Danos morais
Empregador não pode exigir revista íntima em empregados
O
empregador não pode obrigar que os empregados passem por revista
íntima, conforme previsto no artigo 273-A, inciso VI, da CLT. Por isso é
que o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, no Ceará, considerou
que um patrão abusou de seus direitos quando mandou uma funcionária
fazer revista íntima em suas colegas por causa do sumiço de R$ 10 mil.
Com esse entendimento, o tribunal condenou
a transportadora de valores Prosseguir Brasil a indenizar a vigia em R$
3 mil por danos morais. Os desembargadores acolheram parcialmente
Recurso Ordinário da empresa, reduzindo a condenação que, de acordo com
sentença de primeira instância, foi definida em R$ 15 mil.
A
funcionária disse que, após o desaparecimento dos valores, os
empregados foram mandados para uma sala reservada e obrigados a se
despir diante dela e de outros colegas, chacoalhando as roupas para que
ficasse constatada a inocência de cada um. A alegação de assédio moral
foi rebatida pela Prosseguir com base na argumentação de que as
testemunhas que comprovavam o fato são suspeitas, pois movem ações
trabalhistas semelhantes. A defesa apontou ainda que os atos não foram
comprovados e que o funcionário responsável por tal ordem foi demitido
assim que a informação chegou ao conhecimento da diretoria.
Relator
do caso, o desembargador Francisco Tarcísio Lima Verde Júnior afirmou
que não é relevante a autoria da ordem para a revista íntima. Segundo
ele, a empresa determinou a prática, sendo irrelevante que a
determinação tenha partido de um superior da mulher, uma vez que a
empresa confiou poderes ao homem, o que a impede de se eximir da
responsabilidade. O relator disse que a ação incentivada pelo
funcionário é “exercício descomedido do poder fiscalizatório do
empregador, tanto para a empregada revistada, quanto para a empregada
obrigada a revistar suas colegas de trabalho, invadindo a intimidade e a
dignidade do trabalhador”.
Ele
citou precedentes do Tribunal Superior do Trabalho e do TRT da 3ª
Região sobre o dano moral decorrente de revista íntima, e informou que
as testemunhas da funcionária comprovaram a prática, enquanto “a própria
empresa, através de seu preposto, em depoimento pessoal, revela-se um
tanto confusa e contraditória”, primeiro atribuindo a ordem ao
funcionário demitido e, na sequência, à própria autora da ação.Francisco Tarcísio Júnior acolheu, porém, o pedido de revisão do valor da indenização, por entender que a fixação em R$ 15 mil superou o que seria correto para o caso em questão. Tomando como base o fato de a funcionária ter se beneficiado da assistência judiciária gratuita e de seu salário, à época da atuação profissional, ser inferior a R$ 700, ele reduziu o valor pago por danos morais a R$ 3 mil. O voto do relator foi acompanhado pelos demais membros da 1ª Turma do tribunal. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-7.
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