segunda-feira, 21 de julho de 2014

Direito Previdenciario: A invalidez.




O tema de hoje não tem nada a ver com a atuação da nossa seleção na última terça-feira, mas sim com o grande número de dúvidas que vão surgindo neste espaço. Conforme a lei previdenciária, a invalidez ocorre quando o "segurado for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência". Notem que não se fala em "incapacidade laboral permanente". Ressalte-se também que o auxílio-doença é devido quando o segurado "ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Assim, como eu já disse muitas vezes, para ter direito à aposentadoria não é preciso estar socialmente inválido, incapacitado para se locomover, mas sim sem possibilidades de qualquer trabalho remunerado que lhe possa garantir a vida digna. Uma das dúvidas que surgem muito frequentemente é se existiriam prazos para o recebimento de auxílio-doença e sua conversão para aposentadoria por invalidez. Atenção, não existem quaisquer prazos, nem dois, nem cinco, nem dez anos. Enquanto a perícia médica do INSS entender que existe possibilidade do segurado retornar às atividades, mesmo que sejam outras, continuará o auxílio-doença, claro que perdurando a incapacidade; e, após convertido o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, também não existem prazos para novos exames pericias ou para que sejam impedidos.
Na grande maioria das vezes, após a concessão da aposentadoria por invalidez não haverá mais nenhuma perícia no INSS. Não existiria razão para todos os gastos derivados, com a grande probabilidade de continuar o benefício. Portanto, nas raras ocasiões em que o aposentado por invalidez é chamado para perícia no INSS alguma razão existe; talvez alguma denúncia de atividade remunerada...

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