quinta-feira, 15 de maio de 2014

TRT8 RECONHECE A NULIDADE DE TERCEIRIZAÇÃO POR EMPRESA INTERPOSTA E CONDENA SANTANDER AO PAGAMENTO DOS DIREITOS BANCÁRIOS RECONHECIDOS E DO DANO MORAL PELA PRÁTICA DE DUMPING SOCIAL E MARCANDAGE

                     Noticia

Foto: Des. José Alencar

Em sessão realizada na última terça-feira, 13, os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, acompanhando o voto do relator do Processo n º 0001055-70.2013.5.08.0005, Desembargador do Trabalho José Maria Quadro​​s de Alencar, condenaram, por unanimidade, o Banco Santander (Brasil) S.A e a empresa terceirizada Promo 7 Recursos e Patrimônio Humano Ltda ao pagamento de indenizaçãcompensatória por dano moral, pela prática de dumping social e marchandage.

Conforme o entendimento dos Desembargadores do Trabalho que compõem a Turma, a empresa praticou dumping social e marchandage, terceirizando ilicitamente a atividade-fim de venda deprodutos bancários. O trabalhador-reclamante, contratado pela empresa terceirizada Promo 7 Recursos e Patrimônio Humano LTDA coordenava  uma equipe de vendas de empréstimos consignados do Banco Santander. Para a Turma, a terceirização dessa atividade éuma ostensiva fraude ao contrato de emprego, por se tratar de atividade-fim , ilicitude que atrai a incidência do inciso I da Súmula nº 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, conforme a qual a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974)”.

Por essa decisão  o trabalhador-reclamante foi reconhecido como bancário, sendo a ele assegurados todos os direitos d essa categoria profissional, inclusive os estipulados em convenção coletiva de trabalho, como por exemplo cesta-alimentação e auxílio-refeição. Conforme destacado no Acórdão, a prática de marchandage é repugnada desde 1919 quando a OIT (Organização Internacional do Trabalho) proclamou que o trabalho não é uma mercadoria. “Tratar o trabalhador e o trabalho como mercadoria, como fez o reclamado, ofende a dignidade da pessoa humana e causa dano moral por si só”.

Considerando que no ano de 2013, ano da reclamação trabalhista, o Banco obteve lucro líquido de 5,744 bilhões de reais, e que parte deste lucro teve base nas práticas de dumping social e marchandage, a indenização por danos morais foiaumentada para R$ 123.960,0 0. Para a majoração do valor, foi considerada a gravidade da lesão, bem como a repercussão social e o nível remuneratório do reclamante, o grau de culpa e o porte econômico das reclamadas e o fim pedagógico e preventivo a que se destina. 

Diante da fraude de terceirização de atividade-fim e da prática de dumping social, o acórdão determinou ainda a intimação pessoal do Ministério Público do Trabalho para as providências cabíveis.

Leia a íntegra do Acórdão:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
ACÓRDÃO TRT / 1ª T/RO 0001055-70.2013.5.08.0005
RECORRENTES: SANDES RANGEL BLOIS ALVES
Doutor José Olavo Salgado Marques
PROMO 7 RECURSOS E PATRIMÔNIO HUMANO LTDA.
Doutora Maristela Costa Mendes Caires Silva
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Doutor Calos Maximiano Mafra de Laet
RECORRIDOS: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Doutor Calos Maximiano Mafra de Laet
PROMO 7 RECURSOS E PATRIMÔNIO HUMANO LTDA.
Doutora Maristela Costa Mendes Caires Silva
SANDES RANGEL BLOIS ALVES
Doutor José Olavo Salgado Marques
I - ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. Havendo, pois, relação e pertinência entre o direito abstratamente invocado, os pedidos e as partes chamadas em juízo, capazes de estabelecer nexo de causalidade entre a narrativa e os pedidos do autor, todas elas estão legitimadas para residir em juízo e nele receber absolvição ou condenação, direta, solidária ou subsidiaria. II – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Provada a terceirização ilícita – falso correspondente bancário - o tomador dos serviços deve ser responsabilizado solidariamente, equivalente econômico do reconhecimento do contrato de emprego diretamente com ele, autorizado pelo
inciso I da Súmula nº 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. III – DIFERENÇAS SALARIAIS E REPERCUSSÕES. Confessado pelo empregador direto o pagamento de parcela variável da remuneração vinculada ao atingimento de metas de vendas de empréstimos consignados e afirmado na contestação pelo tomador de serviços o correto pagamento dos valores devidos a esse título, é do reclamado o ônus da prova dessa alegação substitutiva relevante, conforme dicção e inteligência do art. 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. IV – HORAS EXTRAORDINÁRIAS. Quando na resposta a reclamada faz alegação substitutiva relevante, dela é o ônus de provar o que assim alegou, sob pena de, não o fazendo, presumir-se provado o que foi alegado na petição inicial. V - DIVIDOR DE 150 PARA CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. Quando por força de norma coletiva aplicável ao empregado bancário o
sábado for considerado dia de repouso remunerado, deve ser usado o divisor 150 para o cálculo das horas extraordinárias. VI – INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANO MORAL. Pratica dumping social e marchangade indigna e injuriosa o banco que terceiriza sua atividade-fim valendo-se de falso correspondente bancário para vender empréstimos consignados, provocando dano moral indenizável. VII - INDENIZAÇÕES DE CESTAALIMENTAÇÃO E AUXÍLIOREFEIÇÃO.
