, integra os proventos da aposentadoria dos
Reclamantes. Recurso de revista provido (TST-RR-2.896/2002-900-03-00. 9, Rel.
Min. Ives Gandra, 4ª Turma, DJ de
30/08/02). DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA - INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS SOB A
RUBRICA PL/DL/1971 ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - DIREITO ADQUIRIDO.
Antes de 5/10/88, as parcelas concedidas sob a rubrica de participação nos
lucros da empresa tinham caráter salarial, conforme disciplinava a Súmula nº
251 do TST, cancelada em virtude da edição do artigo 7º, XI, da Carta Magna,
que atribuiu caráter indenizatório à verba, ao desvinculá-la da remuneração.
Daí porque a parcela intitulada PL-DL-1971, decorrente da incorporação da
participação nos lucros, não tem a mesma natureza jurídica da participação nos
lucros prevista no art. 7º, XI, da Constituição da República. Somente a
participação nos lucros vinculada à existência de resultados e concedida a
partir de 5/10/88 deixou de ter natureza salarial, por estar desautorizada a
aplicação retroativa da norma constitucional, sob pena de afronta ao direito
adquirido, conforme sinaliza a jurisprudência desta Corte. Recurso provido
(TST-RR-347/2004-028-03-00.3, Rel. Min.
Barros Levenhagen, 4ª Turma, DJ de 31/03/06). PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS - COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. A parcela concedida pela PETROBRAS intitulada PL-DL-1971, antes
do advento da Constituição Federal de 1988, tem caráter salarial conforme
preconizado na Súmula 251 do TST, cancelada em virtude do disposto no art. 7º,
XI, da Constituição Federal, pelo qual foi atribuído caráter indenizatório à
verba em questão. Tal parcela decorrente da incorporação da participação nos
lucros no salário dos empregados, não tem a mesma natureza jurídica da
participação nos lucros prevista no art. 7º, XI, da Constituição da República,
pois não era decorrente da comprovação de obtenção de lucro pela Reclamada (TST-RR-533/2002-028-03-00.0, Rel. Min. Gelson de Azevedo, 5ª Turma, DJ de
16/06/06). PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS -
INCORPORAÇÃO AOS SALÁRIOS - ENERGIPE. Tratando-se de parcela incorporada
anteriormente à Constituição Federal de 1988, aplica-se a jurisprudência
cristalizada pelo Enunciado nº 251 do TST, vigente à época, segundo o qual a
parcela participação nos lucros da empresa, habitualmente paga, tem natureza
salarial, para todos os efeitos legais. Recurso parcialmente conhecido e
provido" (TST-E-RR-524.510/1999.1, Rel. Min. Vantuil Abdala, SBDI-1, DJ de 10/08/01). Assim, constatando-se a natureza salarial da parcela denominada PL-DL
1971 , DOU PROVIMENTO ao recurso, para que seja reconhecida a sua incorporação
na complementação de aposentadoria.”
E a mais recente decisão tomada pelos s Ministros da Terceira Turma do
Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em 22 de abril de 2009, em voto
capitaneado pelo Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relatado
nos autos do processo n. PROCESSO Nº TST-RR-843/2006-017-05-00.4 C/J PROC. Nº
TST-AIRR-843/2006-017-05-40.9, assim decidiram:
“2 – PARCELA INTITULADA “PL-DL-1971”.
NATUREZA JURÍDICA.
2.1 – CONHECIMENTO. O Regional
negou provimento aos apelos das Reclamadas sob os seguintes fundamentos (fls.
