Antigamente, e
bota antigamente nisso, havia uma tese com bom acolhimento pelos tribunais
em todo o mundo, de que as regras do jogo que estavam traçadas quando o
trabalhador ingressou no sistema previdenciário não poderiam ser
modificadas em desfavor do segurado. Em razão de mudanças históricas tal
tese perdeu seu valor, e surgiram então as "regras de transição",
destinadas aos que já estão no seguro social mas ainda não completaram
exigências para gozo de benefício.
Em nosso país,
com o retorno ao caminho democrático, e com a Constituição Cidadã publicada
em 1988, algumas regras de transição ficaram famosas, como a determinação
constitucional do pagamento dos benefícios pelo número de salários mínimos
que tinham na data de sua concessão, mas só até a implantação da nova lei,
em 1991, ou a tabela de transição quanto ao tempo mínimo de contribuições
para a aposentadoria por idade (passando de 5 para 15 anos).
Em duas emendas
constitucionais ocorreram graves alterações nos sistemas previdenciários,
no Regime Geral (INSS) em 1998 e nos regimes próprios dos servidores
públicos em 2003. As transformações, com razoáveis perdas para os
trabalhadores, exigiram regras de transição com muita importância. Na nossa
última conversa, comentei sobre a aposentadoria especial dos servidores
públicos e a necessidade de regras de transição para os com o início de
suas carreiras antes de dezembro de 2003 (EC 41). Inclusive a EC 47/2005
aprovou uma regra de transição ainda mais favorável aos trabalhadores.
Melhor seria a
não mudança nas regras no meio do jogo, mas, na atualidade, ficaram muito
importantes as regras de transição. Especialmente para resolver o grave
atraso da legislação, como na regulamentação da aposentadoria especial dos
servidores publicos.
|
Nenhum comentário:
Postar um comentário