terça-feira, 19 de agosto de 2014

Falsa declaração de pobreza no processo não configura crime, decide STJ.


Falsa declaração de pobreza no processo não configura crime, decide STJ

13 de agosto de 2014, 13:22h
A apresentação de declaração de pobreza com informações falsas para obtenção de assistência judiciária gratuita não caracteriza crime de falsidade ideológica ou de uso de documento falso. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça trancou ação penal movida contra um homem denunciado como incurso nas sanções do artigo 304, caput, do Código Penal, por apresentar declaração falsa de hipossuficiência. Ele pagará multa.
A desembargadora convocada Marilza Maynard, relatora, votou pelo trancamento da ação penal. Segundo ela, as consequências da falsa declaração de pobreza estão previstas no artigo 4º da Lei 1.060/1950, que estabelece multa de dez vezes o valor das custas. 
“A mera declaração falsa do estado de hipossuficiência, devidamente impugnada pela parte contrária — e cuja falsidade foi reconhecida pelo juízo de primeiro grau —, merece ser punida tão somente com a pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais, nos termos previstos em lei”, concluiu.
O caso aconteceu em Mato Grosso do Sul. A impugnação da declaração de pobreza foi feita pela parte contrária e julgada procedente diante da grande quantidade de bens existentes em nome do acusado. Apresentada a denúncia, ele impetrou Habeas Corpus no Tribunal de Justiça do estado, que denegou a ordem. 
No STJ, a defesa sustentou falta de justa causa para o início da ação penal, alegando que a mera declaração de hipossuficiência com o intuito de obter a Justiça gratuita não é considerada conduta típica. Porém, acompanhando o voto da desembargadora convocada Marilza Maynard, a 6ª Turma determinou o trancamento da ação penal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
HC 261.074

LINK: HTTP://WWW.CONJUR.COM.BR/2014-AGO-13/FALSA-DECLARACAO-POBREZA-PROCESSO-NAO-CONFIGURA-CRIME

 

COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA

Trabalhador que ganhava mais de R$ 4 mil pode ter direito à Justiça gratuita

16 de junho de 2014, 15:15h
Um trabalhador que recebia mais de dois salários mínimos, mas alega não ter condição de poder arcar com as custas de um processo trabalhista, deve receber assistência judiciária gratuita a menos que seja verificada de fato a inveracidade da declaração de insuficiência econômica. Foi essa decisão da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao analisar um caso de um trabalhador que recebia mais de R$ 4 mil quando empregado.
No caso,  um mecânico de manutenção da Imprensa Oficial do Estado de São Paulo conseguiu isenção do recolhimento das custas processuais em ação de reconvenção — ação pela qual o réu, simultaneamente à sua defesa, propõe ação contra o autor.
O empregado foi admitido em 1978 e dispensado sem motivo em 2001. Não tendo assinado a dispensa nem comparecido para receber as verbas rescisórias, a Imprensa Oficial ajuizou ação de consignação em pagamento e conseguiu realizar a quitação. O empregado entrou, então, com a reconvenção, alegando que detinha a estabilidade provisória por estar de férias à época da dispensa.
A ação foi julgada parcialmente procedente, e a justiça gratuita foi deferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), porém, revogou o benefício por entender que a gratuidade deve ser outorgada aos pobres, "assim considerados pela lei todos que percebem remuneração até o limite de dois salários mínimos", e o trabalhador recebia R$ 4.968.
Comprovação efetiva
Na análise do recurso do mecânico ao TST, o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, informou que, ao negar o benefício ao empregado, que afirmou não poder arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento ou da sua família, o TRT-2 não respeitou os artigos 790, parágrafo 3º, da CLT, e 1º, da Lei 1060/1950, que regulamenta a concessão da gratuidade. Esses dispositivos legais, explicou, estabelecem que a declaração de hipossuficiência somente pode ser considerada inverídica mediante comprovação efetiva, o que não foi demonstrado pelo TRT-2.
Segundo o relator, a decisão regional foi tomada com base nos fatos constantes do processo relativos aos valores recebidos pelo empregado durante o contrato de  trabalho, notadamente o recebido à época da rescisão contratual. Mas, no seu entendimento, a situação econômica do trabalhador no momento em que teve o contrato rescindido e ajuizou a reclamação e mesmo interpôs o recurso no Tribunal Regional não pode ser auferida mediante mera análise do montante recebido ao longo do tempo que trabalhou na instituição.
Para o relator, a verificação da inveracidade da declaração de insuficiência econômica apresentada pelo empregado tem de ser devidamente comprovada, não meramente presumida. A decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro Renato de Lacerda Paiva. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Clique aqui para ler o acórdão.
Processo RR-11000-61.2001.5.02.0040

