O trabalhador
requereu auxílio-doença, e por qualquer erro, seja na perícia ou na
contabilidade de contribuições, o INSS negou o benefício; o segurado ajuizou a
devida ação, ganhou e teve a sentença confirmada nos tribunais; porém,
iniciando a execução, sem ter ainda gozado o benefício, morreu. Casado e com
filhos menores, seu benefício (auxílio-doença ainda não concedido) deveria ser
convertido em pensão por morte, mas assim não entendeu o juízo: a viúva que
solicitasse o benefício no INSS, e, com a provável negativa (o falecido não
teria qualidade de segurado e não estaria recebendo benefício), ajuizasse então
a devida ação. Parece um grande absurdo, mas infelizmente acontece.
Um julgado bem
recente merece louvação de todos que defendem o Direito Social. O STJ admitiu a
conversão de uma aposentadoria, concedida judicialmente, em pensão no curso do
processo de execução. Em tal decisão, o STJ confirmou que "tem
entendimento consolidado de que, em matéria previdenciária, deve
flexibilizar-se a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo
como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício
diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos
legais do benefício deferido". Assim, "reconhecido o direito à
aposentadoria especial ao segurado do INSS, que vem a falecer no curso do
processo, mostra-se viável a conversão do benefício em pensão por morte, a ser
paga a dependentes do de cujus, na fase de cumprimento de
sentença". É a boa jurisprudência.
O acórdão ainda
cita José Antonio Savaris (Direito Processual Previdenciário, obra que
apresentei neste blog), na defesa do "reconhecimento do fato
superveniente... ..., pois a primazia do acertamento judicial determina que a
prestação jurisdicional componha a lide de proteção social como ela se
apresenta no momento da sua entrega". Se o segurado que obteve
judicialmente o reconhecimento do seu direito, morre antes de gozá-lo,
existindo seus dependentes, o benefício deve ser convertido em pensão por
morte, para que possa ser entregue a quem ainda tem direito e vida para
gozá-lo.
Sergio Pardal Freudenthal | Julho 3, 2014 às 6:00 am | Etiquetas: Auxílio-doença, Direito Previdenciário, Direito Social, Pensão por morte, Previdência Social |
Categorias: Pensão por morte | URL: http://wp.me/p3oJ8e-BO
Nenhum comentário:
Postar um comentário