519/521):“INCLUSÃO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS NO SALÁRIO-PARTICIPAÇÃO, PARA
EFEITO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO - Insurgem-se as recorrentes contra a sentença
de origem que, entendendo estar incluída a PL-DL 1971 no salário de
participação previsto na norma regulamentar aplicável aos substituídos, “em
face de sua natureza salarial”, deferiu os pedidos “1” e 2” da peça
vestibular.Inicialmente, propugnam não ser clara a exordial no sentido de que o
PL-DL/1971 trata-se de participação nos lucros, reputando-a como parcela não
integrativa ao salário. Lastreiam sua tese no art. 7º, XI, da Carta Magna, para
defender que a parcela em questão está desvinculada da remuneração dos
substituídos, porque não habitual, não podendo, assim, ser integrada ao salário
para o pagamento de qualquer outra parcela, até porque é dependente da
percepção de lucro real pela empresa, caso instituída por norma coletiva ou por
mera liberalidade do empregador. Ao depois, refutam a não indicação, pelo
demandante, da época de inscrição de cada um dos substituídos, para registrar
ser indispensável à verificação de qual o regulamento a ser aplicado a cada um
deles. Negam que o art. 17, I, do Regulamento, determine a inclusão da parcela
para efeito do cálculo do salário-de-cálculo do benefício, já que tal norma
fora editada em 1969, antes, portanto, do Decreto-Lei 1971/82.Aduzem que a
PL-DL 1971 foi concedida aos empregados da segunda reclamada como vantagem
pessoal, não integrativa ao salário, não incidindo sobre esta contribuição para
a Previdência Social nem para a Petros, não integrando, portanto, o
salário-de-participação.A segunda recorrente, ainda, vai além e diz que caso
tivessem direito a considerar a verba para efeito de cálculo do seu benefício,
os substituídos deveriam ser instados a contribuir retroativamente e de forma
atuarial tanto para o INSS quanto para a petros, para evitar-se o
enriquecimento sem causa.Pugnam, assim, pela reforma da sentença, a fim de que
seja indeferido o pedido de recálculo da suplementação da aposentadoria dos
substituídos, com a inclusão da parcela PL-DL 1971, afastando-se o pagamento de
diferenças, vencidas e vincendas, daí decorrentes. Em que pese o artigo 13, §
4º, do Regulamento do Plano de Benefícios PETROS, prever expressamente que não
se inclui no salário-de-participação a parcela de lucros distribuídos pela
patrocinadora aos seus empregados (vide fl. 115), as reclamadas não trazem aos
autos as normas coletivas que instituíram tal vantagem. Assim, não há como
aferir que o pagamento da parcela participação nos lucros seja efetivamente
vinculado ao lucro da segunda reclamada (PETROBRÁS), não se desincumbindo as
reclamadas do ônus de comprovar que a natureza de tal parcela não é salarial. E
não se encontrando o pagamento da participação nos lucros condicionado à
existência de lucro, não incide, na hipótese, a disposição do artigo 7º, inciso
XI, da Constituição Federal. Doutrotanto, a norma constitucional supra aludida
não poderia ser aplicada porque, antes da promulgação da atual Carta Política,
a parcela já era paga aos empregados da segunda reclamada, como confessado por
esta em sua defesa. Como bem asseverado pelo Juízo a quo, naquela época, toda
parcela concedida sob a rubrica de “participação de lucros da empresa” possuía
natureza salarial, como disciplinava a Súmula nº 251, da Corte Maior
Trabalhista, que somente foi cancelada com o advento da novel Carta Magna.
