O Fator Previdenciário, FP, obrigatoriamente utilizado no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, leva em conta, além do tempo de contribuição, a idade e a expectativa de sobrevida, sendo esta mutável todo ano, com a tabela organizada pelo IBGE. Foi criado em 1999, em razão da não aprovação de idade mínima para a aposentadoria por tempo de contribuição no Regime Geral (INSS). Pretendiam estabelecer 60 anos de idade para o homem e 55 para a mulher, além dos 35 ou 30 de contribuição, mas só conseguiram impor este limite para os servidores públicos.
Então, pretendendo adiar a escolha da aposentadoria por tempo de contribuição, veio o tal FP. Como eu já disse incontáveis vezes neste blog, o objetivo não é alcançado porque o FP não passa de uma farsa. Em primeiro lugar em razão da sua inconstância: a expectativa de sobrevida é o divisor na sua fórmula, é alterada todo ano e sempre para maior. Portanto, o recálculo anual do FP acontece invariavelmente para pior. Em segundo lugar, os proventos que se deixa de receber para aguardar um valor maior, divididos pela diferença conseguida, só se recupera no triplo do tempo que se aguardou; esperar 5 anos para se aposentar com valor maior significa perdas só recuperáveis pela diferença em 15 anos. Como desde 1991 a concessão da aposentadoria não exige a rescisão do contrato de trabalho, o trabalhador que fizer as contas não vai adiar o início do recebimento do seu benefício.
O projeto de lei que tramita no Congresso Nacional nem se propõe a extinguir o FP como prefeririam os trabalhadores, mas pelo menos possibilita uma projeção exata de valores, isentando os que alcançarem 95, os homens, e 85, as mulheres, sendo a soma da idade com tempo de contribuição. Não é o ideal, mas muito melhor do que manter como está.
O momento eleitoral sempre é bom para animar os debates, e para quem quer fazer contas em defesa do FP, aconselho a consultar a Fundação ANFIP, dos auditores fiscais; demonstram muito bem a pouca valia financeira do FP.
Para adiar as aposentadorias dos trabalhadores seria preciso garanti-las como substitutas de suas remunerações, e exigir, por exemplo, a rescisão do contrato de trabalho. Afinal, aposentadoria é a retirada do trabalhador para os seus aposentos, parar de trabalhar e poder curtir dignamente as condições que construiu.
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quarta-feira, 30 de julho de 2014
Direito Previdenciário: O Fator Previdenciário não tem defesa.
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