sábado, 24 de maio de 2014

E COMO FICAM OS ADVOGADOS TRABALHISTAS SEM FÉRIAS? Ministro JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA proíbe Tribunais Regionais do Trabalho.


PROVIMENTO TST/CGJT N. 02/2014
Dispõe sobre a vedação da prorrogação do recesso forense pelos Tribunais Regionais do Trabalho.
O MINISTRO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 6°, inc. V, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e 39 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho,
...
Considerando que, segundo preceitua o art. 93, inc. XII, da Constituição da República, “a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau”;
Considerando a existência de norma editada por Tribunal Regional do Trabalho prorrogando o recesso forense até o dia 24 de janeiro;
Considerando que o recesso forense é limitado ao período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, nos termos do art. 62, inc. I, da Lei. 5.010/1966;
Considerando que não há férias coletivas nem no primeiro grau, nem no segundo grau de jurisdição, e que é necessário evitar paralisação ou atraso no julgamento dos feitos autuados e registrados nos Tribunais Regionais do Trabalho;
Considerando que a fixação do recesso forense não se insere na competência atribuída aos tribunais para elaborar seus regimentos internos (art. 96, inc. I, alínea a, da Constituição da República,
RESOLVE:
Art. 1º Ante o princípio da reserva legal, não é dado a Tribunal Regional do Trabalho fixar ou prorrogar o recesso forense, uma vez que esse se encontra previsto para o período de 20 de dezembro a 6 de janeiro (art. 62, inc. I, da Lei. 5.010/1966), sem exceção.
Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Dê-se ciência aos Desembargadores Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho e aos Corregedores Regionais, mediante ofício, do inteiro teor deste Provimento.
Brasília, 22 de maio de 2014.
Ministro JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho

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