segunda-feira, 21 de julho de 2014

Direito Previdenciario: A Pensão por Morte e o Processo.




O trabalhador requereu auxílio-doença, e por qualquer erro, seja na perícia ou na contabilidade de contribuições, o INSS negou o benefício; o segurado ajuizou a devida ação, ganhou e teve a sentença confirmada nos tribunais; porém, iniciando a execução, sem ter ainda gozado o benefício, morreu. Casado e com filhos menores, seu benefício (auxílio-doença ainda não concedido) deveria ser convertido em pensão por morte, mas assim não entendeu o juízo: a viúva que solicitasse o benefício no INSS, e, com a provável negativa (o falecido não teria qualidade de segurado e não estaria recebendo benefício), ajuizasse então a devida ação. Parece um grande absurdo, mas infelizmente acontece.
Um julgado bem recente merece louvação de todos que defendem o Direito Social. O STJ admitiu a conversão de uma aposentadoria, concedida judicialmente, em pensão no curso do processo de execução. Em tal decisão, o STJ confirmou que "tem entendimento consolidado de que, em matéria previdenciária, deve flexibilizar-se a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido". Assim, "reconhecido o direito à aposentadoria especial ao segurado do INSS, que vem a falecer no curso do processo, mostra-se viável a conversão do benefício em pensão por morte, a ser paga a dependentes do de cujus, na fase de cumprimento de sentença". É a boa jurisprudência.
O acórdão ainda cita José Antonio Savaris (Direito Processual Previdenciário, obra que apresentei neste blog), na defesa do "reconhecimento do fato superveniente... ..., pois a primazia do acertamento judicial determina que a prestação jurisdicional componha a lide de proteção social como ela se apresenta no momento da sua entrega". Se o segurado que obteve judicialmente o reconhecimento do seu direito,  morre antes de gozá-lo, existindo seus dependentes, o benefício deve ser convertido em pensão por morte, para que possa ser entregue a quem ainda tem direito e vida para gozá-lo.

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