segunda-feira, 21 de julho de 2014

Direito Previdenciario: Quem causa o acidente.




O grave acidente do trabalho que vitimou Neymar no jogo contra a Colômbia nos alerta para acidentes do trabalho que, por existência de culpa ou dolo do empregador, podem gerar duas ações judiciais contra a empresa. No caso do Neymar cabe a discussão sobre culpa ou dolo do jogador colombiano que investiu com o joelho sobre o jogador brasileiro. Vale a comparação entre o mal causado pela mordida do venezuelano, com correta e severa punição, e a joelhada do colombiano sobre Neymar. Sobra a intenção, ele não queria quebrar o atacante brasileiro, mas nitidamente pretendeu tirá-lo do jogo.
A culpa ou dolo do empregador também passa pela omissão ou negligência, podendo incidir em uma indenização para o empregado acidentado, conforme a Constituição Federal, além de uma condenação em ação regressiva que pode ser ajuizada pelo próprio INSS. O dolo é a intenção de fazer, e nos acidentes do trabalho seria difícil que o patrão tivesse a intenção de causar o acidente com o empregado, salvo se houvesse questões passionais. Porém, a culpa em alguns casos beira o dolo, como, por exemplo, quando o motorista bêbado causa um acidente com vítima fatal.
Antes da Constituição Cidadã de 1988 havia uma súmula do Tribunal Federal de Recursos que admitia a condenação do patrão para indenizar o empregado acidentado, mesmo com a cobertura do INSS, na existência de "dolo ou culpa grave", enquanto o ditame constitucional suprimiu a gravidade da culpa. Assim, culpa mínima da empresa, inclusive por omissão ou negligência, pode ser suficiente para duas condenações.
No caso do Neymar, o acidentado tem todas as coberturas possíveis, e o futebol brasileiro, amanhã e domingo, com certeza dará uma boa resposta à ocorrência, mas que a atitude do colombiano foi dolosa, não restam dúvidas. É bom tomar cuidado porque a violência parece a regra principal no futebol mundial.

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