Reconhecida a condição de bancário ao empregado terceirizado, a ele são assegurados todos os direitos dessa categoria profissional, inclusive os que são estipulados em convenção coletiva de trabalho, como a cesta-alimentação e o auxílio-refeição, cuja negação gera direito às correspondentes indenizações. VIII - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. Reconhecida a condição de bancário ao empregado terceirizado, a ele são assegurados todos os direitos dessa categoria profissional, inclusive os que são estipulados em lei e em convenção coletiva de trabalho, como a participação nos lucros e resultados. IX – INDENIZAÇÃO REPARATÓRIA POR DANO MATERIAL. HONORÁRIOS DO ADVOGADO. Considerando a sucumbência das reclamadas e os danos materiais sofridos pelo empregado é devida a indenização por danos
materiais resultantes do pagamento de honorários de advogado. X – HIPOTECA JUDICIÁRIA. É dever legal do juízo, de qualquer grau de jurisdição, decretar a hipoteca judiciária dos bens do devedor, na forma da Lei dos Registros Públicos, o que efetivamente se o faz neste caso. 1 RELATÓRIO. Em petição inicial líquida, o reclamante requereu retificação da Carteira de Trabalho e Previdência Social, horas extraordinárias e repercussões, remuneração pela negação de intervalo para repouso e alimentação e repercussões, diferenças salariais e repercussões, participação nos lucros e resultados, repercussões do salário clandestino (por fora), adicional pelo tempo de serviço, indenização pela não concessão de vale alimentação, 13° cesta alimentação, comissão, indenização de requalificação profissional, depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS com adicional de quarenta por cento, indenização reparatória por danos morais, adicional por atraso no pagamento das parcelas incontroversas (art. 467 da Consolidação das Leis do Trabalho), além de pagamento de honorários do advogado, multa pelo descumprimento da sentença, juros de mora e correção monetária e a concessão dos benefícios da justiça gratuita (folhas 1-14), juntando documentos (folhas 15-216). A primeira reclamada PROMO 7 PATRIMÔNIO E RECURSOS HUMANOS LTDA. Contestou, requerendo a total improcedência dos pedidos (folhas 246-255), juntando documentos (folhas 256-262). A segunda reclamada BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contestou, suscitando questão preliminar de ilegitimidade passiva; no mérito, requereu a total improcedência dos pedidos (folhas 264-295), juntando documentos (folhas 296-334). Foram produzidos depoimentos das partes e testemunhos (folhas 347-349). A Meritíssima Quinta Vara do Trabalho de Belém rejeitou a questão preliminar de ilegitimidade passiva da segunda reclamada; no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a primeira reclamada e, solidariamente, a segunda reclamada à retificação da Carteira de Trabalho e Previdência Social, ao pagamento de repercussões do salário clandestino (por fora), remuneração pela negação de intervalo para repouso e alimentação e repercussões, horas extraordinárias e repercussões, indenização compensatória por danos morais, além de multa pelo descumprimento da sentença, imposições fiscais e previdenciárias, juros de mora e correção monetária, e a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante (folhas 351-360). Inconformada, a primeira reclamada recorre ordinariamente, requerendo total improcedência dos pedidos (folhas 377-383). A segunda reclamada interpôs embargos de declaração (folhas 384-385), que foram rejeitados pelo juízo (folhas 387). O reclamante contrarrazoou o recurso ordinário da primeira reclamada, suscitando questão preliminar de não conhecimento por deserção e intempestividade; no mérito, requereu manutenção da sentença (folhas 391-396). Inconformado, o reclamante recorre ordinariamente, requerendo procedência dos pedidos (folhas 400-409). Inconformada, a segunda reclamada recorre ordinariamente, suscitando a questão preliminar de ilegitimidade passiva; no mérito, requerendo total improcedência dos pedidos. (folhas 411-425). A primeira reclamada contrarrazoou o recurso ordinário do reclamante, requerendo a improcedência dos pedidos
(folhas 430-433). 2 FUNDAMENTOS 2.1 CONHECIMENTO Conhece-se do recurso ordinário do reclamante, porque adequado, tempestivo (folhas 388 e 400), subscrito por advogado habilitado (folha 15) e isento de preparo recursal por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita (folha 258). Conhece-se do recurso ordinário da segunda reclamada, porque adequado, tempestivo (folhas 411 e 389), subscrito por advogado habilitado (folha 241) e realizado o pagamento das custas e o depósito recursal (folhas 425 verso e 426). 2.2 QUESTÕES PRELIMINARES 2.2.1 NÃO CONHECIMENTO Suscita o reclamante, em contrarrazões, questão preliminar de não conhecimento do recurso ordinário da primeira reclamada porque deserto, por falta de recolhimento do depósito recursal e de pagamento das custas processuais, e também porque extemporâneo, pois não teria a recorrente confirmado seu recurso após publicada sentença de embargos de declaração (folhas 391 verso a 392 verso). De fato constata-se que a reclamada-recorrente não realizou o preparo recursal. O que pretendeu a primeira reclamada, talvez, tenha sido aproveitar o depósito realizado pela segunda reclamada diante da condenação em responsabilidade solidária (folha 359 verso). Contudo sua pretensão não foi alcançada porque a segunda reclamada interpôs recurso ordinário em momento diverso e pretende a exclusão do processo (folha 412), pelo que não lhe aproveita o preparo realizado por essa outra reclamada.A Súmula nº 128 do Colendo Tribunal Superior do
Trabalho, a seguir transcrita, é óbice para que se aproveite o depósito recursal: DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I – É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (ex- Súmula nº 128 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998) [...] III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000).