LINK: HTTP://WWW.CONJUR.COM.BR/2014-JUN-16/TRABALHADOR-GANHAVA-MIL-DIREITO-JUSTICA-GRATUITA

 

ACÓRDÃO

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A C Ó R D Ã O
2ª Turma
GMJRP/nj
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITADECLARAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
A Lei nº 1.060/50 dispõe, em seu
artigo 4º e § 1º, sobre a garantia do
benefício da Justiça gratuita que é
assegurada a todos aqueles que
litigam judicialmente e que não podem
arcar com as despesas do recolhimento
das custas processuais, impondo como
condição a esse deferimento que assim
se declararem mediante simples
afirmação na petição inicial acerca
da sua situação econômica,
presumindo-se a veracidade dessa
declaração. O artigo 790, § 3º, da
CLT, da mesma forma, dispõe, como uma
das condições em que deve ser
deferido o benefício da Justiça
gratuita, a simples declaração da
parte postulante, no sentido de não
poder arcar com as custas processuais
judiciais sem que tenha prejuízo do
seu sustento ou da sua família.
Nesses termos, a simples afirmação da
parte no sentido de estar
impossibilitada de arcar com as
custas sem que lhe advenham prejuízos
econômicos em razão desse ônus,
garante-lhe o direito à isenção do
recolhimento das custas, somente
reputando-se inverídica essa
declaração em caso de efetiva
comprovação contrária mediante
alegação da parte adversa. Na
hipótese, não se constata, no acórdão
regional, a existência de prova
contundente contrária à declaração de
hipossuficiência econômica do autor.
Com efeito, a decisão regional foi
proferida mediante análise de
elementos fáticos contidos nos autos,
em que se declinaram os valores
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pecuniários percebidos pelo
reclamante ao longo do seu contrato
de trabalho, mormente daquele
percebido na época em que se deu a
rescisão contratual. Tem-se, no
entanto, que a situação econômica
experimentada pelo autor - que,
conforme mencionado, teve o seu
contrato de trabalho rescindido - na
ocasião em que ajuizou a reclamação
trabalhista ou, ainda, no momento em
que interpôs o seu recurso ordinário,
não pode ser auferida mediante mera
análise do montante por ele recebido
ao longo da relação empregatícia. Nos
termos da lei, a confirmação acerca
da inveracidade da declaração
econômica há que ser efetivamente
comprovada, assertiva que não se pode
simplesmente presumir em razão de
situações econômicas eventualmente
anteriormente vivenciadas pelo
litigante judicial.
Recurso de revista conhecido e
provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Recurso de Revista n° TST-RR-11000-61.2001.5.02.0040, em que é
Recorrente MOISÉS DE AQUINO e Recorrida IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO
S.A. - IMESP.
O agravo de instrumento interposto pelo reclamante
foi provido em sessão realizada em 7/5/2014, para determinar o
processamento do recurso de revista.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO
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O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deu
provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, para
afastar o benefício da Justiça gratuita que havia sido deferido ao
reclamante.
A decisão regional ficou assim fundamentada:
Da justiça gratuita
Argumenta a recorrente que, para o deferimento dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, é necessário que o trabalhador comprove
efetivamente a sua condição de miserabilidade, o que, no seu entender, não
ocorreu no caso vertente. Invoca como indicativo da inexistência da
condição de pobreza do empregado o fato de que ele procurou um
advogado particular e não o seu sindicato.
A questão referente às benesses da justiça gratuita no processo do
trabalho, que assegura a isenção do pagamento das custas processuais, vem
disciplinada no § 3.º do art. 790 da CLT, o qual estabelece a faculdade ao
juiz do trabalho de conceder tal benefício àqueles que percebem salário
igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou aos que declararem, sob as
penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo
sem prejuízo do sustento próprio ou o de sua família.
Da referida norma não se extrai, entretanto, a existência de definição
de forma especial de apresentação da declaração a que se refere, nem a
necessidade de que a parte esteja assistida por seu sindicato de classe.
Assim sendo, a despeito do entendimento que o julgador possa adotar
sobre a aplicação da Lei n.º 1.060/50 no processo do trabalho quanto à
assistência judiciária quando o sindicato não patrocina a causa do
trabalhador, não parece despropositado sustentar que, diante da lacuna da
lei processual trabalhista, o magistrado do trabalho deva se valer do
regramento dessa lei, devidamente atualizado por alterações subsequentes,
para solução dos conflitos que surjam a esse respeito.
Cumpre, de outro modo, ressaltar que a perspectiva da Lei n.º
1.060/50 é o processo civil, onde o princípio da gratuidade não é adotado.
Ao contrário da Justiça do Trabalho, na qual, independentemente da
condição econômica e financeira do trabalhador, não há exigência do
pagamento de custas para a propositura de ação. Tal observação se presta a
demonstrar que a adoção das regras previstas na Lei n.º 1.060/50 de modo
algum importa na ampliação desmedida de benefícios às partes que
demandam nesta Justiça Especializada.
Pois bem. O art. 4.º da Lei n.º 1.060/50, que foi alterado pela Lei n.º
7.510/86, estabelece que a "parte gozará dos benefícios da assistência
judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que
não está em condições de pagar as custas do processo". Parece evidente,
portanto, que o intento do legislador foi acabar com as exigências formais
anteriores que tratavam do meio próprio de comprovação do estado de
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da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
pobreza. Neste sentido, concluo que a referida alteração do art. 4.º da lei em
comento impôs a revogação da própria Lei n.º 7.115/83, isto porque o § 3.º
do mesmo art. 4.º, que se referia expressamente aos antigos ‘atestados de
pobreza’ que, por sua vez, foram substituídos pelas declarações indicadas
na Lei n.º 7.115/83, foi revogado.
Desta forma, tenho que não subsistem as exigências formais antes
estabelecidas pela Lei n.º 7.115/83 e que, portanto, o exercício da faculdade
estabelecida no § 3.º do art. 790 da CLT não pode ficar condicionado à
apresentação de declaração de próprio punho do trabalhador, tampouco
àquela expedida por autoridades ou mesmo à representação processual pelo
sindicato da categoria.
Concluo, então, que, também no processo do trabalho e com muito
mais razão, a declaração pessoal da parte ou por seu advogado (mesmo sem
poderes específicos para tanto, consoante Orientação Jurisprudencial n.º
331 do TST) durante o curso processual basta para facultar ao juiz a
concessão da isenção de custas.
Assim, sem perda da reverência àqueles que adotam entendimento
diverso, ouso destacar que a questão nodal nesta matéria não parece ser a
forma. A questão da forma, na verdade, está a encobrir o problema real, que
consiste no abuso, por parte de advogados e demandantes na Justiça do
Trabalho, na formulação de tais requerimentos.
Contudo, também da Lei n.º 1.060/50 são extraídos os recursos
necessários para coibir tais abusos, recursos estes presentes no § 1.º do art.
4.º e no caput do art. 5.º, que não se incompatibilizam com a regra do § 3.º
do art. 790 da CLT. Portanto, tratando-se de faculdade do juiz e possuindo
ele fundadas razões para indeferir o requerimento, poderá fazê-lo e, além
disso, impor ao demandante que falsamente declarar estado de pobreza o
pagamento de até o décuplo do valor das custas. Também na sistemática da
referida lei, a parte adversa está legitimada a impugnar o requerimento
formulado, podendo, assim, contribuir com informações que bem
fundamentem a decisão do magistrado.
É certo que a adoção de tal regramento impõe o exame caso a caso,
