segunda-feira, 21 de julho de 2014

Direito Previdenciario: A invalidez.




Conforme contei na semana passada, a invalidez é a incapacidade para o trabalho e insusceptibilidade de reabilitação para outra atividade. Isto significa que o aposentado por invalidez não terá capacidade para qualquer trabalho remunerado. Novamente repetindo, não é preciso ser inválido socialmente para se aposentar, mas é preciso estar impossibilitado de trabalhar para sua subsistência. Pode até ajudar na associação de bairro, no sindicato ou na paróquia da igreja, o que não pode acontecer é trabalho remunerado.
O aposentado por invalidez pode participar de uma sociedade, montar um negócio, mas não pode trabalhar. Aplicar seu dinheiro, ter rendimentos, tudo bem, mas atividade laboral com rendimento determinaria que o segurado não está inválido.
Pode acontecer do trabalhador ter duas atividades e ficar incapacitado apenas para uma: neste caso, ele deve ficar recebendo o auxílio-doença calculado com as contribuições relativas à atividade para a qual está incapacitado, e continuar trabalhando na função em que segue capaz; mas não poderia ter o auxílio-doença convertido para aposentadoria por invalidez. A invalidez seria a incapacidade para qualquer atividade remunerada.
Assim, o auxílio-doença não tem tempo máximo de duração, como pensam alguns, e sua conversão para a aposentadoria por invalidez acontece quanto o perito do INSS admite que não existe mais possibilidade de retornar ao trabalho e nem de requalificar o segurado para outra atividade. E após a concessão do benefício por invalidez são raras as vezes em que o aposentado é chamado para novas perícias.

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