Aliás, esse é entendimento do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, conforme ementa abaixo transcrita: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS CONDENADAS. DEPÓSITO RECURSAL ÚNICO. POSSIBILIDADE. É possível que o depósito feito por apenas uma das empresas condenadas solidariamente aproveite as demais, desde que a que realizou o depósito não pretenda a exclusão da lide (tal é o entendimento da Súmula 128 do TST), mais ainda quando o recurso é interposto conjuntamente, compartilhando do mesmo advogado e buscando os mesmos objetivos. […]. (TRT-16: 563200601316000 MA 00563-2006-013-16-00-0. Relatora: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA. Julgamento: 30/04/2008. Publicação: 26/06/2008). A questão preliminar merece acolhimento e, com isso, fica prejudicada a tese da extemporaneidade suscitada pelo reclamante em contrarrazões (folha 392 e verso), uma vez que a deserção assim declarada é suficiente para o não conhecimento do recurso ordinário da primeira reclamada. Por tais fundamentos, acolhe-se a questão preliminar e não se conhece do recurso ordinário da primeira reclamada. 2.2.2 ILEGITIMIDADE PASSIVA. Inconformada com sua responsabilidade solidária (folha 351 verso), a segunda reclamada suscita questão preliminar de ilegitimidade passiv, alegando, em suma, inexistência de grupo econômico entre as reclamadas e terceirização lícita, requerendo a reforma da sentença e extinção do feito sem resolução de mérito (folha 412 e verso). O que pretendeu o reclamante foi o reconhecimento da responsabilidade solidária da reclamada-recorrente (folhas 2-3). E isso é o quanto basta para a legitimação das partes e o direito-dever de receber, nestes autos, a prestação jurisdicional devida, seja ela condenação ou absolvição. Havendo, pois, relação e pertinência entre o direito abstratamente invocado, os pedidos e as partes chamadas em juízo, capazes de estabelecer nexo de causalidade entre a narrativa e os pedidos do autor, todas elas estão legitimadas para residir em juízo e nele receber absolvição ou condenação, direta, solidária ou subsidiaria. Recusam-se as razões recursais (folhas 412-419), ficando tudo assim prequestionado, o que se o faz com o declarado e deliberado propósito de evitar embargos de
declaração. Rejeita-se a questão preliminar de ilegitimidade passiva. 2.3 MÉRITO 2.3.1 RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA 2.3.1.1 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Inconformada com a sentença que declarou responsabilidade solidária das reclamadas (folha 359 e verso), recorre ordinariamente a segunda reclamada alegando, em suma, terceirização lícita e a inexistência dos requisitos do contrato de emprego, requerendo a reforma da sentença e sua absolvição (folhas 412-419). Há confissão da primeira reclamada e empregadora direta do reclamante de que é empresa de locação de mão-de-obra e que o reclamante coordenava uma equipe que vendia empréstimo consignado do reclamado (sic, folha 348). Não se trata, pois, de uma legítima atividade de correspondente bancário, mas sim de uma reles e repudiada marchandage. Empréstimo consignado tornouse, na atualidade – e até que ecloda a crise já esboçada – um dos mais populares produtos bancários e sua venda é típica e própria da atividade de bancário. A terceirização dessa atividade é uma ostensiva fraude ao contrato de emprego, por se tratar de atividade-fim, ilicitude que atrai a incidência do inciso I da Súmula nº 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, conforme a qual a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). Ora, se a jurisprudência superior autoriza até mesmo o reconhecimento do contrato de emprego diretamente com o banco recorrente – como ocorreu neste caso - autorizada está a responsabilidade solidária, cujo efeito econômico é equivalente. Em suma, provada a terceirização ilícita – falso correspondente bancário - o tomador dos serviços deve ser responsabilizado solidariamente, equivalente econômico do reconhecimento do contrato de emprego diretamente com ele, autorizado pelo inciso I da Súmula nº 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Reconhecido o contrato de emprego diretamente com o banco reclamado-recorrente, o reconhecimento da condição de bancário do reclamante é mera consequência, nada havendo a reformar nos fundamentos da sentença recorrida quanto a esse tema. Recusam-se as razões recursais (folhas 412-419), ficando tudo assim prequestionado, o que se o faz com o declarado e deliberado propósito de evitar embargos de
declaração. Nega-se provimento. 2.3.1.2 DIFERENÇAS SALARIAIS E REPERCUSSÕES Inconformada com a sentença que julgou procedente o pedido de diferença salarial e repercussões (folha 355), recorre ordinariamente a segunda reclamada alegando, em suma, inversão do ônus da prova e má apreciação da prova testemunhal, requerendo a reforma da sentença e sua absolvição (folhas 419- 420). Reiteram-se os fundamentos da seção quaternária
2.3.1.1 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA acima no tocante ao enquadramento do reclamante como bancário e seus efeitos jurídicos e econômicos. O pagamento de parcela variável do salário pelo atingimento de metas de vendas de empréstimos consignados é confessado expressamente pela primeira reclamada (folha 348). Como o reclamado-recorrente fez alegação substitutiva relevante na contestação e afirmou ser essa remuneração variável mera
