Conforme contei na
semana passada, a invalidez é a incapacidade para o trabalho e insusceptibilidade
de reabilitação para outra atividade. Isto significa que o aposentado por
invalidez não terá capacidade para qualquer trabalho remunerado. Novamente
repetindo, não é preciso ser inválido socialmente para se aposentar, mas é
preciso estar impossibilitado de trabalhar para sua subsistência. Pode até
ajudar na associação de bairro, no sindicato ou na paróquia da igreja, o que
não pode acontecer é trabalho remunerado.
O aposentado por
invalidez pode participar de uma sociedade, montar um negócio, mas não pode
trabalhar. Aplicar seu dinheiro, ter rendimentos, tudo bem, mas atividade
laboral com rendimento determinaria que o segurado não está inválido.
Pode acontecer do
trabalhador ter duas atividades e ficar incapacitado apenas para uma: neste
caso, ele deve ficar recebendo o auxílio-doença calculado com as contribuições
relativas à atividade para a qual está incapacitado, e continuar trabalhando na
função em que segue capaz; mas não poderia ter o auxílio-doença convertido para
aposentadoria por invalidez. A invalidez seria a incapacidade para qualquer
atividade remunerada.
Assim, o
auxílio-doença não tem tempo máximo de duração, como pensam alguns, e sua
conversão para a aposentadoria por invalidez acontece quanto o perito do INSS
admite que não existe mais possibilidade de retornar ao trabalho e nem de
requalificar o segurado para outra atividade. E após a concessão do benefício
por invalidez são raras as vezes em que o aposentado é chamado para novas
perícias.
Sergio Pardal Freudenthal | Julho 14, 2014 às 6:00 am | Etiquetas: Aposentadoria por invalidez,
Auxílio-doença, condições de trabalho, Direito Infortunístico, Direito Previdenciário, Direito Social, Perícia médica, Previdência Social |
Categorias: Aposentadoria por invalidez
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