terça-feira, 19 de agosto de 2014

Direito Previdenciário: O que são as "regras de transição".

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Antigamente, e bota antigamente nisso, havia uma tese com bom acolhimento pelos tribunais em todo o mundo, de que as regras do jogo que estavam traçadas quando o trabalhador ingressou no sistema previdenciário não poderiam ser modificadas em desfavor do segurado. Em razão de mudanças históricas tal tese perdeu seu valor, e surgiram então as "regras de transição", destinadas aos que já estão no seguro social mas ainda não completaram exigências para gozo de benefício.
Em nosso país, com o retorno ao caminho democrático, e com a Constituição Cidadã publicada em 1988, algumas regras de transição ficaram famosas, como a determinação constitucional do pagamento dos benefícios pelo número de salários mínimos que tinham na data de sua concessão, mas só até a implantação da nova lei, em 1991, ou a tabela de transição quanto ao tempo mínimo de contribuições para a aposentadoria por idade (passando de 5 para 15 anos).
Em duas emendas constitucionais ocorreram graves alterações nos sistemas previdenciários, no Regime Geral (INSS) em 1998 e nos regimes próprios dos servidores públicos em 2003. As transformações, com razoáveis perdas para os trabalhadores, exigiram regras de transição com muita importância. Na nossa última conversa, comentei sobre a aposentadoria especial dos servidores públicos e a necessidade de regras de transição para os com o início de suas carreiras antes de dezembro de 2003 (EC 41). Inclusive a EC 47/2005 aprovou uma regra de transição ainda mais favorável aos trabalhadores.
Melhor seria a não mudança nas regras no meio do jogo, mas, na atualidade, ficaram muito importantes as regras de transição. Especialmente para resolver o grave atraso da legislação, como na regulamentação da aposentadoria especial dos servidores publicos.

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