liberalidade paga corretamente ao reclamante (sic, folha 285 verso), dele era o ônus da prova dessa alegação substitutiva relevante (art. 818 da Consolidação das Leis do Trabalho), ônus processual do qual não se desincumbiu. Não se trata de fazer prova negativa, mas sim prova positiva de que pagou corretamente os valores devidos, fixados de acordo com plano específico(sic, folha 285 verso). Em suma, confessado pelo empregador direto o pagamento de parcela variável da remuneração vinculada ao atingimento de metas de vendas de empréstimos consignados e afirmado na contestação pelo tomador de serviços o correto pagamento dos valores devidos a esse título, é do reclamado o ônus da prova dessa alegação substitutiva relevante, conforme dicção e inteligência do art. 818 da Consolidação das Leis do
Trabalho. Recusam-se as razões recursais (folhas 419-420), ficando tudo assim prequestionado, o que se o faz com o declarado e deliberado propósito de evitar embargos de
declaração. Nega-se provimento. 2.3.1.3 HORAS EXTRAORDINÁRIAS E REPERCUSSÕES Inconformada com a sentença que julgou procedente o pedido de horas extraordinárias e repercussões (folhas 355-356), recorre ordinariamente a segunda reclamada alegando, em suma, violação dos artigos 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 330, I do Código de Processo Civil, requerendo a reforma da sentença e sua absolvição (folha 420). As reclamadas fizeram alegação substitutiva relevante, tal seja o cumprimento de jornada por elas afirmada e
o pagamento das horas extraordinárias efetivamente realizadas, atraindo para si o ônus de provar o que assim alegaram (art. 818 da Consolidação das Leis do Trabalho). Reitera-se, a propósito, o que tem sustentado a respeito do tema. Recusa-se, neste particular, a aplicação subsidiária do art. 333 do Código de Processo Civil, pois a existência de regra processual trabalhista específica, tal seja o art. 818 consolidado, impede a aplicação subsidiária da legislação processual civil. Reconhece-se que, usualmente, esse versículo da lei adjetiva civil tem sido aplicado de forma conjugada ao art. 818 consolidado, inclusive no âmbito desta Egrégia Turma, sem maiores impugnações. Entretanto, fazendo uma reflexão mais ampla sobre o tema, este Relator terminou por acolher o magistério de Teixeira Filho1 para quem o art. 818, da CLT, desde que o intérprete saiba captar, com fidelidade, o seu verdadeiro conteúdo ontológico, deve ser o único dispositivo legal a ser invocado para resolver os problemas relacionados ao ônus da prova no processo do trabalho, vedando-se, desta forma, qualquer invocação supletiva do art. 333, do CPC, seja porque a CLT não é omissa, no particular, seja porque há manifesta incompatibilidade com o processo do trabalho. E assim deve ser buscada e seguida a orientação, para fins de distribuição da carga da prova, exclusivamente no art. 818 consolidado que, ainda conforme a lição de Teixeira Filho (op. cit. p. 88), estabelece o critério objetivo e específico para a partição da carga da prova entre os litigantes e diz apenas (e é o quanto basta) que o ônus incumbirá à parte que 1 ver TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. A Prova no Processo do Trabalho. 5ª edição revista e ampliada. São Paulo: LTr, 1989. p. 83.  formular alegações, sem distinguir entre serem positivas ou negativas tais alegações. Basta que se alegue – prossegue a lição – e aí estará o ônus, pouco importando de quem tenha sido a iniciativa. (...) Deste modo, sempre que o empregador expender uma alegação oposta à do empregado e capaz de eliminá-la (donde resulta o seu caráter substitutivo, em relação àquela), sobre ele recairá o ônus de demonstrar ser verdadeira, ainda que se trate de negativa; não se desincumbindo, satisfatoriamente, desse encargo probatório, presumir-se-á autêntica a que foi formulada pelo empregado, na medida em que a objeção que se lhe fez restou ineficaz para elidi-la (op. cit. p. 88-89). Não se trata, pois, de inverter o ônus da prova, mas de atribuir a cada um o que é seu (suum cuique tribuere), conforme a antiga máxima de Ulpiano e o disposto no art. 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. Examina-se se desse ônus ela se desincumbiu. A reclamada foi intimada a apresentar os controles de horário de trabalho (ponto manual ou eletrônico) do reclamante, sob pena de presunção de veracidade do alegado na petição inicial, nos termos do art. 359 do Código de Processo Civil (folhas 219 e 220). Descumprido pelas reclamadas, ostensivamente e sem qualquer justificativa aceitável, essa intimação, é dever legal do juízo impôr a sanção e presumir verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. As reclamadas não produziram qualquer prova apta ao desfazimento da presunção de veracidade, pelo que é forçoso concluir pela procedência dos pedidos. Não há confissão do reclamante que favoreça as reclamadas. Como ônus da prova é a única tese recursal e sendo ela assim rejeitada, desnecessário seria acrescentar outro fundamento. Em suma, quando na resposta a reclamada faz alegação substitutiva relevante, dela é o ônus de provar o que assim alegou, sob pena de, não o fazendo, presumir-se provado o que foi alegado na petição inicial. No tocante ao uso do divisor 150 para o cálculo das horas extraordinárias deve ser considerado que o parágrafo primeiro da cláusula oitava da convenção coletiva de trabalho citada e transcrita nas razões recursais considera que sábado é dia consagrado ao repouso remunerado (folha 421), o que torna inevitável o uso desse divisor, conforme jurisprudência superior (Acórdão do processo Nº RR – 1685-47.2010.5.10.0015, Tribunal Superior do Trabalho. 1ª Turma, julgado em 17 de outubro de 20125, relator Ministro Walmir Oliveira da Costa): RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR. NORMA COLETIVA QUE CONSIDERA O
