segunda-feira, 25 de agosto de 2014

Direito Previdenciário: O STF adia o julgamento da desaposentação

O STF deixou de cumprir a promessa de julgar a desaposentação na
semana passada. Existem processos de desaposentação em todo o país
aguardando a decisão do STF. Como desde 1991 a aposentadoria não tinha
mais como exigência a rescisão do contrato de trabalho, e em fins de
1993 deixou de existir o pecúlio, devolução da contribuição do
aposentado que estivesse trabalhando e portanto contribuindo, a
Constituição Federal está sendo ferida, pois se determina que os
benefícios previdenciários dependem de contribuição, da mesma forma,
existindo contribuições, tem que haver alguma contrapartida.

Sem qualquer previsão legal, a desaposentação é uma tentativa, através
de ação judicial, de renunciar a um benefício que o segurado esteja
recebendo, para poder dispor de um mais favorável, resultado da
continuidade de suas contribuições após a concessão do primeiro
benefício. Dois benefícios substitutivos da remuneração mensal o INSS
não pode pagar para o mesmo trabalhador (sem confundir com a cumulação
de aposentadoria e pensão, contribuições diferentes), e assim, seria a
substituição pelo mais favorável. Poderia também representar, se
colocado na lei, uma revisão do benefício já gozado, em razão das
contribuições posteriores.

Por enquanto está exatamente dependendo da decisão do STF: já
resolveram que a renúncia é válida, abre-se mão do menor para poder
receber o maior, mas alguém inventou que os valores recebidos até
então poderiam ser devolvidos. Ora, que grande absurdo! O que foi
recebido no benefício concedido com todas as exigência completas,
pertence ao segurado; os novos valores, maiores, serão recebidos no
lugar dos menores, em razão das contribuições que se seguiram; e, além
do mais, as aposentadorias representam simplesmente créditos de
natureza alimentar, e o que já foi comido, não tem como ser devolvido!

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