O Sindicato dos
Metalúrgicos da Baixada Santista, como já anunciamos, foi admitido como amicus
curiae em processo tramitando no STF, onde estará em julgamento a
corretíssima Súmula 09, da TNU, Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais: “o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), ainda que
elimine a insalubridade no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o
tempo de serviço especial prestado”.
O INSS (agradando
aos maus patrões que sonegam a contribuição de 6% relativa à aposentadoria
especial de seus funcionários) pretende que a utilização do EPI descaracterize
as condições especiais e assim tem respondido nos requerimentos de aposentadoria.
Além da lei
determinar a análise das condições ambientais de trabalho, e "proteção
individual" não modifica isto, todo mundo sabe que o EPI de forma alguma
elide os riscos da exposição aos ruídos. Mesmo que correspondessem ao que
efetivamente necessitasse cada indivíduo (impossível!), protetores auriculares
não impedem a ação das vibrações. O Equipamento de Proteção Individual, em
qualquer área, é com certeza o menos eficaz na garantia de segurança e saúde
para os trabalhadores. Especialmente pela impossibilidade da existência de EPI
efetivamente eficazes para cada trabalhador, além da distribuição, informação e
vigilância quanto ao uso sempre deficientes.
É preciso a melhora
real das condições de trabalho nas indústrias de nosso país, e quem não quiser
contribuir com mais 6% mensal do salário de seus funcionários, que apresente um
ambiente laboral digno e não um monte de mentiras.
Sergio Pardal Freudenthal | Junho 26, 2014 às 6:00 am | Etiquetas: condições de trabalho, Direito Previdenciário, Direito Social, Equipamento de Proteção Individual,
Previdência Social |
Categorias: Aposentadoria especial |
URL: http://wp.me/p3oJ8e-Bv
Justo o que eu procurava sobre direito previdenciario
ResponderExcluir