SÁBADO COMO DIA DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 150. SÚMULA Nº 124 DO TST. NOVA REDAÇÃO Nos termos da Súmula nº 124, I, a, do TST, com a nova redação conferida pela Res. 185/2012, I - O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será: a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no ‘caput’ do art. 224 da CLT;. Dessa jurisprudência uniforme divergiu o Tribunal Regional, no acórdão recorrido. Recurso de revista conhecido e provido. Em suma, quando por força de norma coletiva aplicável ao empregado bancário o sábado for considerado dia de repouso remunerado, deve ser usado o divisor 150 para o cálculo das
horas extraordinárias. Recusam-se as razões recursais (folha 420), ficando tudo assim prequestionado, o que se o faz com o declarado e deliberado propósito de evitar embargos de declaração. Nega-se provimento. 2.3.1.4 INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANO MORAL
Inconformada com a sentença que a condenou ao pagamento de indenização compensatória por dano moral (folhas 356-357), recorre ordinariamente a segunda reclamada alegando, em suma, ausência dos requisitos que ensejariam a obrigação de indenizar, requerendo a reforma da sentença e sua absolvição (folhas 422 verso a 424). Se indústria do dano moral existir o industrial será o banco recorrente, que massificou a fraude com o uso de falsos correspondentes bancários para a venda de empréstimos consignados e nessa trajetória de industrial vitorioso praticou dumping social com uso de vil marchandage, baixa prática repugnada desde 1919 quando, na Primeira Conferência Internacional do Trabalho promovida pela Organização Internacional do Trabalho foi proclamado que o trabalho não é uma mercadoria. Tratar o trabalhador e o trabalho como mercadoria, como fez o reclamado-recorrente, ofende a dignidade da pessoa humana e causa dano moral por si só (in re ipsa). Tão repudiado quanto o dumping comercial é o dumping social, prática tão desleal quanto o outro, pois dela resulta uma vantagem que o concorrente que opera com lealdade não pode ter. O banco reclamado-recorrente teve lucro líquido de 5,744 bilhões de reais em 2013, ano da propositura desta reclamação trabalhista, e parte desse lucro tem base na baixa prática do dumping social e da marchandage, o que torna praticamente irrisório o valor da condenação – R$50.000,00 (cinquenta mil reais) – que o banco não tem pejo em qualificar de exorbitante (com direito a negrito, sublinhado e ponto de exclamação, folha 424), sem temer o ridículo de tal alegação. Em suma, pratica dumping social e marchangade indigna e injuriosa o banco que terceiriza sua atividade-fim valendo-se de falso correspondente bancário para vender empréstimos consignados, provocando dano moral indenizável. Recusam-se as razões recursais (folhas 422 verso a 424), ficando tudo assim prequestionado, o que se o faz com o
declarado e deliberado propósito de evitar embargos de declaração. Nega-se provimento. 2.3.1.5 INDENIZAÇÕES DE CESTA-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-REFEIÇÃO Inconformada com a sentença que julgou procedente o pedido de indenizações pela negação de cesta-alimentação e auxílio-refeição (folha 354 verso), recorre ordinariamente a segunda reclamada alegando, em suma, existência de convenção coletiva de trabalho, requerendo a reforma da sentença e sua absolvição (folha 424). Esses dois direitos constam da convenção coletiva de trabalho aplicável ao reclamante porque reconhecida em juízo sua condição de bancário. A exclusão desses direitos é mais uma repugnante faceta do dumping social referido na seção anterior. Em suma, reconhecida a condição de bancário ao empregado terceirizado, a ele são assegurados todos os direitos dessa categoria profissional, inclusive os que são estipulados em convenção coletiva de trabalho, como a cesta-alimentação e o auxílio-refeição, cuja negação gera direito às correspondentes indenizações. Recusam-se as razões recursais (folha 424), ficando tudo assim prequestionado, o que se o faz com o declarado e deliberado propósito de evitar embargos de declaração. Nega-se provimento. 2.3.1.6 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. Inconformada com a sentença que julgou procedente o pedido de participação nos lucros e resultados (folha 354 verso), recorre ordinariamente a segunda reclamada alegando, em suma, ausência de amparo legal e convencional, requerendo a reforma da sentença e sua absolvição (folha 424 verso a 425). Trata-se de mais um direito decorrente do reconhecimento da condição de bancário do reclamante, pelo que reiteram-se os fundamentos da seção quaternária anterior. Em suma, reconhecida a condição de bancário ao
