O grave acidente do
trabalho que vitimou Neymar no jogo contra a Colômbia nos alerta para acidentes
do trabalho que, por existência de culpa ou dolo do empregador, podem gerar
duas ações judiciais contra a empresa. No caso do Neymar cabe a discussão sobre
culpa ou dolo do jogador colombiano que investiu com o joelho sobre o jogador
brasileiro. Vale a comparação entre o mal causado pela mordida do venezuelano,
com correta e severa punição, e a joelhada do colombiano sobre Neymar. Sobra a
intenção, ele não queria quebrar o atacante brasileiro, mas nitidamente
pretendeu tirá-lo do jogo.
A culpa ou dolo do
empregador também passa pela omissão ou negligência, podendo incidir em uma
indenização para o empregado acidentado, conforme a Constituição Federal, além
de uma condenação em ação regressiva que pode ser ajuizada pelo próprio INSS. O
dolo é a intenção de fazer, e nos acidentes do trabalho seria difícil que o
patrão tivesse a intenção de causar o acidente com o empregado, salvo se
houvesse questões passionais. Porém, a culpa em alguns casos beira o dolo,
como, por exemplo, quando o motorista bêbado causa um acidente com vítima
fatal.
Antes da
Constituição Cidadã de 1988 havia uma súmula do Tribunal Federal de Recursos
que admitia a condenação do patrão para indenizar o empregado acidentado, mesmo
com a cobertura do INSS, na existência de "dolo ou culpa grave",
enquanto o ditame constitucional suprimiu a gravidade da culpa. Assim, culpa
mínima da empresa, inclusive por omissão ou negligência, pode ser suficiente
para duas condenações.
No caso do Neymar,
o acidentado tem todas as coberturas possíveis, e o futebol brasileiro, amanhã
e domingo, com certeza dará uma boa resposta à ocorrência, mas que a atitude do
colombiano foi dolosa, não restam dúvidas. É bom tomar cuidado porque a
violência parece a regra principal no futebol mundial.
Sergio Pardal Freudenthal | Julho 7, 2014 às 6:00 am | Etiquetas: Acidentes do trabalho, Aposentadoria por invalidez,
Auxílio-doença, condições de trabalho, Direito Infortunístico, Direito Previdenciário, Direito Social, doenças ocupacionais, Previdência Social |
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