Entretanto, a natureza salarial da referida parcela já estava incorporada ao
contrato de trabalho daqueles que a recebiam.Demais disso, a partir da edição
do Decreto-Lei nº 1971/82, a parcela passou a ser paga em valor fixo, por mês,
desvinculada dos lucros da empresa, não se podendo, por outro lado, imputar ao
empregado a responsabilidade pelo não recolhimento das contribuições
previdenciárias ao INSS e à Petros, decorrentes dessa parcela.Conclui-se,
assim, pela natureza salarial da parcela PL-DL 1971, devendo essa parcela ser
alcançada também aos aposentados, tendo em vista que o artigo 41 do Regulamento
do Plano de Benefícios da primeira reclamada (Fundação Petrobrás de Seguridade
Social - Petros) garante que os valores das suplementações de aposentadoria, de
auxílio-doença, de pensão e de auxílio-reclusão, serão reajustados nas mesmas
épocas em que forem feitos os reajustamentos salariais da patrocinadora. Assim
sendo, concedido o pagamento da PL-DL 1971, participação nos lucros, aos
empregados em atividade da segunda reclamada (Petróleo Brasileiro S.A. -
PETROBRÁS), devem essas parcelas ser alcançadas também aos empregados
aposentados, beneficiários do seu plano de previdência, sob pena de quebra do
princípio da isonomia. Mantenho a sentença no particular”.Inconformadas,
recorrem de revista as Reclamadas, apontando violação dos arts. 7º, XI, e 202,
da Carta Magna e 28, § 9º, “j”, da Lei 8.212/91. Colacionam arestos. O aresto
colacionado a fl. 657, oriundo do TRT da 3ª Região, sufraga tese contrária à do
Regional, autorizando o conhecimento dos recursos de revista por divergência
jurisprudencial.2.2 – MÉRITO. Esta Corte firmou o entendimento de que a parcela
concedida pela PETROBRÁS intitulada PL-DL-1971, antes do advento da
Constituição Federal de 1988, tem caráter salarial, conforme era preconizado na
Súmula 251/TST, até então vigente, cancelada em razão do art. 7º, XI, da
Constituição Federal, o qual atribuiu caráter indenizatório à parcela. Referida
parcela não possui a mesma natureza jurídica da participação nos lucros
prevista no art. 7º, XI, da Lei Maior, na medida em que não decorre da
comprovação de obtenção de lucro pela PETROBRÁS.Reporto-me ao seguinte
precedente desta Eg. Turma, processo TST-RR-767/2006-015-05-00.4, de que foi
Relator o Exmo. Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, tendo sido publicado no
DJ de 17.10.2008, cujos fundamentos, pela excelência de fundo e de forma, adoto
como razões de decidir:“A parcela chamada "PL-DL 1971 não tem a mesma natureza jurídica da
participação nos lucros prevista no art. 7º, XI, da CF. Isso porque, antes de
05/10/88, toda parcela concedida sob a rubrica de participação nos lucros das empresas tinha natureza salarial, conforme
disciplinava a Súmula 251 do TST, que
foi cancelada exatamente em virtude da edição do mencionado dispositivo constitucional.
Assim, somente a participação nos lucros das empresas vinculada à existência de
resultados, e concedida a partir de
05/10/88, deixou de ter natureza salarial, não estando autorizada a aplicação
retroativa da norma constitucional ao caso dos autos.Nesse sentido, saliente-se
a seguinte jurisprudência desta Corte Superior:‘PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS -
INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO POR FORÇA DE ACORDO COLETIVO - DIREITO A D QUIRIDO -
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, INCISO XXXVI, DA CF/88 - DIFERENÇAS DOS TÍTULOS POSTULADOS.
Restando incontroverso que a verba denominada
Incorporação da PL foi incorporada ao salário do Reclamante,
anteriormente à ConstituiçãoFederal/88, quando vigente o Enunciado 251 do TST,
que consignava a natureza salarial da referida parcela, não há de se falar em
incidência do artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal/88, que desvincula
da remuneração a participação nos lucros, sob pena de afronta ao direito
adquirido inserto no patrimônio jurídico do trabalhador (artigo 5º, inciso
XXXVI, da Constituição Federal/88). Incidência do Enunciado 333 do TST.
