1ª Câmara condena supermercado por revista discriminatória de pertences de funcionária
Desembargadores
da 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC)
confirmaram decisão da juíza Julieta Malfussi, da 7ª Vara do Trabalho de
Florianópolis, que condenou um supermercado a pagar R$ 50 mil a uma
ex-funcionária como indenização por dano moral.
A
autora da ação trabalhista comprovou que era submetida a revistas
pessoais diárias, nas quais tinha que mostrar aos seguranças os
pertences que levava na bolsa.
Para
a desembargadora Viviane Colucci, relatora do processo, a prática
demonstra constrangimento. “O fato, por si só, de o indivíduo ser um
trabalhador não implica efeito legitimador de revistas, até porque causa
suspeitas indevidas em relação a quem a ela é submetido”, diz a
decisão.
Além
disso, a magistrada entende que o direito de fiscalização da
empregadora, objetivando a proteção de seu patrimônio, não pode atentar
contra a dignidade do funcionário.
A empresa ingressou com Recurso de Revista ao TST.
Matéria foi pacificada pelo Tribunal
Tanto
a revista íntima do trabalhador quanto a revista discriminatória de
seus pertences geram dano moral, diz a Súmula 49 do TRT-SC, uma das
quatro novas publicadas no final de 2013.
Ana Paula Steffani
Assessoria de Comunicação Social - TRT-SC
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