mas não é menos certo que evitará os absurdos que hoje ocorrem em nome
do formalismo. A persistir a sistemática de simplesmente exigir a
apresentação de declaração nos termos da revogada Lei n.º 7.115/83,
trabalhadores de baixa renda que, por qualquer motivo, não apresentam a
referida declaração ficam privados do benefício que teriam direito,
enquanto que outros, não necessariamente pobres, se bem orientados a fazer
a declaração, se beneficiam indevidamente.
Cumpre destacar, ademais, que toda a legislação ordinária a respeito
dessa matéria deve ser interpretada à luz do preceito maior inserido no
inciso LXXIV do art. 5.º da Constituição Federal, nos seguintes termos: "o
Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos".
Com efeito, tal enunciado indica que os benefícios da justiça gratuita
devem ser concedidos a todos que comprovarem insuficiência financeira
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da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
para custear o processo. A esse respeito, vale a pena transcrever as
observações de Cândido Rangel Dinamarco, às páginas 676/677 da obra
Instituições de Direito Processual Civil, Segundo Volume, 3.ª edição,
Editora Malheiros:
"A incapacidade de custear a defesa judicial de direitos e interesses
não é pura incapacidade econômica, como os dizeres da lei poderiam fazer
pensar ao aludir à situação econômica do interessado (LAJ, art. 1º, par.).
Aquele que tem bens, mas não dispõe de liquidez, é também merecedor dos
benefícios da assistência judiciária; a Constituição Federal apóia esse
entendimento, ao falar em insuficiência de recursos (art. 5º, inc. LXXIV),
sendo sabido que recursos significa dinheiro. Mas não tem direito à
gratuidade aquele que dispõe de recursos financeiros (rendimentos,
poupança) ainda quando seu patrimônio ativo seja muito inferior ao valor
das obrigações pelas quais responde (insolvência, desequilíbrio econômico)
– do contrário, toda falência seria gratuita para o empresário sujeito a ela,
pois o desequilíbrio econômico é requisito para que progrida. Melhor é
falar em insuficiência financeira, no trato desse requisito da assistência
judiciária."
Feitas essas ponderações, concluo que os benefícios da gratuidade
judiciária devem ser outorgados aos pobres, assim considerados pela
lei todos que percebam remuneração até o limite de dois salários
mínimos, e a todos que comprovem não dispor de recursos financeiros
suficientes ao custeio das despesas processuais, sem prejuízo de seu
próprio sustento ou o de sua família.
A declaração da parte requerente, sob as penas da lei, cria
presunção juris tantum, que por isso pode ser desconstituída, seja pela
oposição da parte adversária, seja pela convicção do julgador, formada
pelos elementos de prova existentes nos autos, conforme disciplina a já
citada Lei n.º 1.060/50.
No caso em debate, o pedido de justiça gratuita foi formulado na
reconvenção à fl. 57, sendo que a remuneração do reconvinte, segundo
ele próprio, remontava à quantia de R$4.968,00 (fl. 48), que suplanta
em muito o valor correspondente ao dobro do salário mínimo legal.
Assim, a declaração do patrono à fl. 57, ao que tudo indica, não é
sincera, não podendo ser deferidos os benefícios da gratuidade
judiciária com base nela.
Neste contexto, tenho como não comprovada a exigência
constitucional para o deferimento da justiça gratuita, razão por que rejeito a
pretensão de isenção do pagamento de custas e despesas processuais,
conforme a faculdade estabelecida no § 3.º do artigo 790 da CLT.
Reformo.” (destacou-se e grifou-se - págs. 1.106-
1.110)
O reclamante alegou, nas razões do recurso de
revista, que, na hipótese, foi cumprido um dos requisitos exigidos
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para a concessão do benefício da Justiça gratuita, disposto no
artigo 790, § 3º, da CLT, qual seja a declaração do postulante
acerca da sua situação de dificuldade econômica a ponto de não poder
arcar com as custas do processo, de forma que o indeferimento do
