terça-feira, 19 de agosto de 2014

Direito Previdenciário: Ainda falta regulamentar a aposentadoria especial dos servidores.

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A regulamentação da aposentadoria especial dos servidores públicos que se noticiou nos últimos meses foi somente para o atendimento de decisões judiciais. Assim, através de decretos, a União, estados e municípios, regulamentam apenas os resultados de mandados de injunção e ações judiciais que os obrigam a aplicar a lei previdenciária do Regime Geral (INSS), na falta das leis complementares obrigatórias para efetivamente regulamentar a aposentadoria especial dos servidores públicos.
É claro, portanto, que as resoluções atuais são apenas paliativas e vão agravar cada vez mais a grave lacuna existente na lei, já que o direito dos servidores públicos à aposentadoria especial está estabelecido na Constituição Federal desde 1988. As decisões judiciais determinam a concessão do benefício especial, com 25 anos de atividades com exposição habitual e permanente aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física. Mas não explicitam, por exemplo, a forma de cálculo, as conversões de tempo e as regras de transição.
Para os trabalhadores vinculados ao Regime Geral (INSS) a aposentadoria especial surgiu em 1960, com a LOPS, e teve o seu desenvolvimento em quase três décadas, definindo atividades e agentes nocivos e as conversões de tempo especial para comum e vice-versa. As alterações legislativas entre 1995 e 1998 impuseram maiores exigências para a comprovação das condições de trabalho, e, entre outras coisas, proibiram a conversão de tempo comum para especial. Pois é observando toda a história, e seus prós e contras, que o legislador deve regulamentar o benefício para os servidores públicos, inclusive com regras de transição que resolvam a lacuna legal criada, desde 05/10/1988. Voltaremos bastante ao tema.

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