A pensão por
morte é devida aos dependentes do segurado, conforme dispõe a lei
previdenciária. Assim, com o falecimento do trabalhador, o INSS garante
seus dependentes, por presunção o cônjuge e os filhos menores de 21 anos ou
inválidos, e, não existindo estes, os pais ou irmãos até 21 anos ou
inválidos, nesta ordem e com a obrigação de comprovar a dependência
econômica.
Importante
lembrar que a pensão é devida conforme as condições no ato do falecimento
(dependência etc.), mas uma das dúvidas que surgem recorrentemente neste
blog é sobre a cumulabilidade de dois benefícios, se é possível, por
exemplo, receber a pensão pela morte do marido e uma aposentadoria por
idade; e mesmo se o pensionista pode trabalhar e, por consequência,
contribuir para o INSS.
No causo
supracitado tudo fica muito claro: a aposentadoria por idade decorre das
contribuições da beneficiária, enquanto a pensão por morte que recebe
provém das contribuições do falecido marido. Nosso seguro social é
compulsório e contributivo, com a necessária contrapartida; portanto, pode
sim receber os dois benefícios.
No caso de
pensão por morte em razão da invalidez, para filho ou irmão, por exemplo, o
trabalho compromete a alegação. De resto, filho menor de 21 anos ou esposa,
e mesmo pais que dependiam economicamente, pode trabalhar sem nenhum
problema, e vir a se aposentar em qualquer das condições previstas na lei.
Nos casos de filhos menores de 21 anos que se casam, o casamento é
considerado a emancipação, o fim da dependência econômica, e isto pode
determinar a extinção da pensão.
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