Até 1995 os
estivadores e demais trabalhadores portuários tinham o direito à aposentadoria
especial em razão da categoria, sem necessitar comprovar a exposição aos
agentes nocivos. Ou seja, naquelas atividades, as condições especiais eram
presumidas. A mudança na lei não significou, como desejavam os tecnocratas, que
estivadores e portuários houvessem perdido o seu direito à aposentadoria
especial, o problema real passou a ser como comprovar a exposição aos agentes
nocivos, que não são poucos.
Os trabalhadores do
porto, a bordo ou em terra, estão expostos a uma associação de agentes nocivos,
bastante diversificados especialmente em razão do trabalho em forma de rodízio
e da multiplicidade de cargas. Sendo trabalhadores avulsos, não têm relação
direta com o patrão e, portanto, não conseguem as informações sobre a exposição
aos agentes nocivos, antigo SB40, atual PPP, Perfil Profissiográfico
Previdenciário. Esperar do OGMO informações que garantissem o direito dos
trabalhadores seria piada de mau gosto, e agora os sindicatos recuperaram a sua
prerrogativa no fornecimento destes documentos. Foi uma conquista que merece
comemoração, mas não basta; de que adianta o direito de elaborar o PPP sem a
garantia de aceitação pelo INSS?
Assim, estamos
nesta fase: já comprovamos que o PPP elaborado pelos sindicatos dos
trabalhadores avulsos portuários deverá descrever a ampla associação de agentes
nocivos, físicos, químicos ou biológicos, em condições de trabalho insalubres,
periculosas e penosas, sem diferença para José, João, Pedro ou Joaquim. A
base das informações deve ser um Laudo Técnico sobre as Condições Ambientais do
Trabalho, também sob responsabilidade dos sindicatos, com base nas normas da
Fundacentro e com sua análise e aprovação.
Sergio Pardal Freudenthal | | Etiquetas: Aposentadoria especial, condições de trabalho, Direito Previdenciário, Direito Social, estivadores, portuários, Previdência Social |
Categorias: Aposentadoria especial |
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