Trabalhador que constatou doença ocupacional após dispensa do Bradesco obtém estabilidade
Publicado em 09/07/2014 às 14:08
A
Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito
à estabilidade de ex-empregado do Banco Bradesco S.A. que teve sua
doença ocupacional constatada após a demissão. Para a ministra Kátia
Magalhães Arruda, relatora do processo, quando comprovada a doença
profissional, é desnecessário o afastamento do trabalhador pela
Previdência Social e a percepção de auxílio-doença acidentário para o
direito à estabilidade de 12 meses, como entendera o Tribunal Regional
do Trabalho da 5ª Região (BA) em decisão anterior.
A
ministra citou o item II da Súmula 378 do TS, segundo o qual a garantia
de emprego prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da
Previdência Social) tem como pressuposto a percepção do auxílio-doença
acidentário, mas ressalva que o direito também é reconhecido no caso de
ser constatada, após a dispensa, doença profissional que tenha relação
de causalidade com o cumprimento do contrato de emprego.
O
trabalhador prestou serviço por 25 anos ao Bradesco. Ele foi demitido
em dezembro de 2010 e só entrou em gozo de benefício da Previdência após
a demissão, a partir de fevereiro de 2011, recebendo o auxílio doença
de agosto a dezembro de 2012. O TRT, que manteve a decisão de primeira
instância contrária à estabilidade, acolheu, no entanto, recurso do
trabalhador e condenou o banco a pagar indenização por danos morais no
valor de R$ 50 mil, por reconhecer que o ex-empregado adquiriu a doença
ocupacional (síndrome do túnel do carpo) durante o contrato de trabalho.
TST
Ao
acolher recurso do bancário na Sexta Turma, a ministra Kátia Magalhaes
citou, além da Súmula 378, o artigo 118 da Lei 8.213/91. A norma
estabelece que "o segurado que sofreu acidente do trabalho tem
garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato
de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio doença acidentário,
independentemente de percepção de auxílio-acidente". Para ela, a lei tem
como finalidade a garantia do emprego do trabalhador acidentado após a
cessação do auxílio-doença acidentário, e "impede, com isso, a sua
dispensa arbitrária ou sem justa causa nesse período".
Por
unanimidade, a Sexta Turma condenou o Bradesco ao pagamento de
indenização no valor corresponde aos salários não recebidos entre a data
da despedida o final do período de estabilidade de 12 meses.
Processo: ARR-438-71.2011.5.05.0003
(Augusto Fontenele/CF)
O
TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três
ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos,
agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em
ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns
casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br
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