Embargos não conhecidos" (TST-E-RR-484.239/1998.5, Rel. Min. Carlos Alberto, SBDI-1, DJ de
09/11/01).COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS DA EMPRESA
- PL/DL 1971 - VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, INCISOS II E XXXVI, E 195, § 5º, DA
CONST I TUIÇÃO FEDERAL E 1092 DO CÓDIGO CIVIL – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. A
parcela concedida pela Reclamada, intitulada PL/DL 1971, antes do advento da
Constituição Federal de 1988, tem caráter salarial conforme preconizado na
Súmula 251 do TST, então vigente, e
cancelada em virtude do disposto no art. 7º, XI, da Constituição Federal. Tal
parcela decorrente da incorporação da participação nos lucros no salário dos
empregados não tem a mesma natureza jurídica da participação nos lucros
prevista no art. 7º, XI, da Constituição da República, pois não era decorrente
da comprovação de obtenção de lucro pela Reclamada. Agravo de Instrumento não
provido (TST-AIRR-12/2005-003-20-40.1,
Rel. Min. Simpliciano Fernandes, 2ª Turma, DJ de 04/05/07).RECURSO DE REVISTA -
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS PETROBRÁS –
INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO ANTES DA VI GÊNCIA DA CARTA MAGNA DE 1988 - NATUREZA
SALARIAL - INTEGRAÇÃO NOS PROVENTOS DA
APOSENTADORIA. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho segue no
sentido de que a parcela de participação nos lucros incorporada ao salário
antes da vigência da Constituição Federal de 1988 possui natureza salarial. E,
tendo natureza salarial a participação nos lucros denominada PL-DL 1971, paga
pela Perturbas, integra os proventos da aposentadoria dos Reclamantes. Recurso
de revista provido (TST-RR-2.896/2002-900-03-00. 9, Rel. Min. Ives Gandra, 4ª Turma, DJ de
30/08/02).DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO
DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS SOB A RUBRICA PL/DL/1971 ANTES DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1988 - DIREITO ADQUIRIDO. Antes de 5/10/88, as parcelas concedidas
sob a rubrica de participação nos lucros da empresa tinham caráter salarial,
conforme disciplinava a Súmula nº 251 do TST, cancelada em virtude da edição do
artigo 7º, XI, da Carta Magna, que atribuiu caráter indenizatório à verba, ao
desvinculá-la da remuneração. Daí porque a parcela intitulada PL-DL-1971,
decorrente da incorporação da participação nos lucros, não tem a mesma natureza
jurídica da participação nos lucros prevista no art. 7º, XI, da Constituição da
República. Somente a participação nos lucros vinculada à existência de
resultados e concedida a partir de 5/10/88 deixou de ter natureza salarial, por
estar desautorizada a aplicação retroativa da norma constitucional, sob pena de
afronta ao direito adquirido, conforme sinaliza a jurisprudência desta Corte.
Recurso provido
(TST-RR-347/2004-028-03-00.3, Rel. Min.
Barros Levenhagen, 4ª Turma, DJ de 31/03/06).PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS -
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A parcela concedida pela PETROBRAS intitulada
PL-DL-1971, antes do advento da Constituição Federal de 1988, tem caráter
salarial conforme preconizado na Súmula 251 do TST, cancelada em virtude do
disposto no art. 7º, XI, da Constituição Federal, pelo qual foi atribuído
caráter indenizatório à verba em questão. Tal parcela decorrente da
incorporação da participação nos lucros no salário dos empregados, não tem a
mesma natureza jurídica da participação nos lucros prevista no art. 7º, XI, da
Constituição da República, pois não era decorrente da comprovação de obtenção
de lucro pela Reclamada
(TST-RR-533/2002-028-03-00.0, Rel. Min.
Gelson de Azevedo, 5ª Turma, DJ de 16/06/06).PARTICIPAÇÃO NOS
LUCROS - INCORPORAÇÃO AOS SALÁRIOS - ENERGIPE. Tratando-se de
parcela incorporada anteriormente à Constituição Federal de 1988, aplica-se a
jurisprudência cristalizada pelo Enunciado nº 251 do TST, vigente à época,
segundo o qual a parcela participação nos lucros da empresa, habitualmente
paga, tem natureza salarial, para todos os efeitos legais. Recurso parcialmente
conhecido e provido" (TST-E-RR-524.510/1999.1, Rel. Min. Vantuil Abdala, SBDI-1, DJ de 10/08/01)’.
Assim, constatando-se a natureza salarial
da parcela denominada PL-DL 1971 ,
merece reforma a decisão regional, para que seja reconhecida a sua incorporação
na complementação de aposentadoria, restabelecendo-se a sentença, no
particular”.Incólumes os dispositivos legais e constitucionais evocados.Diante
do exposto, nego provimento aos recursos.”
