A pensão por morte - concedida pelo INSS ao cônjuge do segurado
falecido, marido ou mulher - não termina se o/a pensionista contrair novo
matrimônio. Até 1991, a lei determinava a extinção do benefício se ocorresse o
casamento. Acontece que, na atualidade, a união estável tem o mesmo valor do
casamento formal, e como a primeira, informal, não teria como ser conhecida
pela autarquia previdenciária, o segundo, só porque registrado em cartório, não
pode causar a perda financeira com o corte da pensão. Ora, se houve a
equiparação entre eles, não poderiam ter consequências diferentes. É bom
lembrar também que até 1988 só a esposa tinha direito à pensão.
Em alguns regimes próprios de previdência social para os servidores
públicos ainda foi mantida a cessação da pensão por morte em razão de novo
casamento, mas este advogado acha que uma norma assim é inconstitucional. Na
lei previdenciária que determina os benefícios do INSS, a regra é clara, pode
casar que não perde a pensão. Esta é uma dúvida muito constante nas manifestações
deste blog, e é por isso que faço questão de ressaltar: se você é viúvo ou
viúva e recebe pensão do INSS, pode casar com a nova paixão sem medo,
continuará a receber o benefício.
A lei também se encarregou de proibir o recebimento de mais de uma pensão
por cônjuge falecido, ou seja, não se poderá colecionar pensões por cada
viuvez, mas é possível escolher a mais vantajosa. O filho menor de 21 anos, por
exemplo, com o falecimento de pai e mãe, ambos contribuindo para o INSS, poderá
receber as duas pensões; o que não se permite é o acúmulo de pensões por morte
de marido ou mulher, companheira ou companheiro.
Por outro lado, o casamento de filhos menores de 21 anos pode cessar a
pensão, porque o casamento formal significaria a emancipação, o fim da dependência
econômica. Neste caso, mais vale a união estável...
Existem muitas más intenções em relação à pensão por morte, mas por
enquanto o casamento não extingue o benefício.
Sergio Pardal Freudenthal | Julho 24, 2014 às 6:00
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