pedido, importa em ofensa ao mencionado dispositivo e, ainda, aos
artigos 5º, inciso, LXXIV, da Constituição Federal, 790, § 3º, da
CLT, 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50 e 1º, da Lei nº 7.115/83 e
contrariou a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 do TST.
Trouxe arestos para o confronto de teses.
O Juízo de admissibilidade regional denegou
seguimento ao seu recurso de revista, em decisão assim fundamentada:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E
PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) OJ(s) 340, SDI-I/TST.
- violação do(s) art(s). 5º, LXXIV da CF.
- violação do(s) art(s). 790, § 3º da CLT, 1º da Lei 7.115/83 e 4º, § 1º
da Lei 1.060/50.
- divergência jurisprudencial.
Insurge-se contra o v. acórdão que asseverou que não restou
comprovada a exigência constitucional para o deferimento da justiça
gratuita.
Consta do v. Acórdão:
Argumenta a recorrente que, para o deferimento dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, é necessário que o trabalhador comprove
efetivamente a sua condição de miserabilidade, o que, no seu entender, não
ocorreu no caso vertente. Invoca como indicativo da inexistência da
condição de pobreza do empregado o fato de que ele procurou um
advogado particular e não o seu sindicato.
A questão referente às benesses da justiça gratuita no processo do
trabalho, que assegura a isenção do pagamento das custas processuais,
vem disciplinada no § 3.º do art. 790 da CLT, o qual estabelece a faculdade
ao juiz do trabalho de conceder tal benefício àqueles que percebem salário
igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou aos que declararem, sob as
penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo
sem prejuízo do sustento próprio ou o de sua família.
Da referida norma não se extrai, entretanto, a existência de definição
de forma especial de apresentação da declaração a que se refere, nem a
necessidade de que a parte esteja assistida por seu sindicato de classe.
Assim sendo, a despeito do entendimento que o julgador possa adotar
sobre a aplicação da Lei n.º 1.060/50 no processo do trabalho quanto à
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assistência judiciária quando o sindicato não patrocina a causa do
trabalhador, não parece despropositado sustentar que, diante da lacuna da
lei processual trabalhista, o magistrado do trabalho deva se valer do
regramento dessa lei, devidamente atualizado por alterações subsequentes,
para solução dos conflitos que surjam a esse respeito.
Cumpre, de outro modo, ressaltar que a perspectiva da Lei n.º
1.060/50 é o processo civil, onde o princípio da gratuidade não é adotado.
Ao contrário da Justiça do Trabalho, na qual, independentemente da
condição econômica e financeira do trabalhador, não há exigência do
pagamento de custas para a propositura de ação. Tal observação se presta
a demonstrar que a adoção das regras previstas na Lei n.º 1.060/50 de
modo algum importa na ampliação desmedida de benefícios às partes que
demandam nesta Justiça Especializada.
Pois bem. O art. 4.º da Lei n.º 1.060/50, que foi alterado pela Lei n.º
7.510/86, estabelece que a "parte gozará dos benefícios da assistência
judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que
não está em condições de pagar as custas do processo". Parece evidente,
portanto, que o intento do legislador foi acabar com as exigências formais
anteriores que tratavam do meio próprio de comprovação do estado de
pobreza. Neste sentido, concluo que a referida alteração do art. 4.º da lei
em comento impôs a revogação da própria Lei n.º 7.115/83, isto porque o §
3.º do mesmo art. 4.º, que se referia expressamente aos antigos 'atestados
de pobreza' que, por sua vez, foram substituídos pelas declarações
indicadas na Lei n.º 7.115/83, foi revogado.
Desta forma, tenho que não subsistem as exigências formais antes
estabelecidas pela Lei n.º 7.115/83 e que, portanto, o exercício da
faculdade estabelecida no § 3.º do art. 790 da CLT não pode ficar