Portanto o cálculo de sua
suplementação de aposentadoria deveria ter levado em consideração essa verba
salarial desacolhida nos exatos termos do artigo 16, inciso I do RPBP, logo,
novo cálculo deve ser realizado, agora com a inclusão da referida parcela e as
diferenças pagas.
Assim, a conclusão que podemos
chegar é uma só, qual seja:
1. Somente os EMPREGADOS da PATROCINADORA podem aderir ao PLANO
DE BENEFÍCIOS por ela instituído por meio de FUNDAÇÃO por ela criada, ou por
ela conveniada, especificamente com esse objetivo a qual uma vez instituída
passa a ser denominada de ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. E por
que fechada? Porque somente os empregados da PATROCINADORA podem a ele aderir
mais nenhum outro, estacando que a PATROCINADORA é OBRIGADA a ofertar o
benefício a todos os seus EMPREGADOS, logo, a COMPETÊNCIA é da JUSTIÇA DO
TRABALHO;
2. As ENTIDADES ABERTAS
DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR podem
oferecer seus planos a quem quiser e quem quiser, independentemente de qualquer
vinculação, pode contratar um Plano de Previdência por elas ofertados,
inclusive aqueles que contrataram com a ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR em razão de seus contratos de trabalho;
3. As ENTIDADES ABERTAS e FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
tem seu regramento estabelecido pela Constituição Federal e, ainda, pelas Leis
Complementares 108 e 109, ambas de maio de 2001, contudo, as ENTIDADES FECHADAS
DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR estão vinculadas e submetidas ao Ministério da
Previdência Social e a sua mais nova Autarquia, no caso a PREVIC e, as
ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR estão vinculadas as regras
impostas pelo Ministério da Fazenda, portanto, tratam-se de situações que
partem do mesmo pressuposto, porém, com diretrizes próprias e adequadas as suas
características individuais, a primeira por estar relacionada diretamente como
empregador – PATROCINADORA – é regulada pela PREVIDENCIA SOCIAL e a segunda,
por estar relacionada com os serviços prestados por BANCOS, ligada
umbilicalmente ao MINISTÉRIO DA FAZENDA;
4. A matéria levada ao conhecimento do STF não poderia ser alvo
de admissão do Recurso Extraordinário, pois, revolveria o manuseio das provas
produzidas, o que é defeso pela própria Jurisprudência do STF e, ainda, por ter
sido decidida de forma segura e compatível com as regras processuais pelo
Superior do Trabalho”.
CONCLUSÃO.
As entidades representativas da
cidadania e defensoras da observância dos princípios fundantes da Carta Cidadã
de 1.988, da prevalência do social, da responsabilidade social do capital por
assegurar a empregabilidade digna e de qualidade, não se permitindo o
retrocesso social, confiantes no alto espírito de compreensão jurídica e social
que envolve a matéria, conflitos de interesses de prevalência de interesses
patrimonialísticos ao arrepio das normas protetivas ao primado do trabalho
digno e de qualidade, e os interesses patrimonialistas
contrariados, esperam, que no mérito, seja mantida a competência da Justiça do
Trabalho para decidir e julgar processos envolvendo a PETROS, mantendo-se o
escorreito entendimento já cristalizado no Enunciado Enunciado nº 288, do Colendo TST, TRIBUNAL
SUPERIOR DO TRABALHO.
(*) Luiz
Salvador é Presidente da ABRAT (www.abrat.adv.br),
Presidente da ALAL (www.alal.la), Representante Brasileiro no Depto. de Saúde
do Trabalhador da JUTRA (www.jutra.org), assessor jurídico da AEPETRO e da
ATIVA, membro integrante do corpo técnico do Diap e Secretário Geral da CNDS do
Conselho Federal da OAB, e-mail: luizsalv@terra.com.br, site: www.defesadotrabalhador.com.br
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