empregado terceirizado, a ele são assegurados todos os direitos dessa categoria profissional, inclusive os que são estipulados em lei e em convenção coletiva de trabalho, como a participação nos lucros e resultados. Recusam-se as razões recursais (folha 424 verso a 425), ficando tudo assim prequestionado, o que se o faz com o declarado e deliberado propósito de evitar embargos de declaração. Nega-se provimento. 2.3.2 RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 2.3.2.1 INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANO MORAL. Inconformado com a sentença que condenou a segunda reclamada ao pagamento de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização compensatória por dano moral (folhas 356- 357), recorre ordinariamente o reclamante alegando, em suma, má apreciação da prova oral e testemunhal, requerendo a reforma da sentença, a majoração do valor da referida indenização e a procedência do pedido(folhas 401-402). Não há prova alguma de assédio moral que tenha
provocado dano moral indenizável, pelo que improcede o correspondente pedido. Quando ao dano moral resultante de dumping social reiteram-se os fundamentos da seção quaternária 2.3.1.6 INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANO MORAL acima. No que se refere ao valor da indenização compensatória por danos morais, essa é matéria que ainda provoca intenso debate doutrinário e forte dissenso jurisprudencial. Entretanto, merecem acolhida as valiosíssimas lições do Excelentíssimo Senhor Ministro do Colendo Tribunal Superior do Trabalho Walmir Oliveira da Costa, em sua obra de dissertação de mestrado, de cujas conclusões extrai-se o seguinte2: Como as lesões de natureza extrapatrimonial, verificadas nos conflitos trabalhistas, provêm ou derivam, regra geral, de imputações caluniosas ou injuriosas da honra ou da boa-fama, de parte a parte, como também de práticas discriminatórias que podem ensejar o delito de difamação e outros tipos afins, não vemos empecilho a que
sejam observados pelo Juiz do Trabalho, na operação de quantificação do valor da compensação por dano moral trabalhista, os parâmetros estabelecidos pela legislação
civil (CCB, arts. 1.547 e 1.553) e penal (CP, art. 49). De tal maneira que se obtenha o valor mínimo e máximo da compensação, variando atualmente entre R$3.117,60 (equivalendo a 24 salários mínimos) e R$468.000,00 (equivalendo a 3.600 mínimos), em margem discricionária dentro da qual o magistrado atuará o seu poder jurisdicional de arbitrar o quantum a ser ressarcido pelo lesante à vítima. Impõe-se fazê-lo, todavia, com equilíbrio e moderação, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, a gravidade do dano, a situação do lesante e a condição do lesado etc. Neste caso concreto, considerando a gravidade da lesão, bem como a repercussão social e o nível remuneratório do reclamante, o grau de culpa e o porte econômico das reclamadas e 2 COSTA, Walmir Oliveira da. Dano Moral nas Relações Laborais - Competência e Mensuração. 1ª ed. Curitiba: Juruá, 1999, p. 64-65. o fim pedagógico e preventivo a que se destina, para que as reclamadas não incorram em novas omissões que causem lesões aos trabalhadores, o valor da indenização compensatória por dano moral deve ser 5% (cinco por cento) do valor máximo, tal seja R$130.320,00 (cento e trinta mil trezentos e vinte reais) (5% de R$724,00 X 3.600), valor que deve ser limitado ao que foi requerido no recurso ordinário, ou seja, R$ 123.960,00 (cento e vinte e três mil novecentos e sessenta reais) (folha 402 verso). Acolhem-se as razões recursais (folhas 401-402), ficando tudo assim prequestionado, o que se o faz com o declarado e deliberado propósito de evitar embargos de
declaração. Dá-se provimento para majorar a indenização por danos morais para R$ 123.960,00 (cento e vinte e três mil novecentos e sessenta reais). 2.3.2.2 INDENIZAÇÃO REPARATÓRIA POR DANO MATERIAL. Inconformado com a sentença que indeferiu o seu pedido de indenização por dano material (honorários de advogado) (folha 357 verso), recorre ordinariamente o reclamante alegando, em suma, divergência jurisprudencial, requerendo a
reforma da sentença e a procedência do pedido(folhas 402 verso a 409). Adotam-se os precedentes da Egrégia Primeira Turma, nos termos e fundamentos do Excelentíssimo Desembargador Francisco Sérgio Silva Rocha, que ora se transcrevem para melhor e maior clareza: ENTENDEU O COLEGIADO QUE NA ESFERA TRABALHISTA, O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA PARTE 3 Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região. Processo 0000951-46.2012.5.08.0124 - RITO SUMARÍSSIMO. Relator: Francisco Sérgio Silva Rocha. Julgado em 23 de abril de 2013. Publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 6 de maio de 2013. SUCUMBENTE DEVE SER ENTENDIDA COMO RECOMPOSIÇÃO (INDENIZAÇÃO)INTEGRAL DO PATRIMÔNIO MATERIAL DA PARTE LESADA, NO CASO, O TRABALHADOR HIPOSSUFICIENTE, PARA QUE ESTE NÃO SOFRA QUALQUER DIMINUIÇÃO NOS VALORES MONETÁRIOS DE SEUS CRÉDITOS TRABALHISTAS, VÁRIOS DELES DE NATUREZA ALIMENTAR. NO CASO EM TELA, A RECLAMADA DEIXOU DE ARCAR CORRETAMENTE COM AS PARCELAS ORA PLEITEADAS E DEFERIDAS E, EM RAZÃO DE SUA INADIMPLÊNCIA, AS MESMAS ESTÃO SENDO JUDICIALMENTE COBRADAS. O DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS TRABALHISTAS PELO EMPREGADOR RESULTA EM PREJUÍZOS, PERDAS E DANOS AO EMPREGADO, HIPOSSUFICIENTE NA RELAÇÃO TRABALHISTA. COMO DEVEDOR E RESPONSÁVEL POR TAL SITUAÇÃO, CABE AO EMPREGADOR ARCAR COM O RESSARCIMENTO DESSE CUSTO
