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A
ALAL - Associação Latino-Americana de Advogados Laboralistas subscreve o
Manifesto de Transição do PJEO aprovado em Foz do Iguaçú pelo Colégio
de Presidentes da ABRAT.
Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas
O
Colégio de Presidentes da ABRAT, reunido em Foz do Iguaçu no dia
09/11/2013, na forma prevista em seus Estatutos, contando com a presença
de 14 (quatorze) representantes de Associações Estaduais, e do Conselho
Federal da OAB, após debatidas as questões apresentadas pelas
associações estaduais relativas a implantação do PJE-JT, deliberaram e
editaram a presente CARTA que, em face do Acordo de Cooperação Técnica
73/2009 é dirigida ao CNJ – Conselho Nacional de Justiça, acompanhada
das seguintes considerações:
CARTA DE FOZ DO IGUAÇU
1.
Os advogados trabalhistas do Brasil, por sua associação nacional e
associações regionais entendem que, o PJE ou qualquer outro sistema de
processo eletrônico que venha ser desenvolvido, para atendimento aos
princípios constitucionais vigentes deverá:
1.1.
prever a implantação gradativa, assegurando sempre a convivência do
peticionamento, em processos novos ou em curso, pelo meio digital ou
físico;
1.2.
assegurar o acesso e uso, segundo suas particularidades, aos portadores
de necessidades especiais e aos idosos, nos termos da legislação
vigente;
1.3.
ser implantando com observância das peculiaridades de cada região, em
especial as dificuldades e restrições tecnológicas diferentes, nos
grandes centros e nos rincões do Brasil;
1.4.
cumprir e fazer cumprir, pelos tribunais, o disposto no §3º do art. 10
da Lei 11.419, de 10/12/21006, que prevê a disponibilização de
equipamentos necessários ao acesso ao sistema em todas as unidades
judiciárias onde o mesmo for implantado;
1.5.
prever e assegurar a representação paritária entre os representantes da
advocacia e do Poder Judiciário nos comitês e comissões de implantação e
desenvolvimento do sistema, em todos os seus níveis ;
1.6.
prever a implantação de mecanismos efetivos de auditoria plena do
sistema, inclusive de sua disponibilidade e de procedimentos,
preferencialmente por órgãos externos, com participação da advocacia;
2.
A advocacia trabalhista reconhece o diálogo franco, empenho e
comprometimento do TST, na sua atual gestão, no atendimento aos pleitos
da advocacia durante a implantação do PJE-JT. Tal postura institucional
se recomenda seja seguida pelos demais tribunais do país.
2.1.
Certos de que este é caminho a ser seguido, os advogados trabalhistas
esperam e confiam que as vitórias recentemente obtidas perante o CSJT
sejam ampliadas aos demais órgãos do Poder Judiciário (e não amputadas),
tais como o peticionamento eletrônico em PDF e a intimação no DJe
(Resolução CSJT nº 128/2013), ou seja, que não seja promovido um
retrocesso na efetivação das normas constitucionais, como as da
publicidade e da transparência.
3.
A ABRAT manifesta seu repúdio a qualquer declaração relativa as
questões de acessibilidade do sistema, veiculadas ou proferidas nos
órgãos de gestão da implantação do mesmo, que não sejam pelo pleno
atendimento daqueles que esse encontram excluídos do acesso ao PJE,
considerando-as discriminatórias e contrárias ao pensamento da advocacia
brasileira, que luta e defende a igualdade e inclusão social, sem
qualquer forma de distinção e discriminação.
4.
A ABRAT recomenda e requer, veementemente, ao CNJ, que suspenda de
imediato a implantação do PJE em todo o país, até que as questões
principais, relativas a acessibilidade e publicidade, sejam corrigidas,
com a participação da advocacia brasileira, por seu Conselho Federal.
5.
Por fim, a ABRAT conclama que todas as Associações Regionais filiadas, e
todos os advogados trabalhistas brasileiros, divulguem, a toda a
sociedade brasileira, os motivos de seu posicionamento, não contrário ao
sistema de processo eletrônico, mas contrário a exclusão e a
obstaculização do acesso a justiça e a publicidade de seus atos a toda a
sociedade, criada pela imposição obrigatória de um sistema que não
atende e não respeita princípios constitucionalmente assegurados, como
os da igualdade, do livre exercício profissional e do amplo acesso a
justiça.
5.1.
Assim defende a ABRAT uma vez que o direito de peticionamento “em
defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder” (alínea “a”,
do inciso XXXIV, do art. 5º, da CF) é declinado na Constituição Federal
como direito e garantia fundamental, não trazendo a norma
constitucional qualquer distinção quanto ao tipo, modelo ou forma de tal
peticionamento, que deve ser assegurando na forma mais ampla possível,
para que se dê efetividade àquele direito.
5.2.
Ademais, nenhum órgão público, seja do Judiciário, do Executivo ou do
Legislativo, tem legítima autoridade para dispor que não acolherá, não
aceitará, não receberá, não admitirá a legítima manifestação de algum
cidadão por não estar aquela na forma que, por sua conveniência,
resolveu ditar. O dever constitucional do serviço público é o de receber
a manifestação de todo e qualquer cidadão, de qualquer forma e maneira,
e, posteriormente, adotar o procedimento interno que entenda, mas sem o
direito antidemocrático de “bater a porta” no rosto do povo brasileiro.
Foz do Iguaçu, 09 de novembro de 2013.
Assinam:
ABRAT – Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas
Associações
Estaduais de Advogados Trabalhistas dos Estados de: Paraná, Minas
Gerais, Rio de Janeiro (ACAT e AFAT), Distrito Federal, Espírito Santo,
Tocantins, Mato Grosso, Pernambuco, Rio Grande do Sul (AGETRA e
SATERGS), Alagoas, São Paulo e Goiás.
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