segunda-feira, 21 de julho de 2014

Direito Previdenciario.




O Sindicato dos Metalúrgicos da Baixada Santista, como já anunciamos, foi admitido como amicus curiae em processo tramitando no STF, onde estará em julgamento a corretíssima Súmula 09, da TNU, Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais: “o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”.
O INSS (agradando aos maus patrões que sonegam a contribuição de 6% relativa à aposentadoria especial de seus funcionários) pretende que a utilização do EPI descaracterize as condições especiais e assim tem respondido nos requerimentos de aposentadoria.
Além da lei determinar a análise das condições ambientais de trabalho, e "proteção individual" não modifica isto, todo mundo sabe que o EPI de forma alguma elide os riscos da exposição aos ruídos. Mesmo que correspondessem ao que efetivamente necessitasse cada indivíduo (impossível!), protetores auriculares não impedem a ação das vibrações. O Equipamento de Proteção Individual, em qualquer área, é com certeza o menos eficaz na garantia de segurança e saúde para os trabalhadores. Especialmente pela impossibilidade da existência de EPI efetivamente eficazes para cada trabalhador, além da distribuição, informação e vigilância quanto ao uso sempre deficientes.
É preciso a melhora real das condições de trabalho nas indústrias de nosso país, e quem não quiser contribuir com mais 6% mensal do salário de seus funcionários, que apresente um ambiente laboral digno e não um monte de mentiras.

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