AO EMPREGADO. COM EFEITO, O TRABALHADOR, VENCEDOR DA AÇÃO TEM CUSTOS COM SEU PATRONO, PELO QUE DEVERÁ SER RESSARCIDO, PARA QUE NÃO ARQUE COM QUALQUER PREJUÍZO. O VALOR GASTO PELO RECLAMANTE COM O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ACARRETA REDUÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA, PODENDO SER CONSIDERADO COMO PARCELA INTEGRANTE DAS PERDAS E DANOS. O ART. 389 DO CÓDIGO CIVIL PRECEITUA QUE O DEVEDOR QUE NÃO CUMPRE SUA OBRIGAÇÃO OPORTUNAMENTE DEVE RESPONDER POR PERDAS E DANOS, JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSIM, A VERBA HONORÁRIA É DEVIDA PELO MERO INADIMPLEMENTO DE UMA OBRIGAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DA SUCUMBÊNCIA NO PROCESSO. COM MUITO MAIOR RAZÃO, DEVEM SER PAGOS QUANDO A PARTE INADIMPLENTE É SUCUMBENTE NUM PROCESSO. OS ARTS. 395 E 404 DO MESMO DIPLOMA LEGAL DISPÕEM SOBRE A RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR EM CASO DE PREJUÍZO A QUE SUA MORA DER CAUSA E SOBRE A QUESTÃO DAS PERDAS DANOS. RESSALTO QUE TODOS OS ARTIGOS CITADOS MENCIONAM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COM EFEITO, O ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL PREVÊ QUE AS OBRIGAÇÕES DE PAGAR EM DINHEIRO DEVAM SER REALIZADAS COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, ABRANGENDO JUROS, CUSTAS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO, SEM PREJUÍZO DA PENA CONVENCIONAL, QUE, NO PROCESSO DO TRABALHO, CONSTITUI-SE NO PAGAMENTO DOS CRÉDITOS LABORAIS. PELO PERMISSIVO DOS ARTS. 8º E 769 DA CLT, OS DISPOSITIVOS CITADOS SÃO INTEIRAMENTE APLICÁVEIS AO DIREITO DO TRABALHO, POIS GARANTEM AO EMPREGADO A EFETIVIDADE DOS PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA E DA
RESTITUIÇÃO INTEGRAL. Em suma, considerando a sucumbência das reclamadas e os danos materiais sofridos pelo empregado é devida a indenização por danos materiais resultantes do pagamento de honorários de advogado. Acolhem-se as razões recursais (folhas 402 verso a
409), ficando tudo assim prequestionado, o que se o faz com o declarado e deliberado propósito de evitar embargos de declaração. Dá-se provimento. 2.4 HIPOTECA JUDICIÁRIA. O art. 466 do Código de Processo Civil estipula que a sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros
Públicos e que a sentença condenatória produz a hipoteca judiciária (…) embora a condenação seja genérica, (…) pendente arresto de bens do devedor, (…) e (...) ainda quando o credor possa promover a execução provisória da sentença. O Colendo Tribunal Superior do Trabalho tem reiteradamente decidido que esse dispositivo legal deve ser aplicado na Justiça do Trabalho, sendo instituto processual de ordem pública que o juízo – de qualquer grau – deve aplicar para a concreta realização do estado democrático de direito e a efetividade do processo judiciário trabalhista, levando em conta a natureza alimentar do crédito trabalhista. Para maior e melhor clareza e compreensão transcreve-se ementa exemplar: Autoridade Tribunal Superior do Trabalho. 7ª Turma Título Data /03/2008 Ementa HIPOTECA JUDICIÁRIA -
APLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO – DECRETAÇÃO DE OFÍCIO – JULGAMENTO “EXTRA PETITA” – NÃO-CONFIGURAÇÃO – INSTITUTO PROCESSUAL DE ORDEM PÚBLICA. 1. COM O
OBJETIVO DE GARANTIR AO TITULAR DO DIREITO A PLENA EFICÁCIA DO COMANDO SENTENCIAL, EM CASO DE FUTURA EXECUÇÃO, O LEGISLADOR INSTITUIU O ART. 466 DO CPC,
QUE TRATA DA HIPOTECA JUDICIÁRIA COMO UM DOS EFEITOS DA SENTENÇA. 2. “IN CASU”, O 3O REGIONAL, CONSIDERANDO A NORMA INSERTA NO INDIGITADO DISPOSITIVO LEGAL, DECLAROU DE OFÍCIO A HIPOTECA JUDICIÁRIA SOBRE BENS DA RECLAMADA, ATÉ QUE SE ATINJA A QUANTIA SUFICIENTE PARA GARANTIR A EXECUÇÃO DE DÉBITO TRABALHISTA EM ANDAMENTO. 3. DA ANÁLISE DO ART. 466 DO CPC, VERIFICA-SE QUE A PRÓPRIA SENTENÇA VALE COMO TÍTULO CONSTITUTIVO DA HIPOTECA JUDICIÁRIA E OS BENS COM ELA GRAVADOS FICAM VINCULADOS À DÍVIDA TRABALHISTA, DE FORMA QUE, MESMO SE VENDIDOS OU DOADOS, PODEM SER RETOMADOS JUDICIALMENTE PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DO RECLAMANTE. 4. ASSIM, HAVENDO CONDENAÇÃO EM PRESTAÇÃO DE DINHEIRO OU COISA, AUTOMATICAMENTE SE CONSTITUI O TÍTULO DA HIPOTECA JUDICIÁRIA, QUE INCIDIRÁ SOBRE OS BENS DO DEVEDOR, CORRESPONDENTES AO VALOR DA CONDENAÇÃO, GERANDO O DIREITO REAL DE SEQÜELA, ATÉ SEU PAGAMENTO. 5. A HIPOTECA JUDICIÁRIA É INSTITUTO PROCESSUAL DE ORDEM PÚBLICA, E NESSA QUALIDADE, ALÉM DE SUA DECRETAÇÃO INDEPENDER DE REQUERIMENTO DA PARTE, TEM O FITO DE GARANTIR O CUMPRIMENTO DAS DECISÕES JUDICIAIS, IMPEDINDO O DILAPIDAMENTO DOS BENS DO RÉU, EM PREJUÍZO DA FUTURA EXECUÇÃO. 6. VALE RESSALTAR QUE CABE AO JULGADOR O EMPREENDIMENTO DE ESFORÇOS PARA QUE AS SENTENÇAS SEJAM CUMPRIDAS, POIS A REALIZAÇÃO CONCRETA DOS COMANDOS SENTENCIAIS É UMA DAS PRINCIPAIS TAREFAS DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO,CABENDO AO JUIZ DE QUALQUER GRAU DETERMINÁ-LA, EM NOME DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 7. NOTE-SE QUE O JUIZ, AO APLICAR O PRINCÍPIO DE QUE A EXECUÇÃO DEVE SE PROCESSAR DO MODO MENOS GRAVOSO PARA O DEVEDOR, DEVE TAMBÉM LEVAR EM CONTA O MAIS SEGURO PARA O EXEQÜENTE, NA MEDIDA EM QUE O OBJETO DA EXECUÇÃO É A SATISFAÇÃO DO SEU CRÉDITO. 8. A HIPOTECA JUDICIÁRIA, MUITO EMBORA NÃO REPRESENTE UMA SOLUÇÃO ABSOLUTA PARA O CUMPRIMENTO DAS DECISÕES JUDICIAIS, EM BENEFÍCIO DO TITULAR DO DIREITO, REPRESENTA, SIM, UM IMPORTANTE INSTITUTO PROCESSUAL PARA MINIMIZAR A FRUSTRAÇÃO DAS  EXECUÇÕES, MORMENTE NO CASO DA JUSTIÇA DO TRABALHO, EM QUE OS CRÉDITOS RESULTANTES DAS SUAS AÇÕES DETÊM NATUREZA ALIMENTAR. RECURSO DE REVISTA PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
