A
regulamentação da aposentadoria especial dos servidores públicos que se
noticiou nos últimos meses foi somente para o atendimento de decisões
judiciais. Assim, através de decretos, a União, estados e municípios,
regulamentam apenas os resultados de mandados de injunção e ações judiciais
que os obrigam a aplicar a lei previdenciária do Regime Geral (INSS), na
falta das leis complementares obrigatórias para efetivamente regulamentar a
aposentadoria especial dos servidores públicos.
É claro,
portanto, que as resoluções atuais são apenas paliativas e vão agravar cada
vez mais a grave lacuna existente na lei, já que o direito dos servidores
públicos à aposentadoria especial está estabelecido na Constituição Federal
desde 1988. As decisões judiciais determinam a concessão do benefício
especial, com 25 anos de atividades com exposição habitual e permanente aos
agentes nocivos à saúde ou à integridade física. Mas não explicitam, por
exemplo, a forma de cálculo, as conversões de tempo e as regras de
transição.
Para os
trabalhadores vinculados ao Regime Geral (INSS) a aposentadoria especial
surgiu em 1960, com a LOPS, e teve o seu desenvolvimento em quase três
décadas, definindo atividades e agentes nocivos e as conversões de tempo
especial para comum e vice-versa. As alterações legislativas entre 1995 e
1998 impuseram maiores exigências para a comprovação das condições de
trabalho, e, entre outras coisas, proibiram a conversão de tempo comum para
especial. Pois é observando toda a história, e seus prós e contras, que o
legislador deve regulamentar o benefício para os servidores públicos,
inclusive com regras de transição que resolvam a lacuna legal criada, desde
05/10/1988. Voltaremos bastante ao tema.
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