EXECUÇÃO DEFINITIVA
Penhora em dinheiro é preferível para garantir crédito de trabalhador
11 de agosto de 2014, 06:04h
Em se tratando de execução definitiva de crédito trabalhista, a penhora em dinheiro determinada para garantir o pagamento não fere direito líquido e certo do executado. Assim entendeu a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho ao negar provimento a recurso em Ação Rescisória do HSBC Bank Brasil S.A. O banco pretendia oferecer, como garantia à execução de uma dívida trabalhista, Letras Financeiras do Tesouro em lugar da penhora feita via BacenJud em sua conta bancária.
O HSBC impetrou Mandado de Segurança contra decisão da juíza da 13ª Vara do Trabalho de Curitiba (Paraná), que rejeitou as LFTs e determinou a penhora em dinheiro. Segundo o HSBC, a execução era provisória, e não definitiva, e a penhora em dinheiro violaria seu direito líquido e certo à execução menos gravosa.
O TRT-PR denegou a segurança por entender que não houve ilegalidade na determinação da penhora online, visto que o próprio banco teria reconhecido a execução como definitiva ao afirmar o trânsito em julgado da decisão de primeira instância.
O banco questionou essa decisão por meio de Ação Rescisória, que não foi acolhida pelo TRT da 9ª Região. Recorreu, então, ao TST, insistindo na provisoriedade da execução e questionando a multa que lhe foi aplicada.
A SDI-2 negou o recurso afirmando que a jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que, quando a execução é definitiva, a determinação de penhora em dinheiro não fere direito líquido e certo do executado, uma vez que obedece à gradação prevista no artigo 655 do Código de Processo Civil, conforme prevê a Súmula 417, item I, do TST (princípio da menor onerosidade). A decisão foi unânime, com base no voto do relator, ministro Alberto Bresciani. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.
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