condicionado à apresentação de declaração de próprio punho do
trabalhador, tampouco àquela expedida por autoridades ou mesmo à
representação processual pelo sindicato da categoria.
Concluo, então, que, também no processo do trabalho e com muito
mais razão, a declaração pessoal da parte ou por seu advogado (mesmo
sem poderes específicos para tanto, consoante Orientação Jurisprudencial
n.º 331 do TST) durante o curso processual basta para facultar ao juiz a
concessão da isenção de custas.
Assim, sem perda da reverência àqueles que adotam entendimento
diverso, ouso destacar que a questão nodal nesta matéria não parece ser a
forma. A questão da forma, na verdade, está a encobrir o problema real,
que consiste no abuso, por parte de advogados e demandantes na Justiça
do Trabalho, na formulação de tais requerimentos.
Contudo, também da Lei n.º 1.060/50 são extraídos os recursos
necessários para coibir tais abusos, recursos estes presentes no § 1.º do
art. 4.º e no caput do art. 5.º, que não se incompatibilizam com a regra do §
3.º do art. 790 da CLT. Portanto, tratando-se de faculdade do juiz e
possuindo ele fundadas razões para indeferir o requerimento, poderá fazêlo
e, além disso, impor ao demandante que falsamente declarar estado de
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Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho
fls.8
PROCESSO Nº TST-RR-11000-61.2001.5.02.0040
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da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
pobreza o pagamento de até o décuplo do valor das custas. Também na
sistemática da referida lei, a parte adversa está legitimada a impugnar o
requerimento formulado, podendo, assim, contribuir com informações que
bem fundamentem a decisão do magistrado.
É certo que a adoção de tal regramento impõe o exame caso a caso,
mas não é menos certo que evitará os absurdos que hoje ocorrem em nome
do formalismo. A persistir a sistemática de simplesmente exigir a
apresentação de declaração nos termos da revogada Lei n.º 7.115/83,
trabalhadores de baixa renda que, por qualquer motivo, não apresentam a
referida declaração ficam privados do benefício que teriam direito,
enquanto que outros, não necessariamente pobres, se bem orientados a
fazer a declaração, se beneficiam indevidamente.
Cumpre destacar, ademais, que toda a legislação ordinária a
respeito dessa matéria deve ser interpretada à luz do preceito maior
inserido no inciso LXXIV do art. 5.º da Constituição Federal, nos seguintes
termos: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos".
Com efeito, tal enunciado indica que os benefícios da justiça gratuita
devem ser concedidos a todos que comprovarem insuficiência financeira
para custear o processo. A esse respeito, vale a pena transcrever as
observações de Cândido Rangel Dinamarco, às páginas 676/677 da obra
Instituições de Direito Processual Civil, Segundo Volume, 3.ª edição,
Editora Malheiros:
"A incapacidade de custear a defesa judicial de direitos e interesses
não é pura incapacidade econômica, como os dizeres da lei poderiam fazer
pensar ao aludir à situação econômica do interessado (LAJ, art. 1º, par.).
Aquele que tem bens, mas não dispõe de liquidez, é também merecedor dos
benefícios da assistência judiciária; a Constituição Federal apóia esse
entendimento, ao falar em insuficiência de recursos (art. 5º, inc. LXXIV),
sendo sabido que recursos significa dinheiro. Mas não tem direito à
gratuidade aquele que dispõe de recursos financeiros (rendimentos,
poupança) ainda quando seu patrimônio ativo seja muito inferior ao valor
das obrigações pelas quais responde (insolvência, desequilíbrio
econômico) - do contrário, toda falência seria gratuita para o empresário
sujeito a ela, pois o desequilíbrio econômico é requisito para que progrida.
Melhor é falar em insuficiência financeira, no trato desse requisito da
assistência judiciária."
Feitas essas ponderações, concluo que os benefícios da gratuidade

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