URN:lex:br:tribunal.superior.trabalho;turma.7:acordao;rr:2008-03-05;87400-2006-99-3-0. Por tais fundamentos é dever legal do juízo, de qualquer grau de jurisdição, decretar a hipoteca judiciária dos bens do devedor, na forma da Lei dos Registros Públicos, o que efetivamente se o faz neste caso. Determina-se a hipoteca judiciária dos bens da devedora na quantidade suficiente para a satisfação do débito, facultada a extração de carta de sentença para cumprimento dessa determinação pelo juízo recorrido. 2.5 LIQUIDAÇÃO. Considerando que a petição inicial traz pedidos líquidos e, ainda, o dever legal do juízo em proferir sentença
líquida, nos termos do art. 459 do Código de Processo Civil e do Provimento nº 4/2000 da Corregedoria Regional, este relator propõe a liquidação dos valores da condenação. As atualizações futuramente realizadas deverão obedecer ao disposto na Lei nº 8.177/91. 2.6 INTIMAÇÃO PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO Considerando a fraude – terceirização da atividadefim – e a prática de dumping social, determina-se a intimação pessoal do Ministério Público do Trabalho, para as providências que entender cabíveis. 2.7 PREQUESTIONAMENTO Por todo o exposto, recusam-se as razões recursais da reclamada (folhas 411-425), acolhem-se as razões do reclamante (folhas 400-409) e acolhem-se parcialmente os fundamentos da sentença recorrida (folhas 351-360), deixando expressamente prequestionado tudo o que neles se contém, para os fins e efeitos da Súmula nº 297 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, o que se o faz com o declarado e deliberado propósito de evitar embargos de declaração. Afirma-se, desde já, que não foram violados os artigos citados nas razões recursais e nas contrarrazões, desde já prequestionados, com mesmo declarado e deliberado propósito de evitar embargos de declaração, sendo dispensável referência expressa de dispositivos legais, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 da Subseção Especializada em Dissídios Individuais do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Ficam as partes alertadas para os efeitos de eventuais embargos de declaração manifestamente protelatórios. Ante todo o exposto e em conclusão, acolhe-se a questão preliminar de não conhecimento e não conhece-se do recurso ordinário da primeira reclamada; conhece-se dos recursos ordinários do reclamante e da segunda reclamada; rejeita-se a questão preliminar de ilegitimidade passiva; no mérito, nega-se provimento ao recurso ordinário da segunda reclamada e dá-se provimento ao do reclamante para condenar as reclamadas ao pagamento da indenização reparatória por dano material e majorar a indenização compensatória por dano moral para R$130.320,00 (cento e trinta mil trezentos e vinte reais), valor que deve ser limitado ao que foi requerido no recurso ordinário, ou seja, R$ 123.960,00 (cento e vinte e três mil novecentos e sessenta reais), liquidando o acórdão, conforme planilha anexa, dele parte integrante para todos os fins de direito, cominando custas processuais de conhecimento e liquidação no importe de R$ 3.392,24 (três mil, trezentos e noventa e dois reais e vinte e quatro centavos) sobre o valor da condenação de R$ 325.592,52 (trezentos e vinte e cinco mil, quinhentos e noventa e dois reais e cinquenta e dois centavos); impõe-se, de ofício, a hipoteca judiciária dos bens dos devedores na quantidade suficiente para a satisfação do débito; mantida a sentença recorrida em seus demais termos; determina-se, após o trânsito em julgado e inexistindo pendências, a devolução dos documentos às partes e o arquivamento definitivo dos autos, tudo conforme
os fundamentos. 3 CONCLUSÃO POSTO ISTO, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM ACOLHER A QUESTÃO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO E NÃO CONHECER O RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA; AINDA, UNANIMEMENTE, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DA SEGUNDA RECLAMADA E DO RECLAMANTE E REJEITAR AS QUESTÕES PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CARÊNCIA DO DIREITO DE
AÇÃO; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA E DAR PROVIMENTO AO DO RECLAMANTE PARA CONDENAR AS RECLAMADAS AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO REPARATÓRIA POR DANO MATERIAL E MAJORAR A INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANO MORAL PARA R$130.320,00 (CENTO E TRINTA MIL TREZENTOS E VINTE REAIS), VALOR QUE DEVE SER LIMITADO AO QUE FOI REQUERIDO NO RECURSO ORDINÁRIO, OU SEJA, R$ 123.960,00 (CENTO E VINTE E TRÊS MIL NOVECENTOS E SESSENTA REAIS), LIQUIDANDO O ACÓRDÃO, CONFORME PLANILHA ANEXA, DELE PARTE INTEGRANTE PARA TODOS OS FINS DE DIREITO, COMINANDO CUSTAS PROCESSUAIS DE CONHECIMENTO E LIQUIDAÇÃO NO IMPORTE DE R$ 3.392,24 (TRÊS MIL, TREZENTOS E NOVENTA E DOIS REAIS E VINTE E QUATRO CENTAVOS) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO DE R$ 325.592,52 (TREZENTOS E VINTE E CINCO MIL, QUINHENTOS E NOVENTA E DOIS REAIS E CINQUENTA E DOIS CENTAVOS); AINDA, SEM DIVERGÊNCIA, EM IMPOR, DE OFÍCIO, A HIPOTECA JUDICIÁRIA DOS BENS DOS DEVEDORES NA QUANTIDADE SUFICIENTE PARA A SATISFAÇÃO DO DÉBITO E MANTER A SENTENÇA RECORRIDA EM SEUS DEMAIS TERMOS, DETERMINANDO, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO E INEXISTINDO PENDÊNCIAS, A DEVOLUÇÃO DOS DOCUMENTOS ÀS PARTES E O ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS, TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS.
Sala de Sessões da Primeira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da Oitava Região. Belém, 13 de maio de
2014.
___________________________________________
JOSÉ MARIA QUADROS DE ALENCAR, Relator

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